Ainda o julgamento do STF
A semana passada foi intensa. O Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões que impactam a cidadania. Uma que flexibiliza fortemente o sigilo bancário, que pode ser quebrado pelo fisco e a outra que diz respeito à flexibilização da presunção da inocência. Escrevi sobre isso (ler aqui). Alertei para o fato de que devemos levar o texto constitucional a sério. Textos são importantes. Não há norma sem texto. O texto não contém a norma. Mas a norma atribuída não pode ser qualquer uma. Mostrei, inclusive, a partir das seis hipóteses pelas quais o Judiciário pode deixar de aplicar a lei, presentes em minha (tentativa de fazer uma) teoria da decisão, que um juiz só pode deixar de aplicar uma lei se esta for declarada formalmente inconstitucional. Pois no HC da semana passada, ocorreu o inverso: o artigo 283, que trata claramente da presunção da inocência, sequer foi tocado. Logo, a decisão fere a jurisdição constitucional.
A decisão do STF provocou uma enxurrada de textos. Há textos oportunistas, textos repetitivos e outros muito sérios. De minha parte, sou otimista. Creio que o constrangimento epistemológico que está sendo feito em relação à decisão fará, em breve, com que o STF revise a sua posição.
Já do lado dos que se colocam a favor da decisão, o que mais me chamou a atenção foi o de Vladimir Passos de Freitas, que, para afastar os argumentos contrários à decisão, disse, de forma peremptória, que “A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência” (ler aqui). Fiquei pensando no que disse o simpático e ilustre colunista. Se a justiça não deve discutir teses jurídicas, para que ela serve? Em outra coluna, voltarei a esse assunto.
Um juiz federal comparou a decisão do STF com um jogo de futebol de 180 minutos (ler aqui). Por que ninguém pensou nisso antes? Vejam o que ele sentenciou: “Como nas fases eliminatórias são dois jogos, a decisão do STF garantiu a presunção de inocência na primeira e segunda instância. Lá é encerrado o jogo de futebol. Quando o jogo vai para os pênaltis a regra é outra. Ninguém fala em pênaltis quando da expressão ‘jogo de 180 minutos’. A presunção de inocência acaba no segundo jogo”. Bingo. Como diria Fiori Giuglioti: Crepúsculo de jogo. Fecham-se as cortinas e termina o espetáculo. Derrota da presunção da inocência nos pênaltis!
Há também quem sustente a necessidade de fazer a ponderação entre a liberdade individual e o interesse público (sic). Mas, permito-me não falar em ponderação, essa katchanga real pós-moderna (ler aqui) com a qual posso encerrar o jogo e apitar pênalti na hora em que quero.
Para não esquecer, há quem defenda a decisão do STF dizendo que se tratou de mutação constitucional. A estes, sugiro a leitura de um texto escrito em 2007, por Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e por mim, em que criticamos duramente a tentativa de mutação constitucional na Recl 4.335. Duvido que alguém ainda fale em mutação depois de ler esse texto (ler aqui).
A importância da lei, do texto, enfim da legalidade constitucional
Fazendo um rescaldo, vou repetir o que venho dizendo. No Estado Democrático de Direito, precisamos levar o texto “em sério”. Já apontando a todo momento as práticas ativistas e decisionistas, clamava pela “legalidade constitucional”. Dizia eu: "Quando uso a expressão legalidade constitucional, com base em Elias Díaz, refiro-me ao fato de que saltamos de um legalismo rasteiro, que reduzia o elemento central do direito ora a um conceito estrito de lei (como no caso dos códigos oitocentistas, base para o positivismo primitivo), ora a um conceito abstrato-universalizante de norma, para uma concepção da legalidade que só se constitui sob o manto da constitucionalidade. Afinal, não seríamos capazes, nesta quadra da história, de admitir uma legalidade inconstitucional. Seria um contrassenso afirmar uma legalidade que não manifestasse a consagração de uma constitucionalidade — e pela efetividade das decisões judiciais sob o marco de uma legitimidade democrática”.
Sendo mais claro e citando um petardo de Díaz: “Parece-me desde logo muito importante essa zona de convergência formada pelo poder constituinte, a Constituição e os grandes pactos políticos e sociais; se depois disso, se depois sobretudo da Constituição, as concretas decisões legais majoritárias vão contra ela (contra essa legitimidade e essa justiça), sensivelmente tais decisões ficam anuladas ao se provar sua inconstitucionalidade pelo Tribunal competente. E conclui Díaz: “Essas maiorias concretas, portanto — mesmo que ‘enlouqueçam’ — coisa que os contumazes antidemocratas alegam sempre e incansavelmente — não poderão fazer nada, por vias legais e democráticas contra a Constituição”.[1] Um bingo a mais para Diaz!
A violação dos pressupostos do processo e da jurisdição constitucional
Vou tentar explicar. O STF não levou em conta nem a história institucional, nem a teoria processual. Nunca, para a teoria do processo ou mesmo para a história institucional, trânsito em julgado significará o mesmo que condenação em segundo grau. Isso porque condenação em segundo grau, sem trânsito em julgado, nunca será decisão definitiva.
