Enunciado self service, feito em workshop, virou fonte para preventiva

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Concluindo os Comentários ao CPC que sairão pela Saraiva, que escrevo e organizo junto com Dierle Nunes, Leonardo Carneiro Cunha e Alexandre Freire, li e reli vários textos e livros sobre a common law e, a partir disso, como deverá ser a aplicação dos provimentos vinculantes de que trata o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Em um intervalo, meu ex-aluno Alexandre Nogueira me mandou a foto de uma decisão de decreto de preventiva lá do Piauí (veja aqui). O crime imputado: porte ilegal de arma, uma pistola Taurus 380 (ele teria dado dois disparos para o ar e tinha pouco mais de R$ 15 mil no bolso). Diz o magistrado: In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção da inocência, ante as provas de autos e materialidade evidenciadas. O crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito tem pena máxima superior a 4 anos, podendo, assim, ser decretada a prisão. Depreende-se dos autos que o indiciado já responde por outros procedimentos criminais, o que faz presumir a sua periculosidade e personalidade voltada ao crime e, por isso, justifica a prisão para garantir a ordem pública. Para embalar o que disse, cita o enunciado n. 3 retirado do workshop de ciências criminais realizado em março de 2015:

Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.

Na sequência, diz que a gravidade abstrata do crime é motivo para a decretação da prisão. A seguir, cita “jurisprudência” (na verdade, um caso isolado, mas que pode até se constituir na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só que isso não está demonstrado; e, se tivesse, não mudaria nada, porque o julgado é equivocado) do TJ-MG:

Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Roubo. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. A decretação da preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere a reiteração delitiva, atitude que abala e perturba a ordem social, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito a liberdade dos acusados no processo penal (proc. N. 10000140105925000 – 8.5.2014).

E encerra a decisão, dizendo: enfim, evidenciada a periculosidade do acusado (sic), decreto a preventiva. Não preciso citar o nome do juiz. O que está aqui explicitado é a decisão no que importa para um exame. E o que ora escrevo tem o componente simbólico, porque trata da crise da dogmática jurídica de Pindorama. Esculpida em carrara!

Simples assim. Uma decisão tipo queijo suíço. Senão vejamos: em primeiro lugar, a decisão não diz quais seriam os procedimentos aos quais o “acusado” (não seria “indiciado”? — Já existe ação penal?) responderia ou teria respondido. A partir da construção de uma premissa (não demonstrada), o juiz constrói vários raciocínios ou teses (ele parte de uma espécie de juízo sintético a priori, se me entendem a ironia). E deduz que o fato de o indiciado estar respondendo procedimentos, faz presumir a sua periculosidade e, pior, que o indiciado tem personalidade voltada ao crime. Mas, se não há condenação (nada há na decisão sobre isso), como o indiciado poderia ter contra si uma “presunção de periculosidade”? E se tivesse condenação, isso geraria a tal presunção? Aliás, alguém já definiu na doutrina “o que é isto — a presunção de periculosidade”?

Mais: E de onde o magistrado tirou essa “coisa” de “personalidade voltada ao crime”? De que manual simplificado/facilitado de psicologia teria ele sacado que esses frágeis elementos — e bota frágeis nisso — seriam suficientes para extrair uma conclusão apta a sustentar uma prisão cautelar? Com um APF na mão, ele “deduziu” que tipo de personalidade tem o indiciado. Como assim?

A decisão desnuda um fenômeno que se multiplica em Pindorama: a fabricação de enunciados. Além do pamprincipiologismo, temos o pan-enunciadismo. Por que estou dizendo isso? Porque o juiz tirou da manga do colete o enunciado de n. 3, elaborado em um workshop (obviamente feito só por magistrados). Não conheço os demais enunciados, mas esse, o de n. 3, contraria, nada menos, do que a jurisprudência da Corte Suprema brasileira. Some-se ao tal enunciado a ementa do acórdão do TJ-MG citado para fundamentar o decisum. Enunciado + Acórdão = contrariedade à posição do STJ sobre a temática da prisão cautelar.

