Atuação da Defensoria Pública como órgão interveniente

Cabe à Defensoria Pública, por força de disposição constitucional, a defesa do necessitado que comprove a insuficiência de recursos, consoante artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição Federal. Tal carência (que não é só de ordem financeira[1]) gera vulnerabilidade. Logo, a Defensoria Pública tem como missão constitucional a defesa dos vulneráveis[2].

A presença de vulneráveis é, portanto, apta a demonstrar a necessidade e legitimidade para atuação da Defensoria Pública. No âmbito de demandas que envolvam coletividades, em razão da hipossuficiência organizacional, mostra-se ainda mais imperiosa a intervenção da instituição, com vistas garantir que os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, dentre outros, sejam efetivamente garantidos a todos que, de alguma forma, possam ser atingidos.

Isso porque a Defensoria Pública é, a um só tempo, direito e garantia fundamental do cidadão, o qual, por incapacidade organizacional e informacional (desconhecendo, muitas vezes, a própria existência do serviço de prestação de assistência jurídica gratuita) fica à mercê da sorte, como se fosse pertencente a uma subcategoria social [3].

O papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignoradas no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos. Não é por acaso que o artigo 134 da Constituição Federal estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático [4].

A partir da compreensão da Defensoria Pública como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros termos, instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis, é possível identificar situações nas quais a atuação processual do órgão pode (ou deve) se dar de maneira interveniente, como uma espécie de custus vulnerabilis.

O mandamento inserido no artigo 554, §1º do Código de Processo Civil é exemplo disso, ao determinar a intimação da Defensoria Pública em demandas judiciais possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas necessitadas. Nestes casos, portanto, haverá uma intervenção processual do órgão, com vistas a garantir o contraditório da comunidade vulnerável.

A aplicação do dispositivo constante no Código de Processo Civil garantiu a intimação e o ingresso da Defensoria Pública de São Paulo em um processo de reintegração de posse contra sessenta e cinco famílias carentes que haviam recebido ordem liminar de despejo [5]. A Defensoria Pública foi intimada a se manifestar no processo logo após a concessão da liminar de reintegração de posse, obtendo uma ordem do Tribunal de Justiça para suspender a decisão.

A atuação como órgão interveniente pode ser visualizada em outros casos. A exemplo disso, a Defensoria Pública da União requereu ingresso em ação coletiva por ato de improbidade administrativa, em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém [6], na qualidade de instituição essencial à função jurisdicional do Estado e guardiã dos Direitos Humanos, em razão de possíveis irregularidades na construção e melhorias de unidades habitacionais, implantação de rede de energia elétrica, esgoto sanitário, pavimentação, drenagem superficial e construção de equipamentos comunitários em bairros daquela cidade, diante da vulnerabilidade dos moradores, pleiteando, inclusive, pela necessidade de serem ouvidos e considerados seus argumentos, já que eram os principais prejudicados pelas condutas apuradas.

A jurisprudência, ainda que de forma tímida, vem identificando situações que admitem, quando não exigem, a intervenção defensorial. Nesse sentido, o juízo da segunda vara de Maues (AM), em decisão [7] pioneira, admitiu a atuação da Defensoria Pública como terceiro interveniente em processo individual, na qualidade de instituição interessada na formação de precedente e estabilização da jurisprudência em favor dos consumidores, reconhecidos como vulneráveis pela própria legislação consumerista.

Em outro caso, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul intimou a Defensoria Pública para ingressar em processo e intermediar na solução de conflito entre o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) e a Associação de Moradores Campos Verdes, em razão da presença de sessenta e sete famílias que ocupavam imóvel de propriedade do DNIT, mesmo estando (a associação) representada por advogado. A atuação, como verdadeiro amicus communitas, resultou em acordo pacífico entre as partes.


1 Nesse sentido: STJ, Terceira Turma. REsp 1449416/SC. DJe 29/03/2016.

2 Nesse sentido, ver interessante artigo do Defensor Público Maurílio Casas Maia, em cuja obra se encontram as primeiras menções à expressão, intitulado “Expressão e instrumento do regime democrático? ‘Communitas’, ‘Vulnerabilis et Plebis’ – Algumas dimensões da missão do Estado defensor”, publicado na revista jurídica virtual Empório do Direito. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/expressao-e-instrumento-do-regime-democratico-communitas-vulnerabilis-et-plebis-algumas-dimensoes-da-missao-do-estado-defensor-por-maurilio-casas-maia/. Acesso em 24.07.2016.

3 Sobre o tema: FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos. 1. ed. Salvador: JusPodvm, 2016. No prelo.

4 Foi a partir desta pré-compreensão que restou cunhada a expressão amicus communitas, pelo jusfilósofo e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (FD/UFAM), Daniel Gerhard, desenvolvida juntamente com este autor e com Maurílio Casas Maia, dentre outros, posteriormente.

5 A ação teve curso na 14ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro.

6 Processo 0003368-58.2015.4.01.3902.

7 Processo 0001622-07.2014.8.04.5800, datada de 11 de abril de 2016.

Helio Telho disse:
26 de julho de 2016 às 10:21

O Brasil é único país do mundo que possui 2 partidos comunistas. O PCB e o PC do B.
Agora, estamos vendo tentativas de se criar mais um Ministério Público. O MP do B.
Não precisamos de mais um MP.
Precisamos sim de uma instituição que represente e defenda o direito de quem não pode pagar um advogado.
Do contrário, teremos que criar outra (mais uma) instituição para isso .

