Streck: Supremo poderia usar “excepcionalidade” para julgar Cunha?

Vou direto ao ponto. Todos sabem que sou um conservador-no-sentido-de-conservar-a-Constituição. Procuro ser coerente. Por isso posso dizer, de forma insuspeita, que o Supremo Tribunal Federal errou ao tirar Eduardo Cunha desse modo e nessa hora. O Supremo Tribunal errou duas vezes: primeiro, por não ter retirado Cunha no momento apropriado; segundo, porque fundamentou na excepcionalidade, suspendendo a lei e a Constituição.

Portanto, cuidado. O que hoje parece “bonito”, amanhã pode ser “feio”, porque pode ser contra você. Quais são os meus reparos à decisão que retirou Cunha da Presidência da Câmara e suspendeu seu mandato? Vou tentar explicar.

Primeiro, afasto o argumento mais simples, que seria o de que a Constituição não previu o caso de afastamento de um Presidente de Poder. Seria apostar em uma forma serôdia de positivismo pensar que, pelo fato de a CF não prever uma hipótese como a de um Presidente da Câmara se aproveitar de suas prerrogativas e fazer o que quiser no Comando de um Poder, isso daria a ele um salvo conduto tipo “tudo o que não está proibido, está a mim permitido”. De pronto – e quem me alertou para isso foi Marcelo Cattoni – trago à baila o caso Elmer (Riggs v. Palmer). Nesse caso, de 1895 – que deu azo à construção da teoria dos princípios de Dworkin – o neto que matou o avô para ficar com a herança. Um dos três juízes votou como um positivista exegético, dizendo que não havia previsão de cláusula da indignidade, que levaria ao afastamento da sucessão um herdeiro que atentasse contra a vida do sucedido. O que não é proibido, é permitido. A maioria votou em sentido contrário. E o fundamento foi o principio de quem ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.

Isso se aplica ao caso Cunha. O presidente da Câmara não pode alegar em seu proveito algo que ele mesmo cometeu. Não pode dizer que agiu abrigado em suas prerrogativas e sob o manto protetor das imunidades parlamentares. Há vários princípios em jogo, como a república, a democracia, a moralidade etc. A imunidade não é do parlamentar. É do Parlamento. Ele só pode esgrimi-la a seu favor, pessoalmente, quando estiver sendo atacado e, com isso, por sua condição, o Parlamento e a democracia representativa ficarem em xeque.  Mas quando ele usa a prerrogativa para fazer aquilo que é contrário à lei e ao Código de Ética da Câmara, a imunidade pode ser contestada.

Observe-se que a falta de decoro por abuso de prerrogativas é uma hipótese prevista na Constituição para perda de mandato, no artigo 55, II, e parágrafos 1º e 2º. E quem decreta a perda de mandato é a Câmara. Mas por que o STF, a quem cabe julgar o deputado por cometimento de crime (artigo 53, parágrafo 1º), não poderia aplicar uma medida cautelar para garantir o devido processo legal, no caso em que o abuso das prerrogativas parlamentares implica a própria obstrução do próprio processo de investigação e julgamento? Medida cautelar, aliás, não é antecipação de tutela, mas garantia do processo.  Afastamento cautelar não é medida punitiva, não está sequer sujeita do mesmo modo ao regime das punições. É medida processual, para garantir o processo e não se confunde com o mérito. É bom deixar isso claro para que ninguém venha a dizer que estou fazendo interpretação extensiva ou criando hipótese por analogia.

Mas nada disso foi discutido na decisão do STF que afastou Cunha. Esta, além de ser tardia, acabou por colocar – como efeito colateral – um manto de validade em todos os atos de Cunha até o dia 5 de maio, fundamentando-se em circunstâncias excepcionais. Basta ler a ementa.

No modo como foi fundamentada, a decisão do STF viola a integridade do Direito na medida em que não é capaz de reconhecer expressamente que há princípios jurídicos que justificam, mesmo de suposta ausência de hipótese literalmente prevista, de que o afastamento de um parlamentar que usa da sua função e do seu mandado, prerrogativas e imunidades, contra o próprio Parlamento. Simples assim.

Em segundo lugar, como explicar que uma liminar (cautelar) é dada cinco meses depois de ser pedida pelo procurador-geral da República? Se tinha urgência, já não deveria ter sido apreciada? Para negar ou conceder. Pior: se Eduardo Cunha não tem atributos morais – hoje – para ser o presidente da Câmara e ser o eventual substituto de Temer, tinha ele condições de presidir o impeachment? E de presidir a Câmara enquanto seu processo na Comissão de Ética está (ou esteve) emperrado justamente nesses cinco meses? Existe imoralidade com efeito só para frente (ex nunc)? Até o dia 5 Eduardo Cunha era digno? Ficou indigno dia 5 em diante? Literalmente, da noite para o dia? A indignidade depende de uma nominação do STF? Uma espécie de “imoralidade imputacional”?

Em terceiro lugar, o tribunal, apesar de ter analisado todas as alegações dos abusos que teriam sido cometidos pelo presidente da Câmara, chegou à conclusão de que, embora não houvesse hipótese constitucionalmente prevista, a gravidade dos fatos alegados justificava uma medida excepcional. Esse é o ponto. Excepcional. Isso se chama “estado de exceção hermenêutico”. Ou até mesmo político.

