Proteção a vítima de violência doméstica dispensa processo

Medidas protetivas a mulher vítima de violência doméstica podem ser aplicadas mesmo se ela não quiser processar criminalmente seu agressor. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido da Defensoria Pública paulista e restabeleceu a proteção de uma mulher que desistiu de apresentar queixa-crime contra seu companheiro.

A ação foi proposta pela Defensora Pública Nalida Coelho Monte, que atua perante o Juizado de Violência Doméstica de Santo Amaro, na capital paulista. Em primeira instância, as medidas de afastamento do lar, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição de contato chegaram a ser concedidas após o relato da vítima.

No entanto, a juíza posteriormente revogou-as sob o argumento de que a mulher não havia aberto processo criminal contra seu então companheiro no prazo de seis meses, tempo determinado pela lei para a vítima apresentar a queixa-crime e dar início ao processo.

A Defensoria então argumentou que as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha são um fim em si mesmo, pois buscam resguardar os direitos das mulheres a terem sua vida, integridade física e psicológica não violadas.

“A vítima busca um provimento judicial que visa inibir um ato ilícito ainda não praticado ou impedir a reiteração de um ato já cometido ou a continuação de uma atividade ilícita por parte do agressor. Trata-se de tutela voltada para o futuro. Não se pode assegurar que, ao fim do processo criminal, as medidas protetivas de urgência deixariam de ser úteis, sobretudo nos casos em que a violência não cessou”, apontou a defensora.

De acordo com ela, é necessário respeitar a autonomia da mulher em situação de violência e não se pode exigir a ação criminal como condição para sua proteção.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP concordou com a Defensoria Pública paulista, e entendeu que as medidas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. Para os desembargadores, as medidas protetivas visam assegurar direitos fundamentais, e não provar crimes ou servir como atos preparatórios de uma ação penal.

Assim, os integrantes da 2ª Câmara determinaram que as medidas protetivas aplicadas anteriormente devessem ser novamente restabelecidas em favor da mulher em situação de violência. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

daniel disse:
04 de julho de 2016 às 09:36

Neste caso a medida deve ser feita na Vara Cível e não na Vara Criminal.... a competência da Vara Criminal para medidas protetivas apenas existe, se houver um processo penal.

Lado outro, a Defensoria começa a querer ser órgão de acusação e isto explica o aumento no número de presos.

daniel disse:
04 de julho de 2016 às 09:36

Neste caso a medida deve ser feita na Vara Cível e não na Vara Criminal.... a competência da Vara Criminal para medidas protetivas apenas existe, se houver um processo penal.

Lado outro, a Defensoria começa a querer ser órgão de acusação e isto explica o aumento no número de presos.

Daniel disse:
04 de julho de 2016 às 11:57

A Luiza brunett conseguiu proteção sem nenhuma burocracia e rapidamente

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
04 de julho de 2016 às 14:51

Ora, se a ação penal é incondicionada (STF), logo o Estado deve promovê-la ainda que a vítima não queira. Assim, também poderá fazê-lo quanto às medidas protetivas.
Nesse prisma, não há novidade.

FreedomCarixaba disse:
04 de julho de 2016 às 16:26

Com a devida vênia, há algumas incoerências no texto e nos comentários a ele dirigidos. Primeiro, nos crimes de gênero e violência doméstica, a ação penal é, em regra, pública incondicionada, por decisão do STF. A exceção fica por conta do delito de ameaça, que é de ação pública condicionada à representação.
No que toca à atuação da Defensoria Pública, não me parece que esteja querendo ser órgão de acusação, porquanto a Lei Maria da Penha prevê a atuação de um defensor público para assistir aos interesses do acusado e outro para defender os interesses da vítima, como no casos em tela. Agora, querer atribuir à Defensoria Pública o aumento no número de presos é uma grande piada.
Parabéns à Defensora Pública que muito defendeu os interesses de sua assistida!

João B. G. dos Santos disse:
05 de julho de 2016 às 04:45

Este é o tipo de decisão desnecessária onde a intervenção mínima do Direito Penal foi desvirtuada ao irrealismo. Onde já se viu aplicar medidas protetivas a quem as dispensou? E sem ação penal? Decisões deste tipo somente criam maiores problemas para a vítima, contextualizando odiosa e indevida intromissão do Estado na vida dela.

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