Daniel A. Freire disse:
26 de julho de 2016 às 11:49

Pelo teor do texto apresentado, percebe-se claramente que tal função é estranha a missão institucional da Defensoria Pública, já que na verdade se trata de uma clara e típica função do Ministério Público. Não é possível admitir tal cenário apresentado pelo autor sem distorcer a reais funções da Defensoria Pública e afastar a competência do MP no contexto tratado.

daniel disse:
26 de julho de 2016 às 12:00

Defensor nao quer ser advogado de pobre

daniel disse:
26 de julho de 2016 às 12:00

Defensor nao quer ser advogado de pobre

DPESP disse:
26 de julho de 2016 às 14:04

Uma pena quando há um corporativismo tão grande no MP e o medo de perder lugar quando outra instituição demonstra que quer trabalhar. Infelizmente o MP anda tão preocupado em ganhar auxílios e outros penduricalhos que vem se esquecendo de atender a população, além de não fazer visitas em estabelecimentos prisionais, ouvir a sociedade civil, dentre outras inúmeras atividades que o MP simplesmente não quer mais fazer.

Tente encontrar um membro do MP e veja se ele não está fechado em seu gabinete.

O MP virou apenas e tão somente um órgão acusatório, somente isso. De resto, felizmente existe a Defensoria Pública, porque o MP há anos deixou de fazer aquilo que deveria.

afixa disse:
26 de julho de 2016 às 17:21

"suposto membro do mp" criticando a DP ou o poder judiciário. Por que será? Fedor...

Realista Professor disse:
26 de julho de 2016 às 19:28

Quando o auxílio imoral é pro parlamentar, não pode. Lado outro, quando é pra encher o próprio bolso, pode.

Para usurpar função investigativa da polícia, vale a máxima "quanto mais gente trabalhando, melhor". Só não vale quando está em discussão a defesa da coletividade, que esbarra nas atribuições do MP...
Quanta hipocrisia. Estão assustados pois perceberam que um órgão muito menor estruturalmente (Defensoria) se propõe a fazer parte do seu papel, e muito melhor. E como sempre vão tentar ganhar no grito.

Azar da sociedade brasileira...

edu tavares disse:
26 de julho de 2016 às 22:26

Um país em que a pobreza é extrema, com uma estúpida desigualdade social, a Instituição D.P deveria ser fortalecida em prol dos vulneráveis. A dificuldade de crescimento do Órgão, que beneficiaria os mais pobres, esbarrou no tratamento desigual conferido pela redação originária da CF/88, pouco a pouco sendo aprimorada e hoje pela resistência de grupos mais preocupados com o seu próprio umbigo do que com o povo. O MP não quer o crescimento da D.P por dois motivos: 1º porque temem a perda de espaço e poder e sabe que uma Defensoria forte e atuante diminui a aparição do MP na mídia, o que mais gosta de ver; a 2ª é temer diminuição de orçamento para que continuem " ganhando " seus penduricalhos ilegais e imorais. Como bem falado pelo colega em outra postagem: deixem quem quer trabalhar em prol do povo fazer seu múnus em paz e vão comprar terninhos em Miami junto com a magistratura. Olhem por favor na transparência de São Paulo e verá que TODOS os desembargadores desse Estado ganham mensalmente mais de R$ 60.000,00 por mês. Olhem as decisões de pagamento de penduricalhos pelo país afora, tudo ilegal e retroativo. Chega a ser risível esse nosso país tão pobre e ter que sustentar essa mamata em detrimento daqueles que estão na m. O pior é que temos o Judiciário e MP mais caro do planeta onde sua folha de pessoal muitas das vezes consomem mais de 90% do orçamento, onde servidor cartorário com atribuições funcionais simples auferem mais de R$20.000,00 e ainda reclamam. Na iniciativa privada trabalho similar receberiam R$ 2.000,00. Não podemos fazer nada porque quem poderia fazer algo está com rabo preso com medo da Justiça. Vamos todos ao fundo do poço. E NÃO RECLAMEM SE UM DIA OS MILITARES COLOCAREM OS TANQUES NAS RUAS E TOMAREM O PAÍS DE VOLTA.

TJUNIOR disse:
27 de julho de 2016 às 09:14

Em que pese o papel essencial que a Defensoria Pública da União (DPU) possui no Pais, principalmente por termos uma grande parte da população carente, sempre foi deixada em segundo plano. Mesmo após a autonomia concedida pela Constituição em 2013 a instituição sequer consegue aprovar no congresso o Projeto de Lei 7922/2014 que cria o seu cargo de carreira. A DPU trabalha com estagiários e requisitados de outros órgãos, e portanto não consegue desenvolver um trabalho a altura da instituição e que a população carente merece. Não consegue colocar o seu plano de expansão e com isso se fortalecer. Portanto, a importância da DPU está só nas palavras do defensor, pois grande parte do pais ainda não está ciente dessa importância.

Cibeleg disse:
27 de julho de 2016 às 11:51

Eu li em determinada altura do texto: "pode se dá"????
Definitivamente não estou conseguindo acompanhar a "evolução da língua"...

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de julho de 2016 às 19:47

A Defensoria Pública nitidamente está cada vez mais querendo se transformar em um MP do B, como já pelo Helio Telho.

E embora tenham as melhores das intenções, vale aquela velha máxima "de boas intenções o inferno está cheio". No Brasil nós sabemos como termina essa história, o fortalecimento do órgão serve apenas para aumentar as vantagens financeiras daqueles que o controlam.

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