Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22.012, o ministro Dias Toffoli determinou a liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra um banco de acordo com a Taxa Referencial Diária, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Toffoli concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Nelson Jr./SCO/STF
Segundo o ministro do Supremo, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22.012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinava a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.
De acordo com o banco Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Tal interpretação está errada, uma vez que o Supremo já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.
Norma cancelada
O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4.357 e 4.425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15 de março de 2016, e, nessa data, a própria Orientação Jurisprudencial 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava a correção pelo INPC, já havia sido cancelada.
“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT-4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 24.445
A atualização monetária nada mais é do que a recomposição da moeda. A TR, conforme amplamente reconhecido (inclusive pelo STF) não é índice que se presta a apurar a desvalorização da moeda, e assim quando uma dúvida é "atualizada" pela TR o credor sofre grave prejuízo. Assim, a decisão da Justiça Trabalhista nada possui de equivocada, pois procura somente recompor o valor da moeda a fim de que o trabalhador não seja prejudicado, valendo dizer que qualquer órgão do Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem necessidade de manifestação do STF. Com a decisão notoriamente EQUIVOCADA do Ministro Dias Toffoli (que aliás gosta de requerer o aumento de seus vencimentos e de seus parentes e amigos alegando desvalorização da moeda) causa gravíssimo prejuízo a milhões de trabalhadores que foram lesados por seus empregadores e pelos atrasos da Justiça do Trabalho.
Jamais a justiça do trabalho usaria um índice de correção monetária que não representa a realidade inflacionária razoável. Esse ministro é insensível e alheio à realidade trabalhista ao proferir tal decisão estapafúrdia.
A forma como os litígios de interesse dos banqueiros são tratados pelas autoridades do judiciário, deixa claro a desnecessidade de advogados para patrocinar suas defesas. Verba trabalhista, nada mais é que verba alimentar e nem por isso goza do privilégio de ter a questão analisada com prioridade por parte do STF, que em contra partida, se debruça e produz 14 páginas de sentença para mandar libertar um político acusado de se apropriar de 100 milhões, desviados que foram de velhinhos aposentados ( Paulo Bernardo ). A decisão do ministro Dias Toffoli sobre a correção das verbas trabalhistas já deveria ter sido revista por ser pares, pois se não modificada, ao menos desnudaria o STF em sua totalidade. Em tempo: Parece que a análise dos " mensalões " tem mais importância que a perda sofrida pelos trabalhadores no seu poder aquisitivo.
Os salários de ministros, desembargadores, juízes, procuradores, promotores, advogados públicos, membros do legislativo e executivo devem todos serem corrigidos pela TR. Aí teremos a tão sonhada igualdade ou isonomia constitucional. Os camaradas recebem numa pacotada só quase 42% de aumento, e dívidas que estão rolando na JT a décadas são corrigidas pela TR. É o fim de uma tentativa de democracia... já era...
Bancos. Sempre são protegidos pelas cortes superiores. Nada de espantar. O poder do metal, como sempre.
Não há qualquer novidade nessa decisão do Ministro Tofolli. Ela apenas coloca a descoberto o que todos já sabem. Quem manda no País é o sistema financeiro, e, nós meros proletários temos que nos sujeitar a seguir o que eles nos impõe. Pena que ao buscar o Judiciário, tenhamos que ler algo semelhante ao que está colocado. Lamentavelmente a mais alta corte da nação resolveu virar as costas para o povo e favorecer o poder econômico. É de se peguntar para que serve o STF??
O STF, depois de decidir que "ninguém pode ser preso" na CF significa "dependendo, qualquer pessoa pode ser presa", avança pela hermenêutica para decidir que a TR é inconstitucional, mas para cobrar dívida de trabalhador é aplicável. A lógica do absurdo vigora a favor dos mais ricos.
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