O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 passado, tomou uma de suas mais importantes decisões em matéria de Direito Penal. Disse a Corte, no Habeas Corpus 126.292, que uma condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) pode ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.
Para entender a decisão é preciso visitar o passado. O Código de Processo Penal de 1940, no artigo 393, inciso I, dizia ser efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso. Portanto, exceto se fosse o crime afiançável (v.g., lesões corporais leves), o juiz, ao condenar alguém, já mandava expedir mandado de prisão.
O sistema era duro. Réus de furtos pequenos, lesões corporais graves e ─ pasmem ─ sedução, condenados em primeira instância, iam para trás das grades, a menos que o crime fosse afiançável.
Tudo mudou em 22 de novembro de 1973, quando o presidente Médici sancionou a Lei 5.941, que permitia ao réu primário e de bons antecedentes apelar em liberdade. Referida lei foi editada porque o delegado paulista Sérgio Fleury, homem forte do regime militar, tinha tido sua prisão decretada por um juiz de Direito em sentença de pronúncia. Fleury ficou poucos dias preso e, segundo Percival de Souza, a lei foi feita de encomenda para ele, tanto assim que passou a ser conhecida como “Lei Fleury”.[1]
Sobreveio a democracia e, em 1988, a nova Constituição dispôs no artigo 5º, inciso LVII que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mais de 10 anos depois, em 5 de fevereiro de 2009, o STF no HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, decidiu que era necessário transitar em julgado a sentença condenatória para que a pena pudesse ser executada. Em outras palavras, se o acusado recorresse ao STJ e ao STF, era preciso aguardar a última instância para, daí, iniciar a execução da pena.
Foi-se de um extremo a outro. Se no passado bastava uma sentença de primeira instância para o condenado ser preso, a partir daí passou a ser necessário que se percorressem quatro instâncias: Vara, TJ, STJ e STF. Isto fez com que os réus com recursos econômicos para contratar bons advogados, passassem a valer-se de todos os recursos possíveis: embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial ao STJ, agravo regimental, recurso extraordinário ao STF, tudo, enfim, que pudesse adiar a decisão final.
Registre-se que cada recurso, ou mesmo petição avulsa, significa alguns meses de atraso em idas e vindas processuais. Somados, eles representam anos. Até transitar em julgado uma sentença, facilmente poderiam passar 12, 15 ou 20 anos. Este longo tempo resultava na prescrição (perda do direito do Estado punir) ou mudança na vida das pessoas (v.g., morte, mudança, envelhecimento etc.), o que levava a punição a tornar-se inútil ou prejudicada.
Discretamente nas prateleiras dos tribunais ou, mais recentemente, nos arquivos dos processos eletrônicos, os processos penais envelheciam. As coisas eram um pouco diferentes quando a mídia noticiava e acompanhava o andamento. Aí, às vezes, poderia haver um resultado, mesmo que muito tempo depois. Vejamos três exemplos.
O jornalista Pimenta Neves (63), então diretor de redação do jornal O Estado de São Paulo, matou sua namorada Sandra Gomide (32) em agosto de 2000. Após ter sido condenado no Tribunal do Júri e no TJ-SP, conseguiu reter a decisão final nos tribunais superiores por anos. Só foi julgado em definitivo no STF em maio de 2011, quando iniciou o cumprimento de sua sentença.[2]
O empresário e ex-Senador (DF) Luiz Estevão foi acusado de desvio de recursos no valor de R$ 2 bilhões, na construção do TRT de São Paulo, cuja licitação ocorreu em 1992 (Caso Lalau). Somente em 9 de dezembro de 2015 ele foi condenado em definitivo pelo STF a cumprir pena de 26 anos de reclusão. Segundo notícia no site do Correio Braziliense, a defesa de Luiz Estevão apresentou 21 recursos e 11 Habeas Corpus. A demora foi-lhe vantajosa, pois levou à prescrição das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e de uso de documento falso.[3]
Na área ambiental, o empresário Luiz Ruppenthal foi acusado dos crimes de poluição e outros pela morte de 86 toneladas de peixes, fatos ocorridos em outubro de 2006. Foi julgado no TJ-RS em abril de 2009. A sentença não pôde ser executada, pois foi interposto recurso ao STJ. Neste tribunal, só em abril de 2015 a sua situação foi definida pela 6ª Turma (Emb. Declaração no Ag. Regimental no Agravo 1.383.285 RS), quando se reconheceu a prescrição dos crimes dos artigos 68 e 69 da Lei 9.605/98, mantendo-se a condenação apenas pelo de poluição (artigo 54). Não houve recurso ao STF mas, se houvesse, provavelmente este último delito também prescreveria.
Evidentemente, a espera do trânsito em julgado para poder iniciar a execução da pena era ineficiente e injusta, porque réus pobres, que são a imensa maioria, defendidos por advogados menos capacitados, nem sequer recorriam ao STJ e ao STF e, para eles, a execução da pena era imediata.
