Um comerciante de 62 anos está preso em caráter preventivo desde dezembro de 2015 por ter xingado de “vagabundo, ladrão e corrupto” um juiz que assinou sentença sobre o despejo de sua banca de jornal, em Santo André (SP). Ele foi condenado no mesmo mês a 7 anos e 4 meses de reclusão, por calúnia. Mesmo com a decisão em primeiro grau, foi colocado atrás das grades para manter a “ordem pública”, porque declarou em juízo que continuaria escrevendo as mensagens.
O caso foi divulgado neste domingo (24/7) no jornal O Estado de S. Paulo. José Valde Bizerra teve uma banca de jornal por 30 anos e, em 2007, mudou o ponto para um terreno ao lado de um cemitério. Teve de deixar o local por ordem da prefeitura e entrou com ação contra os proprietários da área, mas o juiz José Francisco Matos, da 9ª Vara Cível de Santo André, rejeitou o pedido, em setembro de 2012.
A partir de então, de acordo com O Estado de S. Paulo, Bizerra reclamou do juiz à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua página no Facebook e em três e-mails para o endereço pessoal do julgador, com mensagens ofensivas. Matos prestou queixa contra o jornaleiro, e a juíza Maria Lucinda Costa, da 1ª Vara Criminal de Santo André, condenou o réu à prisão e ao pagamento de multa. Segundo ela, houve reiteração criminosa de oito delitos em concurso material – cada e-mail foi considerado um crime individual.
A juíza disse ainda que “zomba o réu da Justiça, reiterando por anos o ilícito, de forma que somente sua segregação […] poderá torná-lo apto a conviver em sociedade novamente”. O advogado Daniel Fernandes Rodrigues Silva, que defende Bizerra, disse ao jornal que considera “inaceitável” uma pessoa primária ficar na cadeia por crime contra a honra.
Três pedidos de Habeas Corpus, porém, foram negados na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP. Em uma das decisões, o desembargador Freitas Filho entendeu que a defesa queria usar o instrumento para questionar a condenação e considerou “presentes [as] circunstâncias que recomendam sua mantença no cárcere”.
Ofensas sem fim
O juiz José Francisco Matos declarou ao Estado que pediu a abertura de mais duas ações criminais contra Bizerra. “Ele não cessou sua atividade criminosa, passando inclusive a enviar e-mails para a minha conta pessoal, bem como postando manifestações, todas de caráter ofensivo e criminoso, em rede social.”
A reportagem não localizou a juíza Maria Lucinda Costa. O TJ-SP afirmou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional impede juízes de comentarem processos que estão julgando, e a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) disse que “a livre convicção do juiz deve ser sempre preservada”.
Decisão absurda. Mas o ponto é que não é apenas simples corporativismo, vai além, é um corporativismo que tangencia o fascismo, já que se baseia numa faceta autocrática e ditatorial do Judiciário que, neste caso (e em tantos outros de que se tem notícia), fez prevalecer o interesse do deus-juiz, vilipendiando, nitidamente, a dignidade daqueles que não se escondem atrás da toga para afirmarem sua personalidade.
E a Apamagis ainda insiste no tal livre convencimento do juiz. Ora, o que interessa é a resposta que o Direito, como sistema, apresenta para o caso e não o que o juiz pensa. Inclusive, o que ele pensa é problema dele e não da sociedade que o remunera.
Quem leu a matéria no Estadão viu que o sujeito não apenas xingou o juiz de vagabundo e ladrão nas redes sociais, como ainda fez várias reclamações na Corregedoria, tudo isso porque inconformado com a derrota de sua tese, não apenas em primeiro grau, mas também em segundo, já que a sentença foi mantida.
Obviamente a prisão é exagerada, mas esse é um daqueles casos em que o réu não se ajuda. Mesmo depois de deflagrada a ação penal, continuou achincalhando o juiz. Corporativismo, se existente, talvez no tamanho da pena, mas não na condenação em si.
Pelo visto só assim para ser preso no Brasil mesmo, chingando um juiz.
Não que o cidadão não tivesse errado, mas nós sabemos que essa condenação não se deu em razão dos fatos e provas mas sim pelo simples fato que a vítima era um magistrado.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
No Brasil cadeia é só para o cidadão comum.
Os verdadeiros criminosos, bandidos estão lá em Brasília, soltos desfilando de terno e gravata, andando de jatinhos e carrões de luxo, tomando uísque no valor de 10 mil reais, posando em frente as câmeras dos principais noticiários como homens de boa fé e trabalhadores do povo.
E para dar um cala boca em toda falcatrua cometida, concederam, em meio a crise econômica, aumento generoso de 41% para a tchurminha do Judiciário. É mole?!
Tâmo é fu...
O fato demonstra que ninguém na "Terra de Ninguém" respeita alguém, apesar da Lei. Está certo o Poder Judiciário do Estado de SP, um dos melhores do país.
