A tarefa do advogado — e, particularmente, do defensor público — no processo criminal é, sabidamente, hercúlea. A afirmação de que o sistema é unidirecional, voltado apenas à condenação, está longe de ser uma falácia ou um exagero. De fato, não raras vezes, a defesa técnica acaba por ter que se lamentar, recolhendo-se à sua impotência, ainda que jamais deixe de se inquietar.
É justamente esse gosto amargo que motiva esta reflexão. Recentemente, em uma audiência em continuação, na seara infracional, terminada a oitiva das testemunhas, e verificado que os adolescentes já se encontravam internados provisoriamente por mais de 45 dias (na verdade, há 49), pleiteei a soltura dos mesmos. Uma situação absolutamente corriqueira que, caso se observasse a legislação e a jurisprudência, poderia ser resolvida de maneira tranquila. Não é, contudo, o que acontece na prática.
O Ministério Público, de pronto, retrucou, sustentando que o prazo legal do artigo 108 do Estatuto não era peremptório, que a instrução já estava terminando, passando à fase de alegações finais e, afinal de contas, não haveria prejuízo. Como não?!
Ultrapassando a análise técnica do desacerto da promoção acusatória, que foge ao âmbito deste breve artigo, o que importa é que os adolescentes permaneceram, logicamente, internados. Sem qualquer sustentação legal. Há, portanto, que parar para pensar: nada acontece? Fica “elas por elas”? Désolé? Não posso acreditar.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, conquistado a duras penas (e esse comentário está longe de ser histórico; é, antes, uma constatação dos tempos esquisitos por que passamos). O preço para tal, gosta sempre de afirmar em suas entrevistas o ministro Marco Aurélio, “é módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito à lei e à Constituição”[1]. Goste-se ou não.
Sem mais divagações, parece possível propor uma solução prática para tais abusos, os quais escandalizam em maior ou menor medida: a devolução do tempo ilicitamente apreendido em dobro ao cidadão, acaso venha a ser definitivamente condenado. Tal proposta, prima facie contra legem, está distante de contrastar com o ordenamento pátrio.
Primeiramente, vale lembrar que, em sobrevindo ilegal prisão, o próprio constituinte já desenhou a resposta, no artigo 5º, inciso LXXV da Carta Constitucional formalmente em vigor: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Por óbvio, uma leitura inicial do dispositivo leva a crer que se destinaria apenas aqueles que, após cumprirem sua condenação criminal, permanecem reclusos, sem título executivo algum. Seguramente que é uma interpretação segura do comando. Mas não só.
Também em sucedendo uma custódia sem amparo normativo far-se-á jus à indenização referida. Na realidade, a ratio merece ampliação, sempre em favor do particular: o direito de liberdade é dos mais basilares em quase todo ordenamento, especificamente no Ocidente, e não pode ser descartado de maneira irresponsável. É o próprio caput do artigo 5º que, após enunciar o direito à vida, estampa com protagonismo essa conquista liberal.
Assim sendo, a atuação estatal negligente, neste aspecto, justifica a extensão da indenizabilidade, abarcando também casos em que a ilícita restrição ao “ir e vir” acontece de forma incidental ao processo de conhecimento, não ao seu cabo. Nada mais lógico, na realidade: se há dano, nexo causal e culpa, deve haver reparação.
O quadro ganha contornos mais dramáticos ao levarmos em conta o cenário fático brasileiro. Ninguém consegue negar que vivemos um autêntico e inegável estado de coisas inconstitucional, conforme reconhecido no ainda em curso julgamento da ADPF 347 pela própria Suprema Corte. Na petição inicial[2], traziam-se alguns pedidos cautelares bastante pragmáticos, como, por exemplo, a motivação expressa por parte do magistrado ao afastar uma cautelar diversa da prisão, a obrigação de priorizar a aplicação de penas restritivas de direitos, a possibilidade de abrandamento dos prazos para reconhecimento dos direitos subjetivos do apenado no curso da execução penal e, o mais relevante para os fins desta reflexão, o reconhecimento do poder-dever do juiz ao abater do tempo de pena total aquele já cumprido em condições mais gravosas do que a lei autoriza.
A lógica do pleito, conquanto não tenha, ao menos em sede cautelar, convencido a maioria dos ministros julgadores, não é frágil, nem inédita. Já há algum tempo a doutrina mais crítica reconhece a possibilidade de existir uma indenização in natura, por assim dizer, também no Direito Penal. Rodrigo Duque Estrada Roig, por exemplo, propõe a utilização da agravante genérica do artigo 66 do Código Penal como instrumento para a referida compensação[3]. Na mesma linha, já advogavam Zaffaroni e José Henrique Pierangelli[4].
