Você sabe o que é efeito primazia no Processo Penal?

Não raras vezes os ditados populares possuem alguma base científica que os suporte e, partindo disso, a psicologia social se debruçou sobre a crença popular de que 'a primeira impressão é a que fica', através — entre outras linhas de pesquisa – do chamado 'efeito primazia'. Ainda que sempre sensível, é crucial buscar o diálogo interdisciplinar para romper com o reducionismo do monólogo científico, e o Direito não está imune a essa necessidade. Todo o oposto. A complexa fenomenologia da violência e, posteriormente, da situação jurídica processual precisam muito desse diálogo interdisciplinar para dar conta – minimamente – de toda a complexidade ali envolvida.

Trazemos hoje um diálogo entre o processo penal e os estudos da psicologia social sobre o fenômeno da percepção de pessoas, mais especificamente no que diz respeito a vinculação da primeira impressão na formação da impressão definitiva, para que se (re)pense determinadas categorias e institutos processuais a partir dessa perspectiva.

Não se objetiva estudar o desenrolar do processo perceptivo em si, bastando que se lhe compreenda como um processo instantâneo, mediante o qual se inferem características psicológicas a determinada pessoa, a partir da observação de sua conduta (entre outros atributos) ou de sua descrição (quando feita por alguém),[1] e se organizam estas inferências em uma impressão una e coerente[2]. É importante entender, minimamente, as consequências cognitivo-comportamentais da fixação de uma primeira impressão em relação a outras posteriores a ela.

Os estudos que mais repercutiram na investigação da formação das impressões (e consequentemente, no desvelamento do impacto das primeiras impressões), foram conduzidos por Solomon Asch,[3] e apresentam duas principais conclusões: 1) existem qualidades que se sobressaem no processo perceptivo (conclusão que não será aprofundada); 2) as primeiras informações recebidas tem mais peso que as demais,[4] fundamentando-se a ideia de que há uma preponderância das cognições oriundas da primeira impressão relativamente as outras a elas conectadas, o que se denominou de efeito primazia.[5]

A pesquisa desenvolvida por Asch que acabou por comprovar tal efeito, deu-se (entre outras) da seguinte forma: elaboraram-se duas séries de características idênticas, que se diferiam apenas quanto à ordem em que apareciam escritas (em uma, inteligente, trabalhador, impulsivo, crítico, teimoso e invejoso; e na outra, invejoso, teimoso, crítico, impulsivo, trabalhador e inteligente), e as submeteram a dois grupos diferentes, que deveriam formular suas respectivas impressões sobre uma pessoa com tais atributos. Apesar de serem exatamente dos mesmos adjetivos, constatou-se que o grupo que recebeu a série com as características positivas primeiro, revelou uma impressão consideravelmente melhor sobre a pessoa imaginada, do que o outro, cujas negativas constavam a frente,[6] justificando a afirmação de que há uma primazia das informações que se recebe primeiro sobre as demais.

Logo, concluiu o pesquisador que: “As descrições dos estudantes indicam que os primeiros termos estabelecem uma direção, e esta exerce uma influência contínua sobre os últimos termos. Quando se ouve o primeiro termo nasce uma impressão, ampla e não cristalizada, mas dirigida. A característica seguinte está relacionada com a direção estabelecida. A opinião formada adquire rapidamente uma certa estabilidade; as características posteriores são ajustadas à direção dominante, quando as condições o permitem.”[7]

Harold Kelley, por meio de um experimento ainda mais realista, reforçou a conclusão de Asch. Na pesquisa que conduziu, antes de ouvirem um conferencista, duas classes de estudantes de psicologia ouviram uma breve apresentação do mesmo, na qual se lhes descreveram-no como sendo uma pessoa bastante fria, empreendedora, crítica, prática e decidida (turma A), e uma pessoa muito afetuosa, empreendedora, crítica, prática e decidida (turma B). Após a conferência (idêntica em ambas as classes) todos os estudantes tiveram que escrever uma redação expressando suas impressões acerca do conferencista. Como era de se esperar, o resultado demonstrou que a turma B (cuja descrição falava em “muito afetuoso” no lugar de “bastante frio”) revelou significativamente mais impressões favoráveis do que a turma A,[8] concluindo-se que “Os estudantes que tinham formado uma impressão preliminar do conferencista a partir da preleção introdutória manifestaram a tendência de avaliar-lhe o comportamento real à luz dessa impressão inicial.”[9] Além disso, verificou-se que os alunos que esperavam um conferencista afetuoso tendiam a dialogar mais livremente com ele do que os demais, sendo possível observar que as distintas descrições preliminares impactaram não somente na impressão final declarada, mas também no comportamento dos estudantes para com o conferencista.[10]

