A prisão de Gil Grego Rugai foi decretada nesta segunda-feira (22/2) com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que permite a imposição de medidas restritivas de liberdade antes do trânsito em julgado. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão por causa do assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.

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Em sua decisão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do júri da capital, cita o voto do ministro Teori Zavascki, do STF, no HC 126.292. Nesse julgamento, o ministro destaca que “a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Citado como razão para a prisão, o STF também foi o motivo de o réu permanecer solto, pois está pendente na corte o julgamento do mérito de Habeas Corpus movido pela defesa de Rugai. Na decisão liminar sobre o HC, o STF determinou sua soltura. Ao decretar a prisão, o juiz Simoni entendeu que o mérito desse HC está prejudicado. Também destacou os recursos especial e extraordinário negados pelo STJ.
“Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição”, afirma o juiz, complementando que sua decisão vem de uma atuação espontânea para o desenrolar do processo, e não de um pedido da acusação.
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Processo 0001722-74.2004.8.26.0052
Acredito que esta efetividade deveria ser futura e não pretérita, neste caso prejudicando um direito do réu, o qual deveria responder pelas normas vigentes no período da suposta conduta.
Ótimo. Assim, com o acusado já preso não é necessário julgar os recursos com agilidade. E viva os 60 dias de férias da magistratura.
Realmente verifico que tudo aquilo que os professores ensinaram na Faculdade não passou de um estelionato educacional, pois ensinaram algo que na pratica é outra, sinto-me engando e o pior não tem para onde recorrer.
Por acaso, em contrapartida ao tal princípio que alguns pensam que está na Constituição, quando a leem sem o necessário preparo, NOTARAM que NINGUÉM está sendo PUNIDO, ENQUANTO PUDER RECORRER, RECORRER, RECORRER? __ Por acaso, aqueles que se inflamam contra o EG. STF, se deram conta de que a CONSTITUIÇÃO assegura a SOBERANIA dos VEREDICTOS e que NINGUÉM será PRIVADO da LIBERDADE e CONSIDERADO CULPADO SENÃO ATÉ QUE UM VEREDICTO (SENTENÇA PENAL) , com trânsito em julgado, tenha ocorrido? __ Por acaso alguém já ponderou, como o fez o Eg. STF, recentemente, que a SENTENÇA ou VEREDICTO de SEGUNDO INSTÂNCIA, que NÃO MAIS PODERÁ SER OBJETIVAMENTE ATACADO, seja nos fatos, seja nas PROVAS, por força do DEVIDO PROCESSO LEGAL, corresponde a uma decisão transitada em julgado? __ Já notaram que os fundamentos do recurso especial ou extraordinário não enfrentam objetivamente o VEREDICTO ou a SENTENÇA, mas apenas tecnicidades da complexa legislação brasileira? __ Por acaso, já notaram que o VEREDICTO ou a SENTENÇA proferida NÃO CONDENA, no Brasil, ninguém à morte e, pois, AINDA VIVO, cumprindo a decisão, poderá o RÉU INTERPOR o RECURSO QUE LHE APROUVER e, se vencedor, e eximido de culpa que o VEREDICTO ou a SENTENÇA LHE TIVER IMPUTADO poderá demandar contra o ESTADO as perdas e danos que couberem! __ Pois é, prezados Amigos, é mister que reconheçamos que a SEGURANÇA JURIDICA da SOCIEDADE deve ser OPOSTA aos CONDENADOS, para que, nos termos do Artigo 3º da Constituição, a REPUBLICA FEDERATIVA do BRASIL assegure a seus CIDADÃOS UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, o que não vem ocorrendo até o momento, sejam quais forem os motivos!
GIL DEMONÍACO RUGAI,
Mandou o pai, Luiz Carlos Rugai e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, passearem pela cidade de pés juntos de forma vil, torpe, covarde e calculista.
Nunca foi preso, apesar do crime bárbaro e comprovadamente materializado. Condenado a mais de 33 anos de prisão por um Júri soberano, saiu do Tribunal do livre, leve e solto e soltando “puns” para a sociedade que esperava por uma justiça mais justa. Amparado por um Recurso de Apelação, está solto desde a condenação talvez se preparando para matar mais “pais” e “madrastas”, ou outros inocentes que se apresentem em seu caminho e contrariem suas psicopatias demoníacas. Aceitar que um criminoso dessa mesma espécie e índole diabólica prossiga matando, estuprando e “se suicidando-se gente” é ser contra à vida e a favor do assassinato.
No Brasil é assim: quem tem dinheiro, compra e come tudo; quem não tem se arromba no Presídio Annibal Bruno!
Esperamos que a decisão do Supremo Tribunal Federal dê um basta nesta Zona Recursal, onde sós os advogados ricos tomam vinho e os pobres, pitu e tequila misturadas com tira gosto de preá!
Falou e disse. Assunto esgotado. Parabéns ! Sds.
Já que após o decidido em 2º Grau, tem que ser cumprido, também é de rigor que deve aplicar aos PRECATÓRIOS., certo STF.
Ainda, e quando o processo NASCE na 2ª Instância, como será aplicado esta memorável decisão.
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