Em livros como Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais e Hermenêutica Jurídica e(m) crise, escrevi há mais de 25 anos sobre a crise de paradigmas que atravessa(va) o imaginário dos juristas em terrae brasilis. Dizia, já então, que não surpreendia que até a poucos anos, tribunais, avalizados por renomados penalistas pátrios, ainda sustentavam, por exemplo, que o marido não podia ser sujeito ativo de estupro cometido contra a esposa, por “lhe caber o exercício regular de um direito…”. Veja-se, por exemplo, esta decisão, reproduzida em muitos julgamentos: “A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra o outro, a quem não socorre recusa razoável (verbi gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a natureza), tem por si a excludente da criminalidade prevista no Código Penal – exercício regular de um direito” (RT 461-444).
E eu dizia mais: Julgados como esse se embasavam em doutrinadores mais antigos ainda, como Nelson Hungria (1959, p. 126), para quem “o marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente à violência física em si mesma”. Não se olvide que o assim denominado “direito” à conjunção carnal era eufemisticamente referido pelo Código Civil, na medida em que, nos artigos 240 e seguintes — hoje bem alterado pelos artigos 1.566 e seguintes. Nesse “dever” (sic) que a mulher tinha para com o marido é que se encontra(va) “incluído”, consoante Silvio Rodrigues (1979, p. 126), o de manter relacionamento carnal.
Tal tese civilista pode ter levado Damásio de Jesus, expoente da doutrina penal, a um equívoco, eis que, ao comentar o artigo 213 do Código Penal (atualmente, com a alteração do CP, estupro e atentado foram fundidos em um tipo só), assim se pronunciava:
“(A mulher) não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal, e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa” (Direito Penal, Editora Saraiva de 1999, p.96 — Mas também se repete nos Código Penal Anotado, também pela Saraiva — também livro de 2002, p.722-723).
Há outros autores que se aproximavam dessa posição. Ou a repetiam. Deve-se frisar que, atualmente, os tribunais e a própria doutrina já assimilaram conceitos mais modernos a respeito do tema, entendendo que, em verdade, o marido que força a esposa à prática sexual não está exercitando um direito, e sim, abusando de um direito… Ainda bem, não?
Mas esse é um problema visceral na dogmática. No Brasil, ela tem sido factumfóbica e cronofóbica. Explico. Os próprios exemplos utilizados em sala de aula ou em determinadas obras jurídicas se mostram desconectados do que acontece no cotidiano da sociedade. Isso decorre de uma cultura estandardizada, no interior da qual a dogmática jurídica trabalha com prêt-à-porters significativos. Conceitos sem coisas, por assim dizer. Há uma proliferação de CBD’s (compêndios de baixa densidade), que procuram “explicar” o direito a partir de verbetes jurisprudenciais a-históricos e atemporais.
Minha denúncia vem de longe. Reproduzo o que dizia, então: Ocorre, assim, uma ficcionalização do mundo jurídico, como se a realidade social pudesse ser procustianamente aprisionada/moldada/explicada através de verbetes e exemplos com pretensões universalizantes. Como se explica o “estado de necessidade”? Não é incomum encontrar professores usando o exemplo do naufrágio em alto-mar, em que duas pessoas (Caio e Tício, personagens comuns na cultura dos CBD’s) “sobem em uma tábua”, e na disputa por ela, um deles é morto (em estado de necessidade, uma vez que a tábua suportava apenas o peso de um deles…!). Cabe, pois, a pergunta: por que não usam, para explicar a excludente do estado de necessidade, um exemplo do tipo “menino pobre entra no supermercado Carrefour e subtrai um pacote de bolacha a mando de sua mãe, que não tem o que comer em casa?” Na mesma linha: em importante concurso público realizado no Rio Grande do Sul, perguntou-se: Caio quer matar Tício, com veneno; ao mesmo tempo, Mévio também deseja matar Tício (igualmente com veneno!). Um não sabe da intenção assassina do outro. Ambos ministram apenas a metade da dose letal (na pergunta não há qualquer esclarecimento acerca de como o personagem Tício — com certeza um idiota —, bebe as duas porções de veneno). Em consequência da ingestão das meias-doses, Tício vem a perecer… A questão do aludido concurso indagava: Caio e Mévio respondem por qual tipo penal? Em outro concurso, de âmbito nacional, a pergunta dizia respeito à solução jurídica a ser dada ao caso de um gêmeo xipófago (sic) ferir o outro (com certeza, gêmeos xifópagos andam armados, e em cada esquina encontramos vários deles…!).
