Medida Provisória 703 é uma verdadeira aberração jurídica

Em 2010, o Brasil parecia se alinhar ao grupo de nações do mundo que sinalizava ao menos pretender cumprir os compromissos assumidos em 9 de dezembro de 2003 em Mérida. Encaminhou ao Congresso um projeto de Lei Anticorrupção empresarial.

Em 2013, quando apenas Argentina, Irlanda do Norte e Brasil ainda não tinham suas leis, logo após os movimentos de rua de junho, a Lei 12.846 foi aprovada, incluindo-se, aos 45 minutos do segundo tempo, sem ampla discussão como era necessário, o acordo de leniência que seria celebrado entre órgão de controle interno e empresa suspeita de corrupção, sem Ministério Público e ninguém fiscalizando.

Estes novos acordos poderiam permitir acesso a financiamentos do BNDES, atestado de idoneidade garantidor de participação em licitações e redução de multas, com as bênçãos do governo para a empresa (que inclusive poderia ter sido doadora de campanha para este mesmo governo).

Diante da temeridade, insegurança jurídica e carência de legitimidade destes acordos, negociados e estabelecidos sem sequer se saber o alcance dos objetos das investigações promovidas pelo MP, muitos controladores de todo o país, mesmo sem imposição legal, começaram logo a convidar o MP para intervir nas negociações.

Visando sanar a falha grave de arquitetura jurídica, o senador Ricardo Ferraço em fevereiro do ano passado, apresentou o PLS 105 com uma única proposição: exigir a homologação dos acordos de leniência pelo MP para terem validade.

No entanto, o que estava ruim, piorou. E muito. O Senado desfigurou a proposta original e criou cenário grave, que desrespeita os tratados internacionais anticorrupção dos quais o Brasil é signatário, criando impunidade ainda maior para a corrupção.

E isto tem sido justificado com o argumento de que é necessário proteger a economia, o que afronta o artigo 5º da Convenção da OCDE que expressamente prevê a impossibilidade do uso deste tipo de argumento para não punir a corrupção empresarial.

Sob o pretexto de supostamente legitimar o MP, o Senado ampliou o rol daqueles legitimados a celebrar os acordos de leniência, incluindo Advocacia-Geral da União (AGU) e o próprio MP. No entanto, mantém a possibilidade de Controladoria-Geral da União (CGU) e AGU celebrarem os acordos sem qualquer fiscalização.

É sempre bom lembrar que a CGU e a AGU são órgão de governo, e não de Estado. Que seus chefes são de confiança do presidente da República e demissíveis a qualquer tempo, não obstante haja servidores gabaritados nos quadros destes órgãos. E o mesmo se pode dizer dos controladores e corregedores estaduais e municipais.

Além disso, nenhum destes órgãos tem a necessária expertise em aquilatar estes danos ao patrimônio público, pois tal dinâmica não faz parte do rol de papéis que lhes cabe exercer no âmbito da Administração Pública.

Como se não bastasse, o Senado passou a admitir a não aplicação das punições da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) em hipóteses de acordo de leniência, registrando que a Lei 8.429 é o mais importante e mais utilizado instrumento jurídico de proteção ao patrimônio público pelo MP hoje no Brasil.

O Senado ainda enfraqueceu o Tribunal de Contas da União, aniquilando os efeitos de controle externo decorrentes de sua atuação, nas hipóteses de acordos de leniência.

Ou seja, o que o Senado aprovou piora de forma substancial a Lei Anticorrupção, em vigor desde 29 de janeiro de 2014, expondo o país a riscos gravíssimos, deturpando a essência da Lei 12.846, oriunda dos pactos globais anticorrupção. Na Câmara o PL tramita sob o número 3636 em Comissão Especial.

Mas o que era péssimo, atingiu as raias do absurdo. Pois, em afronta brutal ao democrático processo legislativo de discussão de um projeto de lei, o Governo Federal editou em 18 de dezembro, no apagar das luzes de 2015, a Medida Provisória 703, tendo praticamente a mesma redação do PL 3636.

A Medida Provisória invadiu matéria vedada a essa via legislativa, pois, ao promover alterações na Lei de Improbidade Administrativa, adentrou na seara do direito processual civil, violando expressamente a proibição constante do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea ‘b’ da CF.

A matéria processual civil e penal, nos termos das Constituição Federal, é de competência legislativa federal, do Congresso Nacional, caracterizando-se desrespeito ao princípio basilar da separação dos poderes a edição desta Medida Provisória pela Presidência da República.

A Medida Provisória 703 estabelece que a celebração de acordos de leniência implicará a extinção de processos de improbidade administrativa em curso e a impossibilidade de futuras ações de improbidade, a par de revogar o parágrafo 1º do artigo 17 da referida lei, que vedava transação ou acordo em sede de ação de improbidade, tornando, em tese, possíveis tais transações, alterando pois a legislação processual.

