A Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Por isso, a nota surpreendeu a classe. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1).
“Lamentável que a Receita não tenha ouvido a OAB antes de tomar essa posição. Temos de enfrentar essa questão assentados em sólidas bases jurídicas. Diante do parecer exarado asseverando a impossibilidade de utilização do Simples, solicitei à Comissão de Sociedade de Advogados análise sobre todos os aspectos da matéria, para apresentar sugestões de providências”, afirmou Marcus Vinicius à revista Consultor Jurídico.
Para a Receita, é preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada no último dia 12 de janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz ter recebido a notícia “com surpresa”. Segundo ele, a Receita “parece confundir a pessoa do profissional autônomo com a da nova sociedade unipessoal”. Costa afirma que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras providências.
Quando sancionada, a possibilidade de os advogados entrarem no Simples Nacional foi comemorada. O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, avaliou os cerca de 900 mil advogados no país poderiam "se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
O presidente do Conselho Federal da OAB também havia comemorado a possibilidade de a sociedade unipessoal ser beneficiada pelo simples: “O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, afirmou na ocasião.
Trabalho solitário
De acordo com a lei, nenhum profissional poderá integrar mais de uma sociedade, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Leia a nota da Receita Federal:
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
* Texto atualizado às 18h do dia 23/1/2016.

A RF sempre quer criar confusão para tentar arrecadar mais...deixa a gente trabalhar e não amola....certamente vam9s opor ao comunicado e recorrer à justiça....muito dificil para nós advogados!!!!!
Como advogado, eu só tenho a lamentar. Os cidadãos esperam encontrar no advogado um porto seguro para sanar dúvidas quanto a questões jurídicas. Se a própria Ordem dos Advogados do Brasil em suas várias instância dá uma ORIENTAÇÃO ERRADA para os próprios advogados, está passando o recibo de sua total incompetência. Depois dessa, certamente ninguém mais vai querer contratar (ou pagar) um advogado.
Não é princípio inscrito nos CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS diversos que a NORMA da LEI TRIBUTÁRIA se INTERPRETA RESTRITIVAMENTE?
Não é princípio inscrito nos CÓDIGO TRIBUTÁRIOS diversos que a LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA SE APLICA RETROATIVAMENTE aos FATOS IDÊNTICOS que VENHA A REGULAR, ainda que ALCANCE FATOS OCORRIDOS no FUTURO, MAS EM PROCESSO de DESENVOLVIMENTO, PROCESSAMENTO ou, de alguma forma, APERFEIÇOAMENTO, que NÃO SE TENHAM, pois, CONCLUÍDO?
SERÁ QUE a REFERIDA SOCIEDADE de ADVOGADOS PODIA SER TIPIFICADA DENTRE AQUELAS, ESPECIAIS, QUE SE PODERIA DIZER BENEFICIADAS PELA LEI?
Se à última pergunta você respondeu NÃO, é obvio, "data maxima venia", que a OAB, mais uma vez, no açodamento político de manifestações, que a tem caracterizado nas últimas décadas, "COMEU MOSCA"! __ Mas isso não me causaria estranheza, porque, "data maxima venia" a ORDEM é Entidade Corporativa, e NÃO ENTIDADE de GOVERNO, cujo apoio incondicional ela tem dado ao gré de quem se encontra na sua condução.
Me parece que a ansiedade e a divulgação política da conquista, fez com que detalhes técnicos ficassem sem observação.
Alem do rol taxativo, que acredito que será mudado pelo levislativo, no decorrer da discussão, posteriormente há de se observar os prazos para opção pelo "SIMPLES", mesmo sendo um sociedade recem comstituída, por ser um modelo novo, ou então somente ocorrerá a possibilidade no mês de janeiro de cada ano.
Vamos fazer valer a lei, é nossa função, iniciando-se conosco.
O novo tipo de sociedade criado de fato não está entre aquelas que a LC 123 elencou como aptas à opção pelo SIMPLES NACIONAL. Note-se que única possibilidade seria considerá-la como sociedade empresária hipótese obviamente impossível pois na sociedade empresária, ao contrário da unipessoal de advogado, não há responsabilidade do sócio. Além disso, a nova forma societária da OAB não possui as características próprias da sociedade empresária, pois não exerce atividade econômica "organizada" (CC art. 966) já que para isso é necessário a presença de elementos que caracterizam a organização, ou seja, a presença simultânea dos quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia”. Ou seja, a ausência de qualquer um destes fatores descaracteriza a sociedade como empresária. No caso, não há ausência da mão de obra pois não há contratação de mão de obra para execução da atividade principal.
Diante do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, segundo o qual serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte ..."a sociedade simples,..." podemos concluir que a sociedade individual de advogado é espécie de sociedade simples. Não é nem pode ser empresária. Assim, poderia ser beneficiada com o Simples Nacional. Se o benefício se aplica ao gênero, se aplica também à espécie.
Diante do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, segundo o qual serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte ..."a sociedade simples,..." podemos concluir que a sociedade individual de advogado é espécie de sociedade simples. Não é nem pode ser empresária. Assim, poderia ser beneficiada com o Simples Nacional. Se o benefício se aplica ao gênero, se aplica também à espécie.
É bem verdade que não há nenhuma previsão expressa quanto a sociedade unipessoal de advogado, mas também é verdade que isso é muito mais um detalhe do que algo realmente substancial.
Não que a Receita Federal não possa dizer que as sociedades unipessoais de advogados não podem se inscrever no simples, não é isso. Só quero que a Receita não esqueça que pau que bate em chico também bate em francisco, pois não venham querer distorcer a legislação para cobrar mais tributos do contribuinte.
O que o Brasil precisa é de segurança jurídica e respeito as regras, o grande problema é que a interpretação varia do humor de cada dia do responsável por interpreta-las.
A questão é simples, além de ser o Simples. em 2016 o interessado registra uma sociedade com outro profissional, no ano que vem sai o outro sócio e transforma-se a sociedade verdadeira em sociedade individual. Simples assim.
Esse pessoal da R.F. não sabe ou esquece, que a atividade deles é plenamente vinculada. Enquanto que a atividade privada, tudo que não é proibido em Lei é permitido. E não sabem ainda que o enquadramento ou não no SIMPLES, está adstrito única e exclusivamente ao faturamento anual da empresa. Não à forma que a sociedade é constituida.
A RFB busca o tempo todo atormentar os contribuintes e a cada dia mais criar embaraços para o planejamento tributário.
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