Dito de outro modo: dessa forma, a cultura standard fornecida pelos CBD’s é reproduzida nas salas de aula e nos concursos públicos. Isso é velho? Entrem na internet e vejam os jovens professores chamando os alunos de “gafanhotos”, tocando violão ensinando ECA cantando funk ou escrevendo livros em palavras cruzadas… E que tal esta? Para explicar a diferença entre culpa consciente e dolo eventual, usa-se o exemplo de um jardineiro que quer cortar as ervas daninhas e corta o caule da flor…! É meigo isso, não?
Esta é apenas a ponta do iceberg e que retrata a dura face do idealismo que permeia o discurso jurídico. Por isso, não me surpreende toda essa discussão sobre a “cultura do estupro”.
E para demonstrar que tudo isso faz parte de um imaginário machista introjetado na e pela dogmática queijo-suíço, lembro-me da seguinte controvérsia: durante um período, foi “permitido” que, no âmbito do direito penal, em face de um conflito de dispositivos legais (Lei 8.069 v. Lei 8.072, ambas de 1990), sustentar a tese de que quem estupra uma criança pode ter uma pena mais branda do que aquele que estupra uma mulher adulta (existiram posições doutrinárias e até mesmo julgamentos nesse sentido, sim!). Explicando: o artigo 263 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispôs sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentou um parágrafo único aos artigos 213 (estupro) e 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), agravando a pena quando cometido o crime contra pessoa menor de 14 anos (a pena estabelecida foi de 4 a 10 anos). Entretanto, a Lei 8.072, do mesmo ano, que classificou os crimes hediondos, além de agravar a pena de estupro, criou uma causa de aumento de pena, aumentando-a da metade quando praticado o crime contra pessoa menor de 14 anos.
No caso em tela, criou-se, à época, o seguinte impasse: o artigo 213, por exemplo, passara a estabelecer que quem praticasse estupro contra pessoa maior (caput do artigo), receberia uma pena de 6 a 10 anos; já no parágrafo único tinha-se que quem praticasse o crime contra pessoa menor de 14 anos, a pena seria menor, ou seja, de 4 a 10 anos. Duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais se formaram: uma defendendo a validade do parágrafo único, é dizer, admitiam que quem praticasse estupro contra criança poderia receber pena menor que quem estuprasse uma pessoa adulta, e a outra defendendo a tese de que o citado parágrafo único era inadmissível.
Ou seja, assim como os juristas estão colaborando para a destruição da Constituição, muitos também colaboraram para o incremento de uma sociedade sexista e machista. E violenta. Já li decisões, nem tão antigas, de absolvições de pessoa que ejacula sobre criança, de estupradores sob o argumento de que a vítima não fechou as pernas, etc. Mas também há decisões condenando por estupro (agora os dois tipos foram unidos) pelo fato de alguém passar a mão nas nádegas de uma mulher. Ou por beijar lascivamente. Atos reprováveis. Mas não configuram um crime hediondo a ponto de gerar uma pena de seis anos para cima. Durante anos defendi, como procurador, a necessidade de um tipo intermediário, que seja menos que o estupro e mais do que contravenção penal. Há centenas de decisões que, em face do exagero da reprimenda — desproporcional — em alguns casos, acabam por aplicar a contravenção do artigo 60, reduzida a uma multa. Óbvio que isso tem de ser alterado.
