O direito à impunidade não existe nem pode existir

A partir do século XVIII, com os ideais iluministas, as bases fundamentais do Direito Penal e Processual Penal foram sistematizadas e a partir de então começa a surgir o novo direito à Justiça, ao processo equilibrado e humanista, baseado em sólidos princípios.

Neste universo de novidades, não se consagrou simplesmente o contraditório — direito a conhecer e rebater provas dentro de um ambiente ético de equilíbrio entre as partes.

Muito mais do que isto, modificou-se o eixo central das relações na civilização. Em vez de Estado e Igreja, o Homem passa a ocupar este posto no Estado Moderno.

A vontade soberana e absoluta do rei vai dando lugar à vontade do povo e são instituídos limites ao poder do Estado para evitar abusos. Limites ao direito de acusar e limites ao poder punitivo, por exemplo.

Todos têm direito à ampla defesa, ao contraditório no devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Mas ninguém tem o direito de querer ficar impune. Simplesmente não existe o direito à impunidade.

As velhas práticas absolutistas deram lugar ao devido processo legal, em que o poder de punir do Estado passa a ter limites para acusar e punir.

Mas não se pode permitir que prevaleça a lógica da protelação ardilosa da prescrição, alimentada pela máquina de recursos infinitos e meramente protelatórios.

De um lado, a faceta mais enaltecida do garantismo — do direito à ampla defesa dentro de um processo equânime. Mas há outra: o direito à eficiente defesa social. À proteção dos bens jurídicos definidos na lei. O grande desafio é o encontro do ponto de equilíbrio.

Na dinâmica do duplo grau de jurisdição, os condenados em primeiro grau têm direito a recurso aos tribunais. Mas, no Brasil, além disto, depois que se examinam os fatos e o direito em dois graus, há ainda a possibilidade de questionar no STF violações à Constituição e no STJ, violações a leis federais.

Se de um lado, temos o princípio da presunção de inocência/não culpabilidade, de outro, temos também o da efetividade da decisão judicial, que, na maioria dos casos, não se concretiza na prática, em virtude de infinitos recursos e recursos de recursos interpostos pelas partes.

A nova interpretação dada conciliou a tutela do réu, ao qual é assegurado o direito de recorrer, bem como a defesa social, especialmente no combate à impunidade. Equilibra a ampla defesa e a razoável duração do processo, a fim de evitar abusos e infinitas revisões da mesma decisão.

Neste contexto, a titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público adquire relevo e responsabilidade ainda maiores, vez que, se de um lado sua ação ataca a impunidade, gera gravosos resultados, impondo-se redobrado cuidado no cumprimento desta missão constitucional.

Precisamos valorizar e fortalecer as duas instâncias da Justiça. Não são meras rotas de passagem antes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Analisam profundamente os fatos e o Direito. É justo e razoável que a condenação pelos tribunais afaste a presunção de inocência.

No último dia 17 de fevereiro, ao julgar o HC 126.292, o Plenário do STF passou a entender que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.

Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a manutenção da sentença pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas, acrescentando ele ainda que “em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Afinal, Direito é , acima de tudo, razoabilidade e bom senso.

Com a decisão, o Brasil optou, em verdade, pelo caminho do justo equilíbrio entre as garantias do réu e as do Estado de Direito, tendo-se constatado grande número de preciosas colaborações premiadas a partir da decisão em foco.

E sintomaticamente já se percebem reações do Poder Legislativo federal em função do novo paradigma estabelecido no combate à corrupção. Propostas várias pretendem aniquilar as conquistas da sociedade no controle da corrupção. E duas delas são emblemáticas. Uma PEC que pretende criar juizados de instrução criminal presididos por delegados de Polícia e um PL que pretende dificultar a colaboração premiada, instituindo grandes obstáculos para sua concretização.

Foi exatamente isto que ocorreu na Itália após a operação mãos limpas.

José Ugaz, presidente da Transparência Internacional (mais importante organização da sociedade civil de combate à corrupção no mundo), em entrevista à Folha de S.Paulo hoje afirma que a decisão de que condenados em segunda instância recorram já cumprindo a pena de prisão é um avanço enorme.

Vale registrar que na França, berço do Iluminismo, permite-se a expedição do mandado de prisão, mesmo quando pendentes recursos. Nos Estados Unidos, a presunção de inocência tem espaço no CPP do país, mas decisões condenatórias são executadas imediatamente.

Na Espanha, vigora o princípio da efetividade das decisões, sendo admitido até mesmo que o absolvido em instância inferior possa ser mantido na prisão (preventivamente determinada), a depender do efeito que é atribuído ao recurso.

No Canadá, após a sentença de 1º grau, a pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de pagamento de fiança, em raríssimos casos. E na Alemanha, o CPP alemão prevê o efeito suspensivo em apenas alguns recursos, sendo que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo.

