Celso de Mello e Marco Aurélio comentam virada na jurisprudência

Os decanos do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello e Marco Aurélio, comentaram nesta quinta-feira (18/2) a virada de jurisprudência da corte no julgamento de ontem de um Habes Corpus permitindo que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada.

U.Dettmar/SCO/STF

Decisão não tem efeito vinculante, lembra o decano Celso de Mello.
U.Dettmar/SCO/STF

O ministro Celso de Mello diz que, apesar de a decisão do Plenário ter sido por maioria de sete votos a quatro, não tem efeito vinculante e dizia respeito ao caso concreto que estava sendo analisado. “Os juízes e tribunais da República poderão perfeitamente entender de forma diversa.” Se isso ocorrer, afirma, caberá ao Ministério Público, se for o caso, interpor o recurso pertinente e eventualmente levar o caso até o Supremo.

O vice-decano, ministro Marco Aurélio, chama a atenção para a possibilidade que se cria de o réu que foi preso provisoriamente pedir indenização ao estado em caso de absolvição em momento posterior ao da decisão de segundo grau. “Interessa à sociedade, por exemplo, colocar um inocente na cadeia, se vier a ser reformada a sentença condenatória?”, questiona. “Mil vezes culpados soltos do que um inocente preso”, acrescenta.

Gil Ferreira/SCO/STF

"Interessa à sociedade colocar inocente na cadeia?", questiona Marco Aurélio.
Gil Ferreira/SCO/STF

Ele diz ainda que a decisão gera uma outra questão importante e que ainda está sem resposta: “Se a decisão de primeira instância for absolutória, e a da segunda instância, condenatória, cabe assim mesmo a execução provisória?”.

Celso de Mello aponta ainda que pelo menos 25% dos recursos extraordinários criminais que chegam ao STF interpostos por réus condenados são acolhidos inteiramente, o que significa que condenações decretadas anteriormente são revertidas pelo colegiado. “Houve uma inflexão conservadora do Supremo na restrição do postulado constitucional de estado de inocência.” Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 16:58

Que me perdoem os que sustentam o contrário, mas os sete ministros do STF terão de conviver com o triste rótulo de "algozes da liberdade" em razão da trágica - e não há outro termo - decisão em cimento. A história não perdoa esse tipo de desatino. Oxalá, que nova reflexão faça a própria Corte resgatar aquilo que anteriormente moldou a ferro e fogo. O Estado Democrático de Direito isso impõe!

Professor Edson disse:
18 de fevereiro de 2016 às 18:40

Acreditando ser um portal imparcial , já esta na hora de colocar alguma reportagem que não seja só de um lado nesse caso, afinal de contas foram 7 a 4 , goleada, algo tem de concreto nisso tudo, não acham?

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2016 às 18:40

Lembro-me do caso de uma Procuradora da República que alardeava aos quatro ventos que "Pior do que um inocente preso, só um culpado impune" (vejam aqui: http://www.conjur.com.br/2005-out-02/pior_inocente_preso_culpado_impune). Ainda estou na dúvida se a mesma continua a sustentar a mesma ideia depois que foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça na APn 613, pelo crime de calúnia.

Fernando José Gonçalves disse:
18 de fevereiro de 2016 às 20:04

A importante decisão de ZAVASCHI, referendada pela maioria, teve como fundamento principal o esgotamento da fase probatória em 2ª instância. Destarte, ainda que o acusado tenha sido absolvido no juízo singular e a decisão reformada pelos Regionais, por força de recurso do MP, nada muda já que, igualmente, não haverá a possibilidade de discussão da matéria fática, que se encerra no acórdão de 2ª instância. É só isso. Não adianta complicar para tentar forçar explicações dos pares vitoriosos.

Fernando José Gonçalves disse:
18 de fevereiro de 2016 às 20:29

A decisão do STF envolve crimes graves, para os quais as penas mínimas, já excedam a 4 anos e punidos com reclusão. Não aproveita discutir na esteira da decisão de ontem delitos de baixa ou nenhuma potencialidade lesiva citando-os como exemplo. É evidente que à esses não seria necessária nenhuma interpretação da C.F., porque nunca se cuidará de privação de liberdade. Não podemos "escorregar na maionese" e inserir no "suposto" e alegado "rol de consequências" contra eventuais garantias individuais e constitucionais o C.Penal todo, data venia. Não é assim e nem foi para eles (crimes menores) que se decidiu de tal forma. A sociedade não está tão preocupada com esses e pode se defender deles, ao contrário daqueles, gravíssimos.