Quer dizer que, as informações posteriores a respeito de uma pessoa, em geral, são consideradas no contexto da informação inicial recebida,[11] sendo esta, então, a responsável pelo direcionamento da cognição formada a respeito da respectiva pessoa e pelo comportamento que se tem para com ela, podendo-se reconhecer, com Freedman, Carlsmith e Sears, que “As primeiras impressões são não só o começo da interação social mas também as suas principais determinantes.”[12] As causas para esse fenômeno são atribuídas tanto à necessidade de se manter a coerência entre as informações recebidas, quanto ao nível de atenção dado para as informações, que tende a diminuir substancialmente quando já se tem um julgamento formado, fruto de uma primeira impressão.[13] A compreensão dessa problemática nos remete a diversas situações no processo penal, como:

— risco para a imparcialidade do julgador que atua na fase pré-processual (decretando prisão cautelar, busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.), pois ele forma a imagem mental a partir dessa primeira experiência, unilateralmente construída pelo acusador/investigador;

— a manutenção do inquérito nos autos do processo conduz a que o juiz, quando da prolação da sentença, inicie a leitura dos autos pela denúncia, seguida da leitura de todo o inquérito. Com isso, após centenas (as vezes milhares) de paginas depois, ele finalmente conhece da prova produzida no processo, situação em que a primeira imagem está formada e consolidada, com evidente pré-juízo;

— as denúncias abusivas, eivadas de adjetivos que estigmatizam o acusado e se destinam a formar uma determinada imagem criminosa estereotipada do réu, que conduz a fixação de uma primeira impressão negativa, geradora de prejuízos cognitivos por toda a instrução e sentença;

— o problema dos laudos criminológicos na execução penal, que recorrem a categorias como 'perigoso', 'risco de reincidência em grau médio', 'personalidade desviada', 'tendência criminosa', 'mesocriminoso preponderante', etc.

Note-se que esses são apenas alguns dos vários contextos em que se poderia trabalhar os reflexos do efeito primazia no processo penal. Especificamente acerca da contaminação pelo inquérito, aliás, válido mencionar a pesquisa empírica de Bernd Schünemann, publicada no Brasil na obra “Estudos de direito penal, direito processual e filosofia do direito”, coordenada por Luís Greco, sob o intrigante título “O Juiz como terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança”,[14] que já foi aqui analisada[15] e ainda que sob outra perspectiva (teoria da dissonância cognitiva), traz dados satisfatórios sobre essa mesma questão.

Enfim, é preciso um olhar muito atento a essas situações (e outras similares), que ratificam e dão musculatura teórica e científica às diversas críticas feitas ao processo penal, justificando mudanças há muito tempo reclamadas, como a necessária implantação do juiz das garantias; da separação entre o juiz que atua na fase pré-processual e aquele que vai julgar (o problema da prevenção como causa de fixação da competência, quando deveria ser de exclusão); da necessidade de exclusão física dos autos do inquérito, etc., ou seja, diversas medidas que buscam dar eficácia ao devido processo e criar condições reais de possibilidade de termos um juiz imparcial. Não dá mais para fechar os olhos para essa realidade, exceto se for uma cegueira convenientemente inquisitória e justiceira.

 


[1] FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia social. 3ª ed. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977. p. 41.

[2] MOYA, Miguel. Percepción social y de personas. In: FRANCISCO MORALES, J. (coord.). Psicología social. Madrid: McGraw-Hill, 1994. p. 99.

[3] GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia social. Trad. José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Dois, 1983. p. 90.