Tudo isso é muito complexo, mesmo. Fui protagonista da alteração do Código Penal que extinguia a punibilidade do estuprador pelo casamento da vítima com terceiro ou com o próprio estuprador. Foi a partir de um julgado, em que atuei como procurador de justiça, que iniciou o movimento pela alteração. Foi o caso de um cidadão condenado a 12 anos que casou com a estuprada — era uma menina e cresceu (pretensamente teria casado). E teve a extinção de sua pena. Sustentei a inconstitucionalidade dos dois incisos. Perdi por três a zero. Isso gerou o movimento para a alteração do CP (artigo 107, incisos VII e VIII, cujos incisos foram expungidos).
Mais: Lembremos que não faz tanto tempo que o estupro saiu do capítulo dos crimes contra os costumes. Portanto, faltou uma cultura de respeito à dignidade da mulher. De novo: a dogmática jurídica, historicamente, fez e faz tantos estragos que hoje — em meio a uma crise — não consegue sequer segurar a legalidade mínima para proteger uma pessoa contra o vazamento de informações gravadas em conversas privadas. Nem o Chefe do Executivo está livre de escutas. A dogmática jurídica acredita na verdade real. E invertemos o ônus da prova. E acreditamos no livre convencimento. E na livre apreciação da prova. O direito penal se transformou em direito penal do autor. Olha-se quem é e arbitra-se a pena. E, por quê? Porque não respeitamos a lei. Não respeitamos a Constituição. E não respeitamos as mulheres. Simples assim.
Pobre país em que, em nome dos fins, justificamos os meios. Talvez o estupro seja um fim e a sociedade, de algum modo, justifique o uso dos meios. Pelo menos a dogmática jurídico-penal não se esforçou muito para melhorar esse estado d’arte. Na dúvida, releiam o início da coluna.
Post scriptum: Congresso da ABDconst, 16º Ano. Dias 26-28 de maio. 2,8 mil pessoas lotando o Teatro Guaíra de Curitiba. Fiquei emocionado pelo carinho de mais de mil pessoas que nos três dias vieram tirar fotos comigo e falar sobre os textos que leem em sala de aula. Obrigado a tantos professores que levaram seus alunos. Momentos de muita ternura. Minha filha flagrou um dos dois dias de filas para autógrafos comigo (vejam aqui). Constato isso em todos os congressos. Mas especialmente neste a coisa pegou mais. E vejo que vale a pena escrever todas as semanas. Por isso cansei — com gosto — a mão escrevendo dedicatórias. Falarei mais sobre esse congresso na sequência. Por enquanto, muito obrigado a essa gente que veio de tantos lugares ao Congresso de Curitiba.
Streck, você é merecedor de várias filas.
Creia que seu pensamento excêntrico tem influenciado positivamente muitos futuros juristas.
A grande questão é que, no hodierno não é fácil ser ouvido, lido ou visto sem antes ter aprovação em um concurso público. Parece-me que isto virou requisito de credibilidade. Cursar direito ou é para se tornar promotor ou magistrado. É a triste impressão que tenho. Enfim, na minha módica experiência, não creio ser este o caminho certo, embora seja difícil lutar contra a corrente.
Telismar A. S. Jr.
Bacharelando do 9° período
Oportuna abordagem do professor sobre principalmente certos arcaicos entendimentos pelos quais ainda se insiste em afrontar o principio de dignidade e igualdade entre sexos. De há muito é inadmissível sequer se esboçar em justificar conjunção carnal ou ameaça de, sem o concurso de vontade de ambos .
Ouso dizer que assim como um professor evolui desde o primeiro dia de sala de aula, suas colunas também evoluem. A leitura se torna mais fácil e com menos citações (que ninguém lê).
Fantástico ponto de vista nesta coluna.
Como já denuncia há anos o professor Streck, a dogmática jurídica é factumfóbica e cronofóbica. Os exemplos utilizados nas "obras" jurídicas se mostram totalmente desconectados do que acontece no cotidiano da sociedade, como Caio, Mévio, Tício, etc. São "conceitos sem coisas", como diz o professor. Grande texto!
