Está na pauta da quarta-feira (17/2) do Plenário do Supremo Tribunal Federal o caso que vai definir se livros eletrônicos têm direito à mesma imunidade tributária que os livros impressos. A questão está em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O caso chegou ao STF por meio de um recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve sentença reconhecendo "a existência da imunidade prevista na Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".
Segundo o governo do Rio, a decisão do TJ amplia o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal — o que não seria possível já que o chamado livro eletrônico não é livro, mas um meio novo de difusão de obras culturais, "que não goza de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 330.817
http://www.conjur.com.br/2015-mai-08/tri butar-conhecimento-fechar-portas-desenvo lvimento
http://www.conjur.com.br/2012-nov-20/ale xandre-pontieri-livro-eletronico-tambem- imunidade-tributaria
Oxalá os avanços que a tecnologia proporciona possam, pelo menos em um futuro próximo, chegar a todas as escolas, casas, empresas e, inclusive, às mais diversas comunidades brasileiras, principalmente nas mais carentes, funcionando como um dos diversos mecanismos de diminuição da atual desigualdade social predominante.
Que todos, sem distinção alguma, possam ter acesso ao conhecimento, à cultura, à educação e, com isso, fortalecer o livre pensamento de ideias para o crescimento de uma verdadeira nação de pessoas pensantes e com bases sólidas para questionar e trabalhar com o propósito do crescimento do país.
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