[4] RODRIGUES, Aroldo; ASSMAR, Eveline Maria Leal; JABLONSKI, Bernardo. Psicologia social. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 63.

[5] “[…] la información recibida en primer lugar tiende a ser valorada con más peso que la información recibida posteriormente (esto es conocido como efecto primacía).” (BARON, Roberta A; BYRNE, Donn. Psicología social. 8ª ed. Trad. Montserrat Ventosa; Blanca de Carreras; Dolores Ruiz; Genoveva Martín; Adriana Aubert; Marta Escardó. Madrid: Prentice Hall Iberia, 1998. p. 72).

[6] ASCH, Solomon E. Psicologia social. 4ª ed. Trad. Dante Moreira Leite; Miriam Moreira Leite. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977. p. 182-183.

[7] ASCH, Solomon E. Psicologia social. 4ª ed. Trad. Dante Moreira Leite; Miriam Moreira Leite. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977. p. 182-183.

[8] KELLEY, Harold H. The warm-cold variable in the first impressions of persons. Journal of Personality, 18, p. 431-439, 1950.

[9] GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia social. Trad. José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Dois, 1983. p. 93.

[10] KELLEY, Harold H. The warm-cold variable in the first impressions of persons. Journal of Personality, 18, p. 431-439, 1950.

[11] GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia social. Trad. José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Dois, 1983. p. 93.

[12] FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia social. 3ª ed. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977. P. 40.

[13] MICHENER, H. Andrew; DELAMATER, John D.; MYERS, Daniel J. Psicologia social. Trad. Eliane Fittipaldi; Suely Sonoe Murai Cuccio. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005. p. 150-151.

[14] SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 205-221.

[15] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz>.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Ruiz Ritter

é advogado criminalista, mestre e especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS.

O IDEÓLOGO disse:
29 de julho de 2016 às 09:45

Absolvemos todos...retirem os rebeldes primitivos das masmorras e os lancem ao convívio social.

Jovem Marx disse:
29 de julho de 2016 às 10:23

Incrível a invocação da complexidade, palavra que dá nascimento ao paradigma desenvolvido por Edgar Morin com vistas a superar os erros decorrentes de uma apreensão unilateral da tessitura do real, para empós recair na simplificação da psicologia social que, no fundo, não passa de um cognitivismo simplista. O mesmo cognitivismo simplista que informa a denominada teoria dos jogos: a mesma neurobiologia do cérebro. São vertentes do materialismo vulgar.
Por essa aposta, a dogmática deixa de lado o que realmente importa no direito processual penal: uma teoria da prova consistente e uma teoria da decisão de verdade para além de motes inócuos como ''decidir não é escolher''. Você sabe que o cérebro faz parte de uma sociedade?

Marcelo-ADV disse:
29 de julho de 2016 às 12:13

Não há suporte teórico e normativo para uma teoria da decisão judicial de verdade?

Texto normativo:
- A exigência de decisões fundamentadas de modo democrático (sentença estruturada, contraditório substancial e vedação de decisões surpresa, nos termos dos artigos 9º, 10, 489, § 1º, do novo Código de Processo Civil).

Suporte teórico:
- Hermenêutica filosófica e jurídica (ou outra filosofia subjacente): apesar de a potencialidade do texto normativa já oferecer o diálogo, oferecer uma decisão baseada no diálogo, é importante reconhecer que algo antecede a epistemologia jurídica, que existe, no compreender, uma relação mais originária, algo anterior à ciência, enfim, há condições de possibilidade. Sem a consciência dessas condições de possibilidade, sem a consciência de uma consciência histórica, por exemplo, ou sem a consciência do círculo hermenêutico da compreensão, a hermenêutica jurídica tem vista curta. O a priori do mundo da vida há de se fazer presente na hermenêutica jurídica. Por outro lado, sem a epistemologia jurídica a hermenêutica filosófica dificilmente seria fecunda para o Direito, porque desprovida de contexto. Então, a relação entre ambos (filosofia e direito) pode tornar mais transparente a atividade do jurista, e garantir uma teoria da decisão judicial de verdade.