Todavia, no tema em questão, essa exigência de diferenciação com base em argumento histórico e na lição da teoria processual — e a lição é de Marcelo Cattoni — traz consigo uma questão de princípio que dá o seu verdadeiro sentido normativo: a presunção de inocência prevalece até o trânsito em julgado de sentença condenatória; ou seja, para a Constituição a presunção de inocência prevalece até decisão judicial definitiva ou condenação judicial definitiva. O que, do ponto de vista do devido processo legal, significa que o ônus da prova é de quem acusa, não de quem se defende.
Entretanto, o STF desconsiderou o argumento histórico e a lição doutrinária que exigem não confundir decisão definitiva com condenação em segundo grau. E, para isso, desconsiderou, justamente, o sentido normativo da garantia da presunção de inocência.
Com base no argumento utilitarista do combate à impunidade, reside a pretensiosa justificativa do STF para desconsiderar a história e a doutrina que ensinam que nem toda decisão de segundo grau, por ser em segundo grau, seja definitiva. Não há ponderação alguma a fazer. O ponto fulcral é: a presunção de inocência é, antes de qualquer coisa, uma garantia processual; é uma questão de processo; é uma regra da argumentação processual. Significa, como diz Cattoni em brilhante palestra na Unisinos, que quem tem o ônus da prova é quem acusa e não quem se defende. Isso é a base do sistema acusatório ou, se preferimos, do processo penal dos Estados Democráticos de Direito. Por isso, quando o ministro Barroso afirma que a condenação em segundo grau inverte o ônus da prova, ele não apenas relativiza a presunção de inocência, mas acaba com ela. E arrisca destruir com isso o sistema acusatório típico do Estado Democrático de Direito.
O combate ao inimigo comum ou aunque mayorias «enloquezcan»
Nesta altura, depois de tantos anos combatendo o ativismo (e seus derivativos), [2] em face da dramaticidade da situação das práticas decisionistas, talvez tenha chegado a hora de buscar alianças estratégicas com os positivistas exclusivos. Isso pode parecer estranho vindo de mim, mas é o contexto que vai ajudar a explicar essa minha denúncia. Convenhamos: estamos esticando a corda no limite do limite. Aliás, poderia citar aqui um conjunto de decisões de tribunais que ultrapassam os limites semânticos (para dizer o mínimo, sem precisar explicar o que entendo por esses limites). Por que é tão difícil cumprir a Constituição naquilo que são os mínimos limites interpretativos (por exemplo, o que é presunção da inocência)? É difícil entender que o Código Civil não pode ser substituído por princípios construídos à revelia de qualquer fonte social confiável (vejam minha concessão teórica neste ponto)?
Portanto, em face desse estado d’arte dramático — por exemplo, os requisitos para a decretação de prisões já de há muito estão sendo ignorados (e esses limites constam na lei) — talvez tenhamos que fazer uma aliança estratégica entre a hermenêutica (na forma antirrelativista que venho propondo, em que se deve decidir por princípio e não por politica, moral, etc.) e alguns pressupostos do positivismo exclusivo, mormente na versão de Raz e Shapiro, defendido no Brasil por autores como Bruno Torrano [3] e André Coelho [4], que consideram que o positivismo é uma análise viável — quem sabe ainda a melhor — da e para a teoria do direito. Discordâncias à parte e examinando a decisão do STF, reconheço que o positivismo exclusivo pode contribuir sobremodo para uma crítica eficaz à essa decisão e ao ativismo que se espalha cada dia mais no país. Isto porque o Direito Penal e Processo Penal são questões de legalidade formal e material e não é o positivismo ou a hermenêutica que vão fazer que isso seja melhor ou pior. Isso tem a ver, sim, com o fato de que a jurisdição só pode ampliar e não restringir direitos. De novo: eis a legalidade indispensável, aunque mayorias «enloquezcan», como diz Diaz. Dizendo de outro modo: face a uma epidemia epistêmica que coloca em risco o direito, lutemos juntos.
Sempre levando em conta o contexto — e isso não quer dizer que cada uma das posturas abra mão de premissas e conceitos —, admito que Raz tem teses que podem servir para melhorar a prática judicial (claro que há outras teses que podem ser úteis, como, por exemplo, as teorias discursivas e a teoria dos jogos de Alexandre Morais da Rosa; mas aqui falo de uma inserção mais radical contra esse EEI – Estado de Exceção Interpretativo, esse interpretative black holl que que tomou conta do direito brasileiro). Deve haver possibilidades de determinações objetivas no direito. Falei disso na coluna passada, ao fazer críticas a teoria dos jogos no processo, de Alexandre Morais da Rosa (ler aqui). Parece-me que o conceito de preempção de Raz pode contribuir na discussão sobre a presunção da inocência. Razões pessoais, políticas, argumentos de segurança pública, etc., não podem valer mais do que a Constituição, para ficar no ponto contextualizado. Eis o ponto em comum para meu “plano salvacionista”.[5]
Portanto, em face de um inimigo comum, estendo a mão. [6] Se muitas coisas já vão mal no país, não podemos deixar que argumentos de política, pessoais (moral individual) e utilitaristas — e tenho escrito sobre isso à saciedade — venham a colocar em risco aquilo que de mais precioso construímos: a Constituição de 1988 e seu catálogo de direito e garantias fundamentais. Salvemos e preservemos o direito! E não repitamos erros do passado, quando a doutrina aplaudiu decisões “criativas” porque eram “do bem”. Quando se admite violar a Constituição para cima, já quebramos a cláusula que impede que a Constituição seja violada para “baixo”. De novo: pau que bate em Chico…
Post scriptum: Curiosidade — o pau que bate na "lava jato" bate no japonês?