Tenho dito que a ciência do direito no Brasil está morta e enterrada. A questão já gerou aqui mesmo na CONJUR entre os comentaristas fervorosos debates. O mundo do jurista no Brasil é fora da realidade, notadamente quando se fala em situações na qual se sobressai a maior proximidade entre as pessoas (família, questões trabalhistas). O mundo de relações atual é muito complexo. Há situações e situações, e aqui se quer "nivelar por baixo" e tratar quase tudo com base em modelos ultrapassados ("prêt-à-porters" na expressão do prof. Lenio), baseado na ideologia própria do julgador ou no que se decorou para o concurso público. O resultado é terrível para a sociedade. Ontem no estudo cotidiano da jurisprudência encontrei mais um caso de nosso atraso. Há quase duas décadas uma jovem morreu arrastada por uma caminhonete em Ribeirão Preto. O caso chocou o País, como de praxe, e no estudo verifiquei que o caso até hoje não foi julgado. Para agravar, quando a ação penal começou foi interposta uma exceção de suspeição em face ao magistrado condutor do feito. A exceção foi recusada, e depois de muitas idas e vindas (o caso que verifiquei não detalhava todos os lances do processo) o próprio juiz reconheceu sua suspeição, cerca de 16 anos depois da interposição do incidente. Na decisão que estudei se discutia a anulação dos atos do juiz que se declarou como suspeito, após ter recusado inicialmente a exceção. Isso quase 20 anos após o suposto crime! Ninguém se dá conta que os juristas precisam enfiar a cara nos livros, refletir longamente sobre o tema, e apontar uma solução para o problema. No entanto, não conseguem sair do mi-mi-mi do que se decora para a prova da OAB ou para o concurso público, e ainda querem botar a culpa no direito de defesa.
Como explica o grande mestre Zaffaroni:
“É impossível uma teoria jurídica, destinada a ser aplicada pelos operadores judiciais em suas decisões, que não tome em consideração o que verdadeiramente acontece nas relações sociais entre as pessoas. Não se trata de uma empresa possível, embora objetável, mas de um empreendimento tão impossível quanto fazer medicina sem incorporar dados fisiológicos: tentou-se fazê-la sem pesquisar a fisiologia, mas que se fez foi uma medicina baseada em uma falsa fisiologia, que não é a mesma coisa que fazer medicina sem pesquisar fisiologia. O mesmo acontece quando se pretende construir o direito penal sem levar em consideração o comportamento real das pessoas, suas motivações, sua inserção social, suas relações de poder, etc., e como isso é impossível, o resultado não é um direito penal desprovido de dados sociais, mas sim construído sobre dados sociais falsos. O penalismo termina por criar uma sociologia falsa, com uma realidade social alheia inclusive à experiência cotidiana, uma sociedade que funciona e pessoas que se comportam como não o fazem nem poderiam fazê-lo, para acabar criando discursivamente um poder que não exerce nem poderia exercer”. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro: teoria geral do Direito Penal. v. I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 65/66).
Em suma: a dogmática factumfóbica não produz “um direito penal desprovido de dados sociais, mas sim construído sobre dados sociais falsos” (Zaffaroni).
Vejam mais um exemplo do atraso. Há diversas decisões na Justiça do Trabalho dizendo que é discriminatória a dispensa do empregado pelo fato de manter relacionamento amoroso com outro funcionário da mesma empresa. Hoje mesmo foi noticiado aqui na CONJUR mais um caso. Ora, a Justiça do Trabalho (do Brasil) quer dizer como uma empresa deve organizar seu pessoal? A questão chega a ser patética. A um porque a Justiça do Trabalho já é por si um monumental "fracasso institucional". Extremamente cara e improdutiva, semeia a rodo a insegurança jurídica. Gasta demais com folha de pagamento, e está inclusive ameaçada de suspender suas atividades por incompetência gerencial. Alguns podem dizer que estou exagerando, mas esses mesmos não conseguem explicar a origem da nossa crise e os 11 milhões de desempregados. Pois bem. Sabendo-se da complexidade atual do mundo do trabalho, a concorrência internacional, o extremo custo e baixa produtividade do trabalhador nacional, enfim os históricos problemas que temos no País que vem ceifando os empregos e emperrando o crescimento do País, no que se baseia o "entendimento" da Justiça do Trabalho? Qual estudo científico, aceito universalmente, foi usado para se chegar a esse "entendimento". Ora, por razões inúmeras a atividade da empresa pode ser incompatível com relacionamento entre empregados, sob pena de se comprometer a eficiência (sim, empresas se tornam insolvente, declaram falência, e encerram as atividades, mas alguns não sabem disso), e quem vai dizer isso é a própria empresa, não um juiz do trabalho confortável com seu emprego com estabilidade e gorda aposentadoria mesmo se cometer uma série de crimes no exercício da função. É o atraso científico tomando as rédeas.