Citação: “Meu esboço hermenêutico próprio, segundo seu objetivo filosófico básico, não diverge muito da convicção de que somente no diálogo chegamos às coisas. Somente quando nos expomos à possível concepção oposta, temos chances de ultrapassar a estreiteza dos nossos próprios preconceitos”. (R. KOSELLECK – H.G. GADAMER, apud Luiz Rohden).

Assim, parece-me, há sim suporte teórico e normativo para uma teoria da decisão judicial de verdade.

_Eduardo_ disse:
29 de julho de 2016 às 14:57

Uma teoria da prova consistente passa pela compreensão dos mecanismos neuropsicológicos que orbitam à questão da prova (colheita, transcrição, recepção).

Aliás, é paradoxal falar em necessitarmos de teorias (da prova e da decisão judicial) "de verdade" se a própria construção desta teoria é indissociável dos processos cognitivos.

Ulysses disse:
29 de julho de 2016 às 22:52

Está na cara que o articulista Aury apenas assinou esse texto. Deve ter sido o novato quem escreveu. Porque é inacreditável que Aury compactue com essa mistura de teses. De onde o co-autor tirou essas coisas? Se não têm assunto, o melhor é não escrever. Calar por vezes é melhor que cometer tantos equívocos.

Carlos_jus disse:
30 de julho de 2016 às 08:06

A lógica do texto é perturbadora. O texto é tautológico. Com ou sem "juiz de garantias", o investigador/acusador não terá deixado de ministrar a primeira impressão ao "juiz decididor".
Ah, mas a questão (o texto não o diz) é de grau do "risco à imparcialidade" do juiz. Tenha santa paciência...
É muita conversa mole!
Neste país tropical em que vivemos, potencial ponderável de afetar a imparcialidade do julgador, têm, estas sim, as "últimas impressões" deixadas por ocasião dos notórios "embargos auriculares" - defendidos e recomendados, há não muito tempo, neste espaço por um dos articulistas -, verdadeiras audiências reservadas, atentatórias, de uma lapada só, ao contraditório, à isonomia das partes, à publicidade do processo e ao devido processo legal.

Jovem Marx disse:
30 de julho de 2016 às 10:44

O Eduardo incorre numa inópia argumentativa: no "non sequitur" (não se segue). Não neguei a cognição, critiquei o cognitivismo reducionistas que embebe tanto a coluna quanto a teoria dos jogos (fruto de um capítulo de Rapoport). Vazia, portanto, a crítica.
Quanto ao Marcelo, todo o seu comentário evola a truncada linguagem do hermeneutas; tanta firula para desfiar que à toda predicação (logos aponfântico) precede o enquanto hermenêutica. Qualquer leitor de Heidegger sabe isso. Mas e daí? Será que a tese em que substituímos a discricionariedade do juiz pelo doutrinador que a posteriore como que aponta: isso é a (não esqueçamos o artigo definido a) resposta correta é o padrão a que se refere o comentarista?

No mais, subscrevo o que o Hermógenes consignou.

Jovem Marx disse:
30 de julho de 2016 às 10:52

Para confirmar a assertiva de que a teoria dos jogos é fruto de Rapoport, indico o livro: RAPOPORT, Anatol. Lutas, jogos e debates. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980.
Retificação: logos apofântico.

_Eduardo_ disse:
30 de julho de 2016 às 13:35

Sua refutação tem a proeza de embolar palavras e referências complexas para não refutar nada. Tanto quanto ao texto do aury como quanto ao meu breve comentário não há efetiva impugnação o ponto central das questões. Busca-se desqualificar os argumentos com assertivas vazias de significância, tal como cognitivismo reducionista. Não há uma linha atacando a linha de raciocínio do articulista . Mas o espaço, de qualquer forma, é livre para quaisquer espécies de críticas .

Marcelo-ADV disse:
30 de julho de 2016 às 16:14

Discricionariedade do doutrinador? Isso não tem nada a ver com o meu pensamento. Discricionariedade é escolha entre indiferentes jurídicos. É possível para os atos administrativos, quando o próprio legislador o atribui à autoridade administrativa.

Decisão judicial não é escolha entre indiferentes jurídicos. Vejo o caso do estupro de vulnerável, art. 217-A do CP (para exemplificar).

