Não cabe a fixação de honorários recursais — previstos no artigo 85, parágrafo 11, do novo Código de Processo Civil — quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na terça-feira (21/6), ao julgar embargos de declaração e agravos pautados em listas do ministro Marco Aurélio.
Segundo o ministro Roberto Barroso, “as listas, normalmente, são compostas de processos em relação aos quais existe jurisprudência já firmada, por isso é que são julgadas dessa forma mais célere e objetiva”.
O parágrafo 11 do artigo 85 do CPC de 2015 estabelece que os tribunais, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
Ao levar as listas a julgamento, o ministro Marco Aurélio argumentou que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não tenha previsão nesse sentido — como, por exemplo, os mandados de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
*Notícia alterada às 14h14 do dia 24 de junho para correção de informações.

Na verdade, entendo que a necessidade de previsão não é de honorários recursais, mas sim, verificar se aquele tipo de ação comporta a fixação de honorários e, de consequência, passíveis de serem majorados caso haja recurso. Como a ação de mandado de segurança não prevê a condenação em honorários, não se poderia falar em sua majoração no caso de interposição de recurso contra decisão nele proferida.
Sr. Redator, a notícia está completamente equivocada. A informação divulgada no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNot iciaDetalhe.asp?idConteudo=319435) diz que não cabe honorários recursais nos feitos cujo rito originário não prevê o arbitramento de verba sucumbencial, tendo sido usado como exemplo o mandado de segurança. Pela notícia divulgada aqui, o Supremo teria dito que os honorários recursais só seriam devidos se previstos desde o início da ação, o que está completamente ERRADO e dissonante ao que decidiu o Supremo.
Além da notícia não corresponder a realidade do processo, essa questão será resolvida pelo STJ.
Os honorários, se prevista a incidência da verba sucumbencial, serão devidos se o ato recursal ocorrera na vigência do nCPC.
Atualmente existem duas ordens de entendimento bem definidos, inclusive no STJ: o regime jurídico dos honorários advocatícios é definido no momento da propositura da ação (incorporam a própria “causa de pedir”); todavia, não é inverossímil o entendimento do mesmo C. STJ, adotando o momento no qual a decisão judicial ou a sentença são proferidas como o marco que define o “direito adquirido” ao regime jurídico-processual da verba honorária. Logo, e em conclusão, pode-se afirmar: a) o fundamento do recurso deve observar as premissas supramencionadas; b) o Tribunal, em relação à competência recursal, é instância de revisão e pode alterar o valor dos honorários advocatícios, todavia, s.m.j., “deverá observar as circunstâncias de fato e as regras de sucumbência vigentes à época em que proferida a sentença, sob pena de inadvertida retroatividade da lei processual nova”; c) os honorários recursais somente poderiam incidir, em tese, às ações propostas após a vigência do CPC/15, não somente em respeito à proibição de retroatividade da norma processual (art. 14, NCPC), mas também em sintonia com o “princípio da não surpresa”.
Tenho estudado essa matéria há algumas semanas. Parece-me que a forma mais racional de interpretar a lei é fixar os honorários recursais a partir da vigência do CPC 2015. Um exemplo. Digamos que o advogado tenha interposto o recurso em 18 de março de 2014, que é julgado somente em 18 de junho de 2016. Assim, o recurso tramitou de 18 de março de 2014 a 17 de março de 2015 sob o regime do CPC 1973, e de 18 de março a 18 de junho de 2016 sob o regime do CPC 2015. A pergunta é? O trabalho do advogado, cuja verba sucumbencial procura remunerar, acabou com a interposição do recurso? Sabemos que não. O advogado deve acompanhar o andamento, prestar informações ao cliente, e tudo o mais. Assim, como as normas processuais incidem de imediato, alcançando os processos em curso, melhor considerar que no exemplo mostrado acima os honorários incidem a partir de 18 de março de 2016, proporcionalmente. Assim, digamos que nesse caso a verba honorária pela interposição do recurso fosse de 2 mil reais. Assim, de 18 de março de 2014 a 18 de junho de 2016 temos 27 meses, 3 dos quais sob o regime do CPC 2015. Assim basta dividirmos 2 mil por 27, depois multiplicar por 3 que teremos a verba honorária, incidente somente após o início do CPC 2015. Essa me parece ser a melhor solução.
Penso que enquanto existir essa Súmula horrorosa que veda honorários em MS, bem como a restituição das custas e gastos com cópias autenticadas, não vivemos numa democracia de verdade. O sujeito infeliz, que por galhofa chamam de cidadão, tem um direito líquido e certo e alguma autoridade se antepõe, impedindo o exercício. Daí, contrata-se advogado, pagam-se custas e taxas, gastos com documentos, e, mesmo provando que o Estado abusou, a arrecadação é mantida... Isso não é imoral, é AMORAL! Com a chancela do Supremo...
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