No julgamento desta semana, o relator Teori Zavascki, apresentou um estudo de Direito Comparado, analisando a legislação da Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina, países em que não se aguarda o trânsito em julgado. Se a pesquisa prosseguisse, certamente não encontraria um só país em que a situação fosse igual à do Brasil. Não se tem notícia de país rico ou pobre em que a execução da pena passe por quatro instâncias.
Todavia, muitos se colocaram contra a nova posição do STF, certamente preocupados com a possibilidade dela tornar o Direito Penal extremamente inflexível, quiçá prejudicando o exercício da ampla defesa.
Entre as preocupações externadas está a de que os presídios ficarão superlotados. Não acredito. A execução da pena após decisão dos TJs e TRFs, na maioria dos casos, envolverá crimes em que se admite prisão aberta. Furtos qualificados, contrabando, omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, estelionato e tantos outros, terão penas inferiores a quatro anos e o cumprimento será em regime aberto (Código Penal, artigo 33, parágrafo 2º, “c”). Trabalha-se de dia e dorme-se em casa.
Para outros, a preocupação é com o resguardo da Constituição, porque entendem que o STF julgou contra regra explícita e isto poderia abrir um precedente perigoso. Não há, todavia, motivos para temer tal fato. Em maio de 2011, atento à realidade da existência de milhares de uniões de pessoas do mesmo sexo, o Supremo decidiu que eles poderiam casar-se. No entanto, no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, está escrito que é reconhecida a união estável entre homem e mulher. Por óbvio, da mesma forma, o casamento. A Corte adequou a Carta Magna à realidade existente, na forma que Carlos Maximiliano chamava de método sociológico de interpretação.[4]
Há os que se preocupam com prisões injustas, bradando que um só dia de prisão para um inocente é uma injustiça inaceitável. Evidentemente, prisões injustas devem, a todo custo, ser evitadas. Porém, a única forma de afastar totalmente tal risco é não prender mais ninguém. Só que os resultados não seriam os melhores, porque daí a violência se tornaria incontrolável.
Merece ainda referência o Pacto de São José da Costa Rica, como é conhecida a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nele está assegurado que toda pessoa tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e que tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (artigo 8, itens 2 e alínea “h”). É dizer, dá a Convenção direito a duas instâncias e em nenhum momento a quatro ou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença definitiva.
A tudo o que foi dito, soma-se uma última observação: é preciso pensar na vítima e seus parentes. Exigir que, pacientemente, aguardem por 15 ou 20 anos o julgamento do autor de um crime é pedir-lhes demais.
A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência.
[1] SOUZA, Percival de. Autópsia do Medo. São Paulo: Globo, p. 356.
[2] http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/ministro-do-stf-diz-que-recursos-de-pimenta-neves-nao-foram-abusivos-4z1ug4of7ym62f62t2t7nf0i6, acesso em 19/02/2016.
[3] http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/12/09/interna_cidadesdf,509947/stf-conclui-julgamento-e-ex-senador-luiz-estevao-e-condenado-a-26-anos.shtml, acesso 18/02/2016.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9. ed., 1981, p.50.
Já havia manifestado em outra oportunidade no mesmo sentido. Discordei de vários colegas criminalistas famosos que atacaram o STF, todos sem razão como afirmei. A decisão trouxe não só o equilíbrio mas também JUSTIÇA em relação à sociedade, a família da vítima, ao judiciário que investiu no caso, aos advogados das partes. A paz passa a reinar o que é o objetivo da justiça...postergar julgamentos não é competência...investigar..ser diligente....provar bem..instruir com eficiência...ser probo e objetivo da mais resultado....
Recepciono com tranquilidade o posicionamento dos que, neste momento, aplaudem a nefasta decisão do STF no HC 126.292, embora com ele (posicionamento) eu não concorde.
Afinal, esse pensamento mudará se, em um caso concreto, por um infortúnio, alguma pessoa cara a esses que hoje aplaudem a mitigação de uma garantia constitucional (que é cláusula pétrea) estiver às voltas com a justiça criminal. Perceberão, nesse momento, ainda que tardiamente, o quão foram ingênuos e que "o feitiço virou contra o feiticeiro".
Sinceramente, espero que esse dia não chegue para essas pessoas, mas, se chegar, que eles rezem para que estejamos em um período menos tenebroso no tocante à preservação das garantias constitucionais, em especial no âmbito processual penal.
Ah... e caso não tenhamos evoluído nesse sentido, que eles lembrem (e lembrarão) de contratar um bom criminalista (tanto criticados) para tentar, ao máximo, evitar que uma prisão antecipada e injusta não seja concretizada contra seu ente querido.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
Segue o jogo.
Finalmente um texto que enfrentou o tema de forma completa, inclusive com dados da realidade forense que atestaram a impunidade do entendimento superado! Parabéns ao autor!
Lei Fleury, prescrição....
