Interesse público não permite que notícia seja apagada da internet

Apagar notícias da internet é retomar práticas de momentos sombrios da humanidade, quando poderosos queimavam livros e destruíam bibliotecas. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, seguindo o voto do desembargador Cesar Ciampolini, negou o pedido de "direito ao esquecimento" feito por um homem retratado como skinhead em reportagens. 

Nelson Jr./SCO/STF

Meio em que notícia foi veiculada não altera sua natureza, afirma decisão.
Nelson Jr./SCO/STF

Em 2007, o autor da ação foi citado em notícias após ter sido preso na Avenida Paulista, em São Paulo, com mais três pessoas, portando armas brancas. A Polícia Militar os deteve por considerá-los possíveis skinheads que estavam indo a uma briga com  grupos rivais.

O homem processou então os jornais O Globo, O Estado de S. Paulo e o site UOL, que foram representados na ação pelo Affonso Ferreira Advogados. O pedido do autor havia sido concedido em primeira instância. O juízo argumentou que “o tempo apagou o interesse jornalístico da notícia”. Porém, a decisão foi reformada em segundo grau. Para a 10ª Câmara do TJ-SP, as notícias fazem parte do acervo histórico social, e podem, no futuro, oferecer informações sobre a sociedade, com suas virtudes e defeitos.

“O material jornalístico censurado pela sentença atacada é de evidentemente interesse público e, por conseguinte, fonte de informação histórica valiosa, porque relata a violência, em estado bruto, transcendendo o subúrbio e transformando um dos lugares mais valiosos do pais em palco de lutas entre gangues rivais, munidas de armas machadinhas similares as que usavam os gladiadores na Roma antiga”, destaca o relator designado, desembargador Cesar Ciampolini.

O julgador afirma ainda que o pedido de apagar notícias remete a uma fase histórica que não deve ser repetida. “O que o autor, ora apelado, pretende equivale a uma ordem que se tenha dado, em momento menos iluminado da história da humanidade, para queima de livros, destruição de bibliotecas.”

O relator designado também explica que a plataforma em que o conteúdo está (internet, rádio, televisão ou impressa) em nada muda sua importância. “A mudança do suporte pelo qual transmitido o noticiário primeiro no jornal impresso, depois radiofônica e televisiva e agora no mundo virtual em nada altera a sua natureza de obra jornalística, desfrutando da mesma garantia constitucional de liberdade de imprensa (CR, artigo 220) e, por conseguinte, da necessidade de guarda de tais registro para a posteridade, como forma de proteção do direito à memória coletiva, entendida como patrimônio cultural nos moldes da Constituição (CR, artigo 216, caput e incisos I e II).”

“Obrigar um jornal a fazer desaparecer de seu acervo na internet uma de suas matérias licitamente produzidas, pondo fim a parte da memória coletiva, equivaleria à tão lesante conduta de ir a uma hemeroteca e destruir exemplares ali arquivados, repetindo, nos dias de hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, uma prática inerente ao período de exceção por que não faz muito passou o Brasil”, complementou o desembargador.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 1113869-27.2014.8.26.0100

*Texto alterado às 16h01 do dia 17 de junho de 2016 para acréscimo de informações.

Brenno Grillo

é jornalista.

Lademir Gomes da Rocha disse:
16 de junho de 2016 às 12:55

Na contramão de certa hermenêutica restritiva das liberdades de imprensa, informação e opinião, pilares da democracia, é de se saudar o brilhante acórdão, que resguarda o direito do público à informação e à memória. Quanta diferença com a atitude dos magistrados paranaenses, que escolheram infernizar a vida do jornal e dos jornalistas que divulgaram a verdade sobre seus extraordinários vencimentos.

Thiago Alberton disse:
17 de junho de 2016 às 06:58

Talvez ao invés de pedir que a matéria fosse tirada do ar, o caminho fosse solicitar que o nome do indivíduo fosse riscado/eliminado da matéria. Assim o interesse histórico/jornalístico seria preservado e ao mesmo tempo seria respeitado o direito ao esquecimento do indivíduo. Hoje empresas consultam a internet antes de contratar, e não é razoável, por mais grave que seja a conduta, que após cumprida a sua pena o indivíduo não tenha direito a recomeçar sua vida.

Rogério Aro. disse:
17 de junho de 2016 às 09:10

O Julgador tem que ser destemido, corajoso, sem receio da repercussão de sua decisão, como neste caso.
Juiz medroso está na profissão errada. Não tem vocação para decidir.

Roi disse:
17 de junho de 2016 às 09:46

A inviolabilidade da imagem é direito individual fundamental. Fazendo prevalecer um suposto interesse público na publicidade de uma reportagem que ainda consta de sites de busca 10 anos depois de ocorrida, o Desembargador retira por sentença direitos fundamentais do cidadão assegurados na CR. A comparação de que a retirada destas notícias dos sites de busca, que não têm nada de históricas diga-se de passagem, com a queima de livros é, no mínimo, falaciosa. Livros, jornais em papel revistas etc.. quem se interessar pela notícia tem de comprar, mas, a internet está aí para todo mundo bisbilhotar a vida do cidadão. E, se a notícia depreciativa ocorrida há mais de dez anos ainda consta de sites de busca é claro que ela viola direitos fundamentais individuais, superiores aos proclamados na sentença.

