Quando sete ministros implodiram o Supremo Tribunal Federal

No dia 17 de fevereiro, ao julgar o Habeas Corpus 126.292, 7 dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal entraram (mal) para a história do Direito brasileiro. Todos sabem o que foi ali decidido e quais foram os sete ministros.

Citarei os nomes dos quatro que saíram vencidos (?), ao menos para homenageá-los: a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram pela manutenção da jurisprudência do tribunal que, desde 2009, no julgamento do Habeas Corpus 84.078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. Até então, o Supremo Tribunal Federal entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. Houve um absurdo retrocesso, portanto.

O relator do processo, ao votar, afirmou que a "manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". Para ele, "até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito".

Também se respaldou no Direito Comparado, para afirmar que não há “país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da suprema corte”. Esqueceu (?), porém, de dizer que as Constituições dos países cujas legislações foram consultadas não tratam os recursos constitucionais como a nossa, quando tratam. A Constituição da República Federativa do Brasil é diferente. Ponto. Se não serve, muda-se (como propôs o ministro César Peluso, ao defender a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, que estabelecia os recursos constitucionais como verdadeiras ações rescisórias). Porém, quem pode fazê-lo não é o Supremo Tribunal Federal, pois não tem legitimidade popular para isso. No máximo, pode interpretá-la. E interpretar não é rascunhá-la, aditá-la, borrá-la. Isso é de uma desonestidade funcional absurda e inadmissível.

Agora temos uma verdadeira execução provisória da pena ou, se quisermos dar outro nome, uma prisão provisória automática decorrente do acórdão condenatório. Óbvio que não é possível (ou não era). E se o acusado vier a ser absolvido no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal? Se, por exemplo, no recurso especial ou no recurso extraordinário interposto contra o acórdão condenatório for reconhecida uma nulidade e, posteriormente, vier a ser prolatada no juízo a quo uma sentença extintiva da punibilidade pela prescrição? Quem irá remediar o “mal” causado pela prisão (verdadeira pena antecipada) já cumprida?

E não me venham com estatísticas de quantos recursos são providos nos tribunais superiores, pois para essas tenho tantas outras. Ademais, muitas decisões erradas dos tribunais são modificadas ou anuladas por outros meios, não recursais. Esse argumento é falacioso, por isso também desonesto. E, ainda que fosse verdadeiro, bastava um só recurso provido que já não se justificaria a decisão.

Ora, se o artigo 5º, LVII, da Constituição estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é de todo inadmissível que alguém seja preso antes de definitivamente julgado, salvo a hipótese dessa prisão provisória se revestir de caráter cautelar. Soa, portanto, estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado (pois ainda não condenado definitivamente) e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se recolher à prisão, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal.

Assim, uma prisão provisória, anterior a uma decisão transitada em julgado, só se revestirá de legitimidade caso seja devidamente fundamentada (artigo 5º, LXI, CF/88) e reste demonstrada a sua necessidade. Nesse sentido, o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Se temos a garantia constitucional da presunção de inocência, é evidente que não pode ser efeito de uma sentença condenatória recorrível, pura e simplesmente, um decreto prisional, sem que se perquira quanto à necessidade do encarceramento provisório. A prisão somente será uma decorrência de uma sentença condenatória recorrível quando que for cabível a prisão cautelar, medida excepcional.

Descurou-se o Supremo Tribunal Federal, inclusive, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo menos em dois casos: Herrara Ulloa versus Costa Rica (2004) e Mohamed versus Argentina (2012)[1].

É muito possível, inclusive em razão de algumas colocações feitas pelos ministros, que a decisão da suprema corte tenha sido bastante influenciada por um receio de desagradar a opinião pública e a imprensa. Aliás, nesse ponto, as transmissões ao vivo das sessões da corte estão prestando um desserviço à Justiça, pois, ao contrário do que deveriam servir (à publicidade absoluta dos julgamentos), estão sendo utilizadas como verdadeiro palco para aulas dos ministros, alguns sem capacidade para ensinar nada! Basta observarmos a leitura dos cansativos votos, três, quatro horas de blá-blá-blá. Às vezes, matéria já decidida pela maioria, como foi o caso do ministro Gilmar Mendes quando, séculos depois, trouxe o voto-vista (panfletário) relativo ao financiamento privado de campanhas políticas.

