Um dos principais ataques à economia brasileira é a sonegação fiscal, que chega a retirar mais de R$ 400 bilhões dos cofres públicos anualmente, impactando diretamente na qualidade de vida da população, além de intensificar os efeitos da crise econômica que o Brasil enfrenta.
Uma nova lei, em vigência desde janeiro no Estado de São Paulo, ajuda a coibir esses desvios de ordem tributária. Trata-se da "Lei Paulista" (Lei 15.659, de 9 de janeiro de 2015), que regulamenta o processo de negativação. Até então, bastava contratar o serviço de um dos birôs de crédito existentes para colocar um nome numa lista suja, sem que fosse necessário provar a existência da dívida ou que esta fosse legalmente comprovada.
Com a nova lei, antes de sujar o nome do cidadão, os birôs de crédito são obrigados a notificar o consumidor por meio de aviso de recebimento e apresentar a prova da dívida, seja por nota fiscal ou por nota promissória, comprovando a sua legalidade. Desta forma, não será mais possível aos birôs negativar um nome sem que o comércio ou o serviço tenham emitido um documento sobre o qual incidam impostos, criando um círculo de legalidade mais que necessário ao nosso país.
Diante de um mundo com tantas notícias desencontradas, é necessário esclarecer que o serviço dos cartórios em nada se parece com o dos birôs de crédito. Os tabeliães de protesto são dotados de fé pública, tributados na fonte e se utilizam de documentos oficiais para protestar os devedores.
Já é prática do cartório entregar a intimação com aviso de recebimento no endereço indicado pelo credor ou em outro endereço localizado pelo cartório, em respeito ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, com os cartórios, o consumidor tem a segurança de que não terá de pagar nenhuma dívida indevida ou valor além daquele pactuado no título e tem a certeza de que os tributos foram devidamente cobrados.
Fundamental esclarecer que, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas e barateiam o custo do crédito. Já os birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia, cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa) por consulta realizada. Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, podem faturar mais de R$ 60 milhões por dia.
Assim explicado, fica claro que todos os consumidores tomadores de crédito, tanto os adimplentes quanto os inadimplentes, pagam pelas consultas dos birôs, visto que o valor é repassado ao consumidor pelo comércio e serviço. Portanto, é falso o argumento do aumento do custo creditício e da burocracia em razão da lei e da opção do pagamento em cartório.
Os serviços prestados pelos cartórios de protesto ainda são cercados de preconceito em razão de serem considerados demorados e burocráticos e sua titularidade cercada de nepotismo. No entanto, nos dias atuais, esse cenário mudou e hoje os serviços são prestados com alta carga de tecnologia, que possibilitam celeridade e segurança jurídica. Além disso, qualquer cartório só é concedido mediante outorga de delegação após aprovação em severo concurso público.
Os serviços desempenhados pelos cartórios de protesto são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio dos juízes-corregedores permanentes (que atuam em cada comarca), do corregedor-geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Muita gente também desconhece ainda que parte do arrecadado pelos cartórios (37,5%) é destinada aos poderes públicos constituídos, tais como Poder Executivo (Fundo de Assistência Judiciária Gratuita e custeio de diligências dos oficiais de justiça), Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, e também para o custeio dos atos gratuitos dos registros de nascimento e óbito e contribuição para as Santas Casas de Misericórdia situadas no Estado de São Paulo. Vê-se, portanto, que parte dos emolumentos são contribuições importantes para subsidiar serviços públicos fundamentais para a sociedade.
Há nitidamente uma tentativa de confundir o consumidor, criando uma cortina de fumaça em torno da questão central da lei, que é a proteção do consumidor, a parte hipossuficiente da relação de consumo. Está previsto no CDC o direito ao consumidor saber se está devendo e quem está cobrando antes de ter seu nome colocado numa lista suja, o que infelizmente é muito comum.
Para aqueles que desejam um país mais desenvolvido e com igualdade de direitos, toda e qualquer lei que represente um avanço legal e tributário, bem como mantenha o respeito aos direitos do consumidor, deve ser celebrada.

De fato, houve enormes melhorias nos serviços prestados por cartórios aqui em São Paulo. Hoje há concurso público para ingresso na carreira e isso é formidável. O único ajuste que me parece necessário diz respeito à criação de um teto máximo de rendimento para aqueles que estão à frente dos cartórios. Atenta à lógica o fato de muitos cartorários ganharem mais do que ministros do STF. O link abaixo permite constatar o quão vultosas são as arrecadações de alguns cartórios. Tem que ser fixado um limite máximo de rendimento. O numerário excedente deveria ser repassado para "os poderes públicos constituídos", a exemplo do que já é feito com parte do que é arrecadado. http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justi ca_aberta/?