Um Estado que extrapola (passado), um Estado ineficiente (presente).
Se a Constituição de 88 previu prisão após o trânsito em julgado, foi por causa dos abusos estatais de tantos "Fleurys". Se o STF decidiu contra a Constituição, deveu-se à ineficiência do Estado, levada a efeito por seus agentes, afinal se "...cada recurso, ou mesmo petição avulsa, significa alguns meses de atraso em idas e vindas processuais. Somados, eles representam anos. Até transitar em julgado uma sentença, facilmente poderiam passar 12, 15 ou 20 anos. Este longo tempo resultava na prescrição (perda do direito do Estado punir) ou mudança na vida das pessoas (v.g., morte, mudança, envelhecimento etc.), o que levava a punição a tornar-se inútil ou prejudicada.", tal decisão representa afronta a MAIS um dispositivo constucional: o art. 37! A par de tudo isso, uma Lei Orgânica da Magistratura da época da Ernesto Gisele, que permite o gozo de 60 dias de férias e recessos. Não seria este - e não os recursos ou petições - o responsável pela morosidade?
Em São Paulo, no ano de 2015, somados todos os períodos de inatividade do TRT2, é possível concluir que dos 12 meses do ano, a Justiça do "Trabalho"tenha funcionado pouco mais de 4 meses.
A Jurisdição hoje é o serviço público menos comprometido com os valores e direitos inscritos na Constituição Federal e grande sorvedouro dos escassos recursos públicos.
Onde constou "Ernesto Gisele", leia-se Ernesto Geisel.
E acrescento: os ditadores de outrora "faziam o diabo" cobertos de quepe. Os ditadores de hoje, estão cobertos por togas.
A sociedade clama por JUSTIÇA. É notória a ineficácia do ESTADO brasileiro para se alcançar tal objetivo. Mas o problema está longe de ser apenas o JUDICIÁRIO.
Contudo, não se pode permitir que atrocidades jurídicas, como esta última decisão do STF, aconteça. Permitir que garantias fundamentais sejam violadas vai de encontro com o tão sonhado Estado Democrático de Direito que a suprema corte defende.
Algumas ponderações do autor me chamaram a atenção:
"Em nenhum outro Estado o indivíduo para ser condenado precisa passar por 4 instâncias" Exceto, pela Espanha, nenhum país do mundo possui uma justiça trabalhista. Por esse motivo, devemos extinguí-la.
"O STF permitiu que houvesse U.E entre indivíduos do mesmo sexo, em face do disposto no texto constitucional". Bem, a suprema corte apenas realizou uma interpretação extensiva. Ampliou direitos e não os suprimiu.
Enfim, acredito que tal mudança, assim como milhões de outras, já deveriam ter acontecido; mas através do poder competente para tal, o legislativo. Mas aí já é outro problema...
O comentarista Eduardo está absolutamente certo. Os juristas brasileiros não se deram conta ainda da juristocracia que manda no país. O colunista apenas pega carona no discurso utilitarista. Cita casos absurdos que ficaram impunes para justificar a decisão do STF. Dois erros não dão um acerto. Os casos que o colunista cita não foram culpa da CF ou da lei. Debitem-se aos proprio judiciário. Se a tese do desembargador estiver certa, também poderemos instalar a prisão perpétua ou o chicoteamento. Constituição? Que palavra é essa?
Réus em crimes do colarinho branco se verão forçados à delação premiada e embora condenados, ficarão em regime aberto. Condenados pelos crimes mais comuns que ocorrem na sociedade, por sua vez, aumentarão a população carcerária, que continuará composta pelos menos favorecidos.Réu rico pode delatar, ser condenado e continuar condenado solto. Réu pobre, como sempre, não tem o que delatar será obrigado a cumprir pena mesmo que a sanção que lhe foi imposta contrarie o que STF e STJ decidem. Quem atua em execução penal sabe o horror que é esse tipo de procedimento, com as prateleiras repletas de benefícios que um mero juiz, na maioria da vezes, não consegue examinar no tempo estipulado pela lei. Pretende-se copiar modelos da "commom law", quando aqui, os precedentes das cortes superiores não valem praticamente nada. Penso nos 25% de recursos extraodinários criminais providos pelo STF, conforme noticiou o Ministro Celso de Mello. Não é mais tempo em que apenas réus ricos chegavam às cortes superiores. Agora, a decisão deixa uma lacuna: a prisão é possível, em segundo grau, não li no que até agora foi publicado, que tenha se tornado medida obrigatória, ao contrário do que eu mesmo imaginei inicialmente.
O Ministro Carlos Velloso, aposentado do STF, em entrevista ontem para uma rádio, explicou que aguardar o trânsito em julgado no STF para executar sentença julgada em duas instâncias, é como jabuticaba, só dá no Brasil. Os exemplos citados, ao contrário do que foi dito em comentário, são de sucesso, porque, mesmo muito tempo depois, houve condenação e execução. O pior são os milhares de casos que a mídia não acompanha e que prescreviam percorrendo as quatro instâncias.