Há quem defenda que uma adolescente de 13 anos, com uma vida sexual ativa desde os 12 anos, caso essa adolescente venha a ter relação sexual com alguém maior de 18 anos, esse fato não seria crime, pois (i) a sociedade mudou, então as relações sexuais iniciam-se cada vez mais cedo, (ii) a adolescente já possuía uma vida sexual ativa, (iii) e, diferente de uma criança, um adolescente pode consentir validamente para o ato sexual. É preciso, assim, uma interação entre texto e realidade para a compreensão da incriminação.

Por outro lado, há quem defenda o contrário, afirmando que, não importa as circunstâncias, ninguém menor de 14 anos é capaz de consentir validamente com o ato sexual. Não há interação entre texto e realidade.

Existem essas discussões, e talvez outras, mas nunca li ou ouvi ninguém dizendo coisas do tipo: “as duas interpretações estão corretas, pois há várias formas de ver o direito, então tanto faz”, ou então: “eu defendo o primeiro entendimento, mas o seu está certo também, então tanto faz, pois as duas decisões estão corretas, ambas as decisões são indiferentes jurídicos”.

Pergunto: as duas interpretações acima estão corretas, basta escolher?

Ninguém defende tal coisa, por isso, na prática, a discricionariedade judicial não existe. Ela existe apenas abstratamente, e costuma ser invocada para justificar arbitrariedades.

Marcelo-ADV disse:
31 de julho de 2016 às 01:11

Não há linguagem truncada.

Como exposto na citação de Gadamer, apenas através do diálogo chegamos às coisas. Compreender é se entender num diálogo (diálogo que travamos com outras pessoas ou com os textos).

Negar o diálogo é ignorar o acontecer da compreensão. Simplesmente não há como existir compreensão fora do diálogo. É aí que entra o que Gadamer chama de Fusão de Horizontes, etc.

Não há a menor possibilidade de existir uma resposta correta quando o contraditório não é levado a sério, pois sem contraditório substancial não há diálogo. É certo que é possível compreender alguma coisa apenas com a petição inicial ou com a denúncia, mas, condenar apenas com a denúncia, por exemplo, é condenar sem conhecer o todo, é condenar apenas com uma parte do todo que integra a compreensão, logo, trata-se de um círculo vicioso, pois não há harmonia entre o todo e as partes, pois sequer se conhece o todo.

É uma falha da compreensão (ontologia), e isso quem explica é a hermenêutica filosófica. Dentro do direito (epistemologia jurídica), é violação de uma garantia.

Não é à toa que os norte-americanos chamam o contraditório de right to be heard (direito de ser ouvido), pois sabem que o contraditório apenas formal é inútil e incompatível com democracia processual.

Juntar peças ao processo que ninguém irá ler é simplesmente inútil, ilegal e antidemocrático, e, dentro da ontologia da compreensão (Gadamer), é uma falha.

Em suma: um diálogo entre a hermenêutica filosófica, a hermenêutica jurídica e direito processual é bastante fecundo para o direito.

Apenas não percebe que isso é uma teoria da decisão judicial de verdade quem se nega ao diálogo, e assim se nega a ouvir o outro. Não leva o outro a sério. Como nega o diálogo, não compreende.

Marcelo-ADV disse:
31 de julho de 2016 às 01:33

“A alma da hermenêutica consiste em que o outro possa ter razão” (Hans-Georg Gadamer).

“Ninguém é mais intolerante do que aquele que quer comprovar que aquilo que ele diz deve ser a verdade” (Hans-Georg Gadamer).

“Hermenêutica é uma palavra que a maioria das pessoas não conhece nem precisa conhecer. Mas ainda assim a experiência hermenêutica atinge-as e não as exclui”. (Hans-Georg Gadamer).

Em suma: não é preciso conhecer a hermenêutica para ela nos atingir. Somos seres históricos, seres afetados pelo passado, passado que nos é transmitido pela linguagem. A linguagem fala (disse um filósofo).