Federal Judge disse:
18 de fevereiro de 2016 às 21:36

O Ministro Fux relatou com precisão o trânsito em julgado do quadro fático pela instância revisora de 2o Grau. Não podemos tratar a exceção como regra, muito menos aceitar argumentos pífios como aquele utilizado em relação ao caráter medieval das prisões. Lamentável ouvir isto, quando se sabe que o inferno de dante está no convívio, entre nós, de agentes criminosos impunes. Gostaria de saber em que consistem os 25% de provimentos de recursos no STF envolvendo matéria criminal. Deve ser, por certo, o reconhecimento de prescrição pelo sistema ineficiente em vigor. A decisão tomada no dia de ontem reflete a interpretação de um comando constitucional que não significa um 'direito à impunidade' constitucional. O juízo definitivo de formação da culpa não é escusa para obstar a execução provisória da pena confirmada pelo 2o grau de jurisdição.

Arnaldo Quirino disse:
18 de fevereiro de 2016 às 23:11

Duas questões precisam ser esclarecidas:
a) é textual da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A conclusão irrenunciável: trata-se de cláusula pétrea que não pode ser mitigada por interpretação analógica ou de qualquer outra espécie, com a devida vênia. Se o parâmetro de discussão é a Lei da Ficha Limpa, então a Constituição e o Código de Processo Penal precisam ser alterados, para salvaguardar o direito de réus que, de boa fé, tem fundamento plausível para reverter uma condenação ou obter diminuição de pena, seja no STJ, ou mesmo no STF. Com a devida vênia, uma vez mais, não é possível ativismos nessa matéria, restringindo o que a Constituição não restringe, criando duas ordens de trânsito em julgado: um “trânsito em julgado absoluto” outro “trânsito em julgado relativo”. A natureza do instituto, s.m.j., não comporta o raciocínio, principalmente em matéria penal. Quem acompanha por anos a evolução da discussão, bem sabe que não é raro que condenações sejam revertidas somente nos “Tribunais Superiores” – STJ ou STF; que processos sejam anulados somente nesses Tribunais. Dai a cautela no tema! É necessário análise com equilíbrio e bom senso!
b) já mencionamos em outra ocasião: o Processo Penal não é a sede própria para implementação de mecanismos de Política Criminal. Os altos índices de criminalidade, impunidade, etc., não pode servir de pretexto para restrição indiscriminada de direitos e garantias constitucionais, com a devida vênia: a análise da questão passa por profunda reflexão a respeito de Políticas Públicas de inclusão social adequadas, distribuição de renda, emprego, etc. É um problema a ser enfrentado por todos segmentos sociais e políticos.

O IDEÓLOGO disse:
19 de fevereiro de 2016 às 00:21

Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade dos juristas de Direito Penal e Processual Penal, uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores de um "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

Inácio Henrique disse:
19 de fevereiro de 2016 às 03:00

A presunção de inocência não desaparece do mundo jurídico, logo, não devemos nos apavorar, apenas foi modificado o prazo de validade e o status do réu que passará à condição de condenado sem trânsito em julgado, nada que a uma decisão que decrete a prisão preventiva não resolva.
Se essa decisão é inconstitucional ainda cabe recurso, se o recurso não for aceito valerá a decisão, mesmo que inconstitucional.

afixa disse:
19 de fevereiro de 2016 às 09:01

Däo ao Stf o poder de dizer o que é presunçäo de inocência. E näo acham isso um absurdo! O Stf também relativizou o nepotismo. Väo aplaudir também? Quanta inocência, se me permitem ...

Gilberto Serodio Silva disse:
19 de fevereiro de 2016 às 09:55

Existe no processo penal reexame da prova ou matéria fática no julgamento de recursos, inclusive do Habeas Corpus que já não sei se é mais recurso ou ação?

O que os votos vencidos no caso em pauta estão dizendo é que um criminoso condenado e apenado na primeira instância, sentença confirmada a unanimidade ou não em campo de apelação, pode ser inocentado por questões de ordem processual?

Ora, e a Segurança e Proteção Juridica da sociedade?

Ontem mesmo uma turista Argentina foi esfaqueada em morta a luz do diz na praia de Copacabana e o criminoso preso 500 metros adiante.

O sub raça agente capaz, teve cinco condenações quando menor.

Tem alguém aí que acredita que o congresso vai tornar mais rígida a lei de execuções penais?

Armando do Prado disse:
19 de fevereiro de 2016 às 10:07

Criticam, mas participaram de todas as fases do mensalão que iniciou todo o processo de violência contra a presunção de inocência. A virada contra os direitos básicos começaram com os justiceiros que usaram armas como o 'domínio do fato'. Agora, foi apenas o coroamento com a lava jato do agente político Moro.

Willson disse:
19 de fevereiro de 2016 às 10:55

Em seguida a essa barbeiragem, já liberaram a quebra do sigilo fiscal do contribuinte, sem ordem judicial. O próximo passo poderá ser a "legalização" das provas obtidas por meios ilícitos, pois já estão permitindo a invasão da residência no horário noturno.