Nesse sentido, vejamos o HC 99.832 (STF), em que a 2ª Turma concedeu à unanimidade writ em favor de uma pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas [o caso do TJ-MG era de roubo e o do Piauí de porte de arma — vejam as diferenças!] e que teve a prisão mantida [pelo TJ-MG] com base na gravidade abstrata do crime. O STF disse: a gravidade do delito não basta para justificar a prisão. Veja-se também o HC 126.003. Quem quiser comparar mesmo os fatos, sua proporcionalidade e o que foi decidido pelo STF em relação à decisão do Piauí que se fundou na decisão do TJ-MG leia o HC 118.580. Também os maus antecedentes não se prestam para justificar a prisão (por exemplo, HC 60.077/TRF-3 claro, sempre o acórdão deve ser lido na totalidade). Há ainda o brilhante voto do ministro Celso de Melo no HC 96.618-7. Sim, sei que o STF está discutindo se inquéritos em curso ou ações penais podem ser utilizados… mas é para a dosimetria da pena. Para a prisão, não basta a gravidade do crime e tampouco a menção a inquéritos (ou procedimentos) em andamento, porque a prisão necessita de argumentação empírica, como exige o CPP. E mesmo que se venha a dizer que antecedentes podem ser utilizados para o decreto prisional, é óbvio que, em distinguish, deve ser perscrutado o tipo de antecedentes. O sujeito pode ter antecedentes por crime culposo… Isso parece elementar.

Portanto: workshop não é fonte de direito. Workshop não é parlamento. Workshop não é Supremo Tribunal. E tampouco decisões isoladas se configuram em jurisprudência.

Veja-se até que ponto chega o caos do decisionismo de Pindorama. Juízes se reúnem para elaborar conceitos abstratos (conceitos metafísicos) que podem ser aplicados à maneira self service. Sem dúvida, o caso em liça denota claramente que, com esse teor do enunciado, pode ser dada qualquer decisão. Mas qualquer mesmo.

Fico pensando que o novo CPC apostou em uma espécie de commonlização. Sempre critiquei isso. Tanto é que tentei  e consegui colocar uma espécie de salvaguarda ou blindagem contra esse tipo de aplicação descontextualizada, introduzindo o artigo 926 no Código, estabelecendo que a jurisprudência deve ter, além da estabilidade, coerência e integridade.

Vamos falar claro: Ninguém mais aguenta essa fragmentação das decisões. Vivemos um estado de natureza hermenêutico: no campo criminal, cada um solta se quer. Sempre encontrará um julgado para servir de fundamento ad hoc. Inclusive, se procurar bem, encontrará julgados isolados até do STF. O processo penal se transformou em um “sistema consequencialista”, em contrariedade ao que devia ser — um “sistema garantidor de liberdades”. Mas dar nome aos bois e bois aos nomes!

Mas o pior de tudo — e aqui está o elo que liga esta coluna ao livro Comentários ao CPC do qual falei no início — é o uso que o magistrado faz de um “precedente” ou seja lá o nome que se dê a uma decisão isolada desse jaez. Se a magistratura brasileira aplicar desse modo os provimentos vinculantes (entre os quais se inclui o precedente, as súmulas, etc), então podemos dizer: tudo vai piorar.

Aliás, o tipo de citação feita pelo juiz e pelo tribunal de Minas Gerais é próprio de uma jurisprudencialização que cresce dia a dia. E, a essa jurisprudencialização, juízes e membros do MP se ligam ideologicamente, isto é, a partir dos mais variados componentes, escolhem, dessa “neodoutrina”, o que querem. Por que chamo a isso de vinculação ideológica? Simples. Porque é um tipo de decisão que busca qualquer ementa para sustentar o decidido. Decisões teleológicas-consequencialistas são dadas desse modo: o juiz primeiro decide o que quer fazer e depois manda o estagiário buscar um acordão, uma ementa, um enunciado feito em workshop… como foi o caso de nosso magistrado do Piauí.

Assim, por exemplo, pode-se fazer qualquer coisa em termos de decisão. Sempre haverá algum acordão perdido no meio de milhares que conformarão a decisão tomada. Observe-se que nem o fato “bate” entre as “citações”: no caso do Piauí, em uma prisão por porte de arma utilizou-se de um “precedente” (sic) de prisão por roubo.

