Em A divina comédia, Dante Alighieri, acompanhado pelo poeta latino Virgílio, visita os três mundos para onde vão todos aqueles que partiram da Terra: Inferno, Purgatório e Paraíso. Sua concepção cosmológica e teológica é influenciada principalmente pela filosofia aristotélico-tomista e, por isso, pode ser lida como a Summa Theologica em versos. Na primeira parte, quando os dois poetas chegam ao Inferno para conhecerem todos os círculos onde os pecadores são retribuídos por castigos correspondentes aos pecados que cometeram na Terra, ambos se deparam com o seguinte aviso: “Deixai toda esperança, ó vós que entrais”. E deixai os celulares. É proibido usar WhatsApp no inferno. Bingo.
Guardadas as devidas proporções — pois existem muitas diferenças entre as culturas medieval e moderna —, acredito que existe uma certa semelhança entre o Brasil da atualidade e a advertência colocada na porta do Inferno. Pelo menos com relação ao papel que o direito deve(ria) desempenhar numa ordem política democrática, temos motivos de sobra para colocar o mesmo aviso nas portas das Faculdades de Direito, dos Fóruns, do STF, do MPF, do Congresso Nacional e da presidência da República: “Deixai toda esperança, ó vós que entrais pelas instituições brasileiras”. “—E não usai WhatsApp”.
Os constantes desmandos dos agentes públicos corroem qualquer esperança de que, um dia, a democracia brasileira vai funcionar. São tantas as aberrações jurídicas – comunicadas ou não por WhatsApp – que fica difícil acreditar que o direito cumpre algum papel relevante entre nós. Toda comunidade política democrática conta com a racionalidade jurídica para impedir que abusos e arbitrariedades sejam praticados por agentes públicos. Entretanto, sem a superação de uma concepção instrumental do direito, que autoriza discricionariedades e voluntarismos de todos os gostos, fica difícil alcançar um avanço civilizatório para uma ordem política estável e democrática.
Com efeito. Leio que tramita no parlamento um projeto de lei (PLS 280/2016) pretendendo atualizar a regulamentação sobre crimes de abuso de autoridade (a lei vigente é a 4.898/1965). Muito mais fruto das circunstâncias da “lava jato”, de todo modo é um projeto que merece um processo de reflexão. Sua leitura já nos arrasta para um cinzento mundo de especulações e estranhamentos. Nem vou falar das sombrias especulações políticas em torno dessa tramitação, a guerra entre Poderes da República e etc. Trabalhemos sob a ficção necessariamente útil de que ainda há República, um “como se” (als ob). Faço, aqui, algumas observações estritamente jurídicas.
Triste é o país que se diz democrático em que seja necessária uma lei para proibir agentes públicos de constranger pessoas presas a exibir seu corpo à curiosidade pública (artigo 11 do projeto) ou ser fotografada ou filmada, como um troféu, para divulgação aos meios de comunicação (artigo 12). Acredito que a objeção kantiana de que não se pode tomar seres humanos como objetos, já deveria ter dado conta disso. Em tempos de reificação do humano numa sociedade do espetáculo, o filósofo de Königsberg ainda tem lições importantes a serem discutidas em terrae brasilis.
Daí a pergunta: Precisamos de lei para proibir que a autoridade negue, sem justa causa, acesso de defensor aos autos de procedimento investigatório (artigo 32)? Triste país. Precisamos de lei para dizer que a autoridade não pode instaurar investigação criminal em desfavor de alguém, sem indício de crime, pela simples manifestação artística, de pensamento, de convicção política, filosófica ou religiosa (artigo 27)?
Por mais bizarro que possa parecer, há que se perguntar: não seria mesmo necessário? Essas coisas não acontecem? O mais triste, porém, é ter a perspectiva de que a lei, além de ter seus problemas, será esvaziada quando interpretada/aplicada. Esvaziada de seu conteúdo garantidor, por intermédio de mil e uma gambiarras jurídicas (lembremos dos dribles da vaca aplicados ao pobre do CPC e ao artigo 212 do CPP, sem esquecer o modo como se decreta prisão preventiva em Pindorama) que vão justificar os abusos contra a patuleia. E usada como instrumento de vingança e intimidação das autoridades quando suas ações atingirem o "andar de cima".
