Para advogados, bloqueio do WhatsApp é abusivo e desproporcional

A ordem de um juiz de Lagarto (SE) para que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueiem o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp por 72 horas a partir das 14h desta segunda-feira (2/5) é abusiva e desproporcional, opinam especialistas. A decisão ocorreu no mesmo processo que levou o vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran, à prisão no dia 1º de março, por a empresa ter descumprido ordem judicial de quebrar o sigilo de conversas no WhatsApp entre suspeitos de tráfico de drogas.

Para o criminalista Fernando Augusto Fernandes, sócio do Fernando Fernandes Advogados, a medida prejudica usuários do aplicativo e o ambiente de negócios do país. "Nenhum juiz tem o poder de impedir a comunicação de milhares de pessoas que não estão sob sua jurisdição, já que não somos réus no processo que preside. O máximo que poderia era arbitrar multa financeira que pode ser revisada pelas instâncias judiciais. É mais um ato em que o judiciário brasileiro expõe a insegurança jurídica nacional, que é hostil ao empresariado, ao mercado e aos direitos individuais. O FBI moveu todos os esforços para a Apple quebrar a criptografia do iPhone e não se viu o CEO da empresa ser preso por causa disso", afirmou.

Além de abusiva, a medida mancha a imagem do Judiciário em um momento que este Poder busca se aproximar da população, avalia Fábio Martins Di Jorge, do Peixoto & Cury Advogados. “No momento em que vemos com satisfação o Judiciário se apresentando pelas redes sociais, no momento da implementação integral do processo judicial eletrônico, no momento em que juízes fazem acordo e intimações das partes pelo sistema do WhatsApp, enfim, quando sedimentado o princípio da publicidade entre nós, deparamos, infelizmente, com mais uma decisão que viola liberdades individuais e lutas sociais duramente conquistadas. São 100 milhões de usuários prejudicados, negócios e a comunicação de todo o país poderão ser paralisados”.

De acordo com o criminalista Filipe Fialdini, o juiz sergipano poderia ter imposto multa ao Facebook em vez de bloquear o WhatsApp, o que seria mais eficaz e geraria menos danos. “Entendo que a decisão é equivocada, pois prejudica principalmente a população do país inteiro, que utiliza do aplicativo. Parece-me que a aplicação da multa seria mais adequada, pois atinge apenas o alvo”, opina.

Alexandre Zavaglia Coelho, diretor executivo do IDP São Paulo e especialista em tecnologia e inovação, aponta que a decisão demonstra o desconhecimento do juiz de Lagarto (SE) sobre o funcionamento do aplicativo. “Obrigar o WhatsApp a manter o conteúdo de mensagens e gravações seria o mesmo que obrigar as empresas telefônicas a manter conversas gravadas o tempo todo. É inviável operacionalmente e, ao mesmo tempo, pode violar o direito à privacidade”.

O bloqueio do WhatsApp não prejudica apenas cidadãos comuns, mas também as comunicações entre funcionários da Justiça, destaca o criminalista Daniel Bialski, sócio do escritório Bialski Advogados Associados. “Esses sistemas servem inclusive para comunicações quase que oficiais, já que a Justiça usa o WhatsApp para comunicar atos, audiências, formalizar acordo etc. Há, inclusive, na Justiça Federal – 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo — portaria que possibilita e regulamenta (portaria 12/15 do Juiz Federal Ali Mazloum) a comunicação de atos processuais pelas vias digitais modernas. Desta maneira, efetivamente, há flagrante ofensa ao direito líquido e certo de todos, e espero que as cortes possam reverter essa arbitrariedade e se possa ser apurado, pelo órgão correcional próprio, a motivação, a correção e a coerência de nova decisão arbitrária, proferida pelo mesmo juiz que antes viu reformada similar decisão”.

O coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo, Fernando Castelo Branco, também acredita que a decisão tem grandes chances de ser reformada em segunda instância, pois prejudica um “bem coletivo bem maior” do que aquele que ela busca proteger. Contudo, o especialista ressalta que “ordem judicial se cumpre, sob pena de se incorrer no crime de desobediência”.

Na visão de Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora da Faculdade de Direito da USP, a decisão decorre de uma rixa entre o WhatsApp e o juiz sergipano que acaba afetando a sociedade.  “Continua a queda de braço entre o WhatsApp e o juiz de Lagarto. Este que, em vez de fazer Justiça e resolver o caso, prefere retaliar a empresa e prejudicar a todos. O WhatsApp, por seu turno, não entrega as informações que deveria por força de lei, criptografadas ou não.”

Por outro lado, a especialista em Direito Digital Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, defendeu a decisão do juiz sergipano, destacando que ela respeitou as regras do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

“Analisando superficialmente, sem a análise do processo judicial, acreditamos na legalidade da medida judicial, vez que cabe a União, Estados e Distrito Federal o estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, colaborativa e democrática, nos termos do artigo 24 da Lei 12.965/2014. A ausência de colaboração não apenas infringe o Marco Civil da Internet como também atenta a dignidade da Justiça e das decisões proferidas judicialmente dentro do território nacional”.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2016 às 18:44

Nos últimos dias no Brasil já vimos de tudo em matéria de abuso jurisdicional. Parece se aproximar o dia em que os juízes irão querer dizer o que vamos comer, quanto de água deveremos beber, e até quantas horas vamos dormir. E quanto mais o abuso jurisdicional avança, mais o País está no buraco. Tudo isso com o bênção da combalida advocacia, cuidadosamente "domesticada" com a omissão permanente da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa das prerrogativas da classe, fazendo com que cada um dos 1 milhão de advogados em atuação seja exatamente a mesma coisa que nada quando o assunto é combater o abuso no exercício da magistratura.

Observador.. disse:
02 de maio de 2016 às 20:18

Acho que tais situações são oportunidades para a sociedade ficar alerta e ver como pode se proteger de situações que ela, sociedade, considera abusivas.
Precisamos falar sobre o Brasil.
Pois, há momentos, me parece que todo poder emana daqueles que controlam as Instituições Pátrias, se esquecendo que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. O poder institucional é apenas uma ferramenta à serviço da sociedade.
Não podemos esquecer.

Sergio Soares dos Reis disse:
02 de maio de 2016 às 20:33

Como diz o i. Professor Luiz Flávio Gomes:

Para MATAR um PASSARINHO, NÃO precisa usar um CANHÃO.

O caminho não é este. Prejudicar 99.999.999 PESSOAS, por conta de 1 só ato.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
02 de maio de 2016 às 20:55

Trata-se em verdade, de uma decisão, não tão-somente abusiva, mas mil vezes irresponsável e estapafúrdia. Por amor a Themis, nenhum magistrado carrega Poder absoluto, usando e abusando da prerrogativa do juízo natural, para alardear proferindo decisões teratológicas e incongruentes no tempo e no espaço. Será de fato este país uma "republiqueta de bananeiras"? Por essa e tantas outras aberrações jurídicas, que sempre defenderei ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA, E POR TABELA, NO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Spartacus disse:
02 de maio de 2016 às 21:07

