Quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros. Assim entendeu o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no apartamento.
Em decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.
“O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade", registrou na decisão.
O direito do morador de manter seu bicho em seu apartamento já havia sido confirmado em primeiro grau pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
O condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia deveria prevalecer. Também argumentou que não é relevante para o debate o potencial ofensivo do animal, conforme citou o dono do bicho.
De acordo com o Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos.”
Kisleu Filho citou que quando há esse tipo de conflito, deve prevalecer o direito de maior peso relativo, desde que não haja qualquer dano a terceiros. “Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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No Brasil as pessoas não admitem seguir as normas a que se compromete. Já me hospedei em localidades dos EUA, por exemplo, em que muitos condomínios limitam até mesmo a idade mínima dos moradores, e em que é terminantemente proibido ter qualquer animal de estimação. Vale o que está no contrato. Se você não preenche os requisitos da convenção, não consegue nem se mudar para o imóvel que alugou ou adquiriu, o condomínio impede. E ninguém fala em privação de direitos por isso.
Aqui, fica-se nesse lenga-lenga de ir até aos tribunais para ter direito de contrariar o que está escrito. Os juízes, porque também gostam e muitas vezes se utilizam dessas brechas em sua vida privada, tendem, obviamente, a encampá-las, com prejuízo do compromisso legalmente assumido. Quando esses brasileiros vão a outros paises, tratam de se enquadrar nas regras que jamais obedecem aqui, sem dar nem um pio. Por isso não vamos adiante.
Considero inadmissível a intromissão do Poder Judiciário nos assuntos internos do condomínio, exceto no caso de clara e frontal violação da lei.
Limitar o que eu tenho ou não na minha unidade habitacional é problema meu. Quanto às áreas comuns, basta impor regras. Se o animal faz xixi no condomínio, multa. Se late ao ponto de perturbar o sossego, multa. Basta por câmeras nas áreas comuns. Os comentários aqui fazem referencia aos EUA, mas lá assim como na França e na Alemanha e em todo o mundo há bilhões de animais domésticos e que acompanham a humanidade desde o início dos tempos. Limitar uma pessoa em um condomínio desta convivência é um abuso.
Se o morador criasse um leão ou um crocodilo no quintal tudo bem, mas um cachorro ou um gato. Desconfie de quem não gosta de bichos de estimação !!!
A PROPRIEDADE é "numerus clausus" instituído em DIREITO. O Código Civil, a própria Constituição, falam da PROPRIEDADE. Mas ter DOMÍNIO e POSSE sobre um BEM demanda DEFINIR o BEM. Identificar-lhe as qualidades, os atributos, as características que lhe são intrínsecas. LOTEAMENTO tem NORMAS de USO? __ Não, parece claro e o Judiciário já o disse. __ Mas SE O LOTEAMENTO, antes de sua COMERCIALIZAÇÃO, TEVE INSTITUÍDO NORMAS de USO, como soe acontecer por todo o Brasil, com imóveis em que tais normas se podem inscrever, sem mais restrições ao uso e gozo da propriedade? ___ Tem dito o JUDICIÁRIO que sim, porque era ATRIBUTO do BEM a EXISTENCIA de NORMAS QUE FACILITARAM e INTRODUZIRAM no USO e GOZO atributos para melhor QUALIFICAREM o USO. __ Ora, quando compro um imóvel, o BEM, em CONDOMÍNIO, INEXISTINDO na CONVENÇÃO qualquer RESTRIÇÃO à POSSE de CÃO, de ANIMAL de ESTIMAÇÃO ---- e NÃO de ANINAL SELVAGEM! ----, a ALTERAÇÃO daquele ATRIBUTO NÃO MAIS se PODE FAZER SEM A MINHA NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO, e NÃO PELA VOZ DA chamada MAIORIA, porque um dos ATRIBUTOS do BEM então COMERCIALIZADO era a FACULDADE de TER ANIMAIS de ESTIMAÇÃO. __ Assim, "data maxima venia", parece-se intocável a decisão judicial que recompõe o CONCEITO do OBJETO COMERCIALIZADO, restituindo-lhe um dos atributos que, no caso específico, foi determinante para a aquisição do imóvel. Não há intromissão do Judiciário, "venia concessa" e tampouco desvio do conceito jurídico do BEM!