Afinal, precisávamos de lei para dizer que uma decisão judicial deve considerar todos os argumentos deduzidos no processo e não pode se limitar, por exemplo, a invocar enunciado de súmula ou precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos?
Essas obrigações já não eram, desde sempre, implicações do princípio do contraditório? Já não dizíamos isso há anos? E, no entanto, mesmo depois do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ainda não continua tudo como dantes?
Eis as questões sobre as quais temos de refletir. Muito (ainda). A dogmática jurídica brasileira necessita, urgentemente, dar meia volta e olhar para trás para ver o que é isto que foi produzido. Quer dizer: Isto tudo não seria reflexo de uma dogmática que, historicamente, mais apoiou as estruturas sociais díspares e injustas do que se empenhou em construir, de fato, uma blindagem contra o autoritarismo sempre presente no establishment, seja ele de que corrente ideológica for? Ou então, de uma dogmática, tradicionalmente positivista (no sentido do formalismo), que se limitou a “descrever” – e, já com isso, prescrevendo – o jurídico apenas como uma estrutura, sem adentrar nos meandros de sua legitimação/justificação?
Claro. Sei da limitação da lei. Um enunciado normativo (lei, Constituição) não move montanhas. Mas pode impedir de os montanheses serem chicoteados, pois não? Por isso, sei que ela importa. Como diz o historiador E.P. Thompson, o direito importa e é por isso que nos importamos muito com tudo isso. O que fez a dogmática? Investiu na fabricação de manuais e compêndios. Investiu na discussão da verdade real. Jogou as fichas no livre convencimento. Acreditou firmemente no protagonismo judicial. Afinal, o protagonismo sempre é “motivado”, certo? A palavra “motivado” sempre teve o condão de absolver, aparentemente, a aposta no solipsismo judicial.
A mesma dogmática jurídica nunca se preocupou com o instrumentalismo processual. Ao contrário. O instrumentalismo ainda é dominante. Hoje, vemos o resultado de tudo isso. Avançamos “tanto” que “precisamos” de uma lei como a do abuso de autoridade como acima relatei. Claro: em um país em que o convencimento é “livre-desde-que-motivado”, a prisão pode ser decretada por sentimento judicial. Motivo? Sempre se arruma a posteriori. Um juiz não pode trancar o funcionamento do WhatsApp? Do que ele precisa? Nada. Apenas da “vontade de poder”. Aliás, está lá no cap. 8º. da TPD de Kelsen: a interpretação feita pelo juiz é um ato de vontade. Decisionismo: eis a regra de Pindorama.
E, pior: apostamos tanto nos protagonismos que chegamos ao cúmulo de que os juízes e tribunais só obedecem às leis com as quais simpatizam. Nem mesmo fazem controle de constitucionalidade quando se negam a aplicar uma lei. O que fizeram com o artigo 212 do Código de Processo Penal? O que estão fazendo com o artigo 489 do CPC? De que está servindo a exigência/obrigatoriedade de coerência e integridade do artigo 926 do CPC? Os processualistas, em vez de conter o poder judicial, bradam aos quatro ventos que “agora vivemos um sistema de precedentes”. Mas, por favor: o que é um sistema? Qual é o conceito de “sistema”? E o que é um precedente? Súmula é precedente? Jurisprudência é precedente? Mas que raios de “sistema” de precedentes é esse?[1]
De quem é a culpa “disso tudo”? Culpa daquilo que é condição do direito: a dogmática jurídica, que se acostumou a servir de biruta de aeroporto dos tribunais. Uma dogmática transformadora e reflexiva…nunca tivemos. A dogmática fez tanto e tão mal que até hoje a maioria dos professores nas salas de aula das mais de mil faculdades não sabe distinguir regra de princípio e vai destilando a catilinária de que princípios são valores. E positivismo para os professores “destes tempos” é ainda o velho positivismo. E ainda diz: “o juiz boca da lei morreu; agora é a vez do juiz dos princípios”. Fujamos para as montanhas. Antes que façam uma lei nos proibindo de fugir para as montanhas. A menos que os juízes não gostem dessa lei. Neste caso, não fugiremos… Afinal, aplica-se no Brasil apenas o que se quer e como se quer.
