A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida neste 17 de fevereiro, mudando a jurisprudência da Côrte, passando a permitir que, depois de decisões de segundo grau confirmatórias de condenações criminais, a pena de prisão já seja executada, representa um retrocesso e um desastre humanitário.
A corte suprema tem o dever de garantir a observância da Constituição Federal e com esta decisão, o que vemos é a negação do princípio da presunção de inocência, esculpido no inciso LVII do artigo 5º, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Nosso sistema penal está sedimentado em garantias individuais que visam equilibrar a relação entre o Estado todo poderoso e o cidadão, na busca de Justiça. Esse sistema garantidor está construído em nossa Constituição Federal, que precisa ser observada e respeitada, antes de tudo e de todos.
Exatamente nos momentos de crise é que mais precisamos da nossa Constituição Federal, a garantir nosso sistema e nossas instituições, sem se admitir flexibilizações de seus conceitos duramente conquistados, a que pretexto for.
Portanto essa decisão do STF, além de ser equivocada, revela-se, repito, um desastre humanitário, pois se está suprimindo garantias constitucionais do cidadão, no tocante a sua defesa, agravada pelo fato de nosso sistema prisional brasileiro encontrar-se falido.
Enquanto o mundo busca caminhos para punir sem encarcerar, essa decisão privilegia o encarceramento antecipado, na contra mão da evolução do direito penal mundial.
Por mais que se sustente que a "voz das ruas" irá aplaudir essa decisão, lembremo-nos sempre que foi a "voz das ruas" que condenou à morte Jesus Cristo. Nossa justiça é realizada por homens e os homens são falíveis, assim, também nossa justiça é falível, cabendo-nos a todos, lutar para que tenhamos um sistema de garantias, a diminuir a falibilidade dessa justiça humana.
Todas as vezes que o mundo lançou mão de mecanismos que suprimiram garantias constitucionais do cidadão e que aumentaram o encarceramento, na busca de soluções para seus problemas ou para diminuir a criminalidade, o resultado foi frustrante e as consequências desastrosas para todos.
Negar o princípio da presunção de inocência, não é fechar uma janela da impunidade, mas é sim, abrir a porta para o erro judiciário, é mutilar nossa Constituição Federal e patrocinar injustiças, no palco desse grande desastre humanitário.
Esperamos que esse entendimento que deu suporte a essa triste decisão, não se cristalize e o STF, guardião maior de nossa Carta Magna, cumpra seu dever, guardando nossa Constituição Federal, se necessário, contra tudo e contra todos.
As pessoas infelizmente tem apenas a visão da culpabilidade apenas após o trânsito em julgado, porém se esquecem do interesse da sociedade brasileira em ver o processo tramitando de maneira célere.
E entre o principio da presunção de inocência e o principio da razoável duração do processo (e o interesse da sociedade por trás dele, nesses casos criminais) não tenho a menor dúvida que a decisão mais razoável foi está tomada pela Suprema Corte.
Sendo que a população EM MASSA é a favor desse entendimento! O que foi decidido é praticado no mundo inteiro, então menos senhor especialista
Debalde a grande admiração que nutro pelo combativo e excelente advogado, um dos poucos que realmente me são simpáticos nessa seara criminal, pela humildade, pela competência, pela discrição e principalmente pela ética, "ouso" assegurar que não é mais o "Estado" o todo poderoso. Ele teve o seu poder mitigado, desde há muito tempo, pelo BANDIDO que tomou o seu lugar. Este sim com "SANHA" suficiente para dizer quem tem o direito de viver e quem deve morrer, o que vai ser roubado, traficado, desviado, corrompido e sonegado. Quem vai governar o país; quem pode ficar no cargo apesar de tudo e quem deve pedir para sair. E decide com absoluta IMPUNIDADE, muitas vezes de dentro mesmo da cadeia "MANDANDO EXECUTAR"
as suas ordens, que não se discutem, não se argumentam e das quais sequer se pode recorrer.
