Júri não pode absolver porque quer ou porque sim. Nem condenar

Spacca

Há um caso interessante para ser decidido pelo STJ e formar jurisprudência. Para o TJ-RJ (ver aqui a notícia), apesar de o júri não precisar mostrar razões do seu convencimento, isso não o isenta de decidir sobre o caso de maneira coerente. “Ao verificar a contradição nas respostas, deve o juiz presidente aplicar o artigo 490 do Código de Processo Penal (CPP)”, argumentou a 3ª Câmara.  Como se sabe, esse artigo do CPP delimita que, se houver contradição entre decisão e provas, o juiz responsável pelo julgamento deverá explicar a contradição aos jurados e promover nova votação.

Disso recorreu a Defensoria do Rio, defendendo a soberania, que seria absoluta, o que decorreria do parágrafo 2° do artigo 483 do CPP, que é expresso ao permitir que os jurados reconheçam a materialidade e autoria do crime e mesmo assim absolvam o acusado. A recorrente também destaca que os jurados firmam juízo de valor de maneira diferente de um juiz, pois acabam se identificando com os atores do processo (réu ou vítima), podendo “absolver por causas supralegais, como clemência, razões humanitárias ou por entender que a pena não é justa para o caso”.

Eis a questão. Quem tem razão? Pode o júri decidir, efetivamente, como quer? Bom, que ele decide como quer já se sabe, por causa da previsão do CPP de que o júri decide por íntima convicção. Nenhum tribunal pode sobreviver na democracia se seus juízes decidem por íntima convicção. Claro que, na prática, na realjuridik, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova já se aproximaram demais da íntima convicção. Nisso, júri e Justiça comum se aproximam. Perigosamente.

Porém, cá para nós, não precisamos exagerar. Não se pode tirar da soberania dos veredictos do tribunal do júri a tese de que o jurado não tem compromisso com a coerência ou com a integridade do Direito. Se for verdadeira a tese de que o júri absolve como quer, tem-se também que ele pode condenar como quer. Logo, anarché. Uma dose de democracia faz bem. Se o júri é soberano nesse patamar querido pela Defensoria do Rio, então não precisa nem fazer prova ou plenário. Basta perguntar para o jurado: culpado ou inocente?

No entanto, o problema é que, se olharmos a redação do CPP, a Defensoria pode ter razão. De tão mal redigido o código, não é impossível tirar essa tese. Basta ler o modo como se chega ao quesito de se o acusado deve ser absolvido. Não há exigências de accountability. Não há explicitação objetiva como existia antigamente.

O grande problema é que se os jurados podem dizer “sim, porque sim”, podem também dizer “não, porque não”. Esse é o problema a ser enfrentado. No futuro. A decisão do STJ, seja qual for, não resolverá o problema de fundo: a de que em uma democracia ninguém deve ser condenado ou absolvido por íntima convicção, coisa essa que ninguém sabe o que é. O que é isto — a íntima convicção?

Ganhando a Defensoria ou perdendo, a democracia perde. E perde porque conseguimos construir um modo de julgar irracional. Decisionista. Não podemos dizer que, se for mais fácil absolver, isso é bom. Ou se for mais fácil condenar, isso seja útil à sociedade. Nada disso. Decisão, mesmo a de um jurado, deve ter o mínimo de criteriologia. Por isso a necessidade de uma reforma nesse osso do megatério que é o júri. Ele está envelhecido. Já tem gente dando cambalhota no plenário, como lemos nesta semana. O que mais vão inventar? Fazer funk no plenário?

O júri assim como está não tem futuro. Por causa da íntima convicção. Que é insustentável. Para o bem e para o mal, dependendo de onde o leitor estiver olhando. Devemos transformá-lo em escabinato (participação de juiz ou juízes na decisão). E fazer com que haja o mínimo de fundamentação. Como em Portugal (embora com pouco uso), França e Espanha. Podemos discutir isso melhor na sequência. Há um estudo que um dos articulistas (Lenio Streck) fez há alguns anos mostrando esse problema e apontando para a necessidade de alteração. Também alertando para o fato de que a íntima convicção não consta na Constituição. Logo, não é proibido alterar esse formato antidemocrático atual.

No varejo, esperamos que a Defensoria vença. No atacado, esperamos que esse julgamento seja apenas o início da discussão. Voltaremos ao assunto.