O texto apresenta claramente as aberrações da dogmática, além de demonstrar suas insuficiências ao apontar para a apropriação de certo "discursos" - "Mulher pode recusar sexo; mas a negativa não pode ser mesquinha" - que, diariamente, são vendidos desapercebidamente como "doutrina jurídica".
Excelente observação, esta é a falta de prognose presente no nosso Congresso, como diria DWORKIN quando se refere à integridade política, a qual ele divide em princípio da integridade legislativa e princípio da integridade jurisdicional (adjudication), pois, caso similar também se constata na Lei de Drogas, onde a antiga Lei 6.368/76 no art.12 a pena para importar, exportar drogas [...] era de reclusão de 3-15 anos, com o advento da Lei 11.343/12, no art.33 a pena de reclusão passará para 5-15 anos, supostamente uma novatio legis in pejus, não fosse o caso de algum gaiato ter inserido no §4º que, sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas nem integrando organização criminosa, poderia ter a redução de um sexto a dois terços, isto é, transformando a lei que tinha por objetivo enrijecer a referida prática criminosa, transformava-se em uma novatio legis in mellius, no caso das drogas, presente após 2012, uma lex tertia. Como no caso do estrupo e da lei de drogas, entre outras tantas, na verdade se constata inicialmente a ausência de uma discussão com integridade legislativa da relação (crime-pena), muitas vezes o próprio legislador se surpreende ao ler o texto, logicamente depois de ter sido aprovado, da grande besteira que fez. Post scriptum: quanto a fila de autógrafos, isto é fruto do reconhecimento do meio acadêmico da batalha contra a discricionariedade e decisionismos, fato que nós advogados encontramos todos os dias na rua. Parabéns, a batalha está tomando corpo.
E o advogado que pergunta para uma criança vítima de estupro se ela ejaculou?
E o advogado que pergunta para uma criança vítima de estupro se ela ejaculou?
Novamente, eu boa coluna, e que demonstra a precariedade da doutrina brasileira.
Outro dia li um comentário sobre a incorporação de doutrina/institutos estrangeiros estrarem prejudicando a "tradicional" doutrina brasileira.
Honestamente, fiquei pensando, será que existe mesmo essa tal doutrina brasileira, firme e consistente? Ou será que os nossos grandes doutrinadores não seriam apenas casos "isolados", demonstrando que seriam a exceção, e não a regra?
Não se trata de menosprezo pelos doutrinadores nacionais, porque reconheço que há excelentes, inclusive com respeito internacional, mas não acho que sejam tantos assim.
Não acho que existe um único "culpado".
A OAB e o MEC deixaram proliferar centenas de cursos de Direito, sem nenhuma estrutura ou qualidade, produzindo milhares de bacharéis, anualmente, sem o menor senso crítico, ou capacidade de interpretação.
Lógico que o aluno também é responsável pelo seu aprendizado, mas não podemos esquecer que a grande maioria entra com 17 ou 18 anos, sendo facilmente influenciados por mau professores. Um exemplo disso é a eterna cultura de incentivo ao litígio, que abarrota o Poder Judiciário com processos ridículos.
Ao se depararem com as dificuldades da profissão, e a atual falta de credibilidade da advocacia, milhares de bacharéis/advogados passam a estudar p/ provas de concursos públicos, realizando aquele estudo "burro", de decoreba, adivinhação, a fim de superar as "armadilhas" da Banca organizadora.
Os estudantes mais persistentes, após encontrarem o "modo" de responder as provas, são aprovados, e logo assumem. Ou seja, aquele estudante que passou anos se preparando com livros simplificados, mastigados, e etc., serão os juízes, promotores, defensores, enfim...(continua)
...(continuação) serão aqueles que atuarão no sistema jurídico, atuando na produção de decisões, entendimentos, e, por que não, escrevendo livros “doutrinários”.