Concordo com o texto, embora reconheça que há dificuldades para aceitar a decisão do STF, tendo em vista o Direito posto. Sempre sustentei a chamada execução provisória no processo penal. Agora, a defesa vai aos tribunais superiores através do HC e não através de recursos protelatórios. Por outro lado, se o réu restar absolvido, terá direito a indenização do Estado. Afranio Silva Jardim, professor associado de D.Proc.Penal da UERJ
ÓTIMA OBSERVAÇÃO FEITA PELO COLUNISTA DO JORNAL O GLOBO E DA FOLHA DE SÃO PAULO, ELIO GASPARI a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (7X4) que permite o encarceramento de pessoas condenadas na segunda instância do Judiciário:
Voto vencido na decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu o encarceramento de pessoas condenadas na segunda instância do Judiciário, o ministro Celso de Mello disse que o princípio do trânsito em julgado é um “velho princípio, detestado por regimes autocráticos. Os regimes autocráticos temem a liberdade”.
É verdade, as ditaduras detestam dar direitos a quem querem condenar, mas a analogia do ministro não fica em pé. Os Estados Unidos não são um regime autocrático e lá os condenados vão para a cadeia depois da sentença da primeira instância ou do julgamento do recurso na etapa seguinte. Outros argumentos da minoria da Corte podem render bons debates. Este, não.
"Lado outro, é forçar a barra querer que a interpretação do art. 5º, LVII, da CR signifique obrigatoriamnete que a pena só possa começar a ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (tanto que, repito, entre 1988 e 2009 havia execução provisória e a CR era a mesma).
Uma coisa é presunção de inocência. Outra execução provisória de pena. Ah, alguém pode argumentar, mas isso significaria que um inocente pode cumprir parte da pena, mas ao final ser absolvido... Mas isso ocorre também com a prisão provisória. É um trade-off da democracia. Segurança x garantias.
Até pq, a levar a ferro e fogo o raciocínio anterior (vigente após 2009), não poderia cumprir pena nunca, pois vá lá que, em uma revisão criminal o condenado fosse absolvido..."Pelo ângulo do réu, a prisão cautelar é bem mais temerária, pois não há nem mesmo culpa formada, ampla defesa exercitada nas instâncias ordinárias que examinam prova...Mais: o periculum in mora é mais gravoso pra sociedade, pois apenas uma parte das decisões são alteradas, para absolver é ínfima, mas pode haver prescrição! Por fim, nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos, e a paz social é um valor muito prestigiado pela CF!
Enfim, o que quero dizer, e sem a pretensão de convencer ninguém, é que, embora eu simpatize (e muito) com os efeitos práticos da decisão, não encontro argumentos aptos a afastarem a exigência de trânsito em julgado. E acho isso importante para aceitarmos como válida a decisão do Supremo. A Constituição é o que temos de melhor e é o que nos dá segurança jurídica.
Por fim, retorno ao que disse no início: não sou ultragarantista e tenho aversão a determinadas teorias que sabidamente são desenvolvidas para manterem criminosos impunes e locupletar determinado setor, em detrimento de um bem social. No entanto, tenho apreço pelas regras do jogo, que devem ser respeitadas. Há formas de se contornar o problema da impunidade, como, por exemplo, estruturação do Poder Judiciário para que os processos tramitem de forma mais célere. É claro que, para isso, dependemos da boa vontade do Executivo, o que é um grande entrave, reconheço. Mas, se não temos esse apoio, não podemos, nós mesmos, alterar as regras do jogo. Para vivermos em paz, precisamos de segurança jurídica. E a certeza de que as regras serão respeitadas talvez seja a maior expressão dessa segurança. É o que nos dá previsibilidade.
Quanto ao precedente de 2011, no qual o Supremo decidiu sobre o casamento de casais homoafetivos, ele realmente deu uma decisão que transborda o texto constitucional. No entanto, esse precedente não serve, com a devida vênia, para dar validade à decisão da semana passada. Isso porque, naquela ocasião, a interpretação ocorreu para ampliar direitos fundamentais, e não para suprimi-los. E é exatamente nesse contexto que deve ser aplicado o método sociológico de interpretação: costumes e anseios sociais subsidiando ampliação de direitos fundamentais, e não os suprimindo. E, além disso, é unânime na doutrina que direitos fundamentais podem ser ampliados, nunca minguados (vedação ao retrocesso).
Infelizmente, o Constituinte inseriu em nossa Constituição essa limitação: culpa penal, só depois do trânsito em julgado. Inseriu outras limitações com as quais eu também não concordo (vedação de utilização de provas ilícitas, por exemplo. Provas são provas. Que se responsabilize quem as conseguiu de forma ilegítima, mas negar que elas provam o que efetivamente provam, é demais – é como penso). No entanto, essas limitações existem e não podem ser contornadas por exercícios hermenêuticos que claramente dizem que o texto diz o que ele não diz. Queiramos ou não, concordemos ou não, limites existem e devem ser respeitados. Desrespeitá-los corresponde a ganhar um jogo trapaceando, o que não é desejável.