Ou seja, ao reexaminar este tema, o que está em jogo na hipótese de se retornar à interpretação anterior é um grave retrocesso rumo à impunidade e golpe mortal na operação “lava jato” e no combate à corrupção.

Roberto Livianu

é procurador de Justiça em São Paulo, doutor em Direito pela USP, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.

Professor Edson disse:
27 de junho de 2016 às 12:12

Mas o Brasil é o país perfeito para bandidos e advogados, ambos lucram demasiadamente com a impunidade.

Yuri Coelho disse:
27 de junho de 2016 às 14:26

A Constituição existe e está aí para ser seguida. A prisão após a sentença em segundo grau de jurisdição é dizer que "você é considerado inocente, mas vamos prendê-lo mesmo assim". Retrocesso é admitir que isso ocorra e crer que a impunidade se combate flexibilizando as leis.

Bellbird disse:
27 de junho de 2016 às 14:43

"Propostas várias pretendem aniquilar as conquistas da sociedade no controle da corrupção. E duas delas são emblemáticas. Uma PEC que pretende criar juizados de instrução criminal presididos por delegados de Polícia e um PL que pretende dificultar a colaboração premiada, instituindo grandes obstáculos para sua concretização".

Que dizer que para aumentar a corrupção ou tentar dificultar o combate apresentaram uma PEC para os delegados funcionem como juízes de instrução?

Ou seja, esta PEC vai aumentar a corrupção?
Cada coisa que aparece por aqui.

Por isso que estes artigos do MP estão cada vez menos comentados. Apenas passam.
O bonito é o pedágio MPF, o auxilio moradia, o auxílio terno, o auxílio livro, o auxilio notebook, auxílio-auxílio...

Bellbird disse:
27 de junho de 2016 às 14:43

"Propostas várias pretendem aniquilar as conquistas da sociedade no controle da corrupção. E duas delas são emblemáticas. Uma PEC que pretende criar juizados de instrução criminal presididos por delegados de Polícia e um PL que pretende dificultar a colaboração premiada, instituindo grandes obstáculos para sua concretização".

Que dizer que para aumentar a corrupção ou tentar dificultar o combate apresentaram uma PEC para os delegados funcionem como juízes de instrução?

Ou seja, esta PEC vai aumentar a corrupção?
Cada coisa que aparece por aqui.

Por isso que estes artigos do MP estão cada vez menos comentados. Apenas passam.
O bonito é o pedágio MPF, o auxilio moradia, o auxílio terno, o auxílio livro, o auxilio notebook, auxílio-auxílio...

Servidor estadual disse:
27 de junho de 2016 às 14:58

Embora seja delegado de polícia, não sou a favor do projeto de transformar a carreira policial em judicial, ainda que saiba que continuarei ganhando infinitamente menos e sendo massacrado pelo atualíssimo controle externo, uma espécie de revanche do passado. Agora, dizer que tal pretensão fere o combate a corrupção leva a crer que o espaço não é sério. Que tal incluir o fim do foro privilegiado? Temos no Estado um procurador condenado a 7 anos no aberto por homicídio por motivo fútil e preso agora por pedofilia e estupro aposentado com vencimentos integrais!!!!! Que tal pensar nesses privilégios, afinal é preciso pensar que MP é MP Judiciário, se ainda não mudaram a CF.

Observador.. disse:
27 de junho de 2016 às 15:44

"Temos no Estado um procurador condenado a 7 anos no aberto por homicídio por motivo fútil e preso agora por pedofilia e estupro aposentado com vencimentos integrais!!!!! Que tal pensar nesses privilégios, afinal é preciso pensar que MP é MP Judiciário, se ainda não mudaram a CF"

Trecho do comentarista que é Delegado.
E isto me fez lembrar uma coisa.Enquanto não combatermos todo tipo de abuso e privilégios usando o dinheiro do contribuinte, muitas vezes tornando alguns setores do funcionalismo público verdadeiras castas, comparados a outras, acharemos que estamos melhorando, mas na verdade apenas minoramos certas deformações que impedem o desenvolvimento definitivo do país.
Que a impunidade, com todas as nuances e em todos os segmentos da sociedade, seja combatida.

MACUNAÍMA 001 disse:
27 de junho de 2016 às 16:24

Será que um programinha de computador não auxiliaria o MP a combater o engavetamento de processos em nossos tribunais? Isso já combateria muito impunidade no Brasil, pois a justiça brasileira é muiitíiiiiiissimo morosa em certos casos. Né não? Funcionaria assim: Se o processo ficasse sem movimentação ou fosse movimentado de um setor a outro para enrolar, o MP poderia tomar providências contra o engavetador, seja perante o CNJ, seja perante a instância criminal competente. Vamos parar de enrolar e tomar providências efetivas contra a bandidagem que viceja ao lado.