Adiro integralmente ao proficiente comentário do nobre Advogado Dr. Paulo Jorge Andrade Trinchão.
Aliás, esse juiz já é conhecido por suas decisões tão arbitrárias quanto estapafúrdias que, a pretexto de proteger a sociedade, vulnera a mesma sociedade, deixando-a à míngua do maior e mais eficaz e menos oneroso meio de comunicação em vigor, o Whatsapp.
Como muito bem preleciona o festejado Advogado Dr. Paulo Jorge Andrade Trinchão, “nenhum magistrado carrega Poder absoluto, usando e abusando da prerrogativa do juízo natural, para alardear proferindo decisões teratológicas e incongruentes no tempo e no espaço”, e isso deve ser dito alto e bom som a todos os ventos para que se impregnem dessa realidade por mais que dela não gostem.
Todo profissional, seja qual for a categoria a que pertence, responde pessoalmente e com seu patrimônio pelos atos que pratica no exercício de sua profissão. Menos os juízes!
É passada a hora de a sociedade reivindicar RESPONSABILIDADE JÁ e pessoal dos juízes pelos danos individuais e coletivos que causarem com suas decisões irresponsáveis, estapafúrdias, ilícitas, ou grosseiramente equivocadas (como quando demonstram não conhecer conceitos jurídicos radicados na consciência da comunidade jurídica desde tempos imemoráveis). Juiz exerce função de estado e por essas razões devem poder sofrer “impeachment”, como ocorre no Japão, cuja competência deve ser de um júri popular.
Abaixo os juízes arbitrários, incompetentes, covardes, retaliadores, vingativos, dissimulados, embusteiros, etc., para que fiquem apenas os verdadeiramente vocacionados e competentes para o cargo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Kaltss disse:
02 de maio de 2016 às 21:20

Engraçado como as pessoas valorizam esse aplicativo como se fosse de interesse público, indispensável. Não o é! Se qualquer dos Poderes Constituídos decidisse, por exemplo, que esse App não poderia mais operar aqui no Brasil, outro semelhante apareceria. Simples assim.
Essa empresa não respeita a soberania nacional, então, por mim, não é bem-vinda.

Kaltss disse:
02 de maio de 2016 às 21:20

Engraçado como as pessoas valorizam esse aplicativo como se fosse de interesse público, indispensável. Não o é! Se qualquer dos Poderes Constituídos decidisse, por exemplo, que esse App não poderia mais operar aqui no Brasil, outro semelhante apareceria. Simples assim.
Essa empresa não respeita a soberania nacional, então, por mim, não é bem-vinda.

Marcelo-ADV disse:
02 de maio de 2016 às 22:01

Rapidamente nos acostumamos às coisas como elas são, acostumamos às mudanças, e, de repente, parece que às coisas sempre foram assim, e o Estado de Exceção se torna a regra (não mais a exceção) dentro do era para ser o Estado de Direito, e nos acostumamos com isso.

Ninguém se surpreende mais com decisões desse naipe. Estamos acostumamos com a violação da Legalidade Constitucional.

Aos poucos, o que era absurdo se torna normal, o que era uma fragrante violação da Constituição se torna apenas uma interpretação de um juiz, válida, pois qualquer decisão vale, e o que era apenas ato abusivo se torna lícito ou até algo “natural” (foi naturalizado).

Vivemos em pleno Estado de Exceção.

Eduardo. Adv. disse:
02 de maio de 2016 às 22:08

Se a decisão é desproporcional, não sei.
Mas concordo integralmente com as suas palavras.
A empresa notabiluzou-se por fazer dinheiro facilitando a produção de lixo, aproveitando de algo palpável e dos investimentos de terceiros.
Descobri outros apps similares.
A dependência tecnolótica gera esse tipo de "indignação".

Licurgo disse:
02 de maio de 2016 às 22:16

Já que virou moda bloquear o aplicativo, vai ser interessante se tal situação vier a se repetir durante os Jogos Olímpicos, com milhares de estrangeiros por aqui, incomunicáveis, a imprensa internacional repercutindo tudo, uma maravilha. Aliás, esse é apenas mais um ingrediente a ser acrescentado no pacote de "excentricidades tropicais" que anda deixando preocupado o turista que se programou para nos visitar em agosto. Pelo visto, será preciso ter "espírito olímpico" não só para participar das competições, mas também para vir assisti-las.

