O sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho trouxe interessante notícia sobre um julgamento em processo oriundo do Rio Grande do Sul, que merece alguma reflexão.
Trata-se de uma reclamação trabalhista, ajuizada por um ex-empregado de empresa de vigilância, que sofreu acidente no trajeto para o trabalho e, em decorrência deste fato, teve amputado um dedo de sua mão direita, o que o tornou incapaz para o trabalho como vigilante, por impedi-lo de manusear a arma de fogo, que constitui instrumento de trabalho. Trata-se do processo TST-AIRR 148540-32.2007.5.04.0511.
Alegou o reclamante que seu deslocamento para o local de trabalho e o retorno ocorriam por meio de carona com um colega que prestava serviços no banco em que ele trabalhava, como vigilante.
A defesa afirmou que pagava a condução para o local de trabalho e retorno, e que era vedado aos seus empregados locomoverem-se por meio de caronas.
Revela a notícia que a prova demonstrou não existir condução pública para o local de trabalho e que as caronas eram bem vistas pelos superiores hierárquicos, pois o bancário que abria a agência fazia se acompanhar por um vigilante, dando-lhe mais segurança, ao contrário do alegado em defesa.
O reclamante foi vitima de acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, vindo a sofrer a amputação de um dedo de sua mão direita, impedindo-o de acionar o gatilho de sua arma, tornando-o incapaz para o trabalho.
Postulou e teve reconhecido o direito a indenização por dano moral e indenização vitalícia pela incapacidade parcial para o trabalho.
Algumas questōes relativas à veracidade das alegações deduzidas pelas partes decorrem deste caso e merecem nossa reflexão.
Em primeiro lugar a precariedade do local de trabalho, que a prova dos autos demonstrou não ser servida por transporte público. Não obstante, o empregador afirmou que pagava o valor do transporte, embora inexistente.
Ademais a temeridade do deslocamento se dar por meio de caronas, com motorista não habilitado a conduzir passageiros. Agrava a circunstância de que a prova dos autos demonstrou que o empregador tinha ciência desta prática condenável, não procurando impedir tal fato.
A sentença da vara do Trabalho, diante do acidente sofrido pelo reclamante, imputou à reclamada a responsabilidade pelos prejuízos, em razão de sua negligência.
Mas cumpre observar, acima de tudo, a prática que se constata com frequência nos processos, consistente em alegações sabidamente inconsistentes, de autor e réu, e que resultam inverídicas no curso da instrução processual.
É fato que o processo civil reconhece como conduta irregular deduzir fato sabidamente inexistente, o que acarreta multa, conforme o artigo 17, II, e 18 do Código de Processo Civil, o que vem reproduzido pelo novo CPC, nos artigos 80, II, e 81.
Mas esta penalidade não tem o efeito pedagógico almejado. O novo CPC, em seu artigo 81, autoriza o juiz a majorar o valor da multa, em até dez por cento do valor corrigido da causa, o que revela preocupação do novo legislador com esta prática condenável.
É preciso distinguir percepção a situação da parte que tem uma percepção dos fatos distinta da realidade mostrada pelo processo, o que nada tem de condenável, da conduta irregular de adulterar fatos sabidamente inexistentes, o que configura litigância de má fé.
É necessário em tais casos medida mais eficaz para evitar a deslealdade processual, com o consequente dano à parte adversa, reclamando maior severidade do julgador ao constatar situações deste tipo, que atentam contra a seriedade necessária no âmbito do Poder Judiciário.

A litigância de má-fé deve nortear a conduta do juiz, presumindo-a em detrimento da boa-fé. Infelizmente, o "jeitinho brasileiro" atingiu, de forma nociva, os processos judiciais e administrativos.
Sempre bem oportuno texto abordando uma questão essencial no processo para chegar-se a tal verdade material.
A deslealdade processual deveria ser tratada com muito mais rigor, não apenas as partes mas também aos advogados e procuradores. A criminalização de atitudes e fraudes processuais, independente das penalidades pecuniárias e elevadas indenizações pertinentes.
A OAB deveria agir com mais rigor contra os advogados inescrupulosos, na apresentação de provas e documentos falsos, que deveriam ser analisados antes de sua juntada ao processo.
O mesmo procedimento (até com mais rigor por ser tratar de um servidor público) para procuradores, promotores e juízes.
O mundo pode não ser para ingênuos (certamente que não), mas não é para desonestos.
A matéria, por envolver questões de ética e moral, deveria ser semanalmente tratada pelo "conjur", dada a sua pertinência como site jurídico.