André Karam Trindade

é doutor em Direito, professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

jsilva4 disse:
18 de junho de 2016 às 12:29

A instituição do júri tem garantia constitucional de soberania dos seus vereditos (art 5, XXXVIII, c) e todo o ordenamento deve ser interpretado à luz desta premissa. Tamanho é seu poder que podem, inclusive, decidir em respeito ao direito.
Exercem poder constituinte originário.
A soberania é ressalva expressa na Carta para o dever de fundamentação (porque passam a ter status de poder originário, embora parte do PJ, que é derivado) .
Quanto à questão das provas, elas são corolário do devido processo legal (que é previsto na CF), não influi (normativamente) em nada no veredito.
A lei até admite a repetição de júri se há colisão franca entre a prova e a decisão, mas ela se curva ao veredito confirmatório, em face da soberania deste Órgão.
São tão soberanos que nem falam. Poderiam fazer diferente, como na Roma Antiga, levando o polegar para cima ou para baixo, que daria na mesma e seria decisão tão válida quanto na resposta dos quesitos.
Porque não existe meia soberania.
Se a CF é ruim, isto é coisa para o povo resolver, fazendo outra. É questão puramente ideológica e ultrapassa as fronteiras do direito.

O IDEÓLOGO disse:
18 de junho de 2016 às 14:51

O artigo é excelente, porque o solipsismo jurídico deve ser extirpado de todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive do Tribunal do Júri, ainda que, não esteja integrado no rol do art. 92 da CF.

Danielle Santana disse:
18 de junho de 2016 às 21:57

Parabenizo aos Doutores pelo excelente artigo. Penso que já passou do momento de revermos a composição do júri popular. Acredito que deveria ser composto por pessoas de notório saber jurídico, estudantes de Direito e profissionais da área.
O público comum, sem nenhum conhecimento jurídico, acaba não por decidir se o réu é culpado ou inocente, mas por votar na melhor performance teatral (dramática) praticada pela defesa e pela promotoria.

daniel disse:
18 de junho de 2016 às 22:21

tem outro absurdo no júri de absolver contra as provas, e mesmo se isto, ocorrer na segunda vez que for julgado, após o recurso por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevalece a segunda decisão, mesmo que contrária à prova dos autos, pois não cabe recurso algum neste caso.

daniel disse:
18 de junho de 2016 às 22:21

tem outro absurdo no júri de absolver contra as provas, e mesmo se isto, ocorrer na segunda vez que for julgado, após o recurso por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevalece a segunda decisão, mesmo que contrária à prova dos autos, pois não cabe recurso algum neste caso.

Rafael Lorenzoni disse:
19 de junho de 2016 às 18:15

Muito bem alertado pelos articulistas. Realmente, é preciso deixar bem claro aos jurados que, a bem da verdade, eles precisão julgar com base no tripé "convicção racional, prova dos autos e ditames da justiça". Atualmente, não basta apenas invocar "íntima convicção" para absolver ou condenar como quiser, porque a democracia cobra o preço pelo resultado. Ouso discordar um pouco dos articulistas, porque é possível uma interpretação com base nesse tripé, extraída da Constituição e do próprio CPP. Este último, quando expressamente traz o texto do juramento dos jurados e quando informa que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos pode ser anulada.

Contrariado disse:
20 de junho de 2016 às 09:25

Isto de dizer que a decisão do juri é soberana, se sobrepõe às provas, ao Direito e a tutti quanti, é insano. Levado ao pé da letra, este conceito legitimaria os linchamentos, as invasões de propriedade, os arrastões, os quebra-quebras e por aí vai, pois em todas essas manifestações "o povo", soberano, decide fazer. Nem mesmo nas eleições, ao votar, o cidadão pode fazer o que bem entende, o que lhe dá na telha. Há regras e ritos a seguir e ele só pode votar nos candidatos homologados pela Justiça Eleitoral constantes da cédula de votação. O povo é soberano, sim, mas as liberdades, individual e a coletiva, têm limites.

Roger Giaretta disse:
20 de junho de 2016 às 10:21

Com letras miúdas é preciso entender que a "soberania" que fundamenta a nossa República e por corolário o nosso Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°, I) é a mesma que fundamenta a "soberania dos veredictos" (CF, art. 5°, XXXVIII, "c")!

Todo o poder emana do "povo" (CF, art. 1°, parágrafo único), ainda que representado localmente por amostragem, mas de qualquer forma "diretamente"!

Daí porque o verdadeiro Tribunal da Cidadania, data maxima venia, não é o STJ, mas o Júri, bingoô.!

Um colégio de cidadãos, diretamente, julga outro, seu semelhante!

Que história é essa de mais de um conceito de soberania?

Não se pode esquecer que o julgamento pelo júri têm historicidade e tradição, onde na origem o que se pretendia evitar era exatamente o julgamento arbitrário do Cidadão pelo monarca, absolutista, algo incoerente nos dias de hoje, já que não há monarca nem reis, déspotas ou não, mas cidadãos, onde os pares julgam, em casos absolutamente restritos, crimes dolosos contra a vida, notadamente quando cometidos por um seu semelhante!