Talvez seja por isso que precisemos de leis como a do abuso de autoridade. Para dizer coisas óbvias, mas que, mesmo legisladas, dificilmente serão cumpridas. Talvez por isso precisemos do artigo 489 do CPC. O grande problema é: como fazer com que seja cumprido? Como impedir que um(a) juiz(a) suspenda o WhatsApp em um regime democrático, prejudicando dezenas de milhões de usuários, a ponto de se exigir uma suspensão liminar por parte do STF? Afinal, o poder do juiz(a) é ilimitado, pois não? Ou, como diria um processualista inserido “nessa dogmática-que-acredita-no-protagonismo”, o juiz forma a sua decisão por livre convencimento, bastando, depois, motivá-lo… Entenderam?
Triste Pindorama. Pior: vamos tão mal que o tal projeto – objeto principal desta Coluna – estabelece que abuso de autoridade depende de representação. É de farfalhar. Ou de chorar. Vai ver que o crime é de menor potencial ofensivo. Bingo. Vai ver que é isso…mesmo! Esse Pindorama… “Deixai toda esperança, ó vós que entrais”.
Nota: como estou no exterior, a Coluna não pode ser mandada por WhatsApp. Mas li com alegria que a suspensão dada pelo presidente do STF foi comunicada por WhatsApp (se não foi, de qualquer modo dá uma boa história e teorizações sobre paradoxos: se todos que usam WhatsApp ficaram sem WhatsApp e a juíza usa WhatsApp, como ela comunicou o WhatsApp? Algo como o paradoxo do cretense: todos os cretenses são mentirosos; quem disse isso foi um cretense. Logo, o que ele disse é uma mentira; logo, os cretenses não são mentirosos… Como sair dessa?).
[1] Georges Abboud e eu comentamos o art. 927 do CPC para o Comentários ao CPC (Saraiva, 2016). Ali, criticamos essa falácia de “sistema de precedentes”. Demonstramos que há um conjunto de provimentos vinculantes. Nada mais do que isso. Portanto, antes de criticar a minha crítica, há que ler os nossos Comentários sobre o artigo 927. De cabo a rabo.
Realmente, caro professor Lênio, em Pindorama não se cumpre mesmo o novo CPC. Triste nação!
Dia 12/7/2016 participei de uma audiência na justiça do trabalho em Altamira/PA e quando fui fazer a primeira pergunta a testemunha, a Juizona do feito me interrompeu daquele jeito autoritário - que todos que advogamos conhecemos muito bem - dizendo "Doutor, faça as perguntas diretamente para mim!". Daí indaguei: "Doutora, a senhora ainda aplica o sistema presidencialista?! E o novo CPC?!". E ela rapidamente respondeu: "Doutor, aqui é a Justiça do Trabalho e o TST já disse o que se aplica e o que não se aplica".
Bom...preciso dizer mais alguma coisa??
Triste justiça...
Ronaldo Marinho
OAB/PA 18.225-B
Espera-se a neutralidade do Judiciário, especialmente para que se possa vislumbrar alguma estabilidade nas relações jurídicas. Infelizmente, deparamos rotineiramente Sentenças e Acórdãos marcados pelo espírito "decisionista" a que Streck se refere.
Ao ingressar com um processo judicial, geralmente temos nada mais do que a esperança de que a Justiça seja alcançada. Pouco a pouco, até ela - a esperança - se perde.
Perfeita a alusão à obra de Dante.
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Thiago S. Galerani | www.galerani.com.br
Realmente. No “império da anomia” a Constituição e as leis, em alguns casos, se esgotam e se tornam uma ficção; e aí as regras do jogo não escritas prevalecem...
Porém, me parece, nada de novo sob o mundo real:
“Deve o cidadão, seja por um momento ou no mais ínfimo grau, submeter sua consciência ao legislador? Por que, então, todo homem possui uma consciência? Penso que deveríamos ser primeiramente homens para depois sermos súditos. Não é desejável cultivar um respeito pela lei ou pelo direito. O único dever que tenho o direito de assumir é fazer, a qualquer tempo, o que julgo certo”. HENRY DAVID THOREAU, in Desobediência Civil
Não adiantou nada a alteração legislativa no art. 212 do CPP, assim como não está alterando em nada o modo de decidir do Judiciário a imposição do art. 489 do novo CPC. Qual a razão de um ordenamento jurídico, da separação de Poderes e de um Estado Democrático se os juízes não cumprem o mínimo: fundamentar decisões? Parabéns ao articulista!