Outra grave inconstitucionalidade reside na pretensão contida na norma de limitar a atuação dos Tribunais de Contas apenas ao momento posterior à celebração dos acordos, como se o Poder Executivo pudesse estabelecer a forma como o controle externo pode exercer suas competências, como se não cumprisse ao próprio controle externo decidir o melhor momento para atuar na defesa do erário.

Bem de ver que o Supremo Tribunal Federal reconhece ao Tribunal de Contas da União o poder geral de cautela, que lhe permite coarctar qualquer ilegalidade ainda em curso, inaudita altera parte.

Por fim, o novel artigo 17-A pretende determinar a suspensão de qualquer processo administrativo em curso em qualquer órgão que tenha como objeto as licitações e contratos envolvidos no acordo de leniência, o que alcançaria também os tribunais de contas do país.

Não cabe a edição por Medida Provisória de qualquer norma limitativa das competências do controle externo, outorgadas ao Tribunal de Contas da União diretamente pela Constituição Federal e regulamentadas em sua Lei Orgânica, que não pode ser alterada por Medida Provisória.

Em conclusão, as pretendidas repercussões processuais cíveis e na esfera do controle externo, decorrentes de acordos de leniência e previstas em dispositivos dessa Medida Provisória 703, afiguram-se flagrantemente inconstitucionais.

Como se já não fossem bastantes os argumentos já mencionados, a justificativa de apresentação da Medida Provisória 703 para destravar a economia, permitindo que empresas suspeitas de corrupção tenham acesso a financiamentos públicos e fiquem impunes com anulação da multa prevista na Lei 12.846 danifica o princípio da livre concorrência e nega princípios universais esculpidos no pactos internacionais anticorrupção — especialmente da OCDE (1997) e Mérida (2003).

Além disso, não há a urgência exigida no artigo 62 da Constituição Federal, cujo sentido não pode ser banalizado nem vulgarizado, razões que levaram o Instituto Não Aceito Corrupção e Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) a oficiar ao PGR para que propusesse com estes fundamentos Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Punir as empresas e combater a corrupção melhora a economia, permitindo que novos empreendedores se estabeleçam por sua competência, empresas reduzam seus custos, o país possa ter mais e melhor infraestrutura, mais empregos e renda sejam gerados. Salvar as empresas envolvidas não só é ilegal e imoral, como mantém o país na vanguarda do atraso.

Estas situações relembram o coronelismo, de triste memória no Brasil, e têm sido rechaçadas e devem continuar sendo em nome da prevalência do bem comum, dos princípios republicanos, da democracia e do princípio da isonomia.

Não se pode permitir que alguns empreendedores desonestos comprem, protegidos pelo manto legal, a impunidade pelos acordos de leniência. É inadmissível levá-los à conclusão que vale a pena violar a lei para depois se acertar com o governo e se livrar de sanções graves.

Roberto Livianu

é procurador de Justiça em São Paulo, doutor em Direito pela USP, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.

Júlio Marcelo de Oliveira

é procurador do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União.

LeandroRoth disse:
11 de janeiro de 2016 às 15:35

Executivo e Legislativo tomados por quadrilhas que fazem de tudo para preservar seus nichos criminosos de poder e recursos.
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Fazem todo tipo de manobra para alterar a legislação em seu benefício e de seus aliados no poder econômico. Depois não reclamem quando o Judiciário julgar tudo isso inconstitucional e ainda, se bobear, adotar uma postura ativa e definir exatamente qual é a interpretação possível dos dispositivos legais.
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O ilustre Dr. Marone tinha razão quando, acerca das pragas do Egito, lhe perguntaram qual era a pior praga brasileira, e ele respondeu: é o povo, que não sabe votar. Exageros à parte, fato é que Executivo e Legislativo estão tomados por bandidos, e fomos nós que os colocamos lá. E agora precisamos que o Judiciário nos salve de nós mesmos.

Flávio Marques disse:
11 de janeiro de 2016 às 17:55

É muito simples a resolver a situação: sendo aprovado tal projeto-corrupto, basta o insigne MP propor a devida ação penal normalmente, ignorando-se o acordo feito pelo criminoso e o órgão estatal (criminoso), pois esse acordo em nada tem o condão de retirar a independência funcional o MP garantida pela Lei Maior. Sendo assim, caso optem por fazer um acordo às escuras, privilegiando esses bandidos-genocidas, e sem o aval do MP, que esta instituição proponha a ação penal normalmente!

