O prazo prescricional para pedir a restituição de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária será analisada como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema foi afetado à 2ª Seção do STJ pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que enviou mais três recursos para análise.
O principal questionamento sobre o tema 938 é a abusividade da transferência desses tipos de encargos ao consumidor. Ainda no julgamento dos recursos, o colegiado vai decidir sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati).
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é usada para pagar os advogados da construtora que redigiram o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
Depois que a tese sobre o tema for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas e novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O entendimento pacífico nos Tribunais é de que aplica-se a prescrição do art. 205 do CC. 10 anos em caso de devolução de comissão de corretagem e sati "assessoria". .adv.br
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Ementa de Acórdão do Tribunal
Apelação. Pretensão à devolução da comissão de corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI). Prescrição que é aquela indicada no artigo 205 do Código Civil. Devolução determinada. Ausência de demonstração pela Ré de que o preço cobrado dos compradores integrava o valor de venda do imóvel, ou mesmo da regularidade da cobrança da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI). Indenização pelos valores dispendidos com a contratação de advogado mantida.
Prequestionamento afastado. Sentença de procedência em parte mantida. Recurso não provido.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – Apel. 1001222-86.2014.8.26.0004 – Relator João Pazine Neto)
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