4nus disse:
27 de junho de 2016 às 19:54

Concordaria com o articulista de fosse uma simples orientação e não o descumprimento de uma regra constitucional.

Pedro MPE disse:
28 de junho de 2016 às 00:22

Parabéns ao articulista. Texto excepcional. Disse tudo em poucas linhas. Chega de impunidade, o Brasil precisa evoluir. A sociedade quer uma nação e não uma república de bananas. O momento e decisivo em nossa história, e a operação lava-jato e a prova disso. Esta oportunidade histórica tem de ser aproveitada. O direito tem de abrir os olhos e os ouvidos para o que as ruas dizem. O mundo jurídico não pode mais viver sua realidade hermética, dissociada dos clamores dos cidadãos. Somos um país violento e isso exige respostas de política criminal claras para mudar essa cultura. O resto é garantismo acadêmico, que não se presta a nossa realidade (em tempo, o que se propõe como garantismo pelos nossos "doutos" juristas e uma versão falseada de sua teoria original).

Pedro MPE disse:
28 de junho de 2016 às 00:22

Parabéns ao articulista. Texto excepcional. Disse tudo em poucas linhas. Chega de impunidade, o Brasil precisa evoluir. A sociedade quer uma nação e não uma república de bananas. O momento e decisivo em nossa história, e a operação lava-jato e a prova disso. Esta oportunidade histórica tem de ser aproveitada. O direito tem de abrir os olhos e os ouvidos para o que as ruas dizem. O mundo jurídico não pode mais viver sua realidade hermética, dissociada dos clamores dos cidadãos. Somos um país violento e isso exige respostas de política criminal claras para mudar essa cultura. O resto é garantismo acadêmico, que não se presta a nossa realidade (em tempo, o que se propõe como garantismo pelos nossos "doutos" juristas e uma versão falseada de sua teoria original).

Adherbal Moreira disse:
28 de junho de 2016 às 06:42

Parabéns pelo artigo. No Brasil tem-se confundido presunção de inocência com direito a impunidade! Punir após 2ª instância condenatória é garantir legalidade ao estado de direito e o equilíbrio da justiça! Não se pode aceitar mais a defesa das chicanes jurídicas como um direito do criminoso!

Ricardo disse:
28 de junho de 2016 às 07:15

Quem é condenado a mais de 4 anos e até 8 anos inicia o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme o Código Penal expressamente dispoe. Cause espécie alguém que militar no meio jurídico não saber disso e fomentar discussões com comentários sem nenhuma precisão terminologica e juridica. E quanto ao tal foro privilegiado, na pratica, ele so representa supresso de uma instancia. Tanto faz ser processado inicialmente por um juiz pq sua decisão invariavelmente será revista por um tribunal. Enfim, coisas de Brasil comentar sem ter noção do que comenta!

Antonio disse:
28 de junho de 2016 às 09:40

Ultimamente, como diz o Ministro marco Aurélio, “Quanta perplexidade, quanta decepção, quanta tristeza! Os tempos são muito estranhos” neste nosso querido Brasil.
É caso mesmo de afirmar, perante comentários favoráveis ao mérito da decisão – prender - situar-se nossos problemas na falta de compreensão. O brasileiro não compreende o que significa “Estado Democrático de Direito”, e por isso oscila seu humor entre a arbitrariedade e legalidade, conforme seja mais ou menos escabroso o delito que se lhe apresenta.
Não escapam desse figurino advogados, magistrados, promotores e procuradores, jornalistas, dentre outros.
Se fosse possível, ainda que por meros doze meses, mediante um hipotético tratado internacional essas pessoas viverem num regime igual ao que pregam como é o caso da Coréia do Norte (é muito?), talvez no retorno aceitassem rever seus conceitos “jurídicos-punitivos”.

CAFILGUEIRAS disse:
28 de junho de 2016 às 12:24

Não posso concordar com isso. Como assim, “O direito à impunidade não existe nem pode existir no Brasil” ??? A Constituição Brasileira afirma que “todos são iguais perante a Lei”, e o Código Penal Brasileiro, em seu art. 21 diz: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.” No entanto, quando alguém, menor de 18 anos, por motivo torpe, tal como o roubo de um celular, de R$ 20,00, de um par de tênis ou qualquer outro bem material, MATA uma pessoa inocente, sem lhe dar a menor chance de defesa, com o concurso de uma arma ilegalmente portada, NÃO PODE SER CONDENADA E NEM VAI PARA A PRISÃO CUMPRIR NENHUMA PENA, NEM MESMO A MENOR PENA PRESCRITA NO ART. 21 DO CP PARA ESSE TIPO DE CRIME, então o que é isto, se não o absoluto DIREITO À IMPUNIDADE, Sr. Promotor???? Me diga como o senhor consegue conviver com isso??? Como consegue fazer tão esdrúxula afirmação???

Observador.. disse:
28 de junho de 2016 às 15:09

Excelente comentário

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