AMIR disse:
11 de janeiro de 2016 às 19:11

"Além disso, nenhum destes órgãos tem a necessária expertise em aquilatar estes danos ao patrimônio público, pois tal dinâmica não faz parte do rol de papéis que lhes cabe exercer no âmbito da Administração Pública".

Como?

AMIR disse:
11 de janeiro de 2016 às 19:11

"Além disso, nenhum destes órgãos tem a necessária expertise em aquilatar estes danos ao patrimônio público, pois tal dinâmica não faz parte do rol de papéis que lhes cabe exercer no âmbito da Administração Pública".

Como?

Emanoel Henrique disse:
11 de janeiro de 2016 às 23:28

Uma pena que o governo pense desta forma para beneficiar as empresas envolvidas no escândalo da "Lava Jato", agindo às escuras para beneficiar estas empresas que se envolveram no maior esquema de corrupção do Brasil. Que vergonha! Cadê a CGU e a AGU ? Para defender o patrimônio público?
Não acredito que essa sujeira passe sem ser percebida aos olhos destes órgãos, lamentável.
Essa Medida Provisória 703 é um acinte ao acordo que o País assinou para combate à corrupção.

tbernardes disse:
12 de janeiro de 2016 às 09:19

Dispensamos a sua preocupação PRESIDENTA!! pegou muito mal mesmo essa MP no apagar da luzes!! ademais, ainda que os órgãos de CONTROLE INTERNO dos entes federados estivessem organizadíssimos e, principalmente, dotados de plena INDEPENDÊNCIA, não seria de bom alvitre que realizassem os tais ACORDOS DE LENIÊNCIA, haja vista a sobreposição de atribuições entre as várias instituições envolvidas no processo!!! NEM TANTO AO MAR, NEM TANTO À TERRA PRESIDENTA!!!

Luiz Parussolo disse:
12 de janeiro de 2016 às 15:16

Sobre o retorno do país ao coronelismo do passado chamo à análise o emérito redator do texto para uma comparação prática entre nosso coronelismo colonial, este disfarçado, porém ativo, e o coronelismo dos berços soviético e chinês e deduzir entre eles qual é o mais concentrador e tirano. Desculpem-me!
O PT e seus aliados até o momento que acobertavam seus atos delinquentes com a desestruturação dos poderes e as instituições, enganando a massa, sacrificando a antiga classe média em seus direitos e recursos onde milhares ou milhões de famílias acabaram arruinadas econômica, financeira e moralmente com os governos PSDB e PT, transferindo as riquezas e o espaço produtivo e comercial aos 10% mais ricos e ao capital estrangeiro monitorados aos privilégios e para silenciar as resistências das atividades intelectuais burocráticas e tecnocráticas estimulou litígios judiciais, expansão de postos para carreiras médicas e enfermagem, prestações de serviços burocráticos etc.., tolerou privilégios e ganhos imorais e anti éticos, com limitações nas esferas públicas administrativas no cumprimento da legislação, através de medidas assistencialistas e estímulo ao crédito de consumo e as linhas populares copiadas dos emergentes China e Índia, usando do materialismo dialético comunista, socialista e seu populismo ante a massa privada de educação contemplada em mais de dois terços praticamente da população; do engessamento dos órgãos de fiscalização e controle e da submissão do Poder Judiciário onde, perdoem-me, a limitação apenas nos conhecimentos jurídicos em sua maioria condena sua eficiência e eficácia até nos tribunais revisionais e tendo ainda que o direito é um dos cursos mais aliciados por ideologias do pensamento; concentração do poder na União...
continua..

Luiz Parussolo disse:
12 de janeiro de 2016 às 15:39

continuação..
...(a concentração do poder na União) restringindo a autonomia e a independência de estados e municípios acabando endividados e carentes do beneplácito do poder central, vinha impondo seu processo de desmonte, desestruturação, fragilização, corrupções e desvios de recursos e bases capitalista e popular na construção de seu império econômica, financeira e de suporte político e econômico até o encontro com a oposição ideológica de onde nunca esperava, o ex Ministro Joaquim Barbosa, este responsável pela libertação da PF e do MPF que vinha há muito investigando, mostrando e sendo sufocados através da força política atuando nos tribunais.
Seus projetos imperialistas imorais, anti éticos, anti democráticos, lesa pátria, anti desenvolvimento, anti sociais, anti econômicos estão a céu aberto e a partir de agora as verdadeiras medidas do coronelismo comunista, socialista extremistas começaram a ser disparadas e a Presidenta Dilma por mais que engane é extremista radical. Diga-se que o desmonte estrutural do país é exorbitante vindo desde o governo Sarney e preparado para os processos e medidas da esquerda radical pelo governo FHC. Entregue na medida certa, acredito sem motivação ideológica alguma.

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