Celso de Mello ataca sistema prisional e excessos do Judiciário

É contraditório manter preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto — caso a sentença não substitua a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos. Esse foi um dos argumentos utilizados pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liberdade provisória, sem a necessidade do pagamento de fiança, a um homem preso em flagrante por furto simples.

Na ação, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que a manutenção da prisão do acusado acontece apenas pelo fato de o acusado ser pobre, uma vez que ele não tem condições de pagar a fiança. A Defensoria narra que a fiança foi estipulada inicialmente em R$ 1,5 mil. Porém, o juiz decidiu elevar esse valor para 20 salários mínimos (R$ 17,6 mil), alegando que este valor servirá “como garantia real para assegurar que o investigado, em liberdade, não venha a praticar atos criminosos no transcorrer do processo”.

Foto: Gervásio Baptista -SCO/STF

Segundo Celso de Mello, não há qualquer importância o fato de o acusado responder a outros processos.
Gervásio Baptista -SCO/STF

No Tribunal de Justiça de São Paulo o Habeas Corpus foi negado. Conforme decisão da 14ª Câmara de Direito Criminal, a gravidade do furto somada ao fato de o homem já ter instaurado contra si outros dois processos, justificam a necessidade da fiança. "Tais circunstâncias dotam a hipótese de particularidade que, de fato, impõe cautela maior do que a liberdade provisória sem fiança ou a substituição da prisão por medida cautelar diversa", diz o acórdão do TJ-SP.

Inconformada, a Defensoria Pública ingressou com Habeas Corpus no STF, tendo o pedido de medida cautelar atendido pelo ministro Celso de Mello, que criticou a decisão da corte paulista. Segundo o ministro, não há qualquer importância o fato de o acusado já responder a outros processos. "E a razão é uma só: ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", afirmou o ministro.

"A mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permitem que se lhe imponha medidas restritivas de direitos ou supressivas da liberdade", registrou Celso de Mello em sua decisão.

Além disso, ao determinar a liberdade provisória do acusado, o ministro considerou que não há razão em manter na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, teve o pedido de prisão preventiva considerado inviável, diante da ausência dos requisitos necessários.

Celso de Mello, também observou que na pior das hipóteses, caso seja condenado, o homem sofrerá a execução da pena em regime aberto, isso se o juiz não optar por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos.

"Consideradas as circunstâncias do caso concreto — possibilidade de o paciente, se condenado, ter acesso ao regime aberto ou, então, de sofrer pena restritiva de direitos —, torna-se incongruente, quando não cruel, a efetivação de sua prisão cautelar e consequente recolhimento prisional ao sistema penitenciário brasileiro, que foi qualificado pelo Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento plenário (ADPF 347), como expressão perversa de um visível e lamentável 'estado de coisas inconstitucional'", concluiu o ministro.

Omissão do Poder Público
Na decisão, o ministro Celso de Mello voltou a criticar o sistema prisional brasileiro que, segundo ele, tem-se caracterizado por uma situação de crônico desaparelhamento material, "hipótese de múltiplas ofensas à Constituição, em clara atestação da inércia, do descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público".

Conforme o ministro, foi devido a essa omissão do Poder Público que levou o Supremo a reconhecer existir no Brasil, um claro e indisfarçável estado de coisas inconstitucional. "O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia de nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina — segundo determinação da Lei de Execução Penal — 'a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado'", diz o ministro. 

Segundo Celso de Mello, quem ingressa no sistema prisional sofre punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, "pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena ou o respeito efetivo ao ordenamento positivo cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do prisioneiro, culminando por subtrair-lhe o direito — de que não pode ser despojado — ao tratamento digno".

Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.508

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcel Diniz disse:
23 de junho de 2016 às 12:16

Ótimo!
Gostaria de saber se Sua Excelência manteria o mesmo entendimento caso fosse sua a carteira que tivesse sido surrupiada.
Em casa de ferreiro...

paulo alberto disse:
23 de junho de 2016 às 14:06

Acredito que errado nisto tudo, esta a vitima, a policia, o promotor, o juiz e certo esta o criminoso.

