A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos processuais ocorridos posteriormente — inclusive a sentença condenatória — de um homem que foi mantido algemado durante todo o procedimento. Segundo o colegiado, a medida não obedeceu aos critérios estabelecidos pela mais alta corte do país na Súmula Vinculante 11. A decisão foi publicada nesta terça-feira (7/6).
A súmula do STF estabelece que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. A medida, classificada como excepcional, deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, assim como de nulidade da prisão ou ato processual a que se refere.
Acusado por tráfico de drogas, o réu teve o pedido para retirar as algemas negado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, conta Valfran de Aguiar Moreira, advogado da causa. A audiência aconteceu em setembro do ano passado.
Na justificativa, o juiz afirmou que “obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado”.
No dia 14 de dezembro do ano passado, o ministro Luiz Edson Fachin, por decisão monocrática, anulou o interrogatório, que antecedeu a audiência de instrução em julgamento. Na decisão, ele ponderou que, “em decorrência da força vinculante do verbete, não é dado ao juiz divergir da posição consolidada da suprema corte”.
Para o ministro, a decisão do juiz desvirtuou a lógica da súmula. “Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa”, afirmou na decisão.
Apesar disso, a defesa entrou com novo pedido no STF, desta vez solicitando o cancelamento de todo o procedimento instrutório. Aguiar Moreira também pediu o relaxamento da prisão do réu em razão do excesso do excesso de prazo, pois a decretação da nulidade acarretará o prolongamento da ação penal.
O advogado requereu ainda que a sentença não fosse reformada para pior (princípio reformatio in pejus), pois foram reconhecidos circunstâncias favoráveis ao acusado, como a inexistência de reincidência, o que pode autorizar o cumprimento da pena em regime distinto do fechado.
O pedido foi julgado pela 1ª Turma do STF no último dia 24 de maio. Fachin reconheceu que “o reclamante foi submetido ao uso de algemas, sem fundamentação adequada, em audiência de instrução e julgamento em que, além da realização do interrogatório, foram colhidos depoimentos de testemunhas”.
Por isso, na avaliação do ministro, “assiste razão jurídica ao reclamante ao postular que a declaração de nulidade alcance o ato processual em sua integralidade, ao invés de limitar-se ao interrogatório, conforme assentado na decisão recorrida”.
Com relação aos demais pedidos, o ministro concordou que a nova sentença não pode reconhecer reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou exasperar a pena, fixada abaixo de oito anos de reclusão. Contudo, essa decisão deve ser tomada pelo juiz da causa.
“A interferência dessa limitação decisória no estado de liberdade do paciente é tema a ser enfrentado originariamente pelo juiz da causa, descabendo ao Supremo antecipar-se a referido exame, pena de evidente supressão de instância. Ademais, não se verifica sequer articulação de ilegalidade ou abuso de poder imputável, ao menos em tese, a autoridade sujeita diretamente à jurisdição desta corte. Assim, inexistente hipótese de competência, não se justifica a prematura manifestação do Tribunal, ainda que sob a ótica da possibilidade de concessão da ordem de ofício”, justificou Fachin.
Seguindo o relator, por unanimidade, a 1ª Turma do STF deu parcial provimento ao novo pedido para “estender a nulidade declarada à integralidade da audiência de instrução em julgamento em que o reclamante permaneceu algemado sem fundamentação adequada, com prejuízo dos atos processuais posteriores”.
Clique aqui para ler o acórdão.
se pode mentir, algemado mente menos ?
se pode mentir, algemado mente menos ?
Não se trata de burocracia, caro daniel (Outros - Administrativa), e sim de democracia.
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A Súmula Vinculante é clara, e decisões como essa são salutares para que, pedagogicamente, avancemos no rumo de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
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A violência estatal tem limites, e o desrespeito a esses limites tem mesmo que ter consequências. Ainda saiu barato, já que deveria haver mecanismos institucionais de responsabilização de magistrados renitentes na aplicação do Direito, especialmente quando se trata de desrespeito a direitos fundamentais.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, que conseguem anular julgamentos porque estão algemados, a Democracia soçobra.
Brilhante decisão. Precisamos de julgamentos que garantam os direitos fundamentais do acusado. E que proteja a dignidade da pessoa humana. Se um ato violento de algemar alguém, como se fosse um animal, não encontra necessidade e fundamenta jurídica mínima, e imprescindível que se respeite a dignidade do ser humano. Outrossim, a famigerada pratica de instruir o processo com o reu algemado cria no imaginário popular a ideia de culpabilidade do acusado. Possibilitando inclusive a depoimentos testemunhais eivados de ânimos condenatorios. O processo penal deve ser feito de forma democrática, no sentido de permitir direitos mínimos ao acusado, e garanta sua isonomia na relação processual com o Estado, onde aquele possa ser vista, não como um culpado, mas com um mero acusado e que possui todo direito de defender sua liberdade. Prisao, algemas, condução coercitiva e demais institutos penais de restrição a liberdade devem ser usados apenas quando por absoluta e indeclinável necessidade e ainda atrelado as condições diversas. E preciso mudar essa mentalidade medieval.
Um absurdo anular um julgamento pelo motivo de uso ou não de algemas por um traficante na audiência, e mais descabido ainda é chegar a suprema corte um pedido desses e é aceito. Tanto faz com ou sem algema, o que importa é se o acusado trafica drogas ou não, tem horas que direitos conquistados pela tal democracia se transformam em atenuantes em pro réu!!!!
Parece que o min. Fachin confundiu o ato de julgamento com o procedimento administrativo estabelecido pelo juiz da causa. Anular um julgamento por conta de um procedimento alheio ao julgamento, que tudo indica não ter causado algum tipo de preterição do direito de defesa, é abusar da inteligência e do bolso dos cidadãos.