O RESPEITO aos ATRIBUTOS do BEM é INTOCÁVEL, em qualquer pais do MUNDO, e, tendo vivido no exterior, morando em CONDOMÍNIO, esse é um tema que qualquer CONDÔMINO sabe respeitar, SEM BUSCAR ALTERAR!
Pessoa da minha familia também teve recentemente, essa experiência nos EUA, ao ser recusada pela associação de moradores. Motivo: o contrato de locação foi para tempo inferior a 36 meses. Em outro, foi severamente advertida após a primeira noite, porque acionou a descarga do banheiro, uma única vez, após as 22h. PET, nem pensar. Realmente, lá os brasileiros, lá, aceitam as normas estabelecidas mas fazem beicinho até judicial aqui. Seja por causa de bichos de estimação ou qualquer outra besteira. Lá, como cá, o direito de propriedade é respeitado, já que você pode ter um cachorro, um apartamento, um porco espinho, um gambá e um cavalo. Apenas, nem sempre poderá reuni-los no mesmo lugar. Aqui no Brasil fica muito barato acionar o judiciário por querelas, ao passo que lá o pessoa gasta "uma baba". Eu gosto de animais de estimação, mas também gosto de cumprir meus contratos. Tenho dois cachorros e uma maritaca, são quase, eu digo, quase da família. Mas não vou levá-los para onde as regras do jogo não permitem. Tomando de empréstimo parte da sentença rasa de um dos comentaristas, "desconfie de quem não gosta de CUMPRIR aquilo a que se compromete".
Na instituição do condomínio os proprietários trocam as vantagens individuais aderindo as regras adotadas na convenção. Logo quem adquire a unidade em condomínio assume o compromisso do instituidor. Isso vai contra o costume bem brasileiro de querer sempre impor sua vontade. Adquire propriedade com restrições e depois não as quer respeitar, tentando impor sua vontade. É a insubordinação ignorante "tupiniquim".
Alguns comentários, de forma ridícula, trazem o estilo de ser americano como se fosse o epicentro da moralidade, da legalidade. Como se nos EUA não houvesse a lei anti-terrorismo que tem a finalidade justamente de não respeitar direitos... como se lá não houvessem mentiras e manipulações para fomentar guerras (só ver o documentário Fahrenheit 9/11)... ou pior, em decorrência do maldito liberalismo, jogam-se (LITERALMENTE) pessoas na rua quando estas não têm mais dinheiro para custear o seu tratamento...duvida?! Veja-se o documentário Sicko SOS Saude. O que se vê é tão-somente bajulações a um país que nada tem de moral; ao contrário, é tão podre tanto ou mais do que o Brasil! No mais, contrato não têm o condão de delimitar o direito de propriedade, ainda mais se o sujeito não participou da convenção. E outra: o direito de usar, fluir e dispor da propriedade é pleno, só podendo ser limitado quando esta não cumprir a sua função social - o que SÓ se infere no caso concreto. De comezinho conhecimento jurídico, mas ignorado por muitos que preferem cultivar a subserviência ao imperialismo americano!
A mania de chamar aos norteamericanos de "americanos" é uma praga de má educação, se os norteamericanos são "americanos" nos somos o que? nã somos também americanos? há uma confusão enorme em chamar "americanos" como se fossem de outro continente, santa ignorância.
Ninguém disse que os AMERICANOS são melhores. O que se quis foi traçar um paralelo entre duas sociedades democráticas e a forma como numa se cumprem as regras e noutra se esperneia para não cumprir, com a ajudazinha providencial do nosso "suprassumal" judiciário. Poderia ser o Japão ou Austrália. Daria no mesmo.
E também, se o sabichão aí ainda não sabe, U.S.A quer dizer Estados Unidos da AMÉRICA, e se localizam na América do Norte, o subcontinente. Não há uma U.S.N.A. para que se os chame de norteamericanos. O nome do país, America (United States of), justifica que eles, majoritariamente, assim se identifiquem
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