Mas isso apenas mostra o quanto estamos atrasados e o quanto precisamos de uma teoria da decisão e/ou de uma criteriologia para decidir. Ora, parece obrigação institucional que uma decisão siga a jurisprudência dominante na Suprema Corte. E busque, minimamente, estabelecer o DNA entre os casos. Não dá para fundamentar uma prisão estando em jogo fatos e circunstâncias diferentes (ah: está em jogo também uma coisa prosaica — a liberdade!). Aliás, é bem provável que, mesmo sendo condenado, o indiciado do Piauí nem cumpra pena.

Tenho batido há muito nessa tecla. Por isso, insisti e consegui que colocassem no novo CPC a exigência de que a jurisprudência tenha, ao lado da estabilidade, coerência e integridade. Sim, porque não é possível que, por exemplo, o STJ diga que um pequeno atraso não é motivo para configuração de excesso de prazo e, logo depois, um tribunal use esse acórdão em um caso cujo atraso (prazo de preventiva) era… superior a um ano. Qual é o DNA dos casos? E assim por diante.

Não quero um sistema jurídico no qual os juízes sejam a boca da lei; não quero um sistema jurídico no qual os juízes sejam a boca do precedente ou dos provimentos vinculantes; não quero um sistema jurídico em que o juiz esteja proibido de interpretar. Mas não quero um sistema jurídico em que o juiz interprete como quer e solte o acusado quando quer. Só quero um mínimo de previsibilidade, que advém da aplicação do direito. E não da moral. Quem acha que a moral (por exemplo, a visão individual-moral do juiz “lhe dizendo” “— Esse cara não merece ser solto”) pode vir a corrigir o direito, deveria fazer o curso de filosofia moral. E assim por diante. Se a moral ou a política corrigem o direito, quem vai corrigir esses elementos exógenos? Eis o busílis da questão. Se simplesmente olhar o processo e tomar a decisão com base na percepção pessoal é “decisão jurídica”, então qualquer pessoa pode decidir. Aliás, contei em coluna um teste que fiz com o porteiro da Universidade (leia aqui).

Por isso venho apostando na construção de uma teoria da decisão. Antes de cada decisão devem ser respondidas algumas perguntas básicas. E então começa a decisão. Com critérios. Decisão por princípio. E não por política. Por moral. Claro que a moral faz parte do direito. Mas não como se fosse “corregedor” do direito. E isso vale para a economia, a política, a ética, a psicanálise, etc.

Uma historinha para ajudar a compreender isso tudo
A propósito, essa história de o julgador (ou o MP para requerer uma preventiva) lançar mão de qualquer julgado para “fundamentar” a tese, lembro de uma ementa que até hoje é utilizada no processo criminal, que sempre foi usada a favor e contra o réu. Diz(ia): legítima defesa não se mede milimetricamente (está na RT 604/327). Serve para justificar “faca contra pente”, “metralhadora contra revólver”, “armado contra desarmado” (e mais mil hipóteses).

Com um detalhe: ninguém foi buscar o caso concreto que gerou esse prêt-à-portêr. O caso (AP. 35.248-3-TJSP) foi este: O acusado, ao vislumbrar sua mulher conversando com outro homem, foi-lhes pedir explicações; disse o acusado “que fora ao local apenas para conversar com sua mulher, a quem segurou pelo braço e já atravessavam a rua, sendo que ele falava alto para a mulher que ela lhe deveria explicar o que estava ocorrendo. Aproximou-se o ofendido e disse-lhe inicialmente ‘cala a boca, não faça escândalo’. Discutiram e o ofendido deu-lhe um safanão e um empurrão, depois de chamá-lo de idiota e ‘cornudo’. Foi nesse momento que o réu reagiu descarregando sua arma contra a vítima, tendo um dos tiros atingido as costas da vítima”.

Pois desse julgado surgiu o enunciado “legítima defesa não se mede milimetricamente…” (sic). Preciso dizer mais alguma coisa? Preciso falar do perigo do sistema de precedentes [1] (prefiro dizer “provimentos vinculantes”) estabelecido pelo novo CPC? Preciso dizer algo mais para chamar a atenção para o caos que se transformou a dogmática jurídica? Como tudo é um “sistema”, nos fóruns e tribunais se repete aquilo que é ensinado na faculdade e decorado nos cursinhos de preparação. Como diria o velho Conselheiro Acácio, personagem de O Primo Basílio,

as consequências vem sempre depois”!