Somente com a prisão do cidadão ele cessaria os seus atos criminosos.
Tudo isso é consequência da Democracia que, em nosso país, se converteu em licença para a prática de crimes. O brasileiro não está preparado para exercê-la, de forma digna.
Concedeu-se ao dominado parcela de poder que não sabe exercer. É a Democracia de baixa qualidade.
“O direito da intolerância é, pois, absurdo e bárbaro; é o direito dos tigres, e bem mais horrível, pois os tigres só atacam para comer, enquanto nós exterminamo-nos por parágrafos” (VOLTAIRE. Tratado Sobre a Tolerância. Trad. Paulo Neves, 2a ed., São Paulo: Matins Fontes, 2000, p. 34).
Se não bastasse a aberração jurídica do “livre convicção do juiz” propalada pela Apamagis, ferindo de morte o art. art. 489 do Código de Processo Civil, os crimes de Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140) prescritos no Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, inciso V, determina que caberá indenização por dano material, moral ou à imagem por atos ilícitos praticados contra a honra e não mais a reprimenda criminal contida em uma legislação jurássica da década de 40 do século passado. Com o agravante de ergastulamento de um cidadão primário. Com todo o respeito, o magistrado e seus colegas de tribunal estão usando o Poder Judiciário em benefícios próprios, com o apoio da classe corporativista. Deveriam ser afastados pelo CNJ, com o dever de reciclagem!
Se não bastasse a aberração jurídica do “livre convicção do juiz” propalada pela Apamagis, ferindo de morte o art. art. 489 do Código de Processo Civil, os crimes de Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140) prescritos no Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, inciso V, determina que caberá indenização por dano material, moral ou à imagem por atos ilícitos praticados contra a honra e não mais a reprimenda criminal contida em uma legislação jurássica da década de 40 do século passado. Com o agravante de ergastulamento de um cidadão primário. Com todo o respeito, o magistrado e seus colegas de tribunal estão usando o Poder Judiciário em benefícios próprios, com o apoio da classe corporativista. Deveriam ser afastados pelo CNJ, com o dever de reciclagem!
É por essas e tantas que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo está pleiteando perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos a responsabilização do Estado Brasileiro por ainda manter no seu ordenamento jurídico os chamados crimes contra a honra de autoridades públicas. Situações como essa são atípicas e ofendem a garantia fundamental da liberdade de expressão, mesmo aquela que, sendo transgressora da honra e a imagem de terceiros, a nossa CF permite que a tais ofensas sejam indenizáveis. A mantença de reprimenda penal por ofensas decorrentes de puro descontentamento cria uma mordaça inconstitucional ao direito ao exercício do repudio e do inconformismo com o estado das coisas e situações. É limar o direito a indignação do ser humano como sujeito de dignidade humana intrínseca e extrínseca.
melhor não comentar... vai que ela manda a precatória para me buscar aqui nas alterosas
Com esse caso bizarro, pergunto aos colegas: precisamos ou não de uma nova Lei para tratar do abuso de autoridade?
Lamentável. O crime de injúria é de menor potencial ofensivo, e não se justifica a prisão. No mais, como já foi dito abaixo, a criminalização da crítica em face a magistrados é um resquício fascista, incompatível com as modernas teorias sobre liberdade de expressão e pensamento. O Brasil já foi inclusive notificado várias vezes a acabar com essa palhaçada. No mais, acho que se deveria começar a verificar porque afinal esse cidadão está tão bravo.
Data máxima vênia, a pena foi exacerbada.O condenado está errado em partir para a ofensa pessoal,mas, essa pena carcerária foi além do estipulado em lei.Não sei das circunstâncias que se reveste o caso, mas, a pena,ao que tudo indica, é exacerbada.
Em todos os anos que advoguei (minha inscrição originária na OAB era de 1983) nunca vi uma condenação por calúnia, muito menos alguém cumprindo tal pena no regime fechado. A explicação é muito simples para a condenação e sua severidade: a vítima é um juiz. Por essas e outras é que tenho defendido que determinados assuntos devam ser julgados por um júri popular. Um magistrado dificilmente terá condições de lidar com esse caso com isenção, tanto mais que a agressão decorre da inconformidade do jurisdicionado com uma decisão judicial. Alguém já disse nos comentários que a condenação é exacerbada. É isso mesmo. Alguém falou em corporativismo. Também é isso. Se o júri popular julgasse - por exemplo - as relações de consumo, as indenizações não seriam pífias como são. Se as queixas contra os magistrados e destes contra os cidadãos fossem submetidas ao Tribunal popular duvido que valores tão caros como a razoabilidade e a proporcionalidade fossem esquecidos. Ah, isso precisa de reforma constitucional para ser feita. E daí? Por muito menos volta e meia mexem na Carta! Aliás, por falar dos especialistas em mexe-la, a falta de decoro parlamentar - esse conceito político tão vago e maleável - também poderia ter seu julgamento submetido ao Juri. Que tal?