Não. Não bate. O japonês da federal (JdF) é a prova viva de que o sistema é seletivo. O problema é a lei e a CF ou a sua aplicação? Claro que é a sua aplicação. Bom, no caso JdF, este se beneficiou de tudo aquilo que a justiça federal, hoje, critica e nega para os demais (ler aqui). A justiça federal e o MPF dizem que meras irregularidades (sic) não anulam provas. Pois o JdF se beneficiou da anulação de PAD por “mera irregularidade” (sic). Se não fossem os 12 anos de atraso nesse processo, JdF não teria se beneficiado de prescrição de parte da pena. E como seu recurso está no STJ, poderia estar cumprindo pena… justamente em face da nova posição do STF. Bingo. Em vez disso, desfila todo pimpão liderando os atos de aprisionamento, virando até ídolo. Pobre país em que pau que bate em alguns, não bate em outros. A propósito, Elio Gaspari lembra de uma questão bizarra. É que “a defesa de Ishii [é o nome do JdF] diz que, entre as provas apresentadas contra ele, há transcrições adulteradas de telefonemas interceptados (alô, alô, "lava jato")” (ler aqui) Binguíssimo!
1 DÍAZ, Elias. Socialismo democrático: instituciones políticas y movimientos sociales. Revista de Estudios Políticos (Nueva Epoca), n. 62, out-nov, 1988. p. 50-51.
2 Aqui me refiro aos meus textos e livros, assim como os de meus ex-alunos, alunos e parceiros – todos brilhantes – como Rafael Tomaz de Oliveira – Decisão Judicial e o Conceito de Princípio; Francisco Borges Motta – Levando o Direito a Sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial; Clarissa Tassinari – Jurisdição e ativismo judicial: limites da atuação do Judiciário; Mauricio Ramirez – Crítica à aplicação de precedentes judiciais no Direito Brasileiro. Porto. Alegre: Livraria do Advogado, 2010; Danilo Pereira Lima – Constituição e Poder, todos da Editora Livraria do Advogado; Dierle Nunes – Processo Jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais (Juruá Editora); Alexandre Bahia – Recursos extraordinários no STF e STJ (Juruá Editora; Marcelo Cattoni – Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. (Editora Fórum); Georges Abboud – Discricionariedade Administratriva e Judicial (RT) e tantos outros que aqui não há espaço para referir. Que se sintam citados.
3 Embora Torrano seja um crítico ferrenho de algumas posições minhas, penso que temos um inimigo comum. Por todos, veja-se a interessante crítica ao decisionismo no artigo intitulado Supremo Tribunal Federal não pode ter papel iluminista no Estado; também O direito não é o que você pensa ser justo; e Regra de reconhecimento como contenção ao ativismo judicial
4 Também crítico da hermenêutica, André Luiz de Souza Coelho é um teórico versado na explicitação do que seja o positivismo exclusivo. Dele, sugiro: Raz: Direito, autoridade e positivismo exclusivo, 20 nov 2012. Também importante ler: Raz: razões de primeira, de segunda ordem e autoridade; ainda: "Legality", de Scott J. Shapiro: Uma Introdução".
5 Há um texto muito interessante de Wil Waluchow, Constitutional Rights and the Possibility of Detached Constructive Interpretation, em que ele tenta aproximar Raz e Dworkin para dissolver o conflito entre jurisdição constitucional e democracia (ler aqui). Nessa linha de ligação ou pontos comuns entre Dworkin e Raz, Torrano admite que talvez o maior problema esteja no fato de Raz não estabelecer um modus interpretativo tão claro e convincente como Dworkin fez no Império do Direito, e muitas vezes fica restrito a coisas que acha ser meras “descrições”, quando na verdade há um potencial “normativo” muito forte.
6 De minha parte, como é sabido, minhas diferenças teóricas em relação aos diversos positivismos são de cunho paradigmático-filosófico. Na especificidade, em relação ao positivismo exclusivo o problema reside no seu objetivismo. Mas são questões que não interessam, aqui, neste momento. Quem quer ler mais sobre o positivismo exclusivo, sugiro os textos de Thomas Bustamante – A breve história do positivismo descritivo: o que resta do positivismo jurídico depois de H. L. A. Hart? Novos Estudos Jurídicos (Online), v. 20, p. 307-327, 2015 e deste com Igor Eneiquez – Direito, Estado e Autoridade em Kelsen, Schmitt e Raz. Revista Direito e Práxis, v. 6, p. 81-110, 2015.