Flávio Marques disse:
02 de maio de 2016 às 22:25

Essas empresas multinacionais, símbolos do poder do capital, acham que podem fazer o que quiserem. Se acham injusto, recorram! Mas achar que simplesmente podem descumprir uma decisão judicial só por que acham injusta... é ver países de 3º mundo como lugar que podem fazer o que quiser! Na verdade, foi pouco... deveria, a proibição, ser por PELO MENOS 15 DIAS! Pífios "advogados" que defensores da vagabundagem!

Observador.. disse:
02 de maio de 2016 às 23:19

Quando foi tratado a chamada "dependência tecnológica"
Somos dependentes tecnológicos dos navios .As cargas que trazem alimentos, remédios e comida, vem por eles.
E quando alguém bloquear portos?
Somos dependentes tecnológicos dos aviões.Não só para o lazer, como para aprimorar conhecimento, trocar experiências e também levar e trazer cargas.
E quando alguém bloquear aeroportos?
Além de tudo, somos dependentes tecnológicos da internet.
Um monte de afazeres, hoje em dia, inclusive na Justiça, depende desta tecnologia.
E quando alguém resolver bloquear a web?
Enfim....um país que não cansa de surpreender. O pior de tudo, posso dizer....é que tudo isto é feito com o dinheiro do povo.
O contribuinte brasileiro precisa, urgentemente, acordar da catatonia.

Eduardo. Adv. disse:
03 de maio de 2016 às 00:13

Não é o Sr. Militar da reserva?
Quer dizer que afrontam a soberania de seu país, desrespeitam ordens judiciais de autoridades constituídas da sua terra e está tudo bem?
Se querem discutir abusos de juízes, acho muito bom que tenhamos a coragem suficiente para contê-los, porque alguns abusam com a certeza da impunidade.
Mas quando uma empresa não dá satisfação aos donos da terra que ela explora, algo está muito errado.
E no final, a limitação da banda larga é só mais uma dentre tantas outras.

Observador.. disse:
03 de maio de 2016 às 00:35

Que seja criado um marco regulatório, que se discuta com a sociedade, mas sem usar um caso específico para, em seu nome, penaliza-la.
Muitos assaltantes e assassinos usam motos para, com os capacetes, manterem-se no anonimato. Não sei os índices exatos mas são elevados.
Alguém proibiu motos? Capacetes?
Se uma empresa não respeita a soberania de um país , que se demonstre onde há o desrespeito e, em sintonia com a sociedade, se proíba sua existência.
Estas indas e vindas são desrespeitosas aos Direitos de quem usa a ferramenta, por mais que quem não goste dela despreze as consequências do seu bloqueio.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
03 de maio de 2016 às 02:33

Sr. Juiz, baixe a porrada!
Sim, temos o problema quanto a identificar responsabilidades tratando-se de empresas baseadas no exterior, quando sabemos muito bem que a Internet é de uso mundial.
Não seria muito mais simples, assim como seria altamente desejável, mandar prender os gerentes/diretores/presidentes das empresas locais? O mesmo que deveria ser feito para operadoras de telefonia entra tantas outras ao invés de punir indiretamente milhões que não tem nada a ver com o problema?
Sim o problema original é gravíssimo, mas não dá para olhar apenas seu confortável aquário e esquecer que estão atuando num oceano de pessoas.

Ton disse:
03 de maio de 2016 às 08:37

Um juiz de vara interiorana de um estado pobre não tem nenhum preparo e conhecimentos para decretar o que decretou !
É um pobre coitado gerando imensos prejuizos ao estado brasileiro e os acima dele nada fazem !!!
Droga é exatamente isso...