E nem que esses tratados venham um dia a ser aprovados nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição eles nunca se sobreporão à Constituição. Isso porque o referido § 3º é fruto de uma emenda constitucional, e aceitar que tratados dele decorrentes contrariem o texto originário da Constituição seria o mesmo que aceitar a Dupla Revisão, que também não é admitida por ser vista como uma maneira de burlar os limites de reforma do texto constitucional.
Existem, sim, países que aceitam essa prática, mas eles não têm – ou pelo menos não tive notícia de que tenham – uma regra tão clara com a que temos. O respeito às regras também mostra a integridade de um povo (e inclusive, em outras matérias, atrai investimentos, diga-se de passagem).
Assim sendo, sem uma tese que contorne essa exigência de trânsito em julgado, a decisão é inválida por violar manifestamente o texto constitucional, adotando uma interpretação que transborda os limites interpretativos do texto. É inegável que o texto impõe limites ao intérprete, e ele tem que ser respeitado. Não fosse assim, estaríamos dando um poder exacerbado ao Judiciário, desnaturando a tripartição de poderes e transformando-a em bipartição (já que o Judiciário vem fazendo as vezes do Legislativo e recebendo a chancela do povo, que também não está acima das cláusulas pétreas da Constituição).
Confesso que me simpatizo com o efeito prático dessa decisão (e, num primeiro momento, saí em defesa da posição do Ministro Teori), mas acho arriscado desconsiderar assim um texto tão claro. Não podemos interpretar a Constituição desprezando o seu texto. É ele que impõe os limites ao intérprete e, principalmente, ao STF. Se aceitarmos essa decisão, teríamos que aceitar, no futuro, uma decisão que autorizasse penas de trabalhos forçados, prisões perpétuas ou penas cruéis em situações excepcionais. Sei que são situações que se diferem axiologicamente da situação decidida pelo Supremo, mas ontologicamente são a mesma coisa: decisões que desrespeitam o limite que o texto constitucional impôs ao Judiciário.
Não sou ultragarantista, de forma alguma. Pelo contrário, critico muito a ineficiência da nossa justiça penal e, principalmente, posicionamentos garantistas que desprezam os direitos fundamentais da sociedade, mas não acho, a princípio, que impunidade seja justificativa para desconsiderarmos um texto tão claro da Constituição. Com a devida vênia, o Supremo se arvorou como um Constituinte, e originário, visto que estamos falando de uma cláusula pétrea.
A meu ver, a mais importante providência que temos que tomar para aferir a validade da decisão do STF é discutir a exigência de trânsito em julgado feita pelo inciso LVII do art. 5º da Constituição. Temos que superar isso, pois não há nenhuma norma vigente no país que se sobreponha, nesse quesito, à nossa Constituição. Nem mesmo a citada Convenção Americana ou nenhum outro tratado internacional que eventualmente trate da matéria. Hoje, em matéria penal, a nossa Constituição é quem emana as normas supremas a serem seguidas no Brasil (RE 466.343/SP).
Sob o pífio argumento de que o trâmite processual é lento e permite vários recursos, rasgou-se a Constituição.
Isso decorre da falta de uma estrutura judiciária eficiente e eficaz, a qual permite esses absurdos.
O que o STF fez foi atentar contra um PRINCÍPIO constitucional, prestando um desserviço ao país.
Se o judiciário fosse ágil não haveria prescrição de crimes, no entanto, não manda que se aparelhe o judiciário, talvez para que a "justiça" seja entregue a meia dúzia de privilegiados, ditos juízes, que não respeitam prazos, que se lambuzam em diversos privilégios aos quais os cidadãos não têm acesso, e que sequer entregam a prestação jurisdicional que lhes é de direito, restando um judiciário capenga, caolho, surdo e cego.
É uma enorme vergonha o que o STF fez.
Província cucaracha.
"A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas"? Poderia ter dito isso no começo, pois assim em terminaria a leitura mais rápido.
801 anos da Magna Carta que instituiu o devido processo legal [due process of Law], subvertido em nossos gloriosos tempos. [Art 39, Magna Charta de 1215.
Posteriormente, consagrado na Constituição norte americana em sua 14.ª Emenda, e, nas Constituições modernas, inclusive na conhecida como 'Cidadã', em seu artigo 5.º, inc. LIV verbis:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bem sem o devido processo legal;...”
Que também adotou o princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [Mesmo Art. 5.º, LVII]
Afinal, porque não um julgamento célere ao invés artifícios?
A diferença é que os Estados Unidos são... Estado unidos que formam uma verdadeira federação e na qual a autonomia de uns não pode ser prejudicial à reunião de todos. Não à toa, há Estados que utilizam a pena de morte e/ou prisão perpétua e outros não.