Belo texto do prof. Lenio, como de praxe. Porém, fica o desânimo em virtude das circunstâncias de momento, no contexto do assunto discutido. Estamos em pleno ano de 2016, durante uma grave crise, debatendo se uma cláusula pétrea da Constituição deve ou não ser aplicada. É lamentável, e certamente pagaremos um preço extremamente caro por isso.
Professor, parabéns pelo texto. Compartilho vossa visão, mas, torcendo para estar errado, não acho que o STF irá mudar a posição. Argumentos como "credibilidade da Justiça e das instituições" mostram o tipo de corte que temos.
Sempre brilhante, Lenio desconstrói a lógica torta do Sistema Barroso de Reinterpretação, que está sendo, casuisticamente, apoiada pelo fígado do gilmar mendes e a dispersão mental da rosa weber, dentre outros. O método JdF da PF, também deixa claro que a Constituição brasileira de 1988 Descansa em Paz.
Aplaudiram Barroso em sua nomeacão. Reconheçam! Abrimos mão de nossa inteligência em favor do sft. E ainda (advogados ?) aplaudem Moro e Stf?
.... a CF não usa a palavra "definitiva" quando trata do principio de não culpabilidade, nem define o que seja " transito em julgado". Não acho que é falta de seriedade dos julgadores dar outro sentido ao instituto que não o doutrinário tradicional. Não estão vinculados a isto. Não estão porque não estão sujeitos a controle externo nenhum. Culpa de quem? Do poder constituinte, não deles. Acho que está na ora da doutrina ser mais descritiva e menos prescritiva, senão acabará pela irrelevância em tentar, em vez de explicar o fenômeno jurídico, querer transformá-lo de acordo com certos pressupostos subjetivos. Não vai conseguir nunca, é inútil. Melhor o doutrinador virar político e propor nova constituição do zero, com controle externo.
... e aí o sujeito (Cão dos Infernos, ou coisa que o valha) aproveita a seção de comentários da coluna do prof. Lenio justamente para fazer campanha eleitoral. Triste.
Mas... É preocupante mesmo o cenário. Se a função contramajoritária do STF foi pelo ralo, o que nos separa da pena de morte para delitos 'graves'? O que nos separa de 'usucapião de imóveis públicos'?
O pior de tudo é ver que isso se dá sob retumbantes aplausos. Sinto-me, como a Princesa Padmé, assistindo à ruína da República.
Ajuda-nos, prof. Lenio Skywalker.
Eu não consigo compreender como pode ser possível deixar de cumprir uma lei com base em interpretação. A Constituição trata da finalização da culpa quando a sentença transita em julgado. Precisa mesmo de falar mais alguma coisa? O que interpretação? A interpretação necessita do objeto a ser interpretado. Aliás, está escrito – pelo menos – a palavra segundo grau, no texto constitucional?
Mais, poder-se-ia admitir uma interpretação que foge ao texto? O juiz não deve legislar em causa própria, auto-consciência-ao-próprio-gosto. E o princípio da legalidade, não vale nada?
Tenho uma opinião firme no sentido de que um julgamento, contrário ao texto expresso de lei, salvo nas 6 hipóteses (e que sejam sempre bem fundamentadas), é praticado de forma ilegal. Ora, julgar contra a lei não seria um ilícito? O juiz está a salvo de responder pelos danos causados? Sim, eu também incluo a Suprema Corte nisso. O juiz que julga uma ação e acolha o pedido de pena de morte, e tal pena seja executada, não seria ele o juiz o homicida, o mandante do crime? É claro, muitos vão achar exagero, mas não é. Não é mesmo!
Interpretar não é criar algo novo, é revelar o que já existe. A tarefa do judiciário não se confunde com a tarefa do legislativo.
Eu acho um absurdo submeter a vida de alguém a algo que não esteja em lei expressa, e lei constitucional. Mas se não respeitam a constituição...
Um erro da CONJUR: não publicar o texto expresso do voto do Ministro Celso de Mello.
Aquele sim, é um sujeito fenomenal.
Li, e gostei muito, principalmente o escorço histórico que faz de forma brilhante.
Não sei como o querido professor Lênio não desanima com isso tudo.
Se 2015 foi o ano do ativismo judicial, o que poderemos dizer de 2016 em que não terminamos fevereiro e já temos duas decisões que violam frontalmente a Constituição... Inclusive em seu próprio caráter semântico. "Trânsito em julgado" se transformou, pela caneta do Supremo, em "2º grau de jurisdição". Parabéns ao articulista pelo texto!