O tratamento dado aos cidadãos comuns e aos deuses é RIDÍCULO, nosso país precisa urgente reavaliar seus valores.
Nem mesmo os mais safados dos políticos aceitaria tais ofensas. Por isso não é bom que se confundam as coisas. Todavia, a dose da pena ultrapassou os limites aceitáveis.
Achando normal a sentença.
Em uma terra onde homicidas, muitas vezes, respondem em liberdade pelo crime de tirar a vida do semelhante para roubar, um cidadão humilde, dono de banca de jornal, já está preso e condenado a 7 anos de prisão.
Um país lastimável e vergonhoso este nosso.
O mais grave é alguém achar isto (e tantos outros abusos/absurdos) normal.
O judiciário desse país é um lixo, vão me processar também? Estou esperando
Sou contra qualquer tipo de ofensa. A democracia não implica em ter o direito de ficar ofendendo o outro. E pior; de forma reiterada. O que não quero para mim, não quero para os outros.
Os juízes devem receber auxílio periculosidade, como os policiais. Aí sim não poderão reclamar. /Quentes/17,MI242832,81042-Juiz+trabalhi sta+e+ameacado+em+sala+de+audiencia+no+E S
http://www.migalhas.com.br
E quando os juizes " nos xingam" sentando sobre processos por longos anos , eles são punidos ? Vai que o " dono da banca" , se enquadra em uma das três opções para ir pra cadeia. Ou é Preto, ou Pobre ou Prostituto.
A justiça neste país assumiu clara e abertamente seu papel partidário, o minusculo stf, transformou-se no PSTF. Estou aguardando minha ordem de prisão.
De todos os comentários teve um que achei além de muito pertinente o mais adequado para esse tipo de situação.
O corporativismo existe nas melhores instituições e corporações, isto é fato.
Imaginemos um colega de mesma instituição(juiz) recebendo um caso dessa natureza em suas mãos, donde poderá adotar quase todas as posições que entender mais adequada (livre convencimento).
Certamente a decisão virá com um enorme peso sentimental - corporativista por parte deste profissional, isso é natural.
Imaginar algo diferente disso é acreditar no impossível, me desculpem os que pensam diferente.
Por isso entendo, concordando com o colega daqui, que esses casos deveriam serem julgados pelo POVO.
Estou muito otimista com a possível aprovação da nova Lei de Abuso de Autoridade.
Mas certamente ainda teremos problemas, pois alguns "desses profissionais" são especialistas em transformar o impossível em realidade plenamente aplicável (engenharia jurídica).
Realmente é lastimável que comentários defendam sujeito que se excede no seu direito de manifestação, em total inversão de valores. Note-Se que a pseudo vítima, se não bastasse, ainda afirmou em juízo que continuaria a praticar as ofensas e ainda se faz de vítima.
Inversão de valores? Talvez seja possível perguntar: valores de quem?
Então, um idoso, trabalhador e primário, que solta alguns palavrões (acusado de um crime insignificante, e isso se se entender que há crime), é realmente um sujeito muito perigoso, e assim é preciso prendê-lo preventivamente, pois é um elemento nocivo ao convívio social?
Como essa decisão poderia ser correta?
Realmente, se isso justificar uma prisão preventiva, então o que dizer das inúmeras pessoas que falam mal do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, principalmente a partir do julgamento do Mensalão (embora ele tenha votado pela condenação na maioria dos casos, ou em muitos casos), e das pessoas que xingam políticos (e outros) à vontade na TV e outros lugares.
Não é à toa que a melhor doutrina argumenta ser a prisão para a garantia da ordem pública inconstitucional (qualquer coisa cabe nessa expressão, o que legitima o arbítrio), e também a inconstitucionalidade (não recepção) dos crimes contra a honra.
Transformam uma conduta que deveria ensejar, no máximo, um dano moral, em algo criminoso.
JCamargo, vivemos em uma democracia onde nem sempre o respeito é um fato e sim uma idéia empírica. No mais, o direito a livre indignação e a manifestação é acobertada na nossa Constituição Federal. Como já falei, é desproporcional e inconstitucional a manutenção do mecanismo de injuria e calunia qualificada para autoridade pública, uma vez que sabemos muito bem que o povo brasileiro anda cansado de má prestação de serviços públicos e que decisões judiciais em grande parte, se não a esmagadora maioria, são prolatadas em desacordo com a legislação em vigor, quiçá com os fatos nos autos. E também é controversa a utilização do magistrado deste instituto de processar criminalmente uma pessoa leiga que criou ódio dele, podendo muito bem bloquear as mensagens em sua conta de e-mail, bem como as mensagens no facebook. Existem mecanismos para evitar dor de cabeça e aborrecimentos pelo magistrado. Em outras palavras: quando um não quer, dois não brigam.
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