Desde sexta-feira (1º/7), os prazos de processos que correm nos juizados especiais cíveis e nos juizados da Fazenda Pública passaram a ser contados em dias corridos. Isso é o que determinam o Enunciado Cível 165 e o Enunciado da Fazenda Pública 13, aprovados em junho no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió.
Também foi estabelecido que, nos JECs, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. O entendimento foi consolidado no Enunciado Cível 166.
Além disso, os magistrados presentes no encontro lançaram a Carta de Maceió, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 [que criou os juizados especiais cíveis e criminais], notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”.
Vitória da corregedora
A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC — contagem em dias úteis — atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Desde sua entrada em vigor, a lei que criou os juizados especiais cíveis e criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a íntegra dos enunciados do Fonaje.
*Texto modificado às 15h23 do dia 5/7/2016 para acréscimo de informações.

Não bastasse a subversão da hierarquia das normas, com os enunciados valendo mais que o texto expresso da lei (e uso "normas" aqui em sentido amplíssimo), agora os benditos verbetes tem até "vacatio legis", tendo termo inicial para sua aplicação - desde a data tal é permitido decidir contrariamente à lei.
Na próxima reunião da minha igreja, vou propor também uns enunciados também sobre processo civil, que vão valer tanto quanto esses enunciados da matéria - e ai de quem me disser que eles não tem força de lei.
Realmente tudo o que eu aprendi sobre "hermenêutica jurídica" foi por água abaixo!!!
Essa decisão (já adotada antes por outros tribunais) não tem fundamento. Qual o dispositivo legal que dá supedâneo a contagem em dias corridos? Antes se utilizava o disposto no Código de Processo Civil (1973), agora com ele revogado, qual o fundamento para a contagem de prazos? O único possível é o Código de Processo Civil vigente (2015) em seu art. 219, ou seja, a contagem em dias úteis. Independentemente de ser a favor ou contra tal contagem. A Lei tem que ser aplicada. Não pode um Enunciado valer mais que a Lei.
Como é difícil cumprir as leis neste país!
Um grupo de julgadores, desprovidos de competência e legitimidade, resolve inovar, afrontar, as escâncaras, a lei, regras estabelecidas pela sociedade civil.
Isso na Inglaterra seria a forca.
Mais uma mazela judicial que acabará sendo dirimida pelo STF.
Direito no Brasil é assim, (des)aprendemos cada dia mais. Agora, FONAJE é a mais nova casa legislativa, composta por juízes que atuam nos juizados especiais; Enunciado é a mais nova espécie normativa criada pelos doutos juízes legisladores.
E aqui nada é tão ruim que não possa piorar...
Em aula de direito agora vai ser dispensado o livro, pois terá que ser online, ou seja, o professor consulta as últimas peripécias dos nossos novos legisladores e a partir daí dá a sua aula que só vale 24 horas, pois novas peripécias poderão surgir.
Até concordo que o CPC deveria ter excetuado os juizados.
Mas, não o fez. Boa ou má, foi a opção que prevaleceu no Poder competente para resolver sobre isso.
O problema é que o juiz não está acostumado a ter suas vontades negadas.
E aí cria essas interpretações fantásticas.
(continuação)...
O momento por que passa o País é realmente difícil. A memória histórica de conquistas realizadas parece que se perdeu e estamos assistindo a retrocessos inefáveis.
Esse enunciado nº 165 é inconstitucional! Aliás, essa atuação dos juízes é inconstitucional porque demonstra claramente uma intenção em legislar usurpando as funções do Legislativo e a reserva de iniciativa da União. Com um único e mesmo ato, ofendem o art. 2º e o art. 22, I, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por compromisso com a decência e com a moralidade da Justiça, por compromisso com a legalidade e a constitucionalidade da atuação do juízes, e por compromisso com o império da lei, não pode deixar de se pronunciar no sentido de repudiar e declarar a inconstitucionalidade desse malsinado enunciado e refrear o ímpeto legiferante que parece ter dominado alguns setores da magistratura.