Muitas das instituições que hoje criticam de forma veemente decisão do STF que que antecipou o cumprimento da pena, após trânsito em julgado em segundo grau, aplaudiram o mesmo Tribunal quando autorizou o casamento de pessoas do mesmo sexo, sem haver nenhuma previsão constitucional (CF) ou infraconstituciona para tanto. "As mesmas mãos que aplaudem são as mesmas que apedrejam".
É desanimador viver-se em um País onde desviar dinheiro público deixou de ser uma temeridade e transformou-se em um bom negócio para os que violam a ordem jurídica pátria sem se importarem com os valores éticos e morais da sociedade. Pior do que isso, quando são pilhados cometendo tal prática criminosa desdenham das autoridades, invocam a constituição e valem-se da mentira como alegação de defesa. Mais grave ainda é quando o eleitor/contribuinte não tem a consciência dos efeitos da degradação política e moral dos governantes e passa a fazer comparações para justificar a imoralidade dos responsáveis pela malversação do dinheiro público. Portanto, enquanto não houver consciência coletiva que o Estado Administrador foi criador para servir aos Administrados, e que os representantes do povo devem atuar no interesse público e para o bem comum, não vamos passar de medíocres e hipócritas frustrados.
STF, Sergio Moro, MPF, e agora o CNMP, querem é "aparecer", isso sim!
E ainda dizem que o STF é o guardião da Constituição...
Parabéns Lenio pelo otimismo e pelo notável esforço de estender a mão aos positivistas para ver se alguma salvação há no horizonte. Em que pese tal esforço, confesso que não mais consigo adotar o otimismo como forma de leitura e compreensão do que está a ocorrer em nosso mal tratado Direito. O problema, a meu ver, é que os princípios constitucionais não constitucionalizaram o arsenal de operacionalização do jus nacional. Os professores, os tribunais, as mentalidades jurídicas são pré-constitucionais. O descalabro hermenêutico que se manifestou inicialmente no "mensalão" (entre aspas porque não se o comprovou) se mantém vigente, notadamente na supressão do princípio da inocência. E aí, voltamos a Foucault e o problema do Estado. A turba que aplaude as decisões feitas no calor dos embates pode não perceber que lida, sem as regras, com um monstro incontrolável. Não tenho otimismo quanto aos rumos da coisa. No passado, quando ainda acadêmico do curso de de Direito, já tive. Aprendi a respeitar o Direito que antes me parecia tertúlia flácida para acalanto bovino. Todavia, gostaria de ter otimismo. Então, peço-lhe que escrevas mais e outros textos otimistas para ver se consigo compartilhar do otimismo em torno do Direito que, a meu ver, se esfacela a olhos vistos.
Seria muito bom ver o autor derrubar todos os fundamentos do voto do min. Teori, dentre os quais se destacam o exame das provas até o segundo grau, a baixíssima reversão dos casos nas cortes superiores, o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário e os dados relativos ao direito comparado. Além disso, que fosse feito um paralelo com a decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva mesmo diante do texto constitucional que fala apenas em homem e mulher. Seria muito bom... Quem sabe numa próxima coluna!
Demonstra o que um Estado inchado é capaz de fazer.
Tudo.
Atropelar a tudo e a todos.
Deixar a sociedade entre acuada e confusa.
E ainda vem um cidadão, ao menos com um nick apropriado (cão de alguma coisa), dizer que isto é algo "da direita".É muito triste!
Este método (não é acaso é método) que vem se descortinando há anos no Brasil, ainda coloca pessoas de bem achando que a culpa de tudo isto é do povo, que permite isto ou aquilo sem reagir.
Não é. Nem existem mais as "elites", no sentido que muitos querem dar.
O que existe hoje em dia(e já há algum tempo) é uma Nomenklatura estatal que, dia após dia, de forma sutil e sempre dizendo "que é para o nosso bem", vem tomando conta, acuando e deixando toda uma sociedade refém dos seus (deles) desígnios.
Só posso dizer que este filme não irá acabar bem.
Pois a Nomenklatura ainda não percebeu que o povo está a cada dia mais saturado e mais perplexo diante de tantos abusos (misturados com uma incompetência abissal) estatais.
Rezo para o Brasil acordar e fazer o que deve ser feito.
Sempre achei fascinante, lendo a história do nazismo, comunismo e fascismo(todos, cada um do seu jeito, promotores de um Estado inchado e imiscuído em cada detalhe da vida do cidadão), a forma como um punhado de burocratas e agentes estatais, conseguia deixar refém milhares de pessoas, anos a fio.
Parece que a história tende a se repetir, como uma farsa burlesca e ruim, nestes tristes trópicos.
Se o problema está no desvio do dinheiro público, então que as nossas autoridades, altamente bem pagas, acabem com a temeridade desse negócio, a começar pela inércia e morosidade para uma decisão transitar em julgado.
Se o problema é que a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário são as únicas instituições que não violam a ordem jurídica, sendo os exclusivos arautos dos valores éticos e morais da sociedade. então que movimentem e julguem logo os inquéritos e processos ao invés de bancar os legisladores.
Se o problema é que ninguém pode invocar a Constituição e que toda alegação de defesa é mentira, então, exterminem logo a lei e o sistema recursal.
