É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um celular, após pedido de Habeas Corpus.
O homem havia sido preso em flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Para o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015.

Geraldo Magela / Agência Senado
A Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do réu.
O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.
A decisão do ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da non reformatio in pejus, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro.
Súmula superada
Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.
“A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que levou o caso ao tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 361.482
O judiciário é um motor dois tempos que precisa de óleo( MP) e gasolina ( defesa) para funcionar, mesmo se o juiz notar clara ilegalidade em um caso, pelo fato do MP não ter feito nada o juiz também não pode fazer nada, mesmo que seja uma instituição independente, chega a ser risível, mas, não podemos esquecer que estamos no Brasil.
Que a decisão era ilegal até o cachorro lá de casa sabia. Mas a questão é: e a punição para quem violou a lei?
"crime sem castigo, aperto de mãos, apenas bons amigos...'
Me impressiona a necessidade de atualmente ser necessário se chegar ao Superior Tribunal de Justiça para que o "equívoco" seja corrigido. Aliás, tenho para mim que se não houvesse a publicização da forma como se deu em diversas mídias haveria grande probabilidade e ser apenas mais um recurso negado ou sequer conhecido no STJ por algum princípio sacado para eliminar mais um processo do atribulado Poder Judiciário. Daí a necessidade de se reconhecer a importância da imprensa, pois parece que é só através da exposição de decisões teratológicas como esta que os operadores da área jurídica (não limitado aos oriundos do Poder Judiciário) recuperarão sua capacidade de constrangimento e quiçá preocupar-se-ão mais com a qualidade de suas esposições e daquilo que até hoje já foi construído pela ciência jurídica.
Embora simples e direto, o comentário do colega Hilton Daniel Gil (Advogado Autônomo - Civil) é seguramente um dos mais importantes lançado aqui neste espaço nos últimos tempo. Sim. O povo precisa saber o quanto essas decisões teratológicas custam ao Judiciário e ao País. Vejo que hoje, ao contrário do que ocorria há uma década, há uma maior procura pelos jurisdicionados quanto ao funcionamento dos fóruns, principalmente entre os mais jovens. É o momento de se "abrir a caixa preta" e trazer para o mundo o que a magistratura tanto se esforça em esconder, ou seja, suas falhas e seus efeitos.
Decisão cercada de ideologismo do direito penal do inimigo. /visualizacv.do?id=K4252341E8) e vi que o mesmo é notável.
Tive a curiosidade de pesquisar mais sobre o desembargador (quem quiser ver: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual
Mas quando vi que o mesmo é desde 1985 professor da Academia do Barro Branco que forma os oficiais dos policiais mais violentos do Brasil aí entendi a decisão.
Mas fazer o que a população gosta deste perfil de profissional e se esquece que qualquer um pode ser vítima de uma abordagem violenta, de uma investigação injusta e fica acredito nessa baboseira de que quanto mais violenta e mais malévola nossa reação com relação a criminalidade menor ela será.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo hoje se notabiliza pelo elevadíssimo percentual de reformas das suas decisões na área penal. Em sua grande maioria seus integrantes simplesmente não cumprem a lei do país. O malefício é inominável com pessoas presas sem a menor necessidade e a sobrecarga dos Tribunais Superiores. E o que acontece com o magistrado mesmo em caso absurdo como estebfcomento? Nada ... simplesmente nada. Se aguarda que o CNJ tome alguma providência para coibir este tipo de teratologia e a mudança da Lei Orgânica da Magistratura estabelecendo punição efetica a quem não cumpra a lei.
É um absurdo decisões desta natureza, onde em pedido da defesa tem o acusado sua prisão decretada. Para que serve nossa Constituição Federal, os tratados internacionais, leis infraconstitucionais, onde prevalece o direito do cidadão de recorrer da decisão desfavorável e saber que nunca poderá ser preso neste seu pedido. Acabou o tempo do conservadorismo, acabou o tempo da inquisição onde o mesmo julgador colhia as provas, investigava, denunciava, recebia a denuncia, iniciava a instrução, determinava de oficio novas diligencias, condenava o réu, ele mesmo julgava seu recurso e a pena era na maioria das vezes a condenação a fogueira. Nisto estima-se segundo o professor Luiz Flavio Gomes que 60.000 (sessenta mil mulheres) foram queimadas vivas, dos séculos XIII a XVII , na época da inquisição, que se alastrou por toda Europa.
Onde está o garantismo, que nada mais é que fazer cumprir a lei nos seus estritos preceitos legais. Não cabe ao julgador fazer leis, declarar que não irá beneficiar o acusado com o dispositivo legal que existe pois ele entende que é inconstitucional.
Estamos cansados deste conservadorismo, embora as Leis mudem, cortes superiores direcionem julgados de outra forma e mesmo assim as decisões são as mesmas "Indefiro a Liberdade Provisória". Está estampado nas condições fáticas que o acusado primário de bons antecedentes que tem em sua posse pequena quantidade de droga e parcos
numerários em sua vestimenta em notas diversas, isto já é motivo para qualificá-lo como traficante. Na instrução criminal está transparente que este coitado não passa de um infeliz, iniciando sua vida, pois tem ele de 18 a 20 anos, e mesmo assim ele é taxado de traficante gerente do trafico onde reside.
Ultimamente, como diz o Ministro marco Aurélio, “Quanta perplexidade, quanta decepção, quanta tristeza! Os tempos são muito estranhos” neste nosso querido Brasil.
É caso mesmo de afirmar, perante comentários favoráveis ao mérito da decisão – prender - situar-se nossos problemas na falta de compreensão. O brasileiro não compreende o que significa “Estado Democrático de Direito”, e por isso oscila seu humor entre a arbitrariedade e legalidade, conforme seja mais ou menos escabroso o delito que se lhe apresenta.
Não escapam desse figurino advogados, magistrados, promotores e procuradores, jornalistas, dentre outros.
Se fosse possível, ainda que por meros doze meses, mediante um hipotético tratado internacional essas pessoas viverem num regime igual ao que pregam como é o caso da Coréia do Norte (é muito?), talvez no retorno aceitassem rever seus conceitos “jurídicos-punitivos”.
Inacreditável.
Analisando o currículo do desembargador, percebe-se que o mesmo é Mestre em Direito Processual Penal e professor da disciplina por mais de 3 décadas. Além disso, foi membro do Ministério Público e integra a magistratura há mais de 25 anos.
É evidente que o magistrado sabe que não poderia decretar a prisão preventiva do sujeito num Habeas Corpus. Se assim o fez, descumpriu deliberada e maliciosamente a lei.
Corregedoria do TJ-SP e/ou CNJ não vão tomar nenhuma providência?
Magistrado pode fazer o que bem entender com processos em nome do "livre convencimento motivado"?
Essa vergonha é "atividade jurisdicional" e corregedoria não pode se meter?
Que democracia é essa?
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