O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima”.
No caso, em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva manteve o acórdão do TJ-DF. Segundo o relator, no caso concreto não foi constatado consequências fáticas que repercutiram na dignidade dos autores. Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJ-DF para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.536.354
Sem alarde, tanto fizeram que hoje tem a jurisprudência toda a seu favor. As construtoras (sabiamente) seguem o mesmo caminho.
Chega a ser cômico o desrespeito com o consumidor, que contrata com a construtora baseado na boa-fé da mesma e faz inclusive planos para o imóvel.
Dizer que o atraso por si só não gera um abalo moral presumido é uma grande piada.
De certo os ministros presumem que pessoas que gastam quantias consideradas em imóveis, não tem planos para os mesmos.
Péssima decisão, com certeza mais um lobby dessa casta superior que agora abarca também as construtoras.
Chega a ser cômico o desrespeito com o consumidor, que contrata com a construtora baseado na boa-fé da mesma e faz inclusive planos para o imóvel.
Dizer que o atraso por si só não gera um abalo moral presumido é uma grande piada.
De certo os ministros presumem que pessoas que gastam quantias consideradas em imóveis, não tem planos para os mesmos.
Péssima decisão, com certeza mais um lobby dessa casta superior que agora abarca também as construtoras.
A cada ano que passa os tribunais se ajoelham mais e mais diante dos abusos infinitos das construtoras, em sua imensa maioria desorganizadas e descumpridoras de obrigações. Em todos os sentidos: percentual para distrato, lucros cessantes por mês de atraso, danos materiais, e agora danos morais. Cada item vem sendo esfaqueado, até o momento em que passa a ser negado.
Segue o enterro.
Tive e ainda tenho alguns processos que envolvem atrasos na entrega de imóveis e a maioria foi negado o dano moral, seja na 1 instância ou reformando decisões favoráveis.
Em um processo, consegui o tão sonhado honorário contratual, com decisão brilhante do magistrado, que reconheceu meu pedido, no qual, argumentei que meu cliente não era merecedor da justiça gratuita e foi compelido a entrar na justiça e contratar advogado particular.
Tive e ainda tenho alguns processos que envolvem atrasos na entrega de imóveis e a maioria foi negado o dano moral, seja na 1 instância ou reformando decisões favoráveis.
Em um processo, consegui o tão sonhado honorário contratual, com decisão brilhante do magistrado, que reconheceu meu pedido, no qual, argumentei que meu cliente não era merecedor da justiça gratuita e foi compelido a entrar na justiça e contratar advogado particular.
Esse tipo de decisão em beneficio - dentre outros - das incorporadoras e construtoras que atrasam a entrega das obras é tão anormal e desarrazoado, que é difícil deixar de presumir que há evidente lobbye dessas empresas junto ao "judiciário", fato que, por si só, já estaria a merecer especial atenção do CNJ. Por muito menos esse mesmo "judiciário" vem impondo danos morais a questiúnculas absolutamente corriqueiras, que nada tem a ver. Por exemplo: cansei de receber cartões de crédito e outros, não solicitados. Em absolutamente nada me gerou "aborrecimento", "constrangimento", etc. Simplesmente joguei-os fora e, num ou outro caso, liguei para o telefone informado para informar que não desejava. Simples assim. Pois esse "judiciário", tão "justo", defere, à torto e à direita danos morais para esses casos. Pena que Deus não dá asas às cobras, como se diz à boca pequena. Se eu estivesse no Legislativo, com certeza pugnaria por uma CPI para investigar condutas como essa, ao lado de outras. Saudades do velho senador Antonio Carlos Magalhães!
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