Spartacus disse:
03 de maio de 2016 às 10:55

(continuação)...
Ou seja, a despeito dos mais afoitos e açodados que partem para elogiar o juiz, a decisão deste viola pelo menos três preceitos constitucionais da maior importância porque consistem de direitos individuais fundamentais prometidos e garantidos pela Constituição. Ou não temos mais esses direitos?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de maio de 2016 às 10:57

Alguém poderia dizer em qual dispositivo legal o juiz fundamenta sua ordem para que as operadoras de telefonia tirem do ar o Whatsapp e deixem milhões de usuários privados desse meio de comunicação?
Sim, porque se é verdade e válido que “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como promete, garante e dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal, então, por óbvio, a ordem para as operadoras fazerem a coisa de inabilitar o aplicativo que está instalado nos aparelhos de celular de todos os usuários tem que ter previsão legal. Do contrário, não passa de pura arbitrariedade e abuso de jurisdição.
A lei autoriza o juiz a fixar multa cominatória diária. Mas isso é muito diferente de interferir num processo de comunicação que é utilizado por todos.
(continua)...

Sant'Ana disse:
03 de maio de 2016 às 11:22

Mais uma vez o aplicativo "whatsapp" foi bloqueado em todo território nacional. Em que pese a decisão ser compreensível, como sendo um modo de assegurar o fim pouco importando com os meios, é de se atentar que tal ato repercute como o Estado, utilizando de seu poder de policia, ingressando na esfera intima e pessoal do cidadão. Não podemos olvidar que a criminalidade esta cada dia mais forte e o Estado encontra defasagem (pessoal e técnica) para o embate, mas dai valer-se de uma decisão arbitrária e ilegal traduz perfeitamente a ideia de cobrir um santo para descobrir outro. A repressão a criminalidade deve ser exercida com veemência mas, como dito atualmente, respeitando o estado Democrático de Direito.

Danillo A.N. disse:
03 de maio de 2016 às 11:37

A analogia do caso em questão com os crimes cometidos por bandidos com capacetes em motos foi muito perspicaz. É tão ilegítimo quanto insensato e bizarro punir a fabricante dos capacetes impedindo a continuidade de suas atividades, porque a mesma não especificou o modelo usado pelos bandidos em um suposto crime. Parece ridículo, mas isso é o Brasil.
Porque ao invés de paralisar as atividades do aplicativo não se faz uma busca dos tais aparelhos que contém as mensagens que necessitam de interceptação? Talvez por causa da fama e da demonstração de "poder". E também porque é muito mais fácil canetar do gabinete, procurar coisas dá trabalho...

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
03 de maio de 2016 às 11:54

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista .
A Decisão de bloquear WhatsApp é abusiva e desproporcional. Concordo “ipsis litteris” com os posicionamentos em tela dos meus colegas juristas. Essa Senhores não é a primeira vez e nem será a última, que esse tipo de decisão arbitrária e descabida acaba afetando os inocentes. Se sua Excia, o Juiz, tivesse um pouquinho de lucidez deveria ao invés de penalizar a população, impor altas multas aos dirigentes de tal sistema. Casos semelhantes já ocorreram em nosso país e aqui vou relatar dois fatos: Anos atrás um certo Ministro da Educação resolveu, pasme, suspender a merenda escolar das crianças pobres, onde o Prefeito Municipal estava inadimplente com a prestação de contas junto ao MEC. Trata-se de outra decisão descabida e irresponsável do MEC que ao invés de tomar medidas enérgicas junto ao Prefeito irresponsável, pasme, resolveu retirar da boca das nossas crianças sua principal alimentação. Outro fato: Nos últimos vinte anos aumentaram o número de cursos jurídicos, (980) objetivando que filhos de pessoas humildes também tem direito de ser advogado. Ocorre que segundo os mercenários da OAB existem faculdades de direito sem as mínimas condições de oferecer um ensino de qualidade. O que vem fazendo OAB? Ao invés de ultimar providências com o fito qualificar os professores advogados inscritos na OAB, e/ou fechar os cursos que não prestam e chamar a (ir)responsabilidade dos dirigentes Ministros da Educação, pasme, resolveu penalizar os advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), com o Diploma nas mãos chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, impedindo-os do livre exercício cujo título universitário habilita. Já não escravos. Mas irmãos. Menos muros, mais pontes Papa Francisco

Sargento Brasil disse:
03 de maio de 2016 às 12:52

Metendo meu nariz onde não fui chamado, ouso a dar uma ideia: Por que os técnicos industriais ou institutos atinentes, não procuram uma maneira de produzir capacetes transparentes, seja com acrílico ou outro material que proporcione o mesmo resultado? Evitaria que o capacete servisse de instrumento que permita a ocultação de identidade de criminosos.