Por óbvio que sempre existirão excelentes candidatos aprovados, que se preocuparão em estudar novamente, se reciclarem, e deixarem de lado as técnicas de adivinhação...mas é fundamental que se façam alterações estruturais no Direito Brasileiro.
Talvez realizar uma efetiva “auditoria” nos nossos 1200 cursos, a fim de que sejam cancelados aqueles sem a mínima condição e funcionar. Lógico que é impossível manter a mesma qualidade de todos os cursos, mantendo-se os melhores nos grandes centros, com algumas exceções. Mas também realizando mudanças na forma de elaboração da prova da OAB, dos concursos públicos, pois, afinal, como o Prof. Lênio sempre pergunta...”as faculdades de Direito estão assim por causa da prova da OAB e dos concursos públicos...ou estas estão assim por causa das Faculdades de Direito?”
Porém, pode acontecer de mesmo assim, com todas as mudanças estruturais, a Constituição e as Leis continuarem sendo desrespeitadas, já que o brasileiro parece ter a constante necessidade de exercer algum tipo de Poder.
O fato do Presidente do STF declarar que o século XXI é o século dos juízes é simbólico, pois não?....
Teve muitos "sics" (sic), teve autocitação, teve vários "..." e "!", teve neologismos. Senti falta de uma palavra aleatória em alemão. Pelo menos um "verfassungzinho" em itálico tem que ter para ser da elite do direito. Parece que o professor está perdendo o toque na hora de fazer um artigo.
Pelas filas.
O senhor tem, como bem disse o comentarista afixa, evoluído em suas colunas. Usado de linguagem menos pomposa e mais agradável. Algumas linguagens são usadas apenas para diferenciar "os que são", dos outros e propositalmente alijar alguns do acesso a compreensão de determinados temas. Seja em economia, medicina ou direito, é sempre possível "traduzir" o hodierno linguajar diferenciado para uma linguagem atual e moderna, acessível a quem interessar-se pelo conhecimento.Pois o Direito interessa não só aos operadores da área, mas é essencial para os que querem conhecer melhor o funcionamento do Estado Brasileiro. Somos um país onde o cidadão não percebe como, de forma sutil, o aparato estatal faz parte (para o bem ou para o mal) de cada detalhe do seu cotidiano. Daí a importância dos seus escritos.
Parabéns
As leis devem procurar sanar o desequilíbrio existente entre os gêneros para compensar a fraqueza da mulher. Nunca se ouve falar de a mulher cometer o delito de estupro; a vítima é sempre a mulher.
Os direitos humanos estão acima de qualquer contrato.
A mulher, tanto quanto o homem, tem o direito de se negar a ter relações sexuais com seu cônjuge sem apresentar qualquer motivo (ponto final).
Não está satisfeito(a), é só pedir o divórcio.
A tese de possuir qualquer direito de uso (???) neste caso é absurda. Justificar a falta de vontade? O que é isso?
Acredito que evoluímos além desse ponto, e não devemos retroceder.
O artigo do professor Lênio permite várias leituras.
A mulher é, ainda, considerada pela sociedade, apesar das leis de proteção, integrante de uma minoria que tem censura da maioria.
Sofre situação semelhante aos afro-brasileiros, homossexuais, portadores de necessidades especiais, presidiários, ciganos, indígenas, pobres, nordestinos, prostitutas, adictos, lixeiros, além de outros.
A concepção sobre a mulher pode ser, muito bem, expressa na seguinte passagem do jurista Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil (Volume 2, Direito de Familia, pagina 117): “Entretanto, do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo.
Seu deslize não afeta de modo algum o amor pela mulher.
O adultério desta, ao revés, vem demonstrar que se acham definitivamente rotos os laços afetivos que a prendiam ao marido e irremediavelmente comprometida a estabelecida do lar. Para o homem,escreve Somersen Maugham, uma ligação passageira não tem significação sentimental ao passo que para mulher tem.
Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão necessariamente ao cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os do marido com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa.Por outras palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa conseqüência o adultério do marido. Por isso, a sociedade encara de modo mais severo o adultério da primeira."
Antigos tempos.
"E para demonstrar que tudo isso faz parte de um imaginário machista introjetado na e pela dogmática queijo-suíço, lembro-me da seguinte controvérsia (...)"
"Ou seja, assim como os juristas estão colaborando para a destruição da Constituição, muitos também colaboraram para o incremento de uma sociedade sexista e machista."
Esse não seria um discurso de moralização do Direito, professor, para livrá-lo dos males do "machismo e do sexismo"?
Quem está mandando agora certamente não é o machismo. O que vejo em curso é uma nítida apropriação de um caso pelo discurso "feminista", e é ele que ameaça atropelar a legalidade mínima em nome de seus ideais.
A crítica hermenêutica hoje mergulha naquilo que Aristóteles chamaria de parada dogmática. Desde há muito centra-se em uma única ideia: a superação da filosofia da consciência pelo giro linguístico (Rorty). O resto é variação desse tema.
Mesmo invocando o mundo da prática, não consegue trazer para o direito a realidade contraditória. Ficou a meio caminho, retroagindo à província de Heidegger e suas clareiras que nada clareiam ou orientam. No primeiro livro citado, o autor desenvolve muitas ideias de Roberto Aguiar (Direito, poder e opressão). No segundo, trabalha com a categoria da ideologia via Zizek. Até aqui, a hermenêutica tinha algum futuro. Mas aí veio a influência do Stein e suas rusgas com a emancipação. O livro Órfãos da Utopia é total e retumbante equivocado. Todos os filósofos da emancipação alertam para o perigo de identificar o evento com o absoluto (Basta ver o conceito de Badiou de Forçamento em O Ser e e evento).
O livro de Stein tem um pobre destino: ser lido tão-somente na área jurídica pelos hermeneutas que temem enfrentar o Real traumático.
Por isso, gostam de vestir a aparência de homens progressistas, de uma certa firmeza crítica, sem se comprometerem com coisa alguma. São 'inconformados' conformistas.
Criemos a crítica do direito. A juventude vencerá. Nunca buscamos utopias (lugar nenhum), mas sim, com tantos, heteroutopias (outros lugares). Bingo.
Outra leitura do artigo do jurista Lênio é sobre a Doutrina do Direito.
Os estudos de doutrina são realizados pelos especialistas que apontam o direito como é ou como o direito deveria ser. Grosseiramente, "De lege lata e "de lege feranda"
A doutrina, assim como ser humano é idiossincrática. Cada doutrinador expõe o seu pensamento, o que pouco auxilia na solução dos problemas sociais, porque o seu preceptor está mais interessado na imposição de seu idílio, captando a aprovação daqueles que lhe são mais próximos.
Exemplo significativo é a inconstitucionalidade de todo e qualquer tributo pelos juristas, que exigem um Estado de qualidade, porém com uma contribuição mínima dos membros da sociedade.
A doutrina é excelente como elemento de compreensão do direito, apontando as suas lacunas e arestas, servindo como auxílio à jurisprudência, que tem como função principal a pacificação social através da interpretação.
Sua crítica ao Professor Streck é , no mínimo, sem sentido. Você ataca Heidegger e Stein apenas com conceitos vazios e sem apontar sequer um argumento concreto, limitando-se a dizer das "clareias que nada clareiam". Se tivesses dado um pouco de atenção a Heidegger saberia que o conceito de clareira (Lichtung) é justamente para demonstrar o caráter duplo da linguagem - sempre há algo que se esconde naquilo que se mostra. E por isso o binômio velamento-desvelamento. Outro erro crasso em seu comentário é reduzir a hermenêutica à uma ferramenta interpretativa à serviço de uma ideologia. Você refere que "a hermenêutica tinha algum futuro" ao tempo que citava Aguiar e Zizek... Nada mais longe da hermenêutica filosófica gadameriana, que se trata de uma filosofia de autorreflexão do intérprete sobre a sua situação histórica. Sem contar a importância do conceito de "tradição" que vai justamente na contramão daquilo que você acha que significa hermenêutica. Além disso, você apenas atribui adjetivos pejorativos à obra de Stein sem demonstrar minimamente alguma fragilidade, apenas citando os "filósofos da emancipação", que, aliás, sequer diz quais seriam. E ainda cita jargões infantis do tipo "a juventude vencerá"... Lamentável seu comentário.