Enquanto as pessoas fazem cara de paisagem, imaginando que a supressão de direitos só afeta os outros, o nosso STF continua referendando a opressão estatal.

Como nos regimes ditatoriais mais perversos, tudo começa com aparência de legalidade, de coerência, de evolução interpretativa. Depois, o céu (ou o inferno) é o limite.

JALL disse:
19 de fevereiro de 2016 às 10:57

A inspiração do enunciado constitucional, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, tem a inspiração libertária de que "ninguém é culpado até prova em contrário". A inteligência da decisão do STF é dar vida ao princípio da presunção de inocência uma vez que com decisão de segunda instância, a prova em contrário já está definitivamente formada, não sendo possível ao STF modificá-la, salvo ocorrência de nulidade. A única hipótese em que o enunciado constitucional aplica-se literalmente é na condenação à morte, cuja execução da decisão, ao ser reformada, chega tarde e é irremediável. Nas demais hipóteses ao passar pelo duplo grau de jurisdição, o ônus da prova de inocência inverte-se, pelo simples fato de que já é culpado.

Hélder Alves da Costa disse:
19 de fevereiro de 2016 às 11:49

STF não muda a Constituição, interpreta-a de acordo com os princípios nela inseridos.
Deixar o STF interpretar a CF a seu bel prazer é fazer "vistas grossas" ao pior tipo de DITADURA que existe, que é a do Poder Judiciário!
Caríssimos Colegas, clamo a Classe para que lute firme e fortemente contra esse absurdo.
Que o Legislativo modifique a Constituição, se quiser, mas ao STF cumpre apenas cumpri-la.

Alexandre Freitas disse:
19 de fevereiro de 2016 às 11:52

Se o STF é o guardião da Constituição e a ataca desta forma, quem nos salvará de suas investidas?
Vivemos tempos difíceis!

Rogério Guimarães Oliveira disse:
19 de fevereiro de 2016 às 12:50

Esta mudança de orientação do STF produzirá efeitos a médio e longo prazo. Ela impõe ao sistema de Justiça que comece a funcionar de forma certa e célere. O que acontece até hoje é que os casos são julgados de qualquer jeito, pois tudo acaba sendo decidido mesmo lá no STJ e no STF, após décadas de morosa e displicente tramitação processual.
Aquele réu condenado em 2.ª instância que começar a cumprir sua pena e depois obtiver absolvição no STJ ou no STF, que entre com medida indenizatória depois contra o Estado. Acho que isto interessa mais à sociedade e representa custo menor do que esta mesma sociedade ser obrigada a conviver com milhares de bandidos soltos, por anos e anos, mesmo após condenados nas duas primeiras instâncias.
Sempre me lembro do caso emblemático do jornalista Pimenta Neves, que foi editor-chefe de um jornalão brasileiro, como réu-confesso que matou fria, covarde e premeditadamente sua namorada Sandra Gomide com um tiro pelas costas e com outro tiro no rosto dela, ouvindo a decisão de confirmação de sua condenação penal pelo tribunal de seu Estado, saindo depois tranquilamente da sala de sessões para dar uma "entrevista", sorridente, a seus colegas jornalistas defronte ao próprio tribunal, embarcando depois num carrão e indo para casa desfrutar de muitos anos de liberdade, por conta da "presunção de inocência até o trânsito em julgado". Ele só acabou preso muitos anos depois, após o STJ e o STF negarem todos os vários e vários recursos de seus advogados. Isto tudo foi de um deboche sem limites à sociedade brasileira toda. Um novo tiro pelas costas, desta vez atingindo os valores mais caros que uma civilização decente e organizada deve preservar.
Para o Brasil evoluir, não podemos mais conviver com isso.

PromotorSP disse:
19 de fevereiro de 2016 às 13:22

Não entendi os dados passados pelo Min. Celso de Mello. Entrevista do então Presidente do STF, Peluso disse ele:
Em matéria criminal há que se trazer alguns dados relevantes. Recentemente, maio de 2011, O Supremo Tribunal Federal, apresentou os seguintes dados. Durante os anos de 2009 e 2010 a Corte recebeu 64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumento. Do montante, 5.307 (8%) eram sobre matéria criminal. Destes 97% foram negados provimentos (5.162). Dentre os providos 3% (145), 77 foram interpostos pela acusação e 59 se referem à execução da pena. Só nove recursos interpostos pelas defesas foram providos antes do trânsito em julgado. Conforme o ministro Cezar Peluso, só estes nove fundamentariam uma tese contrária a PEC. E o mais interessante. Apenas quatro eram questões passíveis de condenação, ou seja, 0, 006% do total dos recursos extraordinários e agravos de instrumento. Em três deles, o Supremo reconheceu nulidades processuais, e em apenas um houve a efetiva reforma no mérito da decisão. Seria uma injustiça cometida pelos Tribunais locais em matéria criminal em dois anos decisão. (apud NOTÍCIA CONJUR, 2011)

