O estacionamento é um dos atrativos dos shoppings e, como é uma das atividades prestadas pela empresa, é delas a responsabilidade de garantir a segurança do local. Com esse entendimento a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Vicente que condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento, junto com sua neta.
A empresa foi condenada a pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais e entrou com recurso tentando anular a sentença ou diminuir os valores, que chamou de excessivos. Ela sustentou que os danos sofridos pela mulher são culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, e que não houve dano moral indenizável.
O pedido não foi acolhido pelo TJ. Para o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Garbi, como o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras, "a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes", afirmou.
Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti participaram do julgamento, que teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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As indenizações por danos marais aqui no Brasil são verdadeiras ESMOLAS. Desde quando a esmola de R$ 20 mil terá o condão de compensar o dano moral sofrido pela vítima (só quem vivenciou um sequestro relâmpago sabe o que é!!!) e, ao mesmo tempo, punir financeiramente o shopping? R$ 20 mil para um shopping não significa nada!
O Estado, que não promove e não resguarda a segurança pública, punindo o setor privado, isto é, punindo uma vítima.
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