Se o problema são pessoas inconscientes da degradação política e moral dos governantes, mas que se justificam das benesses que o Estado lhes oferece, que tal ser produtivo, eficiente e não criar bode expiatório para esconder as suas próprias mazelas.
Se apenas uma casta de reis e cortesãos se acham acima de suspeitas e titulares supremos do interesse do bem comum público, então, que acelerem e julguem um processo no tempo devido; que peçam ou decretem prisões preventivas ao indivíduo nocivo e perigoso à sociedade; mas, pena antes de decisão final é o brasileirismo jurídico.
Melhor a mediocridade, a hipocrisia, a frustração do que a tirania de mentes esquizofrênicas e subdesenvolvidas capazes, às vezes, de condenar INOCENTES.
Para combater a IMPUNIDADE, essa elite de carreiristas jurídicos da nação apostam e não se importam com os descuidos da JUSTIÇA.
Para que não haja a bárbarie, por que JUÍZES, PROMOTORES, POLICIAIS E SERVIDORES NÃO CUMPREM OS PRAZOS E DEIXDEM DE ETERNIZAR OS PROCESSOS ?
Ah, os pescoços deles nunca estarão na guilhotina !!!
Viva a Revolução à Francesa !!!
Se o problema está no desvio do dinheiro público, então que as nossas autoridades, altamente bem pagas, acabem com a temeridade desse negócio, a começar pela inércia e morosidade para uma decisão transitar em julgado.
Se o problema é que a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário são as únicas instituições que não violam a ordem jurídica, sendo os exclusivos arautos dos valores éticos e morais da sociedade. então que movimentem e julguem logo os inquéritos e processos ao invés de bancar os legisladores.
Se o problema é que ninguém pode invocar a Constituição e que toda alegação de defesa é mentira, então, exterminem logo a lei e o sistema recursal.
Se o problema são pessoas inconscientes da degradação política e moral dos governantes, mas que se justificam das benesses que o Estado lhes oferece, que tal ser produtivo, eficiente e não criar bode expiatório para esconder as suas próprias mazelas.
Se apenas uma casta de reis e cortesãos se acham acima de suspeitas e titulares supremos do interesse do bem comum público, então, que acelerem e julguem um processo no tempo devido; que peçam ou decretem prisões preventivas ao indivíduo nocivo e perigoso à sociedade; mas, pena antes de decisão final é o brasileirismo jurídico.
Melhor a mediocridade, a hipocrisia, a frustração do que a tirania de mentes esquizofrênicas e subdesenvolvidas capazes, às vezes, de condenar INOCENTES.
Para combater a IMPUNIDADE, essa elite de carreiristas jurídicos da nação apostam e não se importam com os descuidos da JUSTIÇA.
Para que não haja a bárbarie, por que JUÍZES, PROMOTORES, POLICIAIS E SERVIDORES NÃO CUMPREM OS PRAZOS E DEIXDEM DE ETERNIZAR OS PROCESSOS ?
Ah, os pescoços deles nunca estarão na guilhotina !!!
Viva a Revolução à Francesa !!!
Mais uma vez, um belo trabalho doutoral do Prof. Lênio Streck. Mas gostaria que ele nos dissesse se, sendo o
Brasil um ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO, os outros estados NÃO SÃO DEMOCRÁTICOS, NÃO SÃO ESTADOS, NÃO SÃO DE DIREITO? O Emi. Prof. nos afirmou ou nos informou que já se disse: "...quem tem o ônus da prova é quem acusa e não quem se defende. Isso é a base do sistema acusatório, ou, se preferirmos, do processo penal dos Estados Democráticos de Direito"! Brilhante remissão, mas vale uma pergunta: tendo em vista a pesquisa feita pela Min. Ellen Gracie, será o Brasil o ÚNICO ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO do MUNDO? Cabe a pergunta, porque o Mestre não contradiz o que nos informou o DD. Min. Zavascki . Ou a Min. Ellen, hoje aposentada, quer alterar sua informação? Mas o Mestre Streck ainda nos informa: "O ponto fulcral é: a presunção de inocência é, antes de qualquer coisa, uma garantia processual; é uma questão de processo; é uma regra de argumentação processual" __ "Bingo!", como ele soe enunciar! Não é, portanto, garantia constitucional. Não é NEM PRINCÍPIO, é REGRA, é COMPORTAMENTO de PROCEDIMENTO! Parabéns, Mestre Lênio, pelas excelentes notas! Para CONCLUIR, uma indagação: que tipo de RECURSOS tem o RÉU, após a CONDENAÇÃO na segunda instância? Será que ele tem recurso contra os FATOS e a PROVAS, ou essa fase já se encerrou? Sim, porque, como afirma o Eg. STF, os RECURSOS posteriores questionam -- e a prova é do Recorrente e não mais do Acusador! -- as "regras de argumentação processual", para usar as mesmas expressões de Mestre Lênio! Diga-se que eu até compreendo o Mestre Lênio, mas, Mestre, o Art. 283, que o preocupa, terá que ser interpretado à luz da nova inteligência do preceito constitucional!