O que não se pode perder de vista é que o Direito é apenas um. Desde o princípio dos nossos estudos na faculdade aprendemos que a divisão dos ramos jurídicos se motiva por uma questão puramente didática, de modo que certos valores essenciais não podem ser exclusivas desta ou daquela linha. É justamente neste rol que se encontra algumas noções básicas da teoria do (in)adimplemento.
Explico: a ideia de que a mora traz consigo seus consectários é de simples compreensão no ramo civilista. Contudo, o que se tem verificado é que, ironicamente na seara mais delicada do Direito (o princípio da ultima ratio é outro daqueles que se aprende ab initio em qualquer escola jurídica), o adimplemento no termo traz consigo juros! Em outras palavras: diante das masmorras medievais que conservamos no Brasil, por mais que o condenado pague no dia, paga mais do que deve. E isso, logicamente, não tem qualquer sentido.
Trazendo para o campo mais prático, necessitamos construir soluções críveis para os absurdos que se passam noite e dia nos processos criminais (os infracionais idem, por conta dos valores que lhe são peculiares e, com força normativa, do Princípio da Legalidade na forma como enunciado pelo claríssimo e tão ignorado artigo 35 da Lei 12.594/2012: “não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto”). Assim, sem buscar respostas utópicas que menos colaboram para o debate do que o enriquecem, mostra-se perfeitamente possível importar, do Direito Civil, as mais básicas lições de reparação de danos ilicitamente sofridos — isto é, as prisões cautelares sem amparo legal ou, posteriormente, tornadas sem fundamento, diante da absolvição.
Com efeito, o fato de os particulares estarem custodiados sob o resguardo do Estado motiva, no campo da responsabilidade civil administrativa, respostas firmes dos tribunais, asseverando, entre outras hipóteses, que o suicídio perpetrado dentro de estabelecimentos prisionais é causa de indenização objetiva para os familiares do falecido. Como diria um autor muito instigante e valioso, “Bingo!”. Nada mais correto.
Precisamos, contudo, ir além. A compensação financeira não pode ser a única saída, e, portanto, a saída cômoda, para os excessos cometidos. Urge construir um expediente que melhor interesse ao cidadão, quando a conjuntura concreta assim demonstrar. A restitutio impende ser da maneira mais efetiva e próxima do dano. Por que razão debatermos patamares indenizatórios mais ou menos justos se podemos encontrar uma compensação pragmaticamente mais rica?
Abre-se, pois, a estrada da “indenização” em tempo de prisão, em uma futura condenação. A metanorma da razoabilidade, porém, solta uma provocação ulterior: essa ideia já existe na detração, sem gerar espécie em razão de simplesmente compensar o tempo cautelarmente recolhido no prazo de privação definitiva da liberdade. Um reflexo da “mais límpida justiça exclamação exclamação”. A hipótese que motiva a presente inquietude, porém, é diferente: existe uma restrição à liberdade a título provisório que excede os parâmetros legais de forma bem objetiva (a própria lei é peremptória ao determinar o prazo máximo de 45 dias, inegociável, enquanto, na realidade, já o tinha descumprido há, ao menos, quatro dias. E contando.). A mera detração desse tempo, em caso de uma prenunciada procedência do pedido acusatório não se afigura suficiente. Descumpre-se a lei sem punição?
Esse quadro motiva concluir que outra lição civilista deve ser importada ao campo penal: a devolução em dobro das quantias cobradas (e pagas) sem fundamento. Afinal, se “quem paga mal paga duas vezes” é um adágio medular no Direito Civil, como não sê-lo no Direito Penal? E mais: na hipótese inversa, se se cobra mal, a legislação que rege as relações entre particulares já traz a receita, no artigo 940 do Código Civil — “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas (…), ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado”.
Também o código consumerista alberga comando nesse sentido, em seu artigo 42, parágrafo único (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). A aproximação, aqui, é ainda maior, vez que a hipossuficiência é a tônica, revelando um vínculo diagonal entre as partes, pouco destoante do que sucede na pretensão punitiva.
Perante tal sistemática, é plenamente possível ultrapassar a aparente falta de normatividade para a tese defendida. Realisticamente, a densidade que se espera dos princípios constitucionais deve, no Direito Penal, se dar sempre em favor do acusado. Uma pseudo-resistência, baseada no Princípio da Legalidade Penal, seria carente de fundamento: o ditame é nulla poena sine lege, e não nullum beneficium sine lege. Afinal, Beneficium juris nemini est denegandi.