De minha parte, I rest my case!


1 Remeto o leitor ao livro de H. Theodoro Junior, D. Nunes, A.M.F.Bahia e F.Q.Pedron – Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro, Gen-Forense, 2015, especialmente à página .392, em que alertam para o perigo de um uso self service insano da jurisprudência. O caso do verbete “legítima defesa…” está em O Que é Isto – o precedente judicial e as Súmulas vinculantes?. 3ª. Ed., de Lenio Streck e Georges Abboud (Livraria do Advogado, 215).

Lucas Simões - Estagiário do MPGO disse:
14 de janeiro de 2016 às 09:24

Artigo impecável!

No entanto, errou mais ainda o juiz.

Se, de fato, o calibre da arma que o agente portava era .380, então, não se trata de crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mas, na verdade, de uso permitido, o que mantém a pena máxima em abstrato no patamar de 04 (quatro) anos, e multa. Refletindo, portanto, nos requisitos da cautelar preventiva, fosse o caso de não terem sido efetuados dois disparos (+ art. 15, Lei 10.826/03), ou seja, se o porte fosse o único objeto apreciado pelo magistrado do caso.

Explico: O capítulo que trata dos crimes, no que tange à lei 10.826/03, mormente os artigos 14 e 16, são regulamentados pelos Decretos n.º 5.123/04 e 3665/00; e, especificamente neste, mormente no artigo 17, inciso I, temos a redação: " São de uso permitido: (...) armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;".

Logo, na hipótese de o juiz ter, efetivamente, assim fundamentado, ele o fez de modo desacertado.

Ratifico o brilhantismo do texto e adianto desculpas, caso tenha me equivocado no raciocínio acima.

Lanaira disse:
14 de janeiro de 2016 às 09:31

Ótimo texto. Como sempre, demonstrando o grau de irracionalidade das decisões jurídicas. Espera-se, contudo, que o 926 seja levado a sério. Principalmente depois dele, não há mais espaço para essas decisões líquidas.

Vítor Rios disse:
14 de janeiro de 2016 às 10:14

Ah Professor Lenio!!
Mas isso é mais comum do que se imagina!! A todo momento decisões desse jaez emanam das varas deste pais afora!!!
Vou ti contar rapidamente um caso que presenciei:
Inventário envolvendo menor, houve deferimento justiça gratuita, pessoa carente devidamente comprovado nos autos, o unico bem era um veiculo SIENA primeira versão. O MP solicita avaliação do veículo. A magistrada, então, intima a parte para recolher os valores para avaliação do bem.
O advogado se manifesta no sentido de apontar que a parte estava amparada pela lei 1060. Não é que a juíza sustenta sua decisão amparando-se em Provimento de Tribunal!!!
Fantástico, não!!! Bingo.
Resultado: O advogado teve que pagar pela avaliação pq se recorresse logo ia vir o Tribunal ratificando a decisão afinal ele não iria dar um tiro no proprio pé........

Luis Souza disse:
14 de janeiro de 2016 às 11:24

Caro Lenio, imagino que o horror que tu vens se deparando nos ultimos tempos, se deve ao seu recente ingresso no lado de ca, ou seja, a defesa. Ora, o horror desta decisao lamentavelmente reflete o que e a regra em grande parte das comarcas e tribunais deste pais. Um total desprezo ao devido processo legal e a presuncao de inocencia. Um descaso total com a pessoa do defensor e do acusado. Completo esquecimento da doutrina e da integridade que se espera do direito. Aqui em Minas Gerais, nem se diga! Alias, a situacao daqui ja foi retratada pelo senhor em excelente artigo publicado nesta revista eletronica. Enfim, bem vindo ao mundo em desencanto da defesa. Todavia, isso nao e motivo para abandonar a luta. Afinal, o mundo nao e so de encantos!