Servidor Público Federal disse:
17 de junho de 2016 às 10:00

Excelente decisão.

CAFILGUEIRAS disse:
17 de junho de 2016 às 11:09

Perfeita decisão. Tomara que sirva de exemplo. Comentários lúcidos e dignos de aplausos. Coisa rara, infelizmente. Que tais exemplos proliferem e nos façam acreditar que ainda temos gente capaz mudar a história atual de nosso país.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
17 de junho de 2016 às 12:13

Parabéns ao desembargador relator e aos que o acompanharam. Decisão brilhante, lapidar, irretocável.

Esse tal novo "direito ao esquecimento" é uma aberração, não tem qualquer fundamento num Estado Democrático de Direito. Só teria fundamento, talvez, na Idade Média ou na Antiguidade. Hoje, só serve para fortalecer a infantilização dos cidadãos, fortalecer a ideia de um Estado-Babã, mãezona superprotetora a não deixar seus bebês sofrerem qualquer consequência do que falaram ou fizeram um dia. Sim, chega a ser ridículo.

Muito mais digno é se reconhecer os erros do passado e pedir desculpas, se necessário for.

Rogerio Santos de Almeida disse:
17 de junho de 2016 às 15:54

Belíssima decisão!!! Outros desembargadores deveriam seguir o mesmo raciocínio.

marcia helena disse:
17 de junho de 2016 às 16:19

Lamentável o voto do nobre desembargador....É o tal do livre convencimento que agora é moda nos julgados pátrios... Como tanto aponta com grande propriedade o jurista e professor, Lenio Streck. Na Europa, os cidadãos conseguiram o direito ao esquecimento, mas na "terrae brasilis" se o cidadão comete um erro na vida vida, vai ser lesado a alijado até a velhisse. Agora magistrado a consultar magistrado por "facebook" de como vai decidir ou sentenciar isto pode? Vi uma noticia aqui, que me deixou perplexa, de uma Juíza que foi "bisbilhotar" a vida de uma jurisdicionada no "facebook" que foi aposentada por "síndrome de Burn Out" (síndrome da fadiga crônica) causada pela carga absurda de trabalhos e exigência igualmente absurda de "metas" que leva ao esgotamento físico e mental" - (CID 10), e porquê a autora postou fotos no facebook em que desfrutava de um lenitivo para o jugo excessivo a que foi submetida, certamente por ordem médica e se mostrava "feliz" ao ver da magistrada teve a aposentadoria cassada por esta!?! E o marco civil da internet?!? Afinal o Google (o oráculo da atualidade) que publica até multas de trânsito com endereço, número de placa, etc...O Google é um "buscador", eu diria um indesejável xereta da vida alheia. O Pior é ter juristas aqui a concordar com o "voto". E como bem disse aqui um comentarista, que cita a Constituição Nacional, sub-repticiamente violada como as garantias a inviolabilidade da imagem e da privacidade do cidadão?!?
Voto lamentável e certamente este "rótulo" irá acompanhar este cidadão e estigmatizar sua imagem até a velhice. Em tempos de crise e desemprego, cuidado pois o Google pode estigmatizar você!

marcia helena disse:
17 de junho de 2016 às 16:27

E o Lei para crimes cibernéticos, Marco Regulatório da Internet, não entrou nesta equação? Pois o Google, Facebook, Instagram, Whatsapp e que tais, são ferramentas virtuais?!? s.m.j. Aberração é um cidadão ser estigmatizado pelo resto da vida!

Citoyen disse:
18 de junho de 2016 às 08:45

A atitude pública é aquela que repercute no meio em que um cidadão viva. Temos vivido a época da irresponsabilidade ! Sim, irresponsabilidade ! Porém, temos que ter a noção e a certeza de que todo ato humano que contamina ou se projeta na sociedade é um ato que o distingue no meio em que vive. Primeiro, porque a privacidade, como princípio e direito, é preservada pelo nosso contexto humano e foi recepcionada na constituição. Segundo, porque a teor da hipócritas e irresponsáveis "inteligências" que pretendem proscrever o passado e preservar o momento não são e não serão próprias do ser humano. Em qualquer sociedade, em qualquer meio humano, não é verdade que o passado tenha sido apagado. Alguns "pretensos" juristas, que, aliás, ou se imaginam criadores ou donos da "verdade" têm tido a leviandade de identificarem no texto legal uma prova de que um princípio foi desterrado do meio social em que vige. Engano crasso, e simplesmente decorrente da má interpretação do contexto jurídico daquele texto. Se tomarmos um exemplo europeu, há países em que, usando artifício constitucional, um governo impõe seu entendimento, simplesmente lançando mão do enunciado de não ouvir a sociedade ! Tais governos têm sido os criadores do preconceito. Porque, desde que o meio não aceita a imposição, ocorre o fenômeno da "norma que não cola", e a sociedade passa a reagir contra ela através do preconceito. Portanto, a decisão ora comentada é impecável, em todos os seus aspectos. É que ela nos alerta de que temos que ser responsáveis. Vejam o exemplo do lava jato. Se não estivesse ele nos jornais, na mídia, tal como está, como poderia a sociedade brasileira saber o que estava se passando no meio político. E os registros da época devem ser apagados?

