Audiências de custódia evitaram 15 mil prisões em 2015, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça calcula ter evitado 15 mil prisões com as audiências de custódia, lançadas em 2015 para garantir que presos em flagrante sejam ouvidos em até 24 horas. A iniciativa já foi implantada em todas as capitais do país, embora ainda sem legislação própria — tramita projeto de lei no Senado desde 2011. Apesar dessa lacuna, o CNJ editou resolução em dezembro que regulamenta o procedimento.

Membros do Ministério Público costumam dizer que a conta é mais complexa, porque antes das audiências de custódia uma parte dos presos em flagrante já era solta em tempo curto com base na Lei 12.403/2011. De acordo com o texto, a polícia deve enviar o auto de prisão à Justiça em até 24 horas. Além disso, a autoridade policial pode fixar fiança em infrações cuja pena máxima seja inferior a quatro anos.

Ainda assim, o CNJ diz que a medida auxiliou o registro de casos de tortura e abuso policial, pois a rápida apresentação ao juiz permitiu que essas infrações sejam confirmadas mais facilmente.

O CNJ também calcula economia de R$ 40 milhões dos cofres públicos gerada com o menor número de prisões e presos. O cálculo toma como base o custo mensal de R$ 3 mil por detento. A prática recebeu o apoio de organismos internacionais, como a Human Rights Watch.

A primeira experiência seguindo o modelo do conselho começou em São Paulo, em fevereiro de 2015. Chegou a ser questionada no STF, pois delegados de polícia reclamavam que o Tribunal de Justiça de São Paulo usou uma norma administrativa para legislar sobre Direito Processual e determinar como autoridades de outro poder (a polícia, ligada ao Executivo) deveriam agir.

Em agosto, porém, o Supremo decidiu que o provimento do TJ-SP apenas disciplinou direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal. Os ministros concluíram ainda que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal.

Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

* Texto atualizado às 18h do dia 6/1/2015.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
06 de janeiro de 2016 às 17:48

A "criminalidade" agradece a bela iniciativa do STF em manter em liberdade 15 mil criminosos. É assim que os poderes da república exercem parcela da soberania, beneficiando aqueles que conflitam com a lei com dinheiro do contribuinte servindo de "chofer" para transportar infrator do presídio ou delegacia para os suntuosos palácios da justiça. Lá eles definem que poderá cometer outros crimes em liberdade, ainda que o infrator tenha uma "capivara" de alguns metros.

daniel disse:
06 de janeiro de 2016 às 19:04

afinal, antes eram soltos no APFD e além disso, agora apenas aguardam o processo em liberdade, mas podem ser presos posteriormente.

Professor Edson disse:
06 de janeiro de 2016 às 20:01

Diminui a quantidade de presos sem diminuir a quantidade de crimes.

Durvalino Justiça disse:
07 de janeiro de 2016 às 00:53

Questiono a legitimidade do CNJ em editar resolução atinente a procedimento processual penal sendo órgão de caráter administrativo fiscal do Judiciário... Como diria articulista do site, fujam para as montanhas enquanto é tempo

Gusto disse:
07 de janeiro de 2016 às 10:36

Nossa, o CNJ quer aplausos? plaplaplaplapla. Pronto. Hipócritas insensíveis, que saem à cata de economia pouco se importando com a segurança da sociedade, esta mesma que sustenta esses togados desocupados e os seus protegidos, os bandidos de toda espécie. Este país precisa, urgentemente, de alguma organização radical em defesa dos cidadãos de bem. Se nem o Judiciário presta mais para dar a mínima garantia de vida aos indivíduos, então não resta alternativa que não a justiça com as próprias mãos.

isabel disse:
07 de janeiro de 2016 às 12:09

Aos poucos, bem aos pouquinhos, vamos seguindo as melhores e mais atuais doutrinas que vem longe, buscando a recuperação do criminoso, valendo-se da inserção social.
soluções imediatistas como a prisão a todo e qualquer delito, ao longo do tempo, gera mais criminosos.
Parabéns ao CNJ

Ferraciolli disse:
07 de janeiro de 2016 às 13:51

Se o que importa é economia (e não acho que deveria ser assim), podemos evitar muitas das "caras" audiências de custódia adotando três medidas extremamente simples e de baixíssimo custo:
1. Filmagem do interrogatório do autuado, que se prestaria a inibir atos violentos ou de intimidação;
2. Abolir a prisão em flagrante nas hipóteses em que ela não poderá ser convertida em prisão preventiva, como nos casos das infrações com pena máxima de até quatro anos, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar e de reincidência, já que, em casos tais, a soltura do autuado pelo juiz é inevitavel; e
3. Dotar a prisão em flagrante de cautelaridade, ou seja, a autoridade policial só autuaria em flagrante quando, além da existência do estado flagrancial (que por si só nada diz sobre a necessidade da segregação), também divisasse a possibilidade e a necessidade da prisão preventiva, em juízo idêntico ao que hoje deduz ao representar pela medida judicial.
Barato e coerente.
PS: discordo da prisão preventiva reservada apenas aos crimes de pena superior a quatro anos, pois, por vezes, diante de certos comportamentos do potencial infrator, a salvaguarda de certos interesses importa mesmo quando o delito tem pena abstrata inferir à apontada na lei. Não se trata de antecipar pena, mas dotar o Estado de criterioso instrumento apto a salvaguarda da persecução penal, extrema ratio legis voltada à tutela de direitos fundamentais.

Fernando José Gonçalves disse:
07 de janeiro de 2016 às 15:50

Vamos por parte. A todo e qualquer delito, em estado de flagrância, "cuja pena mínima cominada ao tipo seja superior a 4 anos". E note-se que, simplesmente folheando-se o C.Penal pode-se extrair dele que para uma pena mínima atingir 4 anos ou mais o sujeito precisa destruir todo um quarteirão. Então não é bem assim e não se cuida simplesmente de meros autores presos em flagrante por crimes de pequena monta ou periculosidade mínima, pois, para esses, já existe a regra da fiança, adotada pelo próprio Delegado quando da apresentação do preso. A questão é puramente econômica. Menos presos, menos gastos; menos cadeias, menos trabalho. Aliás quanto custa cada preso mesmo? R$ 3 mil ? Mas como se o trabalhador solto e com família, suportando todos os gastos inerentes ao ser humano, está sujeito, em muitas vezes, a um salário mínimo de pouco mais de 800 reais ? Tem algo errado. Melhor então é delinquir e ser preso, ao menos para estampar o "status" de classe média (ainda que estatisticamente) a se tornar um profissional com nível superior e faturar metade disso.
Essa é uma terrinha constituída de pequenos e grandes absurdos ! Um "SAMPA" de dimensões continentais: "O avesso do avesso, do avesso do avesso" - como profetizou Caetano Veloso.

Flávio Ramos disse:
07 de janeiro de 2016 às 20:10

A fonte da notícia aparentemente é o CNJ mesmo, que divulgou esse número num texto de ontem - sem dar qualquer indicação dos parâmetros de cálculo.
Penso em qual premissa poderia ter sido utilizada pelos técnicos (?) responsáveis: diferença entre o tempo antes gasto em decidir quanto ao flagrante vs o tempo atualmente gasto para as audiências, ponderado pela proporção de presos que recebem audiência de custódia, ou diferença entre a taxa de libertação das audiências de custódia vs a taxa da decisão decisória do flagrante, igualmente ponderada.

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