Os que arremedam o paradigma hermenêutico não dominam sequer os autores que lhe são canônicos. Garatujam o conceito de tradição sem sequer tangenciar-lhe o núcleo básico. Para eles, cuja escrita não ultrapassa a 'retórica' dos rábulas, lembro que existe um ponto comum entre a hermenêutica e a dialética: o rechaço da objetividade típica da metodologia científica e o resgate do mundo prático: participamos daquilo que compreendemos. Não há uma exterioridade a partir da qual falaríamos. Estamos sempre num projeto jogado. Mas a distância se dá porque a fenomenologia de Heidegger,apesar da existência de martelos, não toca na questão da economia política. Vi uma aula de professor do interior em que mostra que a analítica existencial de Heidegger se aproxima da análise do fetiche da mercadoria em Marx. O problema é que a hipostasia da tradição implica na adoração do poder factual dos dominadores como dizia Adorno. Onde a hermenêutica vê tradição, a dialética vê a ilusões da subjetividade.
Ricoeur e Vattimo (dois grandes hermeneutas) defendem a incorporação da crítica das ideologias (Marx) e a ilusões da consciência autotransparente (Freud) à hermenêutica. Enquanto aqui, a hermenêutica de Stein critica o totalitarismo, mas abençoa as misérias do capital.
Por isso, mesmo criticando honramos quem criticamos em um exercício de leitura e depois de crítica. Quanto a alguns asseclas, eles na defesa claudicam e revelam um desconhecimento assombroso do que defendem.
Viva a juventude.
No Século XXI nossa sociedade pretensamente evoluída discute o básico.
Cada sociedade tem costumes. Naqueles países muçulmanos extremistas (certamente os bons muçulmanos que são pessoas de bem e que não são bestas vão perdoar o comentário) o sujeito pode jogar ácido na cara dela e os trogoloditas como ele acham normal.
Se sua empresa faz negócio com eles está patrocinando bandidos! Lamento.
Mas temos leis. Muitas velhas demais. O judiciário e os profissionais da área trabalham sobre leis, mesmo que de muito tempo fora de níveis aceitáveis como civilidade.
Está na Lei, então cumpra-se né Sr Juiz? Você tem filhas e filhos?
Se pensarmos de uma forma um pouco mais civilizada, vemos que ela disse não. Então acabou. Ponto.
Se ele não gosta dos motivos, separem-se. Ponto.
Mas ainda hoje vivemos numa sociedade que prestigia as próprias mães ensinarem desde cedo os seus filhos a serem os malandros, os fodões. E suas filhas a serem as putinhas espertas, a tirarem vantagem. Sem hipocrisia por favor, isto é experiência pessoal minha e são tantos os casos que vi e dão nojo. Mas é assim.
Felizmente tem os bons. Mas tem os que tem uma vivência pervertida se pensarmos por um momento desde um ponto um pouco menos predatório e animalesco.
O Zé Machado apontou para algo: "..As leis devem procurar sanar o desequilíbrio existente entre os gêneros para compensar a fraqueza da mulher. Nunca se ouve falar de a mulher cometer o delito de estupro; a vítima é sempre a mulher..."
O que está citado? O homem não tem direito de denunciar que foi violentado, pressionado? Mas isto acontece e muito.
Sim, homens são estuprados pelas mulheres também, todos os dias.
Ah não? Hahahahahah! Olha, acontece e muito. Ereção na marra acontece. E não é só nas sociedades tribais.
é a palavra que mais de aproxima da definição do sentimento que tenho quando, a cada quinta-feira de manhã, venho ansiosamente ler sua coluna!
Obrigada principalmente por me ajudar a encontrar forças para continuar advogando neste país!
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