Eis o que significa tradição: tradere, ou seja, transmitir, pois transmite um conjunto de significações. Aí está a autoridade da tradição de que fala Gadamer, pois a tradição é condição de possibilidade para se compreender qualquer coisa. A compreensão, portanto, parafraseando Gadamer, ocorre no seio das tradições (a linguagem herdada), numa interação entre o movimento da tradição e o movimento do intérprete, enfim, numa fusão de horizontes (o horizonte do intérprete e o do texto), não existindo compreensão ex nihilo.

Logo, não existe compreensão correta fora do diálogo. É preciso compreender que o outro talvez tenha razão, e só é possível saber se levar o outro a sério.

No direito, chamo isso de contraditório substancial, que compreendem, no texto normativo, os artigos 9º, 10, 489, § 1º, do novo Código de Processo Civil.

Não respeitar isso é ser intolerante e antidemocrático.

E, embora possa parecer paradoxal, compreendo, assim como o hermeneuta Paul Ricoeur, que apenas o intolerante é intolerável.

É perfeitamente possível perceber que o diálogo entre direito, filosofia e uma teoria processual democrática, é bastante fecundo.

Jovem Marx disse:
31 de julho de 2016 às 21:13

O bom de ter estudado Aristóteles é que resulta fácil desmontar os argumentos dos que criticam sem consistência. Primeiro, recai o cidadão no "non sequitur''. Segundo, não satisfeito, descamba para o argumentum ad hominem, falácia em que se desqualifica o mensageiro para anular a mensagem.
O meu comentário, invoco Mário de Quintana, é como um cristal: se o leitor enxerga só o próprio nariz não culpe o mágico. Salve Quintana.
Reduzir o processo de apreensão da realidade a um problema neurobiológico é reducionismo puro. Basta ver os estudos fecundos de Merleau-Ponty na fenomenologia da percepção e do comportamento. Sem falar nos estudos psicanalíticos, marxistas, hermenêuticos e etc.
Um dos males de nosso tempo é a paixão pela ignorância. Ó Castro Alves, teu sonho de livros à mão cheia ainda está por vir.

Flávio Ramos disse:
01 de agosto de 2016 às 18:01

Professor Aury, e Dr. Ruiz,
é frustrante ser criticado por quem não quer entender nem quer argumentar, mas não desistam por causa disso. Há quem leia e aprecie conhecer estudos da psicologia com evidente repercussão no direito. Obrigado pelas referências.

Jovem Marx disse:
02 de agosto de 2016 às 09:18

Prezado Marcelo, parabéns pelas intervenções racionais e por não incorrer em falácias. Vejo que incorpora o paradigma da hermenêutica. Estudo muito hermenêutica, mas, não é por rigidez de espírito, acho que, no Brasil, se desenvolveu é mais um contornar do que um resolver o espinhoso problema da decisão.
Dizer que decidir não é escolher porque algo se antecipa, e o que se antecipa é o que a comunidade jurídica entende por direito encerra a mitologia da unidade. O que a comunidade entende por direito não é algo inconsútil, mas extremamente dividido.
A história dos efeitos é uma categoria idealista e a-histórica. Ignora as contradições objetivas.
Também a tese dos limites semânticos se choca frontalmente com a questão do círculo hermenêutico. Será que se entendeu o que se chama círculo hermenêutico? Quem enuncia limites semântico, prezado Marcelo, deveria meditar mais sobre círculo hermenêutico.
Outro ponto: quando se diz que a interpretação correta é a a adequada a constituição se entra em problemas porque a constituição é critério e objeto da interpretação. O que deve ser interpretado funciona como critério da própria interpretação; aqui de novo círculo, certo?
Temos muito a fazer, Marcelo. Associo-me à preocupação que lhe move, mas não me iludo com soluções fáceis que funcionam como uma espécie de ópio.
Quais os critérios para identificar uma resposta correta?
Não sei, nem me satisfaz as teorias aqui ventiladas.
"Tudo está por criar" (Milton Nascimento na canção do sol).

Por isso, tomo a iniciativa de que leia as teses de Walter Benjamim sobre a história: aí talvez um bom início para uma hermenêutica dialética. Gadamer não teve coragem de ir longe no seu apreço por Hegel.

Abraço.

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