Gil Rugai tem prisão decretada com base em nova decisão do STF

A prisão de Gil Grego Rugai foi decretada nesta segunda-feira (22/2) com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que permite a imposição de medidas restritivas de liberdade antes do trânsito em julgado. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão por causa do assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.

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Juiz considerou que recursos movidos pela defesa de Gil Rugai junto ao STF e ao STJ estavam prejudicados ou foram recusados.
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Em sua decisão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do júri da capital, cita o voto do ministro Teori Zavascki, do STF, no HC 126.292. Nesse julgamento, o ministro destaca que “a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Citado como razão para a prisão, o STF também foi o motivo de o réu permanecer solto, pois está pendente na corte o julgamento do mérito de Habeas Corpus movido pela defesa de Rugai. Na decisão liminar sobre o HC, o STF determinou sua soltura. Ao decretar a prisão, o juiz Simoni entendeu que o mérito desse HC está prejudicado. Também destacou os recursos especial e extraordinário negados pelo STJ.

“Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição”, afirma o juiz, complementando que sua decisão vem de uma atuação espontânea para o desenrolar do processo, e não de um pedido da acusação.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001722-74.2004.8.26.0052

paiva disse:
22 de fevereiro de 2016 às 22:08

Acredito que esta efetividade deveria ser futura e não pretérita, neste caso prejudicando um direito do réu, o qual deveria responder pelas normas vigentes no período da suposta conduta.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de fevereiro de 2016 às 22:31

Ótimo. Assim, com o acusado já preso não é necessário julgar os recursos com agilidade. E viva os 60 dias de férias da magistratura.

Messias Edgar disse:
22 de fevereiro de 2016 às 23:19

Realmente verifico que tudo aquilo que os professores ensinaram na Faculdade não passou de um estelionato educacional, pois ensinaram algo que na pratica é outra, sinto-me engando e o pior não tem para onde recorrer.

Citoyen disse:
23 de fevereiro de 2016 às 18:50

Por acaso, em contrapartida ao tal princípio que alguns pensam que está na Constituição, quando a leem sem o necessário preparo, NOTARAM que NINGUÉM está sendo PUNIDO, ENQUANTO PUDER RECORRER, RECORRER, RECORRER? __ Por acaso, aqueles que se inflamam contra o EG. STF, se deram conta de que a CONSTITUIÇÃO assegura a SOBERANIA dos VEREDICTOS e que NINGUÉM será PRIVADO da LIBERDADE e CONSIDERADO CULPADO SENÃO ATÉ QUE UM VEREDICTO (SENTENÇA PENAL) , com trânsito em julgado, tenha ocorrido? __ Por acaso alguém já ponderou, como o fez o Eg. STF, recentemente, que a SENTENÇA ou VEREDICTO de SEGUNDO INSTÂNCIA, que NÃO MAIS PODERÁ SER OBJETIVAMENTE ATACADO, seja nos fatos, seja nas PROVAS, por força do DEVIDO PROCESSO LEGAL, corresponde a uma decisão transitada em julgado? __ Já notaram que os fundamentos do recurso especial ou extraordinário não enfrentam objetivamente o VEREDICTO ou a SENTENÇA, mas apenas tecnicidades da complexa legislação brasileira? __ Por acaso, já notaram que o VEREDICTO ou a SENTENÇA proferida NÃO CONDENA, no Brasil, ninguém à morte e, pois, AINDA VIVO, cumprindo a decisão, poderá o RÉU INTERPOR o RECURSO QUE LHE APROUVER e, se vencedor, e eximido de culpa que o VEREDICTO ou a SENTENÇA LHE TIVER IMPUTADO poderá demandar contra o ESTADO as perdas e danos que couberem! __ Pois é, prezados Amigos, é mister que reconheçamos que a SEGURANÇA JURIDICA da SOCIEDADE deve ser OPOSTA aos CONDENADOS, para que, nos termos do Artigo 3º da Constituição, a REPUBLICA FEDERATIVA do BRASIL assegure a seus CIDADÃOS UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, o que não vem ocorrendo até o momento, sejam quais forem os motivos!

Chiquinho disse:
23 de fevereiro de 2016 às 18:52

GIL DEMONÍACO RUGAI,
Mandou o pai, Luiz Carlos Rugai e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, passearem pela cidade de pés juntos de forma vil, torpe, covarde e calculista.
Nunca foi preso, apesar do crime bárbaro e comprovadamente materializado. Condenado a mais de 33 anos de prisão por um Júri soberano, saiu do Tribunal do livre, leve e solto e soltando “puns” para a sociedade que esperava por uma justiça mais justa. Amparado por um Recurso de Apelação, está solto desde a condenação talvez se preparando para matar mais “pais” e “madrastas”, ou outros inocentes que se apresentem em seu caminho e contrariem suas psicopatias demoníacas. Aceitar que um criminoso dessa mesma espécie e índole diabólica prossiga matando, estuprando e “se suicidando-se gente” é ser contra à vida e a favor do assassinato.
No Brasil é assim: quem tem dinheiro, compra e come tudo; quem não tem se arromba no Presídio Annibal Bruno!
Esperamos que a decisão do Supremo Tribunal Federal dê um basta nesta Zona Recursal, onde sós os advogados ricos tomam vinho e os pobres, pitu e tequila misturadas com tira gosto de preá!

Fernando José Gonçalves disse:
24 de fevereiro de 2016 às 10:52

Falou e disse. Assunto esgotado. Parabéns ! Sds.

Sergio Soares dos Reis disse:
24 de fevereiro de 2016 às 17:43

Já que após o decidido em 2º Grau, tem que ser cumprido, também é de rigor que deve aplicar aos PRECATÓRIOS., certo STF.
Ainda, e quando o processo NASCE na 2ª Instância, como será aplicado esta memorável decisão.

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