Não há mais como admitir o sistema punitivista raso que costuma ser suficiente para a condenação. Se é permitido mais um adágio, lá vai: do “dum pendet, rendet”, extraímos que, a cada dia injustamente preso no curso do processo, dois devem ser detraídos da pena final.
1 O comentário pode ser encontrado, entre outras declarações do ministro, em http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/marco-aurelio-congresso-atropela-legislacao-nao-pagar-supersalarios
2 Página 69 da petição inicial, acessível em : http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4783560
3 Essa e outras propostas interessantíssimas para uma nova ciência da dosimetria penal podem ser encontradas em: ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Aplicação da pena: limites, princípios e novos parâmetros. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 236 e 237.
4 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 7a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 715-716.
A Coluna, hoje, contribuiu para o aperfeiçoamento do Direito e para as discussões de interesse da comunidade jurídica.
Hoje, tratou de assunto de interesse geral e não meramente corporativos.
Mas se a Constituição prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, o difícil (talvez seja necessário um Poder Moderador?) é o Judiciário reconhecer que os seus órgãos fizeram parte do erro. A desculpa é que a atuação judiciária baseou-se em ato estatal de outro órgão.
Seria temor de eventual ação regressiva (ressarcimento) contra os agentes do Judiciário?
Concordo em massa, só temos que tomar cuidado em dizer que vivemos em um estado punitivista, um país onde assassino menor de idade fica 6 meses preso e maior de idade 4 anos não pega bem essa afirmação, fora que dos 60 mil homicídios anuais nem 10% resultam em prisões e condenações.
Como sempre, ideias instigantes sobre as quais temos que refletir. 2281890/A_remi%C3%A7%C3%A3o_de_pena_n%C3 %A3o_pode_servir_de_alternativa_%C3%A0_i ndeniza%C3%A7%C3%A3o_pela_situa%C3%A7%C3 %A3o_desumana_nos_pres%C3%ADdios_Atualiz ado_
Aproveito para compartilhar algumas resistências (a priori; prometo refletir mais sobre o assunto).
A primeira delas é a via processual adequada para se pedir essa remicao de pena em dobro. A LEP estabelece a competência do juízo da criminal para decidir sobre o tema. Teríamos, então, demandas indenizatorias ajuizadas em juízos criminais? Ou suplantaríamos também essa regra? Afinal, o reconhecimento de erro do Judiciário depende de demanda própria.
Outro ponto é que nem toda prestação "indevida" pode ser repetida. Me parece que as regras do CC e do CDC se aplicam ao pagamento em dinheiro. Se eu pinto a casa de alguém de forma indevida, tenho direito a ter minha casa pintada duas vezes? (É um questionamento realmente sério, para reflexão sobre as premissas).
Ademais, ainda que se admita a repetição em prestações que envolvam fazer/dar, essas regras não versam sobre INDENIZAÇÃO. Indenizar é tornar indene, retornando ao "status quo ante" (na medida do possível). A repetição é algo além da indenização, pois concede mais do que o necessário para reparar o dano. Assim, acho que, se formos aplicar analogias, elas não poderiam ser feitas nem com normas que envolvam pagar, tampouco normas que não versem sobre indenização.
Aproveito também para compartilhar um texto que escrevi sobre o voto do Barroso sugerindo algo parecido:
https://www.academia.edu/1
A cada dia me surpreendo com os delírios e teses que saem de alguns defensores no intuito de afastar a devida punição daqueles que cometem crime. Quem sabe a próxima verse sobre criação de programa de milhagens aos reincidentes, cujos pontos poderão ser trocados por benefícios penais.
Excelente artigo o do colega!
Como falou o colega comentarista, um artigo que não foi meramente corporativista. Muito bom!
É próprio do Direito, enquanto ciência, o seu caráter dinâmico e evolutivo, no que a reflexão estampada no presente artigo me parece oportuna. Em tempos em que a superioridade ética do Estado se vê estremecida por ilegalidades perpetradas nos processos - a seara processual e execucional penal é pródiga em exemplos - a necessidade de debruçar-se sobre possíveis medidas compensatórias diante de prisões ilegais, justificadas no mais das vezes com um lacônico "presentes os requisitos do art..." revela-se tão premente quanto desafiadora.
Excelente artigo, parabéns!
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