Vejo o presidente do STF conceder liminar para que, p. ex., o TJSP possa, em nome de sua autonomia, desrespeitar a CF e nomear o juiz de “livre designação”que bem entende, sem critério objetivo algum, para julgar o caso que quiser.
Agora, permite-se a prisão sem trânsito em julgado, bastando decisão colegiada, mas também vejo confirmada minha percepção sobre a atuação de pouco caso com que os Tribunais julgam os recursos neste país, veja-se o artigo de Rubens Casara: “Pesquisa revela a ilusão do duplo grau de jurisdição”, publicado aqui no Conjur dia 24 p.p.
Não dá pra ser otimista quando vejo se delegar ao fisco a interpretação, como parte que é, da CRFB e quebrar os sigilos fiscal e bancários de quem bem quiser.
Até mesmo o festejado § 1 do art. 489 do NCPC começa a ser relativizado com a Lei 13.256/16 que permite fundamento genérico nos recursos extraordinário e especial, e nos embargos de divergência.
Para não me estender, vejo por fim que não só nas redes sociais, mas incrivelmente aqui também, vale a célebre conclusão do filósofo italiano Humberto Eco. Pois é, ninguém se apercebe que pau que dá em Chico...
A capacidade do interpretação da Constituição Federal pelo STF é lamentável: se este órgão não consegue enteder nem mesmo o que é um "trânstito em julgado", o que poderemos esperar dele? Mais nada.
O STF, na verdade, está fazendo uma revolução silenciosa, pela qual reescreve a Constituição à revelia da Democracia que a legitimou.
E o que podemons fazer contra isso? Contranger? Só constrager com nossos textos doutrinários?
Sou cético quanto à eficiência desse constrangimento - o STF se mostra mais inclinado ao clamor popular que ao clamor doutrinário.
Espero estar errado, mas acredito que deixamos de ser um Estado Democrático de Direito para ser um "Estado Judicial de Direito".
Lamento profundamente.
Nem sempre as decisões dos Colegiados são corretas, razão pela qual recursos especiais são previstos.
Nem sempre as decisões do STS e do STJ são corretas.
O STF as vezes decide politicamente e temos de acatar. POnderação e outras coisas mais.
O STJ também erra e demora para mudar de posição.
Aprendi que sempre devemos tentar mudar decisão judicial.
Admiro demais LENNIO STRECK mas desta vez não concordo com ele. O STF pode errar em benefício da sociedade e isto não atenta contra a democracia.
E não sei porque 3 graus de jurisdição. Por isto, estamos na merda.
Mude-se a lei.
Sobre o tema "levar a legalidade constitucional a sério", o STF desrespeita a CF todos os dias, e não apenas nos grandes casos.
Vejam abaixo mais um tapa na cara da "legalidade constitucional":
http://jota.uo l.com.br/a-despeito-da-constituicao-fux- garante-posse-a-juiz-federal-de-69-anos< br/>
"Apesar de a Constituição estabelecer que os tribunais regionais federais serão compostos por juízes com menos de 65 anos e nomeados pelo presidente da República, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu um pedido de liminar para que fosse empossado um juiz de 69 anos e que não foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff.
(...)
Não é a primeira vez que Fux concede uma liminar nesse sentido. Cândido Moraes, que agora abre a vaga para Neves da Cunha, também estava no cargo por uma decisão liminar do ministro Fux.
Em 2013, quando tinha 67 anos, o juiz foi escolhido pelo critério de antiguidade, mas como estava acima do limite de idade, não foi nomeado. Fux concedeu a liminar e nunca a levou a referendo pelo plenário, apesar de o processo estar concluso desde novembro de 2014. Agora, como Cândido Moraes completou 70 anos, ele se aposenta e o mandado de segurança perde o objeto."
A comparação entre a história dos presos da Lava Jato e o JdF só reforça aquela máxima do senso comum segundo a qual, no Brasil, só rico vai para a cadeia.
Depois do trespassar a diferença ontológica, o que temos:
A) tese de que o juiz só pode deixar de aplicar uma lei se for declarada inconstitucional. Por que ninguém pensou isso antes? Consta que o Pedro Lenza defende esta tese também: a mais deslumbrantes de todos os tempos dos últimos cinco minutos.
B) A defesa dos limites semânticos, mas a (i)legítima defesa de que não lhe cabe definir o que significa limites semânticos. Coitado de Peirce e do Eco que se foi infelizmente e deixou o mundo mais oco do que é. Para que tanta pesquisa para definir o interpretante?
C) Qual o critério para definir o que uma resposta correta parece ser a chancela a posteriori do corifeu da hermenêutica dos bruzundangas.
Antes que os ''lumpehermeneutas'' se assanhem com agressões inúteis, aviso que depois dessa renuncio de uma vez por todas o exercício da crítica nesta coluna. "É que narciso acha feio o que não é espelho". Se antes via aporia, retifico, a única retificação que cabe aos comentários anteriores, trata-se de inconsistência mesmo.