Do contrário, se não houver a quem recorrer para compelir os juízes a respeitar a lei, então será forçoso reconhecer a necessidade de uma ruptura ruidosa revolucionária para restabelecer as coisas aos seus devidos lugares.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)... Mais que isso, o art. 1.046, § 2º, do CPC/2015 manda, do alto da soberania que ostenta como lei que é, que seus preceitos aplicam-se supletivamente (não é a mesma coisa que subsidiariamente) aos procedimentos processuais e administrativos regulados por leis extravagantes (ou seja, por leis específicas), naquilo que nestas não estiver disciplinado.
Essa intenção da lei é evidente e reforçada pelo § 4º do art. 1.046, que expressamente determina que as remissões a dispositivos do CPC/1973 feitas em outros diplomas legais passam a referir-se ao dispositivo correspondente do CPC/2015.
Então, como pretender que os prazos nos Juizados Especiais sejam contados em dias corridos ou continuamente, como faz o despudorado enunciado?
Se os juízes querem legislar, então peçam para sair, deixem a toga, filiem-se a um partido político, e se candidatem para obter o voto do eleitor. Assim poderão levar o que pensam ser melhor para a ampla discussão política que se trava no Parlamento e deve anteceder a promulgação de qualquer lei.
Não cabe aos juízes dizerem se o comando escolhido pelo Legislativo é bom ou não. Cabe-lhes dizer se é constitucional ou não.
As entidades de classe, em especial a OAB, não podem calar-se diante desse deboche dos juízes à ordem jurídica posta. Aceitar esse despudorado enunciado significa abrir perigosíssimo precedente, pois, amanhã, os juízes sentir-se-ão acossados a dizer, por exemplo, que o prazo peremptório de 15 dias (úteis) para as partes se manifestarem sobre, v.g., o laudo do perito judicial é muito extenso e por isso aplica-se a regra do CPC revogado, que é o que estão fazendo no caso do enunciado nº 165 (escrito em minúsculas porque indigno de ser referido com letras capitais).
(continua)...
Se o Supremo Tribunal Federal não for capaz disso, então, só uma revolução.
Sim, a julgar pelo teor do Enunciado nº 165, não tenho dúvida: estamos diante de uma sedição dos juízes.
Não importa o juramento que fizeram (LOMAN, art. 79) de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, quando tomaram posse no cargo que lhes confere investidura com poder de mando e decisão. Não importa o Código de Ética da Magistratura, que no art. 2º estatui ser dever ético e moral de todo juiz respeitar cumprir e aplicar as leis e a Constituição.
Não, nada disso importa.
Os juízes, com a maior desfaçatez e impudência, não satisfeitos com o “decisionismo” que hoje protagonizam, simplesmente mandaram às favas as leis e a Constituição que um dia juraram respeitar, cumprir e aplicar.
Para que não digam que é exagero meu, eis as palavras do enunciado: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
Quem disso isso? Onde está na lei que os prazos processuais nos Juizados Especiais se contam de modo específico diverso do modo geral? Onde está essa disciplina na Lei 9.099/1995? Resposta: não tem. A Lei 9.099/1995 é omissa a esse respeito, guardando um silêncio monástico sobre tal matéria.
Então, onde foi que se buscou o suprimento dessa lacuna da Lei 9.099/1995? Resposta: no CPC então em vigor, ou seja, o CPC de 1973.
Mas o CPC de 1973 foi revogado. Com a revogação desapareceu a regra de como os prazos processuais devem ser contados. Em seu lugar surgiu o CPC de 2015, que alterou a forma como os prazos processuais devem ser contados. (continua)...
...norma desde quando?
Poderia ter sido em Pindamonhagaba, Barueri, São Paulo ou quem sabe no centro de todo o que estamos vivendo: BRASÍLIA?!