Infelizmente eu não posso concordar inteiramente com o Articulista, embora reconheça a existência do problema. É que a "verdade dos autos" é uma verdade formal, o que gera naturalmente divergência entre a realidade e o que restou demonstrado no processo. Some-se a isso juízes despreparados para a instrução, e aqueles que apenas começam a discutir provas no momento do julgamento. O juiz é o destinatário da prova, deve se empenhar, inclusive de ofício, para trazer aos autos todos os elementos para descobrir a verdade. No Brasil, infelizmente, não o fazem, contentando-se com uma verdade formal. É preciso realmente impor maior seriedade ao processo, apenando aquele que mente. No entanto, para que isso se torne realidade, é preciso mais rigor do juiz com ele mesmo, sem o qual as novas regras se tornarão rapidamente inócuas.
Importante fatos como os apresentados pela matéria vir a público, até para despertar os jurisdicionados, mas principalmente para dar um "tapa de luva" aos próprios Advogados! O que vê, ao menos vi e sou Vítima desse tipo de ação virulenta da classe Patronal nos Autos e, ainda, de "manobras" processuais com a total conivência da Relatora e do Revisor que após firmarem suas decisões contrárias aos interesses insanos da reclamada, e mantidas após serem forçados a reanalisarem duas vezes suas convicções, foi simplesmente imposto nos Autos pela Reclamada de um ex-ministro e ex-presidente do próprio TST, qual, vamos considerar como sendo uma quase fantástica COINCIDÊNCIA, esses "julgadores", pasmem-se, MODIFICARAM SUAS CONVICÇÕES, também simplesmente, em claro desrespeito ao princípio do Livre Convencimento" para estabelecerem descaradamente o nefasto princípio do "orientado convencimento"!
Valeria ao Advogado nessas circunstâncias afrontosas DENUNCIAR AO CNJ, ETC...!
Mas, ai vem a COVARDIA do Advogado que temendo o enfrentamento com os julgadores, se omitem e se silenciam!!! Houve por imposição do reclamante interposição de RECURSOS entretanto o corporativismo falou mais alto e, HOJE, enfrento uma EXECUÇÃO DA TERATOLÓGICA DECISÃO "ORIENTADA" , totalmente controvertida, tumultuada em razão da sua INTERPRETAÇÃO, quando uma TURMA DO TST interpretou didaticamente a v.decisão Turmária Regional nos Autos de Origem, coincidindo com a INTERPRETAÇÃO DO JUIZ LIQUIDANTE, qual, recorrida em Agravo de Petição pelas partes, a mesma Relatora e revisor e maioria da referida Turma Regional deram provimento ao AP Patronal contrários, assim, a um entendimento de uma Turma Superior e de um Juiz Liquidante!!! A liquidação comprovando erros da decisão "orientada"!
Importante fatos como os apresentados pela matéria vir a público, até para despertar os jurisdicionados, mas principalmente para dar um "tapa de luva" aos próprios Advogados! O que vê, ao menos vi e sou Vítima desse tipo de ação virulenta da classe Patronal nos Autos e, ainda, de "manobras" processuais com a total conivência da Relatora e do Revisor que após firmarem suas decisões contrárias aos interesses insanos da reclamada, e mantidas após serem forçados a reanalisarem duas vezes suas convicções, foi simplesmente imposto nos Autos pela Reclamada de um ex-ministro e ex-presidente do próprio TST, qual, vamos considerar como sendo uma quase fantástica COINCIDÊNCIA, esses "julgadores", pasmem-se, MODIFICARAM SUAS CONVICÇÕES, também simplesmente, em claro desrespeito ao princípio do Livre Convencimento" para estabelecerem descaradamente o nefasto princípio do "orientado convencimento"!
Valeria ao Advogado nessas circunstâncias afrontosas DENUNCIAR AO CNJ, ETC...!
Mas, ai vem a COVARDIA do Advogado que temendo o enfrentamento com os julgadores, se omitem e se silenciam!!! Houve por imposição do reclamante interposição de RECURSOS entretanto o corporativismo falou mais alto e, HOJE, enfrento uma EXECUÇÃO DA TERATOLÓGICA DECISÃO "ORIENTADA" , totalmente controvertida, tumultuada em razão da sua INTERPRETAÇÃO, quando uma TURMA DO TST interpretou didaticamente a v.decisão Turmária Regional nos Autos de Origem, coincidindo com a INTERPRETAÇÃO DO JUIZ LIQUIDANTE, qual, recorrida em Agravo de Petição pelas partes, a mesma Relatora e revisor e maioria da referida Turma Regional deram provimento ao AP Patronal contrários, assim, a um entendimento de uma Turma Superior e de um Juiz Liquidante!!! A liquidação comprovando erros da decisão "orientada"!
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