Eduardo. Adv. disse:
03 de maio de 2016 às 13:04

Excelente sugestão!
No que diz respeito ao WathsApp, parece que sabem como identificar e fornecer o que foi pedido pela Justiça, mas... Como o marketing da ferramenta é a privacidade, onde passa boi passará boiada. Se "esmorecerem" agora, abrirão precedentes.
Quem tem o domínio da ferramenta? O padeiro?

O IDEÓLOGO disse:
03 de maio de 2016 às 13:28

O procedimento do Juiz é correto para demonstrar que, o Brasil não é qualquer país. Aqui tem Justiça e ela, ainda que precária, funciona.
Em Bhopal, na Índia, por falta de cautela das poderosas UNION CARBIDE e DOW QUÍMICA COMPANY, em 1984 milhares de pessoas faleceram pelo vazamento de gases tóxicos.
As multinacionais não aceitaram a competência da Justiça da República da Índia, sendo que os seus advogados louros, ricos, protestantes e anglo-saxões levaram o caso para os USA, e evidentemente, o Tribunal Local as absolveram.
Posteriormente, a Dow Química fez um acordo com o Governo Indiano e pagou uma indenização ínfima.
A única forma de se impedir que as empresas norte-americanas dominem, de forma absoluta, a Economia e o pensamento brasileiros, é demonstrar que, o Estado Brasileiro tem força para confrontá-las. O prejuízo aos brasileiros, decorrente da decisão é evidente, mas maior para a administradora do WhatsApp.

Marco 65 disse:
03 de maio de 2016 às 13:38

Pelos comentários sem pé nem cabeça que se vê por aqui, só mesmo o do Dr. Niemayer diz coisa com coisa.
E, na verdade, partindo do princípio que decisão judicial tem que ser respeitada e depois, se for o caso, contestada, esse é o caso típico.
Mas, há de se pasmar a decisão de hoje do Tribunal que manteve a medida.
Como diz o Dr. Niemayer, quais devem ter sido as alegações para que a liminar fosse cassada?
Ou ainda, melhor dizendo, quais os fundamentos legais alegados na decisão singular e depois as do Tribunal?
O resto, é conversa mole que não leva nem ensina nada...

Spartacus disse:
03 de maio de 2016 às 13:44

ERRATA: faltou parte ponderável do meu comentário com o título acima. Ei-lo na íntegra:
Alguém poderia dizer em qual dispositivo legal o juiz fundamenta sua ordem para que as operadoras de telefonia tirem do ar o Whatsapp e deixem milhões de usuários privados desse meio de comunicação?
Sim, porque se é verdade e válido que “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como promete, garante e dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal, então, por óbvio, a ordem para as operadoras fazerem a coisa de inabilitar o aplicativo que está instalado nos aparelhos de celular de todos os usuários tem que ter previsão legal. Do contrário, não passa de pura arbitrariedade e abuso de jurisdição.
A lei autoriza o juiz a fixar multa cominatória diária. Mas isso é muito diferente de interferir num processo de comunicação que é utilizado por todos.
O pior é que a ordem usa como fundamento não alguma disposição legal, mas o desejo pessoal do juiz de obrigar o fabricante do Whatsapp a revelar conversas travadas por usuários específicos. Só que o aplicativo foi concebido de tal maneira que a revelação pretendida é impossível. Trata-se de uma impossibilidade material, que nem mesmo a empresa tem condições de superar. Então ela e todos os usuários estão sendo punidos, o que viola o art. 5º, II, XLV e LIV, da Constituição Federal, porque sofrem os efeitos de uma sanção que ultrapassa da pessoa que, em tese (porque discordo tenha incorrido), incorreu no “contempt of court”, figura que não existe em nosso ordenamento jurídico, as quais são alcançadas sem jamais terem cometido qualquer infração ou sido parte no processo judicial de que se origina a sanção.