Falando em aplicação do NCPC, agora surgiu mais uma novidade. Além de negar vigência ao novo Código, os juízes começaram a considerar como litigantes de má-fé quem ingressa com embargos de declaração evocando as hipóteses do CPC 2015, art. 489, § 1.º a fim de que seja afastada a falta de fundamentação do julgado. Parecem que viram nisso uma nova fonte de renda para o Estado, a bancar o aumento de vencimentos que Temer concedeu. Não devemos ter dúvida de que o Estado de direito no Brasil chega ao fim (ou já chegou, talvez), tudo isso com a conivência de 1 milhão de advogados (parte mais triste).
Professor Lenio, há uns 3 anos, quando o atual CPC era ainda um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados, publiquei nessa mesma revista jurídica um artigo em que lamentava ser necessário aprovar numa lei que dissesse o que hoje diz o CPC em seu art. 489 (no Projeto era o art. 476) e, ao mesmo tempo, louvava a iniciativa legislativa, como uma tentativa desesperada de colocar um freio na perigosa escalada autoritária do decisionismo: http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/pab lo-bezerra-fundamentacao-decisoes-judici ais-projeto-cpc.
Como vaticinava naquele artigo, parece mesmo que o art. 489 do CPC virará letra morte, o que me traz à mente a ideia de tentar, numa outra iniciativa patética, de aprovar duas emendas constitucionais como recursos desesperados contra o decisionismo e o não-constitucionalismo.
Na primeira delas, em desenvolvimento do atual art. 97 da CRFB, seriam proibidos todos os juízes de primeiro grau de fazer controle de constitucionalidade para negar vigência à lei. Exceções haveria, como nas hipóteses de anterior pronunciamento do STF ou de risco de dano irreparável plenamente justificado. Nas hipóteses ordinárias, o juiz decidiria de acordo com a legislação, ainda que entendesse particularmente que existisse uma incompatibilidade dela com a Constituição, caso em que caberia ao lesado apresentar apelação arguindo expressamente a questão da inconstitucionalidade para apreciação pelo órgão especial do tribunal. Poder-se-ia também pensar na suspensão do processo no primeiro grau, com a instalação de um incidente no tribunal para apreciar exclusivamente a questão da inconstitucionalidade.
(CONTINU A)
Já pela segunda emenda, o STJ ficaria definido como o guardião das leis federais e proibido, mesmo por seu órgão especial, de exercer, em sede de recurso especial, controle de constitucionalidade para negar vigência à legislação federal. Nos demais recursos e nas demandas originárias, continuaria o STJ com a possibilidade de negar vigência à legislação federal, desde que observado o procedimento adequado. Assim, acredito que seria restaurado um mínimo de respeito pela lei e, ao mesmo tempo, ao controle de constitucionalidade seria conferido maior grau de gravidade e seriedade.
Agora fiquei confuso. A Constituição não permite a interceptação judicial de dados telemáticos (art. 5º, XII)? A empresa se negou a repassar os dados. Aí, a empresa que abertamente descumpre uma ordem judicial não pode ser punida porque 100 milhões de pessoas usam o aplicativo? É isso? Ora, mas o professor vive dizendo que tem que aplicar o direito ainda que o mundo pereça. Esse seu texto é claramente consequencialista. Não é isso que o sr. vive dizendo para os juízes não serem? Fiquei realmente confuso ...
Citação: “Deixai toda esperança, ó vós que entrais pelas instituições brasileiras”.
Eu não tenho nenhuma esperança mais, e, apesar de gostar muito da coluna, dos livros, etc., e às vezes até ter um pouquinho de esperança, diante do direito real (o que se aplica aqui no Brasil), a esperança desaparece.
Enfim, hoje a doutrina é entretenimento. O direito acabou!
Como decretam prisões como se fossem despachos de mero expediente (o pleonasmo é intencional, para enriquecer o sentido), às vezes apenas marcando um X num formulário, então seria muita ingenuidade acreditar que uma Lei de Abuso de Autoridade seria aplicada, ou aplicada adequadamente.