Marcelo Francisco disse:
14 de janeiro de 2016 às 11:49

O problema está na origem. Como escolhemos nossos campeões e quais são os critérios que devem valer mais na nota que atribuímos a eles. A escolinha campeã: o que as crianças mais precisam para a idade. A escola e o colégio: do que eles precisam para avançar para a vida adulta.
E a faculdade? Que profissional sairá de lá?
Fico assustado ao ler a sequência escrita pelo Dr. Otávio - Como se produz um jurista? Não sei como funciona lá, mas do que foi escrito, o aluno angolano lê os livros dos autores portugueses... na graduação.
By the way, a nova contratação do Santos (atacante) veio do Camarões e fala fluentemente português... e outras quatro línguas conforme a reportagem do Globo Esporte de 13/01/2016.
Acho que isso é base intelectual.
Mas o que tem a ver com a coluna? Pergunta deixada no ar.
Professor,
Abraço, Bom Ano Novo e vamos adiante.

Flizi disse:
14 de janeiro de 2016 às 11:56

Sem entrar no mérito da qualidade dos fundamentos da decisão, me parece certo, e até consagrado nos Tribunais, que o risco de reiteração criminosa é elemento idôneo para o decreto cautelar cerceador da liberdade. Ora, se um indivíduo resolve começar sua vida criminosa, e num espaço de 3 (três) meses, pratica 12 (doze) assaltos, ele certamente não possui, tecnicamente, nenhum mau antecedente, e é primário, pois se desconhece processo criminal julgado em menos de 3 (três) meses. Nesse caso, pelo simples fato de ser presumivelmente inocente das acusações, deverá ficar solto? Não há risco a ordem pública. Algumas críticas parecem se perder quando não se deixa claro qual seria a forma correta de se decidir.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de janeiro de 2016 às 12:27

Sob meu ponto de vista, existe algo muito mais grave por detrás do fenômeno nefasto do pamprincipiologismo: o total desrespeito à lei e a Constituição por quem é obrigado ao estrito cumprimento. Todos os argumentos utilizados pelo juiz para "justificar" a prisão indevida são descabidos. São temas reiteradamente discutidos pelos tribunais, pela doutrina, mas vem o juiz vem e impõe ao acusado uma decisão que segue uma orientação diametralmente oposta ao entendimento sedimentado. O que é isso? O juiz está trabalhando errado. Não está fazendo o seu trabalho como deveria. O acusado vai recorrer (talvez até através da Defensoria), o que demandará a movimentação de toda uma máquina para sanar seu erro. Isso gera custos, gera atrasos, e acaba por repercutir no bolso de cada um de nós. O Brasil precisa superar essa ideia primitiva de que o exercício da jurisdição é um livro aberto na qual qualquer um escreve o que quer. Juiz precisa seguir a lei, a Constituição, e não pode continuar a decidir de forma contrária ao que já discutiu exaustivamente os tribunais superiores, exceto obviamente se tiver bons e sólidos argumentos para decidir de forma contrária. O Judiciário brasileiro tem consumido 80% de sua energia com essas falhas, sem falar nos demais prejuízos. As pessoas se espantam quando verificam que o Judiciário gasta todos os anos 80 bilhões de reais, e que é o mais caro do mundo considerando o PIB, mas não há como ser de outra forma. Perde-se muito tempo para modificar "respeitáveis decisões" que nada mais são do que erros, e não se ataca a causa do problema.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de janeiro de 2016 às 12:39

Há alguns dias eu li um artigo aqui na CONJUR escrito por um brasileiro que estudou direito nos EUA. O Autor fez um paralelo entre o ensino jurídico na terra do Tio Sam e aqui na terra da bananeira, e ao ler o comentário do Flizi (Outros) eu me lembrei de um ponto que foi abordado no citado artigo: o grande apego que temos por aqui com situações hipotéticas ilusórias. Lembrei-me também da época da faculdade. Alguns "colegas" que eram pessoas debilitadas mentalmente e jamais deveria ter colocado os pés em uma faculdade de direito iam criando situações. Era o famoso "mas se o sujeito cair em um bueiro, e lá tiver uma cobra e um escorpião, e cair um raio, o crime não será putativo agravado pela circunstância especial de causa madura...". É regra clássica de lógica que não se pode utilizar a exceção para construir a regra. Em uma análise concreta de casos criminais que chegam aos tribunais, quantos se assemelham à situação hipotética criada pelo comentarista Flizi (Outros)? Diria que 20 ou 30 em um universo de 1 milhão. Agora, com base nessas situações excepcionais, vamos criar uma "regra" que derroga a regra geral da presunção de inocência? Vamos jogar o sujeito na prisão (sem audiência de custódia) junto a outros criminosos já reconhecidos pelo sistema? Vamos mantê-lo por 2 ou 3 anos preso, para quando sair existir mais um desempregado desqualificado entre um universo de milhões de outros? Creio que o mundo jurídico nacional precisa ter um pouco de humildade para reconhecer que falhamos por aqui. Nossas prisões estão cheias. O crime cresce a cada dia. O sistema de Justiça custa valores inimagináveis. Paralelamente, encontramos um verdadeiro abismo entre a forma de pensar e ensinar o direito ao se comprar com nações desenvolvidas. Até quando?