Também não foi apenas dessa vez que a suprema corte mudou radicalmente a sua jurisprudência como em um passe de mágica[2]. Enquanto outras cortes constitucionais levam décadas com o mesmo entendimento (mesmo mudando a sua composição e em respeito à própria instituição), aqui troca-se de entendimento com uma enorme facilidade, conforme seja do agrado da sociedade, muitas vezes. Ora, mas não é um ônus de uma corte constitucional ser contramajoritária? Ademais, como ouvir a maioria, se essa não tem conhecimento técnico a respeito da matéria. Quem tem, ou deveria tê-lo, são os ministros. Mas, não sendo contramajoritários (por falta de coragem), eles usam a sua prerrogativa constitucional de intérpretes da Constituição contra a própria democracia. Uma lástima.

Três últimas questões, para concluir:

Primeiro, uma pergunta: o que fazer com o artigo 283 do Código de Processo Penal, ainda hígido, pois nem sequer foi objeto de análise no julgamento, segundo o qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Este artigo deve ou não ser aplicado doravante? Nega-se-lhe validade? A corte não declarou a sua inconstitucionalidade, logo…

Segundo: tratando-se de jurisprudência prejudicial aos acusados (e, sobretudo, porque derivada de julgamento proferido em sede de controle difuso), por evidente que não deve retroagir para atingir processos relativos a fatos praticados anteriormente ao dia 17 de fevereiro de 2016. Aqui deve prevalecer a mesma regra aplicável ao Direito intertemporal[3].

Por fim, resta agora, para evitar a prisão automática decorrente do acórdão condenatório, uma das três opções: medida cautelar para que o relator no tribunal conceda efeito suspensivo ao recurso; mandado de segurança para reconhecimento desse efeito ou impetração de Habeas Corpus, alegando manifesta ilegalidade.

Decididamente, não temos mais uma corte constitucional, pelo menos do ponto de vista substancial.


[1] http://franciscofalconi.wordpress.com/2013/06/30/duplo-grau-de-jurisdicao-precedentes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos e https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2016/02/cp_47_15.pdf
[2] Por exemplo, a questão do cabimento do Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte: Habeas Corpus 105959 x Habeas Corpus 127.483.
[3] http://emporiododireito.com.br/ate-que-ponto-o-novo-cpc-altera-o-sentido-dos-embargos-infringentes-no-crime-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/. Nada obstante, o ex-Governador de Roraima, Neudo Campos, já condenado em segunda instância, teve sua prisão determinada pela Justiça Federal no mesmo dia da decisão do Supremo (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-02/ex-governador-de-roraima-tem-pena-executada-com-base-em-decisao-do-stf)

analucia disse:
29 de fevereiro de 2016 às 08:12

MP deve focar nos direitos coletivos e não nos direitos individuais da bandidagem.

Ricardo disse:
29 de fevereiro de 2016 às 08:37

... com a opinião de um dos seus membros, que, aliás, é absolutamente minoritária !

Helio Telho disse:
29 de fevereiro de 2016 às 11:20

O que esse texto tem a ver com a proposta da coluna, de debater o Ministério Público?
Melhor seria tê-lo publicado em outra coluna, tipo, "STF no debate".
Ou "garantismo x hipergarantismo no debate".

R. Canan disse:
29 de fevereiro de 2016 às 11:30

Lúcido e corajoso. Meus parabéns.

Gabriel da Silva Merlin disse:
29 de fevereiro de 2016 às 11:47

É engraçado que nas outras vezes que o STF fez essas interpretações de natureza extremamente duvidosa ninguém falou nada, ai agora que a usam para dar um minimo de celeridade e desestimular a impunidade fazem um "berrero".