Parece que o novo CPC está no rol das leis que não pegam. Principalmente na parte que que impõe mais ônus à magistratura. Não fazem conciliação. Estão citando o réu para contestar de imediato. Estão se negando às obrigações de fundamentar a sentença com apreciação dos fundamentos trazidos pelas partes. Ou seja. Estão recusando a nova lei em tudo que lhes impõe mais trabalho. Se é para ficar como antes, que se revogue o novo CPC e volte o código anterior, senão teremos um CPC ruim, piorado.
Contar prazo em dias úteis no JEC vai de encontro ao princípio da celeridade insculpido no artigo 2 da lei 9.099/95. Não entendo a reclamação dos demais.
Entendimentos como estes em nada contribuem com a Justiça, apenas confirmam o que todos já sabem: quem cumpre prazos são somente os advogados, e sendo assim, melhor que a contagem se dê em dias corridos. Lamentável.
Como bem sublinhou o Dr. Sérgio Niemeyer em seu substancioso comentário, a OAB não pode se calar diante desse deboche. Aliás, o Conselho Federal enviou ao CNJ, no início de maio, o Ofício 706/2016-GPR, invocando a competência do CNJ para regulamentar a aplicação do art. 219, do NCPC – contagem dos prazos processuais em dias úteis – justamente em relação aos Juizados Especiais, onde se observa deliberado descumprimento à lei. Seja o CNJ, ou o STF, há que se por côbro à farra do FONAJE.
1- Desde quando os Enunciados estão acima da lei?
2- O que, efetivamente, tem causado maior prejuízo à celeridade: a forma de contagem dos prazos processuais ou lentidão interna dos Juizados?
Desde o início das discussões que geraram o CPC 2015 venho dizendo que mudanças na lei processual por si só não trariam nenhuma melhoria concreta ao jurisdicionado, justamente porque os juízes não cumprem as leis. O CPC 2015 não veio acompanhado de nenhuma mudança no sistema de controle da magistratura (se é que se pode dizer que existe), a naturalmente não terá vigência: prevalecerá o que querem os juízes. Somente nesta semana contabilizei 4 decisões ao estilo "os embargos de declaração são improcedentes, vez que não presente a hipótese de seu cabimento", mesmo havendo clara falta de fundamentação discutida nos recursos. Ignora-se a nova lei, como se não existisse. Evoca-se paradigmas jurisprudenciais de 10 anos atrás, não mais válidos devido à mudança da lei. Enfim, não adianta dar uma Ferrari nas mãos de um motorista que não sabe dirigir. Os juízes brasileiros não estão preparados para decidir democraticamente. Não estão dispostos a abdicar da condição de legislador no caso concreto, e a pouca ou nenhuma medida concreta e efetiva está sendo feito para que o CPC 2015 saia do papel. Essa a triste realidade.
O princípio da celeridade que ignora Lei Ordinária, me faz crer que o Judiciário Brasileiro está andando na contra-mão com relação ao cumprimento da Lei Vigente. Se está no CPC que o prazo processual só é contado em dias úteis não podem os Juizes interpretarem de outra forma em prejuízo das Partes, causando Cerceamento de Defesa. Bucefulus Erectus prá quem lhe couber.
Esse questionamento, acredito, deve perpassar na cabeça de diversos causídicos. Talvez, um dos fatores que faça com que tal situação se perpetue seja a inexistência de uma "responsabilização" por parte do julgador(a) que assim agir. Penso que talvez seja por aí que se conseguirá fazer com que haja maior respeito à democracia, à Constituição, aos limites de cada Poder. A própria OAB já poderia atuar modificando a legislação que permite a inscrição em seus quadros, tornando impedidos quaisquer integrantes do Poder Judiciário (mas não limitados a esse) de ingressar na Advocacia quando verificado que seus atos/decisões são contra ao que determina o texto legal. Ora, se magistrados não concordam com algum texto legal, tudo bem, lhe é de direito, mas se pretendem fazer alguma modificação, que façam dentro das balizas e limites legais através de alteração pelo Legislativo que detém competência para tal.
Não é de hoje que o Fonaje edita esses enunciados sem qualquer fundamento.