Paulo Iotti disse:
14 de janeiro de 2016 às 13:51

Realmente, a fundamentação das decisões judiciais é outro lamentável mal entendido nesse país... o mesmo valendo para a vinculação a precedentes à brasileira, que existe unicamente para não conhecer de recursos ou, como disse o articulista, para referendar entendimentos prévios do(a) magistrado(a), na linha do "primeiro decido, depois busco fundamentos", que Lenio volta e meia denuncia, com toda a razão. Inúmeros(as) magistrados(as) não têm respeito nenhum pela advocacia, impondo um "dai-me os fatos que te dou o Direito" (SIC) ao ignorar solenemente todos os fundamentos jurídicos (as causas de pedir) trazidas pelo(a) advogado(a) no processo... Como sempre digo, isso implica ressuscitar Kelsen na pior parte de sua teoria, a decisão judicial como um mero ato [arbitrário] de vontade, uma espécie de "decido conforme a minha consciência e às favas com a legalidade [constitucional eou infraconstitucional]". Isso porque rejeitar um fundamento sem enfrentá-lo implica no reconhecimento implícito de que não sabe como refutá-lo, mas se decide de forma diversa por estar o(a) juiz(íza) numa posição de poder que isso possibilita... Essa a nossa magistratura do "juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide" (SIC SIC SIC...).

Paulo Iotti
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru
Advogado e Professor Universitário

O IDEÓLOGO disse:
14 de janeiro de 2016 às 14:35

O texto aponta a incorreção da adoção de precedentes judiciais elaborados em reuniões informais da "Intelligetsia".
O desacerto da decisão com a ordem jurídica é evidente. Mas, alguém perguntou ao membro da comunidade, vítima, tanto de seus próprios semelhantes como do Estado e dos intelectuais, sobre o ato judicial? Afinal, não é ele o destinatário dos comandos constitucionais? O povo, em suas comunidades, acossado, diuturnamente, pelos criminosos, defende decisões como aquela criticada no texto. Para os desfalecidos é um lenitivo, um desviante da lei ser recolhido aos aposentos estatais, ainda que, contrário ao sistema constitucional de prerrogativas jurídicas.
Os intelectuais no plano abstrato conformam o mundo ideal; o despossuído de bens, direitos, educação especial e títulos, permanece no mundo real. Ambos atuam em esferas distintas, no qual o primeiro determina a vida do segundo. Ruptura social e institucional no horizonte de "Brigadeiro".

MADonadon disse:
14 de janeiro de 2016 às 15:40

Da falência do ensino jurídico e da proliferação de cursinhos de toda a ordem, além da preferência por resumos é que nasceram profissionais engessados, melhor dizendo, preguiçosos que preferem fazer copy and paste de jurisprudência como sustendo de suas decisões. Não há o mínimo de raciocínio lógico, o que dizer de jurídico. Apresentam julgados, muito das vezes, falando o contrário daquilo que trata o precedente mencionado. É a lei do mais fácil e do julgamento conforme a consciência e vontade. Parece que há sorteio. Esse condena. Esse absolve, ainda que o fato seja idêntico. O importante é a meta.....de julgamento claro... ah... A qualidade do julgamento?... Perfumaria...