Apenas para citar um exemplo.
MARCUS ALVES PINTAR, você disse tudo. Todos são coniventes por medinho. Brasil é um país de covardes.
Que uma juiza não aplicaria alteração unilateral de um contrato administrativo, porque nos dias de hoje, isso é inadmissível. Azar da lei 8666.
Decisionismo, revisionismo, relativismo....
Não, amigo, a Constituição não permite a interceptação de dados telemáticos; possibilita a quebra somente para comunicações telefônicas: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, NO ÚLTIMO CASO (grifei), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O que permite a interceptação de dados não é a Constituição, mas sim, os juízes e, também, a lei do marco civil da internet, em um dispositivo claramente inconstitucional, a meu ver.
Não desconheço alguns precedentes do STF que indicam a possibilidade de quebra de sigilo sobre outros elementos do art. 5º, XII, que não as comunicações telefônicas (por exemplo, o HC 70814, Rel. Celso de Mello, 1994, no qual se chancelou a quebra de sigilo sobre correspondência); porém, parece-me que a constituição é muito clara ao admitir a violabilidade somente das comunicações telefônicas.
Acho que devemos cultivar a esperança. Afinal, sem ela o que nos sobrará? Concordo com o articulista quando aponta que Pindorama o que vale é a tal "motivação", pouco importando os princípios do direito. Aqui, vale mais o que magistrado pensa
Bingo! Por isso, busco na esperança um forma de tentar mudar esse estado de coisas.
Basta observar o perfil dos magistrados e promotores para concluir que a maioria é composta por "playboys e patricinhas" que "decoraram" o Direito para lograrem aprovação. Por serem oriundos de famílias abastadas, sempre foram guarnecidos por todos os confortos e vontades. Não sabem nem sequer o que é tomar uma condução lotada ou entrar numa fila.
Dessa arte resultou numa casta desprovida de um requisito assaz importante para decidir sobre a vida social das pessoas: a sabedoria, que à guisa de esclarecimento, não apresenta a menor relação com esperteza ou erudição.
Concordo com o senhor.
Esperança, trabalho e desejo (real) de mudar.
O problema é quando o sistema está balofo, agradando a quem está dentro e, por isto mesmo, desestimulando a vontade de mudanças.
No meu sentir, cabe ao povo provocar tal mudança, unido com aqueles que sabem que o sistema, sem controle, vira mero mecanismo de apropriação de poder e desejo de se refestelar com o dinheiro do contribuinte, muitos achando que um concurso pode ser o passaporte correto para o bem estar financeiro e poder(já fui funcionário - concursado - de Estado, gosto de deixar claro).
Precisamos usar a esperança para trabalhar pelo real sentido do que vem a ser espírito público e "servidor público". Procurar atrair pessoas que querem bem servir a nação e seu povo. Enquanto acharmos que isto é tolice, ou clichê.....vamos continuar a mudar a roupagem para permanecemos - eternamente - onde nos encontramos.
Uma eterna nação-promessa e periférica, onde poucos aproveitam o banquete, cercados de despossuídos, e não sentem vergonha.
P.S. Uma pequena história
Ontem estava no sinal olhando um ônibus ao meu lado (umas 20hs). Enquanto eu, no ar condicionado, ouvindo música, já estava perto de casa....Aquelas pessoas (muitas em pé) voltando para casa depois de um longo dia de labuta.
Fico pasmo como rotulam o brasileiro de preguiçoso, néscio e outros apelidos mais.
Um povo sofrido, batalhador em sua maioria.
Eu lamento. Tantos impostos, tantas formas de abocanhar dinheiro público....e aquele povo(os do ônibus) ali dentro....sabedor de que recebe muito pouco, em troca de tudo que dá.
Foi preciso um artigo para ensinar um juiz a fazer o trabalho dele. E mesmo assim, nada mudou.
Em uma tutela antecipada para conseguir medicamento para cliente com doença terminal, a juíza indeferiu "de forma genérica".
Embarguei com base no art. 489, §1º, I do CPC.
Ela me respondeu, novamente de forma genérica, citando o art. 535 do ANTIGO CPC.
Esperança não seria ingenuidade?