Desde há muito a insustentável leveza da hermenêutica ficou evidente: agora chegou a hora de retornar a Luiz Fernando Coelho, Roberto Lyra e outros tantos que, em tempos sombrios, permaneceram fiéis e remarcaram que a ideia de emancipação não está perempta.
Por que será que ninguém descobriu a jenealudade com j dessa figura? Suas obras falam por ele. Nunca escreveu um fonograma e enche a paciência dos outros. Que se vá logo! Não fará falta. Alvíssaras. Ele marcha firme para o anonimato.
O Hermógenes, uma espécie de duplo do colunista, pois usa os mesmos trejeitos verbais, deveria lembrar: não foi preciso escrever livros para derribar a frágil fortaleza dos hermeneutas.
Como é interessante verificar o que Eros Grau ressalta: os gênios-para-si-mesmos se defendem de uma crítica como quem se salva de um afogamento.
Adiós.
Difícil, por mais que se tente, sob argumentos vários, justificar a decisão do STF, é difícil excluir o interesse político e pessoal de grupos que não são democratas nem constitucionalistas.
Me venham com argumentos de Ellen Gracie, de que as decisões são pouco mudadas nos tribunais superiores, que eu os exorto a pensar naquela frase que aprendemos no início de nossos estudos "é melhor um culpado solto do que inocente preso".
Se existem minimas mudanças de decisões nos tribunais, há uma necessidade imperativa de se aguardar o trânsito em julgado.
Nem falo da Constituição Federal, porque nem precisa.
Como disse Lenio, se a rompemos para o que chamam de bem, podemos romper para o mal.
Perderemos muito com a retirada de Luis Eduardo. Na universidade, muitos colegas estavam procurando tal coluna por conta dos comentários do professor Eduardo. Ele mostrou, para a nossa satisfação, que o que temos, cá, é um discurso proferido por vozes autorizadas cujo fim é racionalizar o próprio conforto. O Lenio diz que algo se antecipa e, ante tal, vê-se diante do "sagrado", algo que viera do além. Intocável, portanto. Apesar da idade, o articulista parece conservar a leitura de apenas dois ou três autores. Estagnara-se, já se vê. Quanto ao Hermógenes, não somos tontos. Bem sabemos quem está por trás de nome tão incomum. A linguagem, caríssimo "Hermógenes", caracteriza-nos. De resto, surpreende-me a referência ao tal positivista André. Em sua página, num de seus textos, ele evoca a figura do "escravo feliz". "O horror! O horror!", a lembrar a personagem de Conrad. Mas, ora, o positivista tem doutorado e publicação. Pode falar, está visto. De se rir. Vamo-nos todos! Ficarão os que concordam sempre, os "Excelente, prof. Lenio!", as louvaminhas. No entanto, há se dizer, mesmo o conforto sufoca.
O que ninguém percebeu, é que somos, independente da opinião, voto vencido! Eles é que decidem, e pronto! E algum ministro lá vai dar ouvidos ao que se escreve aqui? E algum nós chegará lá? Não temos arrumação cromossomial pra chegar lá pois temos opinião. Parece richa entre adogado e juiz, mas não é! Eles parecem viver noutro Mundo.
Professor, o senhor é um jurista bastante conhecido – dentre outros méritos – por sua cruzada contra o decisionismo judicial e o solipsismo, males de que padecem julgadores que compreendem seu poder de decisão como situado num patamar acima da hermenêutica, da lei e da própria Constituição. É também um ferrenho opositor ao modo como a (des)educação jurídica tem acontecido em Pindorama, com a proliferação de instituições caça-níqueis e a imbecilização epistémica promovida por cursinhos e livrinhos mastigadinhos, justamente os que pautam a formação dos candidatos a concursos para ingresso nas mais variadas carreiras jurídicas. Pode-se discordar de suas ideias, mas é inegável o mérito de sua crítica ao “estado de exceção interpretativo”, uma zona obscura em que garantias e direitos fundamentais podem ser eliminados ao alvedrio do “livre convencimento” de uma autoridade. O professor também nos costuma fazer um alerta metafórico de que é preciso estocar alimentos, dada a dimensão do problema nestas terras. Devo admitir que já reputei essa declaração uma galhofa, uma provocação jocosa sem maior consequência. Confesso, todavia, que eu estava errado. O alerta do professor deixou de parecer uma piada sardônica para se tornar um prelúdio de tempos difíceis depois que assisti ao seguinte vídeo: https://www.facebook.com/RogerioSanchesC /videos/vb.542357555842416/9471528720295 47/?type=2&theater
Professor, recomendo que o assista, caso tenha fôlego e disposição, com todo o respeito ao profissional que figura no vídeo. Segundo diz a legenda, trata-se de uma aula de especialização em Ciências Criminais. O senhor consegue imaginar a gravidade disso? Ainda é válido estocar comida ou fugir para as montanhas? Talvez não. Inês é morta. Viva Camões.
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