Jefferson Santana disse:
23 de junho de 2016 às 17:49

Parabéns Ministro, nos faz lembrar que o judiciário existe para aplicar a lei e obedecer a Constituição Federal.

J. Cordeiro disse:
24 de junho de 2016 às 09:33

Não é só a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. A 4ª, campeã em condenações, também guarda esse sentimento, que vem fazendo escola por boa parte da 1ª Instância da Capital paulista.
Depois de ler o nome do indigitado, número do Processo, a Vara, o tipo do delito (só o tipo e detalhes burocráticos), a palavra “DENEGO” mais parece um “carimbaço” (para lembrar alguns humoristas brasileiros). Quem quiser vá assistir uma Sessão de Julgamento: uma gracinha.
E para quem desconhece os princípios do Direito não pense que se faz defesa do criminoso, ou apologia ao ato deste. O que se denuncia é o cometimento de um crime (judicial) para “legalizar” outro (material). Mas, parece, isto virou moda no Judiciário brasileiro.
Na verdade, isto só afeta os pobres. Porque rico, só adversário político vai em cana, quando ficara preso “ad aeternum”, ou até fazer delação premiada. Do resto, quando não consegue um “HC Canguru” pega um transporte qualquer e se manda para os confins do mundo. Só volta após a prescrição. Isto, se não mexer os pauzinhos no Congresso para alterar os termos da Lei.

Neli disse:
24 de junho de 2016 às 11:08

Julgou ou decidiu?Certo ou errado mantenha a r. decisão! Todavia!Penso que os ministros do STF e alguns julgadores, vivem num Paraíso. O Brasil nessa insegurança pública, vossas excelências julgando como , friso-me, aqui fosse um paraíso. O Paraíso foi perdido, graças à lei Fleury que abrandou o cumprimento da pena, continuou com a Lei das Execuções Criminais e culminou com a Constituição de 1988 que deu cidadania para bandidos comuns. De lá para cá o crime passou a compensar e a Augusta Corte ainda pensa que estamos no Paraíso.Preso ter direitos? Concordo, mas, se ele, preso , tivesse cumprido a lei penal, não teria perdido seus direitos. E as vítimas, excelências? Ou o criminoso têm mais direitos do que elas? Ler a Constituição Cidadã(para os bandidos comuns), ao pé da letra é fácil. data vênia quem aqui vive(todos ,sem exceção) devem cumprir os seus princípios. Data máxima vênia e com todo meu respeito, mas, a vida do brasileiro comum foi embrutecida com a constante violência urbana.

José Paulo Weide disse:
24 de junho de 2016 às 11:40

Esta definição de "estado inconstitucional das coisas" ou sei lá o quê, que o STF nos apresentou, é realmente uma decisão de cunho muito relevante: declaramos que está tudo ruim! Pronto!
Quais os efeitos dessa decisão? Melhorarão o sistema prisional? Mudarão o sistema punitivo repressivo?
Bom, ai não cabe ao STF, ai é com "os políticos"...
Enquanto isso? Não se prende, ou se prende não se mantém na cadeia ninguém... até melhorar.
E se não melhorar? Problema dos políticos, não do STF, que só "preserva a constituição".
Agora, a classe política dominante vêm fazendo muito com relação ao sistema carcerário, não é? Temos masmorras, vamos destruí-las:
"- E depois?
- Como assim, prefere manter seres humanos nessas condições só porque os políticos não fazem nada? Depois nós pressionamos os políticos par resolverem todos os nossos problemas, ora!
- E se eles não resolverem?
- Ai colocaremos mais políticos "progressistas", estes sim vão "humanizar" o país, talvez até proibindo ingestão de carne vermelha..."
E continuamos botando mais lenha na fogueira enquanto culpamos o bombeiro por não saber usar o balde sem água para apagar o incêndio.

Péricles disse:
24 de junho de 2016 às 21:10

Quem quiser que adote o meliante, reincidente no mundo do crime! As carreiras jurídicas recebem uma fortuna de salários e têm condições de sustentar o protegido!

O IDEÓLOGO disse:
25 de junho de 2016 às 08:36

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

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