Razão pela qual, com todo o respeito que tributamos aos aludidos professores e articulistas, não há falar em "perdas à democracia", já que sempre que o modelo constitucional e seus princípios são observados não há "perdas, mas ganhos", do contrário é o "retrocesso" que se avizinha.....!

Roger Giaretta disse:
20 de junho de 2016 às 10:21

Com letras miúdas é preciso entender que a "soberania" que fundamenta a nossa República e por corolário o nosso Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°, I) é a mesma que fundamenta a "soberania dos veredictos" (CF, art. 5°, XXXVIII, "c")!

Todo o poder emana do "povo" (CF, art. 1°, parágrafo único), ainda que representado localmente por amostragem, mas de qualquer forma "diretamente"!

Daí porque o verdadeiro Tribunal da Cidadania, data maxima venia, não é o STJ, mas o Júri, bingoô.!

Um colégio de cidadãos, diretamente, julga outro, seu semelhante!

Que história é essa de mais de um conceito de soberania?

Não se pode esquecer que o julgamento pelo júri têm historicidade e tradição, onde na origem o que se pretendia evitar era exatamente o julgamento arbitrário do Cidadão pelo monarca, absolutista, algo incoerente nos dias de hoje, já que não há monarca nem reis, déspotas ou não, mas cidadãos, onde os pares julgam, em casos absolutamente restritos, crimes dolosos contra a vida, notadamente quando cometidos por um seu semelhante!

Razão pela qual, com todo o respeito que tributamos aos aludidos professores e articulistas, não há falar em "perdas à democracia", já que sempre que o modelo constitucional e seus princípios são observados não há "perdas, mas ganhos", do contrário é o "retrocesso" que se avizinha.....!

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
20 de junho de 2016 às 12:52

Quando o digno representante do Parquet afirma: "tal qual o cidadão ao registrar seu voto na urna eleitoral", em se mantendo e considerando tal fundamento, lamento contradizê-lo, mas "na prática, a teoria é outra".
Por mais de uma vez e aleatoriamente, procedi (em filas de sufrágio municipal, estadual ou federal) singela e oficiosa investigação representada pela questão formulada aos cidadãos: "Em quem o senhor/a senhora irá votar? Por que?". Informalmente, posso lhe afiançar que parcela majoritária dos sufragistas que se dispuseram a responder o fizeram com frases como: "consegui emprego graças a ele/ela"; "ganhei 10 mil tijolos para minha casa"; "meu filho ganhou um emprego dele/dela (candidato/a); "ele/ela é bacana e sempre me visita para tomar um café"; e por aí vai.
Afianço-lhe que nunca recebi respostas "coerentes" com o que se espera de um político-candidato. Assim posto, o adjetivo "imotivado", seja no sufrágio ou no corpo de jurados, nem sempre (ou quase nunca?) é isento de motivação.
Isto representa uma grosseira e indefensável falácia que, infelizmente, pertence aos "(maus) usos e costumes" do ser humano. Por outro ângulo, tenho repetido à exaustão que o Tribunal do Juri é um bizarro "teatro de veleidades". A prova de tal assertiva reside nos incontáveis (e inimagináveis) casos não (ou mal) resolvidos.
O tempo me dará razão...

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
20 de junho de 2016 às 14:21

É inaceitável, num Estado Democrático de Direito, que um ladrão de galinhas seja julgado por um profissional técnico, especializado, e um assassino seja julgado por leigos. Num caso, julgamento estritamente com base nas provas dos autos (ao menos em tese...); noutro, julgamento mais influenciado pelo desempenho dos atores no teatro do plenário.

Sempre tive essa opinião, mas ela se consolidou depois de assistir, na graduação, a um Tribunal do Júri no qual o advogado de defesa de acusado de tentativa de homicídio fez um trabalho porco, que inclusive ultrapassou as fronteiras do ridículo, o qual, contraposto ao desempenho competente da promotora de Justiça, resultou numa pesada condenação ao réu.

Espero que a próxima Assembleia Constituinte extinga essa aberração jurídica chamada Tribunal do Júri. Se um dia ele foi bom, hoje não faz mais sentido.

Porém, enquanto vige a Carta de 1988 com essa excrescência como cláusula pétrea, que ao menos se encontrem meios de minimizar seus danos e efeitos colaterais. É preciso sempre lembrar que não basta o argumento de que a decisão do júri representa a pura democracia, a soberania do poder popular, porque o Brasil é um Estado Democrático de DIREITO.

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