Aqui, não. O Brasil não é formado por Estados unidos; o Brasil é divido em Estados...
Que mudassem, antes, a Constituição. Decidir contra texto expresso da Constituição: este é o pronblema!
Absolutamente lamentável que um ex-desembargador de Tribunal Federal diga isto: "A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência." Lendo o texto do articulista, descubro também as razões do fracasso da dogmática juridica do Brasil. Quando um ex-desembargador e doutor em direito diz isso, é porque chegamos ao fundo do poço. Ninguém se admira com o surgimento dos justiceiros de plantão. Afinal, o judiciário não é o lugar para a discussão de teses: é o lugar da ação. Judiciário faz pacificação social? Quem disse isso? De onde o desembargador tirou essa pérola?
Inclusive ao final há uma observação que na minha opinião é fundamental e pouca gente comenta, pois o Direito Penal brasileiro não existe para proteger os cidadãos, mas sim apenas para dar garantias a bandidos.
As análises e estudos totalmente descolados da realidade tornaram o Direito Penal no Brasil algo que serve apenas para proteger bandidos, e as vitimas dos marginais que se danem.
Tudo muito bonito, bem escrito, bem intencionado, etc.
Mas, um "mero detalhe" passou ao largo. A CF estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ora, trânsito em julgado, todo aprendemos logo no início do curso de direito, que ocorre quando não mais cabíveis recursos.
A decisão do Supremo pode agradar muitos, mas está tecnicamente - facilmente demonstrável, aliás - errada.
Também comentaram abaixo sobre os 25% de provimento total dos RExt. mencionados pelo Celso de Mello. Ora, não me parece um índice baixo, sobretudo quando o processo foi analisado por, pelo menos, 4 juízes antes de chegar ao Supremo.
Prescrição? Culpa EXCLUSIVA do Judiciário, que não consegue dar uma resposta definitiva em tempo hábil.
E faço coro aos colegas, se o Judiciário não for local para discussão de teses, é melhor sentarmos e esperarmos a decisões "à la guru". Se não há espaço para teses, o que são aqueles votos de 100 laudas?
Gosto mais do Vladimir Passos de Freitas quando escreve sobre carreiras públicas e defende as enormes mordomias de cargos no judiciário.
Os advogados dos pobres não recorriam para o STJ e STF porque não recebiam honorários. Então, vossa excelência retifique a frase onde chama os advogados dos pobres de menos qualificados .
O supremo federal se curvou a vontade do povo para mandar os condenados para a cadeia a partir da confirmação da sentença de segundo grau. Pois bem, se é para jogar para o povo , então , vamos acabar com a farra das férias de 60 dias e outras licenças prêmio, vamos ainda acabar com o auxílio moradia, ou seja, vamos la ministros vamos atender a voz do povo, vamos julgar conforme o povo deseja,
Bem, que tal fazermos o seguinte: interpretemos o art. 5º LIV da mesma maneira. Se o Estado pode executar criminalmente alguém antes do trânsito em julgado, podemos executar provisoriamente os bens do Estado após decisão de 2ª instância. O importante é a pacificação social. Argumentos idênticos: soluções diferentes. O preso em questão sequer terá direito a indenização, pois não houve erro judiciário.
O Desembargador articulista, que sempre traz reflexões interessantes, hoje foi extremamente infeliz. Seu comentário não se sustenta em segundos de discussão. In verbis:
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"Para outros, a preocupação é com o resguardo da Constituição, porque entendem que o STF julgou contra regra explícita e isto poderia abrir um precedente perigoso. Não há, todavia, motivos para temer tal fato. Em maio de 2011, atento à realidade da existência de milhares de uniões de pessoas do mesmo sexo, o Supremo decidiu que eles poderiam casar-se. No entanto, no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, está escrito que é reconhecida a união estável entre homem e mulher. Por óbvio, da mesma forma, o casamento. A Corte adequou a Carta Magna à realidade existente, na forma que Carlos Maximiliano chamava de método sociológico de interpretação".
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Ora, Desembargador, a decisão sobre a união homoafetiva, em que pese possa ser questionada por seu ativismo, não violou direitos individuais! É muito diferente do caso ora julgado, em que o STF chancelou, contra o texto constitucional, a violação de direitos individuais do cidadão!
Admiro muito o dr. Wladimir, mas o seu artigo não poderia ser mais decepcionante. Fazer tabula rasa da situação de 1/4 dos condenados, que ficam presos injustamente em função de erros e injustiças nos julgamentos, tudo em nome desse mix de pragmatismo com indiferença para com o sofrimento alheio sob o peso inexorável do Estado, é angustiante.
Comparar, sob a égide da Constituição, a franquia de direitos com o supressão deles, combina mais com a mentalidade do carcereiro do que com a de um juiz.
