O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou Buzzi em seu voto.
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.
Citando doutrinas e precedentes, Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.
Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.” A decisão foi unânime.
O caso
No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu então ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.137.176
OU o nosso JUDICIÁRIO tem uma apreciação, data maxima venia, do ART. 504, do C.C., que ignora o SEU parágrafo único, OU houve uma ALTERAÇÃO no ART. 504, do C.C., que extinguiu o referido e pré-existente parágrafo único!
É que o teor do mencionado parágrafo único, venia concessa, não nos permite IGNORÁ-LO, no caso de haver VÁRIOS CONDÔMINOS.
Diz a mencionada regra: SENDO MUITOS OS CONDÔMINOS, PREFERIRÁ O QUE ....
Ora, se assim é, sem dúvida não há direito de preferência, quando se fala em Condomínio.
Mas, se HÁ VÁRIOS CONDÔMINOS, há um processo concorrencial de qualificação de PREFERÊNCIA.
Decidir ignorando o parágrafo único é aplicar um DIREITO VIRTUAL e NÃO o DIREITO POSTO, data maxima venia!
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