Mas no pais que ninguém sabe de nada, ninguém vê nada, ninguém tem responsabilidade por nada... já é de se esperar esse tipo de mentalidade.

Diego Prezzi Santos disse:
29 de fevereiro de 2016 às 11:51

Acompanho o vosso caminho e sei do respeito à técnica (diferente de muitos) e à democracia que o senhor tem. A leitura do artigo mostra uma interpretação (não panfletária) séria do cenário arquitetado pelo STF e que, infelizmente, vai contra o mínimo de razoabilidade. A decisão do STF é arvorada em argumentos fracos e frases políticas.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de fevereiro de 2016 às 12:00

Felizmente, está surgindo um sadio movimento tendente a atacar de todas as formas o ato nefasto praticado pelos Ministros do STF. A consequências da decisão do Supremo, como se sabe, vão muito além de prisões. Nos estados republicanos o Legislativo faz leis, e o Judiciário diz o direito no caso concreto. O Judiciário não escreve leis, nem as rasga. Quando isso acontece temos um problema grave, pois a harmonia entre os poderes resta abalada. Pode-se mudar as leis e até a Constituição para dizer que os condenados serão recolhidos à prisão após a sentença de segundo grau, mas não se pode permitir que o Judiciário faça isso, pois de outra forma o que temos é uma ditadura de juízes. O problema é que da mesma forma que o Supremo rasgou a Constituição para mandar encher ainda mais as prisões, pode rasgar a Carta novamente para chancelar expropriação de bens, lesões à liberdade de imprensa, e tudo o mais, e é nesse ponto que mora o perigo. Neste momento de crise extrema, tudo o que não precisamos é de mais insegurança jurídica.

Marcos José Bernardes disse:
29 de fevereiro de 2016 às 12:41

Pobres, condenados, presos, em sua maioria sem sentença sequer de primeiro grau, têm acesso ao STF? Quem clama por eles?

Miguel Teixeira Filho disse:
29 de fevereiro de 2016 às 13:12

Com razão o articulista.

Nem de longe pode se dizer que a decisão tomada pelo Pleno do STF no HC 126.292 declarou que o art. 283 do CPP é inconstitucional. A matéria não foi debatida no indigitado julgamento, sequer aventada.

Receio que não há controvérsia quanto ao conceito de "trânsito em julgado".

Assim sendo, é insofismável que a prisão de qualquer pessoa no Brasil, salvo as hipóteses de flagrante delito, ou de prisão temporária ou preventiva, continua legalmente condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Miguel Teixeira Filho, advogado em Joinville
OAB/SC 8983-B

Rivadávia Rosa disse:
29 de fevereiro de 2016 às 17:14

Perigo: sofística a vista na mais alta Corte. Desgraçadamente.

Pedro MPE disse:
29 de fevereiro de 2016 às 21:41

Discordo do articulista. A respeitável posição do Douto Procurador de Justiça não é a mais pragmática com o nosso sistema processual penal (que conta com infindáveis recursos que podem procrastinar o processo por décadas) e nem é a única possível na sistemática da nossa CRFB/88. Com efeito, a presunção de não culpabilidade não é um princípio absoluto. Assim, tendo sido alguém condenado em primeira e segunda instância, que são os foros adequados para a análise de matéria "de fato", não faz sentido algum que no caso concreto seja obstado que - de forma absoluta - a execução de sua pena não possa ser iniciada (provisoriamente) à espera de um resultado acerca de matéria estritamente "de direito" pelas cortes superiores. Ora, há casos em que é perfeitamente possível a execução provisória da pena (repita-se, de um crime acerca do qual já foi exaurido o debate quanto à matéria fática em primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário). O debate é sempre saudável, mas a decisão do STF foi uma grande vitória da sociedade após anos de trabalho árduo de membros do Ministério Público em prol desse resultado. Além disso, a decisão reforçou o poder de decisão do Poder Judiciário, conferindo o mínimo de eficácia aos julgamentos de juízes de primeiro grau (inclusive as decisões provenientes de julgamentos do Tribunal do Júri) e Tribunais de Justiça. Parabéns ao STF por interpretar a CRFB/88 em sintonia com os anseios de justiça da sociedade brasileira.