Citoyen disse:
18 de junho de 2016 às 09:06

Ora, prosseguindo no que dizia, na dignidade se inscreve indelevelmente a responsabilidade. Ainda com o lava jato, tem um político que trilhou, sempre, o caminho da corrupção, da falsa projeção de suas ações, como político, o direito de, num dado momento, "apagar" o que foi, simplesmente cantarolando, como na música, que " eu vivo a vida cantando// hi, lili, hi, lili, hi lo // por isso sempre contente estou // o que passou, passou "? Não, não podemos viver numa sociedade em que nosso presente e futuro simplesmente seja vivido como se não tivéssemos existido. Porque o nome disso teria que ser irresponsabilidade. Tomemos um exemplo recente. A história, que se inscreve nos livros de nossa biblioteca, deveriam ser queimados? Pretendem os que querem proscrever o passado aboli-lo da história de um cidadão? E onde fica a dignidade humana, em que reside a responsabilidade? Sim, por que será que uma das sanções ao cidadão público é precisamente proscreve-lo da vida pública por um certo período de tempo? Será que a solução para tais passados menos -- digamos assim -- compatíveis com a época, não será o resgate dele, pelo cidadão, com a pública demonstração de que " ele existiu, mas eu dou provas de que mudei !\" ? Por que a mudança, numa sociedade, deve ser feita sobre, apenas, "o que sou não importa no que eu era" ? Vejam a decisão atual adotada por uma dd. Corte jurisdicional, no que concerne aos registros históricos da artista xuxa. Foi-lhe concedido "apagar" sua história. Mas, na sua história, seja qual for, ela não interviu -- para o bem ou para o mal, não importa ! --- no meio social? Por que agora ela pretende que não viveu a história e sua vida começa agora ? Essa decisão interfere no conceito constitucional !

Roi disse:
18 de junho de 2016 às 09:21

Lendo alguns comentários postados não posso deixar de opinar que, acima de todos os direitos fundamentais individuais e de todos os princípios insculpidos na CR, há o princípio da dignidade da pessoa humana, este absoluto. Mesmo aos condenados e segregados do convívio social este princípio deve ser garantido, só por se tratar de um ser humano, não importa o quão hediondo tenha sido o crime, é a garantia deste princípio que nos torna humanos. Além disso, no nosso país não há pena de prisão perpétua, então como defender que reportagem depreciativa continue a macular a honra e a dignidade do cidadão que já pagou pelo seu erro. O querelante está sendo punido duas vezes pelo mesmo crime, ao se permitir que os fatos reportados há dez anos continue a macular sua dignidade eternamente, como quer um missivista desse post, só isso já mostra a inconsistência do acórdão. Isso me faz lembrar de um filme onde o capitão do submarino depara-se com o oficial político dentro da sua cabina e mexendo nos seus pertences. Questionado porque estava invadindo a privacidade o oficial político responde que: "privacidade não é uma das preocupações do nosso governo". Se o futuro nos reserva isso acho que não vou lamentar muito quando chegar a hora de partir.

Citoyen disse:
18 de junho de 2016 às 09:25

A história é o registro do ser humano, do cidadão, seja qual for a época em que viveu. Há vocábulos no nosso idioma que registram e reconhecem o passado, exatamente porque o passado há que ser assumido pela cidadania, no contexto da dignidade humana. Porque no contexto da dignidade se inscreve a responsabilidade pelos atos que alguém praticou em determinada época, em determinado instante de uma vida. Por que alguém deveria ser "reconhecido" apenas pelo seu momento, e não pelo que fez ---- supostamente, exercendo o que imaginava ser seu direito --- numa determinada fração do tempo passado? Ou pretendem os adeptos da "borracha no mal feito passado" que se apaguem os mal feitos, mas não o que tenha sido um registro positivo no mesmo momento histórico? Não se inscrevem na dignidade e na cidadania o direito de demonstrar que "extraí dos meus atos e das minhas ações, e da reação do meio social em que as cometi, os ensinamentos para que eu viva o que sou" ? Portanto, a decisão do egrégio tribunal, que ora comentamos, está perfeita e imperfeitos, embora exercendo o seu legítimo direito de discordar, estão os que pretendem que as imperfeições de agora não possam "aparecer" no futuro, até como sinal de que o ser humano, no exercício de sua cidadania e vivendo sua dignidade, soube se adaptar ao meio social em que vive ! Por acaso pretendem os adeptos de se apagar o passado, excluir do vocabulário humano os "exemplos"? Sim, porque os há no sentido de "mal exemplo" e de "bom exemplo", mas todos são respeitáveis, uns quanto outros servindo ao cidadão para que ele se aperfeiçoe, para que ele corrija, até, as suas atitudes e a compreensão do que seja "viver o meio socioeconômico" ! Parabéns, concluindo, à decisão comentada.

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