Já que nessa infame república tupiniquim o trânsito em julgado é um mito inatingível, então, bem-vindo Sr. Desastre Humanitário. Espero que faça jus ao nome e não deixe pedra sobre pedra !! Xô impunidade.
Discordo do Dr.D'urso...concordo com o Dr. Gabriel...temos que sermos mais competentes desde o inquérito...diligentes.presentes...efeti vos em todas as fases do processo...fazer investigação particular nos termos da lei...colher provas...argumentar e fundamentar tudo...boas provas documentais...testemunhais e periciais nos ajudam muito na absolvição...fazer uma advocacia preventiva para o cliente é fundamental para evitar o processo em todas as áreas...vamos aplaudir o NOVO e trabalhar....abraços
Desastre humanitário? A incoerência do Sr. Luiz D'urso demonstra que a presunção de inocência foi tratada com dois pesos e duas medidas! Basta verificar o Agravo em Recurso Especial nº 701.202 - SP (2015/0101406-0), Rel. Min. JORGE MUSSI, que tramita no STJ, que envolve o famoso 'CASO MATSUNAGA', onde Elize Matsunaga matou e esquartejou o corpo do marido Marco Kitano, herdeiro do Grupo Yoki. O Sr. Luiz D'urso figura como Assistente de Acusação no caso, ao lado do Ministério Público, representando os interesses da Família Matsunaga. A pretensão da homicida Elize Araújo Kitano Matsunaga era desqualificar o crime e obter liberdade provisória, pleitos negados pelo STJ, com a combativa resistência do Sr. Assistente de Acusação. Resumidamente, seguindo o raciocínio lógico do Sr. Luiz D'urso, temos que colocar imediatamente em liberdade a ré Eliza Matsunaga, pois ela não foi julgada e nem condenada! Sua prisão é uma afronta ao Princípio Constitucional da Inocência! Viola o Pacto de San José da Costa Rica! Ela não pode permanecer presa simplesmente por esquartejar o corpo do marido, pois vige em seu favor a Presunção de Inocência! Precisamos esgotar todos os recursos cabíveis, até o trânsito em julgado da decisão condenatória para que a ré Elize Matsunaga permaneça presa! Com a palavra o Sr. Luiz D'urso!
O articulista disse somente o óbvio.
De resto, "ouso" discordar de TODA a minifestação do colega Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Excelente o Acórdão do STF (7x4) no sentido de que a execução da pena pode começar a partir da condenação no 2o grau de jurisdição (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
Não há nada de inédito nisso, pois esse era o entendimento da Suprema Corte até 2009.
O Brasil é o único país do mundo em que a derrubada da "presunção de inocência" exige o trânsito em julgado da condenação.
Isso possibilita a utilização abusiva e indevida de recursos meramente protelatórios pela defesa, como ocorreu, p.ex., no caso Pimenta Neves, em que o dito jornalista ficou em liberdade 9 ANOS depois que sua condenação pelo júri foi confirmada pelo TJSP!!
Os Ministros do STJ e do STF ficaram justamente furiosos naquele caso, em que a dignidade da própria Justiça foi abalada, com recrudescimento da sensação de impunidade que vigora no Brasil - e que desde o "Mensalão" começou a mudar.
Nos países civilizados, basta uma decisão condenatória de 2o grau, colegiada, para que possa ser deflagrada a execução penal.
E o inc. XVII do art. 5o da Constituição pode perfeitamente ser interpretado à luz dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos - todos com "status" constitucional -, como o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da ONU, a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e outros. Em todos eles está escrito que toda pessoa é inocente até que se prove legalmente sua culpa.
Ora, é nas duas instâncias ordinárias (a 1a, dos juízes criminais, e a 2a, dos tribunais locais ou federais) que se apura a culpa do réu.
Nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) só se discutem teses de Direito.
Por sinal, no Processo Penal Brasileiro o recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo (art. 27, par. 2o da Lei 8.038/90).
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