O enunciado 13 estabelece que o prazo começa a correr da intimação, e não da juntada do AR aos autos. Muito comum no mandado de citação constar que o prazo para contestação começará a fluir da citação, não da juntada do AR. Sem contar que nesses casos, a audiência de conciliação já foi deixada de lado faz tempo.
O "mais interessante" é que esses enunciados não são acompanhados de qualquer fundamento.
Ora, o que é o Fonaje? Pessoal se reúne em frente a uma praia, tomando seus drinks e comendo uns petiscos, e ao final da reunião decide: "Isso é aplicável, aquilo não é"; "Não gosto dessa lei, portanto, não vou aplicar".
Ora, como disse Hans Zimmer (Assessor Técnico), vou me reunir com uns colegas para criarmos alguns enunciados também. Virou festa, ao que parece.
Prezado Marcos Alves Pintar, certamente já se deparou com parágrafo modelo do momento, utilizado nas sentenças trabalhistas para evitar de enfrentar todos os argumentos das partes. Algo como "os argumentos tecidos ao longo da instrução e não abordados na sentença não seriam suficientes para modificar o entendimento do Juízo, de modo que atendido o art. 489, IV do CPC, e eventual oposição de embargos declaratórios sob este fundamento será entendido como protelatório".
Vivemos um tempo ímpar da História.
Enquanto eleitos para legislar derrubam gestores eleitos para governar e assumem o Poder Executivo, revogando os resultados das urnas e mandando "às favas" a tal vontade soberana do povo, juízes aplicadores de leis pulam a catraca e passam a substituir os legisladores, "decretando" novas leis federais para regularem os processos judiciais.
É o Poder Judiciário assumindo o Legislativo, o qual assumiu o Executivo.
Montesquieu revira-se na tumba e grita: "- Não entenderam nada!"
Suspeitos presos viram investigadores ad hoc, cujas delações se convertem em provas para prisão de outros suspeitos, em troca de premiações. Condenações são impostas antes dos processos. E condenados com recursos pendentes são encarcerados antes do trânsito, apesar da Constituição vedar expressamente.
Como se vê, o Brasil vai sendo tocado ao mais completo arrepio da Constituição Federal, sob o olhar beneplácido da Corte Suprema, que vai chancelando os novos tempos de atropelamento geral da Carta. Esta, de "Magna" vai se convertendo em "Morta".
O Brasil parece que descobriu que o maior entrave para a sonhada "Ordem e Progresso" era mesmo a "maldita" Constituição Federal.
Alguns aqui reclamam de uma reação da OAB diante desta esculhambação geral que tomou conta da República Brasileira.
Mas há uma perguntinha antes disso: mas não foi justamente a OAB a primeira a posicionar-se em favor deste Estado Esculhambado Inconstitucional de Coisas?
Um dia virá em que os cidadãos e os agentes públicos todos se darão conta de algo: tudo não teria sido resolvido de forma bem melhor e mais fácil se cada um fizesse apenas o que estava suposto a fazer, nem mais, nem menos?
O que assusta é que quando este dia chegar, poderá ser demasiado tarde.
Juiz dá opinião. Quem decide é o tribunal. Recorram (substancialmente) Estudem. Realizem "coação intelectual".
Dificultem a vida dos Julgadores
1) A Lei 9.099/1995 (JEC) é lacônica e inadequada como norma supletiva para as Leis 10.259/2011 (JEF) e 12.153/2009 (JEFP).
2) O nCPC teve um ano de vacância. As dúvidas sobre a sua incidência no sistema dos Juizados eram notórias. O Poder Legislativo poderia ter editado nova lei para saná-las, mas nada fez. O problema existe e tem de ser enfrentado.
3) Juízes não são legisladores; Enunciados não estão acima da lei. Juízes são intérpretes e aplicadores de uma legislação mal redigida e cheia de contradições aparentes; os Enunciados são meros indicativos da interpretação majoritária.