De fato, houve enormes melhorias nos serviços prestados por cartórios aqui em São Paulo. Hoje há concurso público para ingresso na carreira e isso é formidável. O único ajuste que me parece necessário diz respeito à criação de um teto máximo de rendimento para aqueles que estão à frente dos cartórios. Atenta à lógica o fato de muitos cartorários ganharem mais do que ministros do STF. O link abaixo permite constatar o quão vultosas são as arrecadações de alguns cartórios. Tem que ser fixado um limite máximo de rendimento. O numerário excedente deveria ser repassado para "os poderes públicos constituídos", como já é feito com parte do que é arrecadado. http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justi ca_aberta/?
Como? Não se conhece atividade que, sendo exercida em caráter privado, com assunção dos custos e da responsabilidade em razão de cada ato praticado, com remuneração individualizada fixada por lei, a submissão à um teto remuneratório. Até porque as verbas destinadas ao Estado e outros entes públicos (+ de 54% em SP) em razão desses serviços, também não estão sujeitas a nenhum teto, bem como esses serviços ainda recolhem até 27,5% de IR (pessoa física-carnet leão). Melhorar sim! Piorar não mais! O governo militar até tentou, mas voltou atrás, acertadamente, na estatização desses serviços. Teto é sinônimo de serviço público, cujos integrantes detém todas as garantias constitucionais, tais como, estabilidade no emprego, irredutibilidade de vencimentos, aposentadoria integral, etc. O que queremos para o País? Péssimas condições das rodovias, aeroportos, portos, cartórios, etc, com o teto remuneratório dos seus dirigentes, ou a justa remuneração da eficiência, e atendendo-se assim aos reclamos da sociedade de modernização e eficiência? Se quiserem o contrário, teto para todos.
Penso que com a criação de um órgão central destinado a administrar os valores arrecadados pelos cartórios seria possível resolver essa questão.
Os gastos havidos com funcionários, instalações, dentre outros inerentes à atividade seriam abatidos do total arrecadado e o cartorário receberia o restante, respeitado o teto remuneratório.
Não há dúvida de que os cartorários merecem ser bem remunerados, até porque hoje são comprovadamente qualificados, visto que o ingresso na carreira se dá mediante concurso público.
Por outro lado, não consigo enxergar como justa a arrecadação mensal média de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mesmo ponderando os repasses feitos e as despesas suportadas por registradores e tabeliães.
Ora, a remuneração mensal dos ministros do STF corresponde a R$ 33.700,00.
Por tais razões, entendo que a questão remuneratória envolvendo a atividade cartorária está de costas para o artigo 3º, III, da Constituição Federal e precisa ser rediscutida.
...
Const ituição Federal
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - [...] reduzir as desigualdades sociais.
Faltou pontuar que, embora exercida em caráter privado, a rigor não existe concorrência na atividade cartorária. Também por essa razão, não se mostra apropriado defender a compatibilização da remuneração com a gestão privada. A propósito, na gestão privada não há as garantias oferecidas pelo Poder Público aos cartorários (a perda da delegação, por exemplo, dá-se apenas após decisão transitada em julgado, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório).
Não há concorrência, mas o serviço é distribuído, e o ganho depende do volume dos serviços prestados, e limitado ao valor fixado por ato praticado. Além do mais, em razão da privatização e da gestão privada, é que foi possível implantar em SP o protesto a custo zero para o credor, e as informações gratuítas das situações de protesto, se negativa ou positiva, para qq interessado pelo site www.protesto.com.br. Ademais, não há garantia de estabilidade na delegação como querem dizer, de que a oerda só ocorre por sentença juficial tranditada em julgado, posto que, esta pode ser sim uma das formas , mas a perda da delegação tb ocorre em razão de decisão prolatada em processo administrativo. Notário e Registrador não gozam da vitaliciedade, da irredutibilidade dos vencimentos, da aposentadora integral, licença prêmio, etc, como ocorre com os funcionários públicos. Além do mais, respondem civilmente e direasmente por cada ato que praticam, porque, no caso deles, a respondem antes do Estado por cada ato praticado. É um seguro permanente, por conta do pagamento único de emolumentos, i.é. não precisa ser renovado anualmente, para garantia real do direto da propriedade, por exemplo. Sendo assim, qq proposta em sentido contrário será um retrocesso que penalizará toda soviedade, e não apenas os notários e os registradores.
Para que não houvesse iniquidades, tendo em vista que o ganho dos cartorários depende do volume de serviços prestados, limitado ao valor fixado por ato praticado, bastaria instituir limites mínimo e máximo de remuneração.
Acerca da perda da delegação, essa também se dá por processo administrativo em caso de infração funcional, observada a ampla defesa e o contraditório. Portanto, não existe a hipótese de perda da delegação sem justo motivo. Na iniciativa privada, diferentemente, é possível a demissão imotivada do profissional (desde que satisfeitas as verbas rescisórias).
No mais, há que se reconhecer que, de fato, existem atualmente muitos aspectos que desfavorecem os cartorários, conforme listado nas mensagens anteriores. Desde que se respeite a proporcionalidade, quem suporta o ônus tem mesmo que auferir o bônus.
Acontece que o sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça faz crer que, em muitas serventias, a relação ônus/bônus se mostra escandalosamente desequilibrada.
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