U Oliveira disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:44

Ilustre Min. Marco Aurélio, me perdoe por discordar de vossa excelência. Mil culpados soltos?? Aonde está o princípio pétreo da segurança pública? O inocente preso tem o direito à indenização, mas e a família da vítima de crime contra a vida?? Ademais, a maioria esmagadora dos 25% REs acolhidos na Suprema Corte se deve à prescrição.

Fernando José Gonçalves disse:
19 de fevereiro de 2016 às 15:13

Correm citar o "PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA", do qual o Brasil é signatário (que aliás se contenta com o exaurimento de duas instâncias apenas para o encarceramento) e outros pactos e benesses que só premiam o delinquente. As legislações, porém, mais modernas e democraticamente afinadas com as realidades dos países de primeiro mundo (alguns dos quais já prevê a prisão após julgamento em 1ª instância) por conveniência nunca são citadas.

hrb disse:
19 de fevereiro de 2016 às 15:32

Opiniões isoladas que pouco representam em face à opinião pública. O ministro Marco Aurélio, que veio da magistratura do trabalho, tem sido continuamente voto vencido e não deveria manifestar-se extra-autos e essa área criminal muito provavelmente lhe seja estranha, pois. O fato é que a legislação brasileira é muito leniente com os condenados e essa presunção constitucional de culpa já deveria ter sido modificada há muito tempo. Parece lógico e bem razoável que se condenado na instância colegiada nada mais correto do que recolher o preso. Privilegiá-lo com a suspensão da pena à via de recurso restrito ou hábeas corpus e fazer apologia do crime, ou seja desafia-se a lei pelo sentimento de que dificilmente será preso. A Carta da República precisa ajustar-se aos novos tempos. Esse negócio de "cláusula pétrea" exige melhor adequação ao espírito social, à vontade do povo. Não é porque está escrito na lei que tem a regra como legítima, pois nem todo direito é justo (vejam-se, por exemplo, as aposentadorias dos altos escalões do funcionalismo público; há remunerações incompatíveis de excessivas, mas o cálculo está autorizado por lei, que, se modificada, arguirão direito adquirido).....

Marcelino Carvalho disse:
20 de fevereiro de 2016 às 21:45

O direito individual fundamental insculpido no texto constitucional com as palavras: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (5º, LVII), igualmente inserido no rol das cláusula pétreas (ou seja, impossível de ser suprimido, nem mesmo por decisão dos representantes eleitos pelo povo – 60,§4º, CF), traz um comando tão evidente que não deveria provocar dificuldades em sua aplicação. Começa aludindo ao sujeito mediante o pronome indefinido “ninguém, isto é, nenhuma pessoa. Em seguida usa o verbo predicativo ser (“será”) para ligar esse sujeito a um atributo específico, composto de uma expressão: “considerado culpado”. Ou seja, nenhuma pessoa será tida na conta de, ou reputada como tendo cometido algo reprovável, ou, em outras palavras, será reconhecido como criminoso ou delinquente. Na continuidade da descrição do direito, o constituinte dá uma dimensão de tempo usando a preposição “até”, o qual se encerra quando da materialização de uma figura conhecida do direito processual penal: “trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O constituinte de 1988, em seus debates em respeito a esse texto, optou por só admitir que uma pessoa seja considerada culpada quando esse elemento específico se materializar, negando validade a propostas que propunham momentos outros. Diante disso, pergunta-se: pode o STF, que é poder constituído, subordinado à Constituição e com a missão de impedir que a Constituição seja descumprida ou violada, dizer que as pessoas podem, sim, ser consideradas culpadas e tratadas como tal, inclusive começando a cumprir a pena, ANTES do evento expressamente escolhido pelo constituinte originário? Pode o STF fazer algo que nem o constituinte derivado – eleito pelo povo - pode fazer?

O IDEÓLOGO disse:
23 de fevereiro de 2016 às 13:57

Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico marxista Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

Luiz Soares de Oliveira disse:
24 de fevereiro de 2016 às 10:44

A pergunta do ministro Marco Aurélio é oportuna e razoável. Não interessa a sociedade ver inocente na cadeia. Isto é um fato. Mudar a jurisprudência só pode gerar uma coisa: insegurança jurídica. Quero aplaudir o ministro. E dizer que é melhor ser voto vencido do que criar insegurança jurídica. É isso que vai ocorrer com a decisão do STF.

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