Torço por que o ilustre desembargador retome a inspiração. O sr. pode contribuir de maneira muito mais edificante e o faz, na grande maioria das vezes, quando eleva, e não relativiza a nossa Constituição, em face dessa maioria ocasional e influenciável.
O trânsito em julgado da sentença condenatória penal leva anos em razão do grande número de processos em tramitação. Os prazos quase sempre não são obedecidos e, em consequência, tem-se a iminente prescrição em benefício dos condenados e e em detrimento da sociedade, constituindo, pois, estímulo à criminalidade. Após um segundo julgamento condenatório, não cabe mais alegar-se presunção de inocência. Portanto, o STF atende aos anseios do povo. Os resultados serão brevemente sentidos, com menos violência nas ruas, com menos colarinho branco.
Como criminalista concordo com o STF...concordo com o Dr. Wladimir. É uma simples questão de JUSTIÇA. Não cabe revisão de provas em segundo grau ..o que foi provado foi...até a sentença...dai até o trsnsito em julgado são outras questão de mérito. .não se o réu é ou não culpado...essa medida do STF vai obrigar o advogado a fazer o dever de casa desde o inquérito...ser mais efetivo...fazer investigações...colher provas e contra provas...fazer uma boa instrução..ser mais diligente desde o início e não ser contratado para defesa em tribunais superiores apenas...o que resolve muito pouco ou quase nada...se houver falhas no processo elas ocorreram no primeiro grau ...dai a valorização dos advogados no primeiro grau...para isso é necessário ser muito competente... Por outro lado essa medida do STF vai estimular a advogacia preventiva e não a atuação somente no contencioso....as pessoas fisicas e juridicas vão ser incentivadas a contratarem escritórios especializados que stusl com vários profissionais so mesmo tempo preventivamente nas diversas áreas do direito ptevenindo as pessoas e as empresas evitando o contencioso...esse é o novo caminho....obrigado STF....obrigado Dr. Wladimir...
O STF está correto. Lembram da TEORIA DO DOMINIO DO FATO nao Mensalão? Muita gente grauda foi contra eu concordei e manifestei...viram no que deu? Os réus do Mensalão também estavam atuando na Lava Jato... O Joaquim Barbosa estava certo...foi execrado por muita gente...agora o STF avança e muita gente é contra....um absurdo...logo ligo terão a resposta. A Lava Jato vai muito longe e muita gente podetoss vai aparecer e vai ser condenada...nós advogados criminalistas temos é que aplaudir os NOVOS TEMPOS para fazermos tudo melhor e não na mesmice de sempre...parabens so STF e ao Dr. Wladimir...lamento a opinião dos colegas que são contra....uma pena!!!
É realmente um momento perigoso o que vivemos, pois são usadas justificativas ao bel prazer de quem quer fazer valer sua opinião pessoal.
Considero este articulista um dos melhores do CONJUR. Entretanto, não dá pra engolir essa de interpretação sociológica da Constituição. Nas palavras do Dr. Lênio, isso é um montinho artilheiro epistemológico. Quando é conveniente, usa-o para justificar o que não pode ser justificado com o que realmente é: aplicação do "livre convencimento" do Juiz, ou seja, vale o que o Juiz acha que vale e ponto final. Se temos uma Constituição e ela diz que existe presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tal regra deve ser cumprida, para o bem ou para o mal. Simples assim. Se a Constituição fala que casamento é entre homem e mulher, uma dupla (dois homens ou duas mulheres) não podem se casar. Interpretação sociológica é outra forma de se dizer que o que vale são as circunstâncias e não as garantias.
Também acho que o réu deve ser preso após a confirmação da condenação em segunda instância. Entretanto, não posso me congratular com a "solução" apresentada, pois ela vai de encontro aos mais primários princípios de que aprendi desde criança que dizia que a regra é a regra e deve ser cumprida, mesmo quando ela diz algo que não me agrada.
Impressiona-me, e mal, que o STF tem, de tempos a esta data, violado sistematicamente a Constituição Federal, julgando em claro confronto com a clareza de seus termos. Aleatoriamente, lembremo-nos que o STF julgou constitucional o casamento entre homossexuais, quando o Texto Maior reza união entre homem e mulher - a propósito, ponho-me entre aqueles que lutam por tal possibilidade, mas que se altere a Constituição Federal -; recentemente, outra vez, o STF violou a presunção de estado de inocência, autorizando cumprimento de pena resultado de decisão ainda não passada em julgado, bastando, para tanto, o julgamento em Segunda Instância. Mais. A Excelsa Corte Suprema Brasileira autorizou a Receita Federal fuçar nossos dados bancários. Pergunta-se, então: qual a Constituição de que se serve o STF para resolver os conflitos? Não é só e pior, quando os Excelentíssimos Ministros do STF parecem não saber sequer ler os artigos que regulam o procedimento de impedimento de presidente da república, hipótese que prefiro àquela de que teria havido imoral e aético conchavo. Tudo isso me autoriza sugerir o seguinte: se querem certos Ministros do STF "legislar", exonerem-se e candidatem-se ou a deputado federal ou a senador. Não se surpreendam se o conceito de propriedade vir a ser o próximo alvo, a liberdade de culto religioso e vai por aí.