É certo que ninguém controla os rumos do futuro, e então as coisas podem ser diferentes, mas, o que o espaço de experiência (o nosso passado atual) nos permite projetar? Qual o nosso horizonte de expectativa (o nosso futuro atual)?
Com base na experiência adquirida (espaço de experiência) não faz nenhuma sentido ter esperança. O sentido que podemos projetar para o futuro é o da anarquia, do caos, da anomia e da morte total da legalidade.
Os efeitos parecem irreversíveis. Ninguém pode fugir dos efeitos da história.
É a era do Império do Caos.
A esperança é como a doutrina. É entretenimento. É uma ilusão para fugir da realidade. É contrafactual ao quadrado.
O destino da humanidade é a autodestruição.
Fizeram a revolução industrial com um bem finito. Logo o petróleo irá acabar. A água potável também, enfim, vamos nos autodestruir.
Nobre articulista, é natural, na sua sábia visão, que o criador do WhatsApp tenha perdido o controle sobre ele? É um "mostro" criado por alguém que não o controla, e que pode ser usado tanto para o bem como para o mal, ao arbítrio do usuário. Quando um autoridade brasileira pedir uma informação acerca do serviço (que tem servido para a prática de inúmeros crimes), basta o criador dizer que não tem controle sobre ele... Isso ninguém acha estranho! Como bem disse a magistrada, esse país é mesmo tratado (por muitos) como uma republiqueta.
Simplesmente brilhante! Hoje apenas usa-se a lei para se justificar atos ou fatos acontecidos! O que acontece no Brasil hoje, revela que nunca tivemos democracia, sim um sistema de direita disfarçado. A qualquer acontecimento, usa-se, ou acomoda-se para se justificar atos de cerceamento de direitos! Eles já receberam sua parte, espero que os mais de quarenta por cento de aumento lhes seja satisfatório, receberam a recompensa...
Perdoem-me os por me meter nesta área, mas o sentimento de que nunca vou ver este país nos trilhos!
Prático Dante Aleghieri ao avisar os visitantes do inferno que atravessam os umbrais do além; "Deixem aqui toda a esperança". Nada mais útil do que lembrar que a "esperança é a última que morre". Fica para trás. Por permanecer viva ela ainda é o esteio dos que ficam e herdam a eternidade na terra como espécie humana sujeita às regras. Estamos passando atualmente os umbrais do inferno com o terrorismo que não tem como ser combatido senão que com todos os meios à mão. E por "todos os meios", quero dizer todos, sem exceção, inclusive reagindo indignados contra a suspensão dos What'sApp. A inteligência e a contra espionagem tomam conta dessa vacância de meios de combate ao terrorismo, sem a imprensa por perto.
O individualismo do brasileiro o converte em personalista. Ele não defende ideias, mas pessoas. No Regime Militar as personalidades sociais de destaque foram os próprios Militares. Lembrem-se que, a própria OAB apoiou o Regime Militar e, somente no seu curso, fez um exame de consciência e passou a atacá-lo. Com a Constituição de 1988 foram os próprios intelectuais que defenderam a leitura, extremamente abstrata dos textos constitucionais, que culminou nos princípios e originou Juízes que, na defesa de nova ordem jurídica, passaram a interferir na vida social, conforme as suas mentes privilegiadas. Vejam o caso do Juiz Moro. Ele, mesmo com a violação das leis, é considerado o grande Justiceiro, e se encontra acima da própria Constituição, a ponto de taxistas terem requerido que ele resolvesse problemas da categoria. Não se acredita no sistema, mas na pessoa.
A pergunta que faço é: será que se o WhatsApp fosse suspendo nos EUA ou na França pelo mesmo motivo que foi suspenso no Brasil, as cortes de apelação agiriam do mesmo modo, isto é, liberando o funcionamento?
É uma questão de se autorespeito.
Vivemos num país em que "dê descarga após o uso", "não urine no chão" e "jogue o lixo no lixo" são frases que precisam ser fixadas por placas... e, mesmo assim, são desobedecidas.
O que falar de leis que dizem mais do mesmo?
É uma cultura!