Ernani Neto disse:
03 de maio de 2016 às 13:59

Quanta baboseira nos comentários. Um ódio cego da massa que acredita piamente que depende da porcaria de um simples app e se revolta com uma decisão legítima. São inúmeros aplicativos que fazem o mesmo ou melhor que o Whatsapp, e ainda divulgam com o auxílio da mídia manipuladora de massa, que milhões de pessoas foram prejudicadas. Mimados revoltados por que alguém retirou-lhes o doce da boca. Não é à toa que essas corporações gigantes desafiam qualquer poder, tamanha a capacidade que elas têm de fazer a humanidade acreditar que depende de um app.

Rocha advogado do ES disse:
03 de maio de 2016 às 15:35

Juiz precisa ser eleito pelo povo é trabalhe para o bem da sociedade. Chega de inexperientes nesta área. Por quê tenho eu que pagar pelos erros ou acertos dos donos do whatsapp? Multa já para juizites.

O IDEÓLOGO disse:
03 de maio de 2016 às 18:10

O Marco Civil da Internet permite o bloqueio do WhatsApp.
A decisão judicial não é, então, inconstitucional, porque se o fosse, algum advogado representando o Presidente da República ou Mesa do Senado Federal ou a Mesa da Câmara dos Deputados ou Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou Governador de Estado ou do Distrito Federal ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou Partido político com representação no Congresso Nacional, e finalmente, Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional, teria ingressado com uma ADI no STF importunando a vida dos brasileiros e dos Ministros.
Mas os causídicos terão, no futuro, a brilhante Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha como Presidenta do STF, que não hesitará colocar a CF acima dos interesses da corporação, nociva ao bem comum.

teria ingressado com uma ADI no STF.

Marcelo Paiva Pinheiro disse:
03 de maio de 2016 às 19:53

Comparar o FBI com judiciário dos EUA não faz sentido.
Se a ordem fosse do judiciário e não fosse cumprida, com certeza, haveria(m) prisão(oes).

Aureo Marcos Rodrigues disse:
05 de maio de 2016 às 08:22

AUREO MARCOS RODRIGUES disse:

Devo informar que a independência judicial não constitui um direito absoluto do Magistrado de decidir como quiser sem dar satisfações a ninguém, se a independência judicial fosse assim entendida, poderia o Magistrado decidir de forma arbitrária, contrariando frontalmente a lei ou os fatos, ou ainda praticando ilícitos penais e administrativos ou ainda causando prejuízos, de forma dolosa, a parte ou terceiro, sem que pudesse ser responsabilizados por tais atos, pois todos os atos ilícitos praticados por Magistrados estão ligado a uma decisão Judicial, pois logo após a “MORTE do Juiz Leopoldino Marques do Amaral”, o CNJ foi criado para fiscalizar essas irregularidades conforme dispõe a RESOLUÇÃO 135/2011-CNJ. “Quando o CNJ, NÃO atua e a parte não recua, veja o CORPORATIVISMO que acontece”, acessando o feito autuado no CNJ, sob. o nº. 0004098-72-2011.2.00.0000 e 0005456-67-2014.2.00.0000 e acessando o site da pagina olharjuridico com o tema: “JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VIDEOS QUE O ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA” ou acesse a pagina do ENOCK com o tema: “JUIZA EDILEUZA ZORGETTI MANDA RETIRAR VÍDEOS CONTRA JUIZ CAJANGO”, para ver na área de comentário os últimos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS feitos publicamente ao Procurador Geral “RODRIGO JANOT”. Nota veja o Caso da advogada “presa” no ESTADO DO ESPERITO SANTO, pois são idênticos. Aguardo providência.

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