Impressiona-me, e mal, que o STF tem, de tempos a esta data, violado sistematicamente a Constituição Federal, julgando em claro confronto com a clareza de seus termos. Aleatoriamente, lembremo-nos que o STF julgou constitucional o casamento entre homossexuais, quando o Texto Maior reza união entre homem e mulher - a propósito, ponho-me entre aqueles que lutam por tal possibilidade, mas que se altere a Constituição Federal -; recentemente, outra vez, o STF violou a presunção de estado de inocência, autorizando cumprimento de pena resultado de decisão ainda não passada em julgado, bastando, para tanto, o julgamento em Segunda Instância. Mais. A Excelsa Corte Suprema Brasileira autorizou a Receita Federal fuçar nossos dados bancários. Pergunta-se, então: qual a Constituição de que se serve o STF para resolver os conflitos? Não é só e pior, quando os Excelentíssimos Ministros do STF parecem não saber sequer ler os artigos que regulam o procedimento de impedimento de presidente da república, hipótese que prefiro àquela de que teria havido imoral e aético conchavo. Tudo isso me autoriza sugerir o seguinte: se querem certos Ministros do STF "legislar", exonerem-se e candidatem-se ou a deputado federal ou a senador. Não se surpreendam se o conceito de propriedade vir a ser o próximo alvo, a liberdade de culto religioso e vai por aí.
Quando o douto articulista disse que "Justiça não é lugar para debater teses jurídicas", está bem claro que ele quis dizer debater ad eternum. Eternizar as controvérsias é próprio da doutrina. Já a Justiça é um SERVIÇO PÚBLICO, e como tal deve prestar a jurisdição com eficiência e efetividade.
As perguntas que não querem calar: E quando a própria sentença determinar que o réu responderá em liberdade seus recursos e o Tribunal confirmar a condenação? E quando o Tribunal errar na dosimetria da pena ou não analisa-la de ofício, que é norma cogente e o processo seguir para o STJ e/ou STF? E quando o crime imputado houver sido revogado e o Tribunal local mantiver a pena e silenciar quanto a responder em liberdade? Estas são APENAS algumas da muitas lacunas que nem insignes ministros do STF responderam, no pomposo e longo julgamento, nem o douto e erudito artigo do Desembargador Vladimir resolve. Dizem que “errar é humano”, mas que “insistir no erro é burrice”. Como o faz agora o STF. A revolta dos ministros, coisa recentíssima, é a mesma nossa, de há anos. Os HC “Cangurus” do próprio STF faz parte dessa nossa revolta. Mas os poderosos, de colarinho branco ou os de punhos de seda sempre acomodarão suas picuinhas legais, seja cível ou, especialmente criminal. Há sempre o Meritíssimo “atento”; um Desembargador “prestimoso” e até um Ministro “zeloso” da ordem e dos bons costumes. Quem é poderoso no Estado de Direito, será sempre poderoso, em qualquer área dos Poderes. Adequar a Carta Magna à realidade, caro Desembargador Vladimir, não é politizá-la ou partidaliza-la, seja pelo “domínio do fato”, seja pelo “método sociológico de interpretação”. É preservar o direito de todos. É dar celeridade e seriedade aos trâmites e julgados do Judiciário. É, sobretudo, garantir-lhe a decência...
Já estamos acumulando exemplos na história recente em que, mesmo tomando conhecimento de que a regra explicitamente escolhida pelo constituinte originário foi intencionalmente posta para não admitir essa ou aquela situação, os dignos ministros do STF decidem desprezar a regra expressa, substituindo-a pela rejeitada, uma vez que, ao ver pessoal dos senhores magistrados, a regra por eles preferida seria supostamente “melhor” do que aquela soberanamente escolhida pelos representantes eleitos pelo povo. No capítulo da família, por exemplo, mesmo citando que a assembleia nacional constituinte intencionalmente inseriu a cláusula “homem e mulher” com o propósito explícito (registrado na ata da assembleia) de impedir uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da família, os ministros decidiram incluir essas uniões dentro da família, negando validade à barreira propositadamente imposta no texto constitucional. Agora, mesmo sabendo que os constituintes originários rejeitaram, no voto, a regra do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação penal, os dignos ministros decidiram também desprezar isto e admitir regra diversa. Cabe aqui recordar o trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Oscar Corrêa (Revista Brasileira de Direito Processual. Ed. Forense, vol. 50, p. 159), em julgamento do STF, que claramente revela os limites de atuação do Poder Judiciário: “Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular, de próprio, a regra de direito aplicável. Mitigue o Juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério”. Imagina fazer isso contra a própria Constituição!
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