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
14 de janeiro de 2016 às 21:01

Comungo com seu entendimento no que tange a especificidade da arma utilizada, e por começa errar o magistrado.
Quanto ao mérito do texto do Prof. Streck não tenho nada a acrescentar, é uma verdade insofismável, embora a reiteração da conduta criminosa seja um assunto que deva ser tratado com extremo cuidado.
Não dá para tratar como crime reiterado aquele que furta para comer.
Crime reiterado que deve ser olhado com cuidado é esse do tipo do Zé Dirceu, que mesmo preso continuava a receber propina de 115 mil por mês da WTorre, aliás, exemplos não faltam.

Luciano Luis Almeida disse:
15 de janeiro de 2016 às 02:00

Ainda que com verdadeira tristeza, fico feliz de ver a coluna refletir nada mais que o padrão de decisão vigente na decretação de preventivas. Alguém com um pouco mais de voz contestando o que contestamos todos os dias. E só tomamos ferro. Se existir um HC impetrado contra essa decisão, aposto um dinheirinho que ela estará mantida. A coluna também vai no ponto: solta quando quer.

SILVA disse:
15 de janeiro de 2016 às 09:24

Infelizmente temos dois tipos de justiça no Brasil, a do STF/STJ e a dos Tribunais estaduais. Os tribunais estaduais jamais vão aderir ao sistema de precedentes, principalmente se for um precedente garantista e o réu for pobre. Tenho pena dos concursandos estaduais que, para cada caso, devem gravar mais de dois entendimentos, de regra contra o entendimento do STF/STJ. Cada um está fazendo "sua justiça".

Marcelo Francisco disse:
15 de janeiro de 2016 às 10:21

Respondendo minha própria pergunta, aquela que ficou no ar, devo explicar que Angola teve sua independência declarada em 1975 e Camarões em 1960 e tiveram tempo de organizar seus sistemas de ensino!!! a despeito de guerras civis, mercenários, petróleo e diamantes!
Professor, só calculando. 1808 (neste ano a Colônia ganhou grande importância para Portugal) é data muito anterior a 1960 e 1975.
Abraço.

Rilke Branco disse:
15 de janeiro de 2016 às 12:33

Velhos e repetidos debates.
Muita discussão; e pouca ação.
Sim, e qual seria a solução objetiva ???

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
15 de janeiro de 2016 às 15:21

É com enorme pesar que acabo de tomar conhecimento que o ilustre Prof. Lenio subscreveu o infame manifesto de juristas contra a "Operação Lava-Jato" e contra o Juiz Federal Sergio Moro (http://www.conjur.com.br/2016-jan-15/advogados-acusam-lava-jato-desrespeitar-garantias-fundamentais).
É óbvio que tanto a famosa operação da PF/MPF quanto o eminente magistrado não estão imunes à críticas. Seus erros podem e devem ser apontados e censurados. Mas o indigitado manifesto nada mais é do que um amontado de reclamações e afrontas genéricas e agressivas, sendo possível enxergar apenas seus alvos principais, a revista Veja e o Juiz Moro, mas não apontam exatamente quais as razões e fundamentos de suas estridentes lamúrias. Logo, mais parece um documento meramente político-ideológico e político-partidário, de quem acredita boçalmente ou, subestimando a inteligência alheia, quer fazer crer que tudo não passa de uma enorme conspiração da elite com a mídia.
Francamente, Prof. Lenio, que papelão... Fui lendo a lista em ordem alfabética, torcendo para não encontrá-lo na letra "l". Que decepção...

KRIOK disse:
16 de janeiro de 2016 às 17:30

Pois é, caro professor...

Se os "operadores" (detesto o termo, daí as aspas) processuais souberem da existência de Ronald Dworkin, o lerem e compreenderem - tarefa nada fácil -, então teremos sucesso no 926; mas, infelizmente, disso duvido - já que não me afigura presente um pré-compromisso jurídico-filosófico de tal grandeza.

Acho que nada mais farão no ponto do que uma vulgata Exegética ou Conceitualista.

João B. disse:
17 de janeiro de 2016 às 00:52

Em Angola fala-se português... tive a impressão de que o sr. desconhecia tal fato, pois espantou-se com o fato de os alunos da graduação lerem autores da língua portuguesa.