A meu ver, seria necessário reciclar ou instruir juízes, promotores e procuradores, com aulas ministradas por professores, especialistas e peritos em informática, a respeito das impossibilidades e possibilidades de obtenção ou acesso a mensagens gravadas, faladas e escritas por meios eletrônicos de comunicação de dados informatizados. Alguns sugerem como possíveis alternativas obter, mediante busca e apreensão judicial, acesso aos dispositivos que contêm a chave com o algoritmo criptográfico apto a revelar o conteúdo desejado para a instrução criminal. Do contrário, podemos comparar, a grosso modo, os membros do Ministério Público e da Magistratura que continuarem a agir daquela forma precipitada e errônea, a tanques de guerra que atropelam uma população inteira na perseguição de um criminoso.
Na medida em que nós advogados estamos nos aprofundando na aplicação do dever de fundamentação introduzido pelo CPC 2015, mais evidente tem ficado a quantidade de abusos nos julgamentos. O art. 489, § 1.º do CPC 2015 é como uma bomba nuclear, pois basta analisar as decisões sob a ótica da nova lei para concluir que quase tudo é nulo. Diante desse cenário, ou a advocacia se acovarda e esquece esse dispositivo, ou o Judiciário vai parar frente aos reiterados embargos de declaração. Obviamente, a magistratura irá reagir e atacar a advocacia, e se os causídicos comprarem a briga (o que é improvável antes o dever de submissão a todos ensinados desde o primeiro dia da faculdade) o Judiciário nunca mais será o mesmo.
Talvez não se acredite no sistema porque, desde Cabral, ele funciona como um fim em si mesmo, neste país.
A sociedade, pode-se inferir, não confia no sistema porque ele provou que não funciona.
Anos se passam e os escritos como os de Rui Barbosa(a vergonha de ser honesto), ou Lima Barreto(com os Bruzundangas) , continuam tristemente atuais.
Acho natural que a nação acabe por esperar que uma pessoa (ou um grupo) mude este estado de coisas.
THOMAS HOBBES: Em síntese apertadíssima que só serve para quem o estudou.
HOMEM, ESTADO DE NATUREZANECESSIDADE DE GARANTIR SEUS DIREITOS CONTRATO SOCIAL UMA FORÇA QUE FAÇA CUMPRIR O CONTRATO O ESTADO (Leviatã).
Acontece, que temos sido bons narradores. Artigos, livros, pareceres de juristas, sociólogos e filósofos da política, todos sem exceção, tem sido bons NARRADORES do ESTDO DE COISAS AI EXISTENTE ( o caos). Mas todos que pensamos nas areias das engrenagens das instituições, temos sido ineficientes para encontrar a solução,
Visto que, quem tem a força é o Estado, e são seus braços e pernas que se encontram desgovernados. Então precisamos criar o Leviatã, do Leviatã. Onde encontrá-lo? No povo? Nos movimentos sociais? O termo ESPERANÇA surgiu como esperança. Mas ao meu sentir é um estado desesperador enquanto a Mídia até pouco tempo tida com 4º. Poder, foi eleita como primeiro poder, da qual os demais vem a reboque. E sob a máscara da liberdade de imprensa, e de expressão, hoje a mídia conduz o Estado, conforme a vontade dos proprietários, e alguns grupos a eles “filiados”.
Mas os narradores não tocam nesse tema, pois ela já conseguiu introjetar de forma absoluta, que questioná-la, é POLITICAMENTE INCORRETO.
Assim declino do meu senso lógico daquilo que emoldura o Estado Democrático de Direito. E entro no mundo lúdico, mas verdadeiro dos poetas e filósofos da existência humana e professo:
“Vós vos deleitais em estabelecer leis, mas deleitai-vos ainda mais em violá-las, como crianças que brincam à beira do oceano, edificando pacientemente torres de areia e, logo em seguida, destruindo-as entre risadas. GIBRAN KHALIL GIBRAN
Argumente contra KHALIL GIBRAN quem for capaz.
Precisamos, então, de um Condutor, de um Líder, de um Estadista, que se destaque, seja por qualidades negativas ou positivas, e resolva os problemas do Estado Brasileiro. Em mensagem subliminar é o que defendeu a ex-professora de Direito Processual da USP, Ada Pellegrini Grinover ao enfatizar as realizações do Governo Comunista Chinês, em artigo aqui no Conjur.
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