4) Há décadas, juízes de diversos segmentos se reúnem periodicamente para deliberar e editar Enunciados informais e não vinculantes que expõem os argumentos e as conclusões a respeito de questões controvertidas. Quando eu era advogado, achava isso muito proveitoso: os Enunciados conferiam alguma previsibilidade e me permitiam - se fosse necessário - desenvolver argumentos contrários. Infelizmente, há advogados que reclamam quando os juízes adiantam as suas conclusões, há advogados que reclamam quando "os juízes são ilhas" ("cabeça de juiz é uma caixa preta"), e muitos são os que reclamam das duas coisas.
5) Há bons argumentos a favor das duas formas de contagem dos prazos. Há Enunciados em ambos os sentidos, a evidenciar que a Magistratura está dividida. Por prudência, os advogados nos Juizados devem computar os seus prazos em dias corridos. A questão não é constitucional e, portanto, não será solucionada pelo STF. Como diz respeito apenas aos Juizados, não chegará ao STJ. Questão processual não é objeto de uniformização pela TNU-JEF. Logo, o melhor é aguardar por lei que sane o problema (PLC 4.982/2016, 5.038/2016, 5.404/2016 e 5.566/2016).
ARGUMENTOS A FAVOR DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS:
- o CPC apenas interfere na legislação específica dos Juizados Especiais quanto aquele faz expressa referência a esta e vice-versa;
- critério da celeridade, consagrado tanto pelo art. 2º da Lei nº 9.099/1995 quanto pelo art. 98 da CRFB/1988 (rito sumaríssimo), autoriza que os prazos fixados em dias sejam interpretados como prazos em dias corridos;
- se houver a necessidade de uma norma especificando como os prazos devem ser contados, a norma mais próxima aos Juizados é o art. 775 da CLT (que regulamenta o rito sumário e determina a fluência em dias corridos), não o art. 219 do CPC (que regulamenta o rito ordinário).
ENUNCIADOS:
- Enunciado do Fórum dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (FOREJEF) nº 50: “Em virtude dos princípios da celeridade e simplicidade, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a contagem dos prazos em dias úteis” (09/2015, FOI SUSPENSO EM 05/2016);
- Nota técnica 01/2016 da Diretoria e das Comissões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) (04/03/2016), com a adesão da Corregedora Nacional de Justiça;
- Enunciado FONAJE nº 165: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.”
- Enunciado FONAJE/FP nº 13: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09.”
Triste esse enunciado, assim como o é posicionamento da corregedora. E o motivo é muito simples: o novo CPC/2015 veio para uniformizar as regras processuais, inclusive os prazos recursais. Isso facilita a vida dos profissionais que atuam no processo.
Chega a ser cômico a utilização da natimorta celeridade, um dos princípios do Juizados, quando célere jamais foi. É tão ou senão mais demorado que um processo comum.
Estão de parabéns os jurisconsultos por mais esse desserviço ao (des)ordenamento jurídico rsrsrs
ARGUMENTOS A FAVOR DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS:
- o critério da celeridade não impede o legislador de aumentar ou diminuir prazos conforme considere adequado;
- a fluência dos prazos processuais em dias úteis atende a um pleito justo da OAB (visando a assegurar o descanso semanal e o gozo dos feriados por parte dos causídicos, com vistas à preservação de sua saúde e, consequentemente, ao bom desempenho de sua missão) como também para elastecer prazos antes tidos por insuficientes;
- prevalência do CPC sobre a CLT como norma geral para suprir lacunas (art. 27 da Lei 12.153/2009).
ENUNCIADOS: Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM) nº45: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.”
-
- Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) nº 415: “Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis.”
- Enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) nº 175: “Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219).”
- Orientação firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Bom, não vejo argumentos sólidos que justifiquem este enunciado, precisamente.
Aduzem que é em atenção ao princípio da celeridade, um dos corolários dos Juizados.
Ora, deste modo, magistrados lotados em juizados não poderiam tirar duas férias anuais, isso vai contra a celeridade.
s.m.j.
ps: Sistema tripartite de poderes foi para o espaço...
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