A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo, desligada do cargo após processo disciplinar que constatou prática ilegal de advocacia administrativa.
Em benefício próprio e de sua família, a servidora falsificou a assinatura de um magistrado para autorizar o levantamento de valores (medida que já havia sido negada pelo magistrado) e a assinatura de uma advogada que atuou no processo.
Ela foi absolvida da primeira acusação. Porém, foi penalizada pela falsificação da assinatura da advogada e por ter atuado em processo no qual sua enteada era parte. A então servidora buscou anular o processo no STJ alegando que o juiz que teria tido supostamente a assinatura falsificada participou do processo que a condenou com a demissão.
Alegou, ainda, que haveria mácula insanável no processo administrativo, pois sua absolvição não é motivo suficiente para rejeitar o impedimento do juiz que atuou no processo disciplinar.
Os argumentos, entretanto, não foram aceitos pelos ministros, que ressaltaram que ela foi absolvida nesse caso específico e que, por isso, não existe impedimento legal para a atuação do juiz.
Dados objetivos
O ministro Humberto Martins, relator, ressaltou em seu voto que o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende da apresentação de dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora.
“Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou o ministro. Para Humberto Martins, não há sentido na alegação da recorrente, já que o próprio tribunal paulista atestou que a servidora não foi demitida pela falsificação da assinatura do magistrado, mas por outros fatos delituosos. O recurso em mandado de segurança foi negado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.

Concordo que o juiz que teve sua assinatura falsificada, por ter sido vítima da falsificação e, portanto, estar de algum modo envolvido nos fatos, jamais poderia funcionar como órgão julgador da falsária.
Classificar o caso como advocacia administrativa é, por outro lado, ser muito generoso. Fosse qualquer outra pessoa, ou um advogado a falsificar a assinatura de um juiz e de outro advogado para obter a vantagem do levantamento que já havia sido negado, a pena na esfera criminal teria sido muito mais pesada.
Aos trancos e barrancos defenestraram a servidora mal-intencionada. Mas deveriam tê-lo feito de acordo com o devido processo legal. Não como a notícia informa que foi feito. O modo como foi feito está sim eivado de nulidades. E seria um bom exemplo se o STJ as tivesse declarado para determinar o retorno dos autos para uma condenação conforme a lei.
Ah, mas aí alguns poderiam alegar que a servidora delinquente poderia aproveitar da prescrição intercorrente. É verdade. Mas os erros do Judiciário que invalidam um processo ofendem a garantia constitucional do devido processo legal. Por isso não podem ser ignorados ou chancelados como se fossem acertos só para evitar a prescrição.
É nessas horas que deve entrar em jogo a responsabilidade dos juízes. Juiz que deu causa à nulidade capaz de impedir a atuação da lei penal em razão da prescrição deve ser responsabilizado a indenizar o Estado, as pessoas e a perder o cargo. Afinal, todos erram, é verdade, mas o instituto da responsabilidade finca as sapatas de sua razão de ser exatamente na obrigação de acerto. Fazer a coisa certa incumbe a todos, principalmente no exercício da profissão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Le fonctionnaire agit intentionnellement. Toutefois, la procédure administrative a été chargée de nullités des motifs suffisants pour invalidation. Mais elle ne fuit pas de l'affaire criminelle.
Quem ler com atenção a decisão do juiz corregedor do cartório transcrita em parte no acórdão verá que a acusação diz respeito à falsificação da assinatura da advogada, já que não se apurou a autoria da falsificação da assinatura do juiz. Ausente, portanto, suspeição do juiz. O procedimento referido é administrativo apenas, só podendo a punição criminal pretendida pelo Dr, Niemeyer suceder em processo criminal que não se sabe se foi instalado. Pois é, Dr Niemeyer, todos erram.
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