George Rumiatto disse:
01 de março de 2016 às 00:07

É isso mesmo que a comunidade jurídica precisa fazer: constrangimento epistemológico.
-
De tão frágil e insustentável a decisão, a qualquer hora ela cai.

analucia disse:
01 de março de 2016 às 07:42

MP deve focar nos direitos coletivos e não nos direitos individuais da bandidagem. Protejamos as vítimas e puna-se os bandidos o mais rápido possível.... os poucos erros podem ser indenizados.

Moura.advocacia disse:
01 de março de 2016 às 08:22

Não é de hoje que o STF vem legislando! Na verdade eu sou a favor que a pena comece com a condenação em 2º grau, por que a verdade é que o Superior e nem o Supremo discute fatos e provas e sim direito! Mas isso quem tem que mudar é o Congresso, que ao invés de estarem preocupados em sua maioria com as operação da PF, ou como vão derrubar a presidenta, deveriam sim, estar fazendo a sua função originária constitucional que é legislar! Como Não o fazem o STF tá fazendo!
Outra coisa que eu venho defendendo são as mudanças para a ocupação de cargos de Ministros, tando do STF ou do STJ, não podem ser indicados por politico algum!

Moura.advocacia disse:
01 de março de 2016 às 08:22

Não é de hoje que o STF vem legislando! Na verdade eu sou a favor que a pena comece com a condenação em 2º grau, por que a verdade é que o Superior e nem o Supremo discute fatos e provas e sim direito! Mas isso quem tem que mudar é o Congresso, que ao invés de estarem preocupados em sua maioria com as operação da PF, ou como vão derrubar a presidenta, deveriam sim, estar fazendo a sua função originária constitucional que é legislar! Como Não o fazem o STF tá fazendo!
Outra coisa que eu venho defendendo são as mudanças para a ocupação de cargos de Ministros, tando do STF ou do STJ, não podem ser indicados por politico algum!

Espartano disse:
01 de março de 2016 às 08:57

Se está escrito na Constituição que o mundo tem que ser um lugar pior, ninguém tem o direito de querer transformar o mundo em um lugar melhor.

Espartano disse:
01 de março de 2016 às 08:57

Se está escrito na Constituição que o mundo tem que ser um lugar pior, ninguém tem o direito de querer transformar o mundo em um lugar melhor.

Julio de Carvalho disse:
01 de março de 2016 às 09:10

Quero aproveitar este espaço para homenagear os sete ministros que deram um passo gigantesco para acabar com uma das maiores injustiças do nosso judiciário ao decidirem no dia 17/01/16 que pessoas condenadas em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo (final do processo). São eles: Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ver bandidos como o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, assassino confesso, e o ex-senador Luiz Estevão, condenado no caso Lalau e livre às custas de 34 recursos, livres, leves e soltos pelas ruas do país aguardando sentença transitar em julgado é um verdadeiro escárnio para qualquer cidadão de bem.

Adriano Las disse:
01 de março de 2016 às 09:42

sensacionalmente R-I-D-Í-C-U-L-O.

- "Implodiram" o STF. Que papagaiada!

Palhaço que zomba do circo, faz ainda mais palhaçada; pregador que a fé ignora, presta-lhe testemunho; soldado falso que deserta, engrandece a Companhia e promotor alérgico a punição, de justiça é que não é!

Sergio Battilani disse:
01 de março de 2016 às 10:04

Antes o novo STF estava afastando quaisquer textos legais com a "interpretação" que queriam dar e ponto.