João B. disse:
17 de janeiro de 2016 às 00:52

Em Angola fala-se português... tive a impressão de que o sr. desconhecia tal fato, pois espantou-se com o fato de os alunos da graduação lerem autores da língua portuguesa.

João B. disse:
17 de janeiro de 2016 às 01:01

http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/pgr-concessao-oficio-habeas-corpus-preso-lava-jato
Vejamos:
"A sentença afirma a necessidade da prisão preventiva porque o publicitário integra organização criminosa, portanto há “risco de reiteração delitiva”. No entanto, ele foi absolvido dessa acusação. “Ademais, a habitualidade com a qual eram praticados os delitos não indica, por si só, que o ora paciente, caso posto em liberdade, voltará a cometê-los.”"
"Ela Wiecko também criticou a fundamentação da prisão preventiva com base na “gravidade abstrata dos delitos” e na “periculosidade genérica do paciente”. “Há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do ora paciente.” "

João B. disse:
17 de janeiro de 2016 às 01:01

http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/pgr-concessao-oficio-habeas-corpus-preso-lava-jato
Vejamos:
"A sentença afirma a necessidade da prisão preventiva porque o publicitário integra organização criminosa, portanto há “risco de reiteração delitiva”. No entanto, ele foi absolvido dessa acusação. “Ademais, a habitualidade com a qual eram praticados os delitos não indica, por si só, que o ora paciente, caso posto em liberdade, voltará a cometê-los.”"
"Ela Wiecko também criticou a fundamentação da prisão preventiva com base na “gravidade abstrata dos delitos” e na “periculosidade genérica do paciente”. “Há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do ora paciente.” "

Maurício Simões de Almeida Botelho Silva disse:
18 de janeiro de 2016 às 03:06

Nunca dei muita bola ao articulista. Sempre parti do princípio de que quem nasceu para Lenio Streck não chega a Miguel Reale. Todas as poucas ilusões que tinha a respeito de sua postura se desvaneceram quando vi seu nome na lista dos poucos (e felizmente inexpressivos no frigir dos ovos) advogados que assinaram a lista contra a operação Lava Jato. Só isso fala volumes a respeito de sua atuação e visão de mundo. Meu consolo será saber que nós, Juízes, CONTINUAREMOS julgando segundo nossa consciência e que doutrina e jurisprudência processuais, feitas por processualistas e não filósofos nefelibatas, se encarregarão de expungir do novo Código os dispositivos lá insertos por alguém completamente inciente da realidade forense. Essas serão suas punicões: o esquecimento e o ostracismo. Vai doer bastante.....

O IDEÓLOGO disse:
18 de janeiro de 2016 às 13:58

O Estado Democrático de Direito como expressão da "liberdade normatizada" repudia comportamentos que confinam a determinada linha ideológica. A adesão do ilustre Lenio Streck ao manifesto contra os procedimentos da "Operação Lava Jato" não merece repúdio; antes, demonstra o exercício intelectual de ausência de submissão e de servidão a determinadas linhas de pensamento. Quanto ao jurisfilósofo Miguel Reale, lembro que, alguns estudiosos apontam que o seu pensamento jurídico é derivado do Egologismo do argentino Carlos Cossio; não retira o brilho de seu pensamento dentro da Filosofia Jurídica Latina.

Vinícius Oliveira disse:
19 de janeiro de 2016 às 17:19

Juiz é um sujeito que após engolir um elefante inteiro de detalhes da vastíssima legislação nacional e incorporá-los na memória para ser aprovado num concurso público passa a julgar como alguém que tomaria pau na disciplina Introdução ao Estudo do Direito ou Teoria Geral do Direito. A lição básica de que "jurisprudência" não é um julgado isolado mas um conjunto de decisões reiteradas dos órgãos do judiciário costuma ser ensinada a alunos de 17 anos no primeiro período de uma faculdade de direito, mesmo na Faculdade Metodista de Direito de Embu das Artes-SP. Por outro lado, embora ruim a fundamentação, talvez, in casu, esteja correta, já que dada em primeira instância, de sorte que o juiz, inserto na comunidade, talvez conhecesse o indiciado, e soubesse de forma inequívoca de sua periculosidade pública e notória. E ai, o que fazer?

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