Este tipo de decisão gera desconfiança no julgador (decisão de conveniência) e abre leque ou precedente marginal de poder do juiz (o ativismo judicial está em moda).
É sempre bom lembrar que quem estabelece as regras é a sociedade civil, por leis através do Poder Legislativo, cabendo ao julgador apenas aplica-las sempre com rigor legal.
Por outro lado, pessoas que machucam/maltratam, física ou psicológica, e matam outras pessoas, não pode estar com suas mãos livres, as mesmas que causaram os crimes de que está sendo acusado. Tratando-se de traficantes fica ainda mais grave e insustentável a decisão de nossa Suprema Corte.
As polícias passam por situações extremas para se fazer cumprir a Lei. Quase 500 policiais são mortos a cada ano no Brasil, no enfrentamento à criminalidade. A Súmula Vinculante nº 11 foi muito bem elaborada mas na hora da aplicação prática vemos uma decisão tão questionável. Milhares de Reais foram gastos até o julgamento desse "ex-condenado". É verdadeiramente lamentável. Preocupo-me quando os agentes de segurança e toda a sociedade desacreditarem na justiça por decisões como essa. Tempos muito difíceis. Essa posição é pessoal e pode não representar a instituição a que pertenço.
Ora, se o juiz tivesse que justificar por "a mais b" antes da audiência as razões para manter o réu algemado, estaria fazendo, ainda que indiretamente, um juízo prévio de mérito quanto à conduta habitual e periculosidade do agente! Nula seria a sentença por isso também!
Essa súmula na verdade objetiva que jamais se mantenham algemados réus em julgamento, mas para não "dar a cara a tapa", caso ocorra algum infortúnio provocado pelo réu desalgemado, ficam "lavadas" as mãos, pois restaria uma permissão por "exceção" que apenas não teria sido verificada pelo juiz.
Ou seja, culpa do juiz e não do STF! - que cria regras utópicas sem se preocupar com a prática, não precisa lidar com pessoas em situação de extremo estresse em julgamento (ainda que não sejam acusadas de crimes violentos ou tenham histórico neste sentido).
Ademais, ainda que não fosse o caso, precisaria o réu demonstrar o prejuízo em razão do ato, que não pode ser in re ipsa! As testemunhas mentiram em razão das algemas? O juiz ou promotor foram foram induzidos a acreditar na culpa em razão das algemas? Tenham dó, se fosse um julgamento do Tribunal do Júri, ainda vá lá...
O que será que o réu fez para ser preso e algemado? Ou será que isso não tem relevância alguma? Como essa questão é tratada em países desenvolvidos?
A sociedade civil precisa estabelecer de forma rigorosa e induvidosa quem tem legitimidade e competência para a elaboração das leis.
Estamos em um país que se mata cerca e 60 mil pessoas por ano. Certamente este país não é nada civilizado, mas extremamente violento e com agravante de uma população de ignorantes (a política educacional nessas populações não existe). A violência crescente dos crimes muito preocupa. A impunidade e a ausência do Estado (falta de políticas públicas sociais efetivas) muito contribuem para esse descaso e o Judiciário, direta e indiretamente, tem dado sua contribuição negativa para o seu agravamento.
Não é atribuição do juiz realizar política ou justiça social, mas aplicar o rigor da lei, o que, ainda que de forma proporcional, muito ajudaria a estabelecer uma preocupação para delinquentes, infratores e bandidos, que a lei será aplicada; evitar que se transmita a todos que o crime neste país compensa e vale a pena. Com a impunidade já está aparecendo no rol desses bandidos os engravatados, técnicos, servidores públicos, pessoas de classe média e alta.
Sabemos que a criminalidade tem várias origens, mas quem é que vai perguntar a um bandido, sob a mira de uma arma ou ameaça, sua história criminosa e social?
A impunidade é um vírus perigoso e se não houver mudança na mentalidade e aplicação das leis pelas autoridades, estas poderão também sucumbir-se.
Nos EUA, tido como a maior democracia do mundo cuja Justiça é tida como exemplar, o réu preso não só é levado à Corte algemado mas também uniformizado de laranja e acorrentado nas mãos e pés...
Uma algema anular o julgamento? Onde está o cerceamento de defesa, excelências? Abstenha-se da algema, o ilícito praticado pelo acusado deixou de existir? Francamente!Ademais, insta-se acentuar, nossos julgadores(hoje e ontem os Constituintes) vivem num Paraíso, não sabendo que esse Paraíso foi perdido com instigação do próprio Constituinte de 1988 que deu cidadania aos bandidos comuns. Desde então, o crime passou a compensar. Como pode, uma algema anular um julgamento?Os ministros do STF deveriam ler a Constituição como um todo e não se atentar apenas a um dos incisos do art. 5ºou o que é pior, a uma ementa de súmula. Alguém que pratica um ilícito penal, além do próprio Código Penal, atinge princípios Constitucionais: direito à vida, à saúde etc. Esses princípios além de serem direitos para a população, também são deveres.Pois não?!
Um grande problema por para julgar quem nunca foi juiz. Já esqueceram que em um fórum um preso baleou um policial? Já esqueceram o espetáculo deplorável contra a juíza em São Paulo? A gemada para trás mudam a posição se contorcendo e soltos? O Brasil é a única democracia no mundo o soldado do passo certo no batalhão do passo errado. Esse ministro tem muito conhecimento jurídico, muito culto sem dúvida, mas ignorante em segurança orgânica. Engraçado que a polícia armada no fórum é perigoso o bandido sem algemas é aviltante. Europa aí vou eu assim que aposentar, se aposentar
Não é à toa que o cidadão de bem está refém da marginalidade.
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