Na prática, qualquer lei somente tinha validade após a palavra do STF, que poderia a qualquer tempo dar o dito pelo não dito.

Já estava temerário.

Nos calamos! O que aconteceu? Agora eles se acham no direito de afastar cláusula pétrea claríssima, que nem mesmo o Congresso Nacional poderia emendar.

Vamos nos calar novamente? Daqui a pouco dirão que propriedade não existe e que somos apenas permissionário de um direito de uso social ou pior!!!

Ditadura da toga!!!

Willson disse:
01 de março de 2016 às 11:08

Repito um comentário que li nesse espaço: enquanto uma plebe de descerebrados aplaude a supressão arbitrária, pelo STF, do art. 5.° LVII da Constituição, justamente por não terem cérebro, não notam que, quem pode relativizar a liberdade literal, também pode declarar que os salários não são irredutíveis e que os advogados não são indispensáveis à prestação jurisdicional.

Armando disse:
01 de março de 2016 às 11:52

Onde está escrito que os recursos especiais e extraordinário, para o STJ e STF, respectivamente, têm efeito suspensivo?
Essa questão principiológica chega a ser irracional: e se um princípio for contra o pensamento e o desejo de justiça da maioria da população? Quem disse que princípio tem característica absoluta?
O mais grave é a defesa de que a jurisprudência tem que guardar o princípio da irretroatividade, e não se aplicar aos casos anteriores à edição do julgado. A norma processual tem aplicação imediata, e a regra é clara!

Adriano Las disse:
01 de março de 2016 às 12:29

Ah! Direito de delinquir e ficar impune, chicaneando e tripudiando da vítima, das instituições e de toda uma nação, que, no tema específico, até a tardia, mas alvissareira, decisão do STF, isolava-se de todos os estados democráticos de direito do mundo civilizado e desenvolvido.

Por conta dessa legítima decisão do STF, alguém, intelectualmente honesto, realmente teme que o STF vá investir contra a propriedade, os salários etc.?

Papagaiada deveria ter limite!

- STF! Limite o "direito" à papagaiada! Com efeitos retroativos!!

Massaneiro disse:
01 de março de 2016 às 12:49

Ao menos que essa previsão da Constituição também não valha mais, a exemplo da presunção de inocência (derrogada pelo STF, após submetida a inédito 'controle de popularidade' da norma), o Ministério Público tem por função "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Ou não tem?
Parabéns ao articulista por compreender a fundo os deveres constitucionais do Ministério Público.

Adriano Las disse:
01 de março de 2016 às 13:13

E os salários, graças ao "encarceramento" (não corem!) da papagaiada, em certas circunstâncias, são redutíveis, sim, como, por exemplo, para evitar demissões (medida drástica) em tempos de crise.

Também os advogados, quando se "aprisiona" (não ruborizem) a papagaiada, também podem ser dispensados, quando presentes certas circunstâncias e condições, como, por exemplo, nos juizados especiais.

Nem por isso o Brasil ruiu!!!

Não é incrível?!

É, de certa forma, uma pequena, mas emblemática e auspiciosa, contribuição que o STF dá, com a tal decisão, a fim de que o país não siga ruindo, aí sim, na alarmante impunidade, no descrédito generalizado das nossas instituições e na inevitável justiça com as próprias mãos!

Zé Machado disse:
01 de março de 2016 às 16:33

Tal qual a Lei do ficha limpa. Mais um paliativo do STF.O problema não está no direito em si, mas na morosidade do poder judiciário e na inércia do congresso

Oliveira e Silva disse:
01 de março de 2016 às 17:50

Se a primeira e a segunda instâncias já concluiram pela certeza quanto à autoria e materialidade, deve o criminoso ser recolhido à prisão sim. O STJ e o STF só julgarão matérias de direito, não de fato. Assim, definidos os fatos, ou seja, em termos leigos, "foi esta pessoa que cometeu este crime", que motivos há para que não seja recolhido à prisão? Chega de impunidade neste país!

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