Por isso tudo, é possível afirmar que o afastamento de Cunha só teria sentido no momento do recebimento da denúncia, em dezembro, uma vez estando, na hipótese, presentes requisitos para isso. De novo: afastamento cautelar não é medida punitiva, não está sequer sujeita do mesmo modo ao regime das punições. É medida processual, para garantir o processo e não se confunde com o mérito.

Em quarto lugar, o afastamento cautelar deveria ter sido feito pelo STF a partir de consistentes argumentos de princípio – como explicitado acima – colocando, além disso, essa problemática no mesmo patamar do recebimento da “denúncia” no caso do impeachment do chefe do Executivo. O afastamento só tem sentido no ato da instauração da ação. Este é o marco. E o STF deixou que passassem cinco meses. E, perigosamente, convalidou tudo o que Cunha fez nesse período. Seria o “princípio do fato consumado”?

Porque, assim, o STF, afastando Cunha no momento do recebimento à unanimidade da denúncia criminal, estaria impedindo – e isso já é decorrência, porque o impeachment exsurgiu depois – que um réu presidisse um processo de impeachment na Câmara. E presidir a Casa em que responde processo na Comissão de Ética. Daí a pergunta: cinco meses depois, onde está o periculum in mora? Alguém diria: mas o processo da comissão de ética continua. E Cunha continuava a manipular. Pode ser. Mas isso não invalida o argumento de que há cinco meses o pedido estava no STF. E quatro meses depois, o impeachment foi aprovado pela Câmara. Com Cunha votando e presidindo. Dá para perceber o busílis da questão?

O que ocorreu foi que o STF não argumentou com base em princípios. Afastou Cunha decisionisticamente. Por que afirmo isso? Porque o STF amarrou a fundamentação na excepcionalidade. Está na ementa do julgado. Portanto, embora admita que o Tribunal devesse afastar o Deputado da Presidência para garantir a própria instituição (afinal, imunidade não é ilimitada) e o devido processo legal na apuração dos fatos alegados, dado o abuso cometido por ele e pela iminência – naquele momento – de presidir o impeachment na Câmara, não posso concordar que uma decisão justificada na excepcionalidade, cinco meses depois, possa ser considerada como correta. Também não aceito o argumento de que, mesmo errando o fundamento, o STF acertou. Se isso é verdade, podemos dispensar a fundamentação, bastando deixar que o Judiciário decida por vontade de poder, buscando, a posteriori, a motivação (que, aliás, não é igual a fundamentação que a CF exige no artigo 93, IX). Aliás, a fundamentação é condição de possibilidade de uma decisão e não um mero acessório. Caso contrário, o STF poderia ter dito: acho injusto que Cunha continue na Presidência da Câmara. Poderia ter usado a fórmula Radbruch (a injustiça extrema não é Direito).  Como fez, aliás, o Tribunal Constitucional da Alemanha, que fundamentou, erroneamente, a condenação dos soldados do muro de Berlim, lançando mão desse mecanismo jusnaturalista. E muitos juristas concordaram com isso: afinal, os soldados mereciam ser condenados… Mas, pergunto: com o uso da fórmula Radbruch? Mutatis, mutantis, é o caso aqui: Cunha deveria sair. Mas, com esse fundamento? Da excepcionalidade? Assim como no caso da fórmula Radbruch, não é uma correção do direito pela moral? Não é a moralização do direito, fragilizando a sua autonomia?

Logo, se a fundamentação não é juridicamente sustentável e tardia, é nula. Constitucionalmente inadequada. Por razões que resumo: a) o afastamento só tem sentido na forma de cautelar; b) se é cautelar, é para evitar ou proteger algo que está acontecendo e/ou vai acontecer, que prejudique as Instituições (afinal, a imunidade não é da pessoa, é da Instituição); c) ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, razão pela qual a decisão de princípio deveria estar sustentada nesse patamar, além de outros princípios-padrões institucionalizados na história institucional da República e do constitucionalismo; d) ocorrendo fato consumado – no caso, ter presidido o impeachment e do modo como o fez – já não cabe o afastamento; e) na medida em que o STF assim agiu, deveria, à toda evidência, ter invalidado atos anteriores ao afastamento, incluso os da Comissão de Ética – afinal, não existe obstrução, imoralidade, indignidade, etc com efeitos ex nunc; i) uma decisão desse quilate não tem “efeito constitutivo” apenas (para brincar com esse conceito na sua contraposição ao declaratório); f) o STF abriu perigosíssimo precedente – todos os parlamentares, governadores e autoridades que tenham denúncia recebida contra si podem ser afastados do cargo, desde que o caso seja considerado como “excepcional”.

Eis o busílis. Temos de levar a sério a fundamentação das decisões. Caso contrário, bastará decidir tudo teleologicamente. E assumir que o Direito é puro consequencialismo. Com isso, logo, logo, substituiremos o direito pela moral. Então ficará a pergunta: e quem corrigirá a moral? Ou, qual é a diferença entre dizer “a injustiça extrema não é direito” e “neste caso, excepcionalmente, decidirei deste jeito”?

*Texto alterado às 10h26 do dia 9/5 para correção.

Sersilva disse:
08 de maio de 2016 às 13:17

"Extraordinário e corajoso" é isto.

Naudé Pedro Prates disse:
08 de maio de 2016 às 13:45

Percuciente e primoroso.

Ramiro. disse:
08 de maio de 2016 às 13:56

Parece que o Judiciário está tomando para si um papel que no passado foi da Comissão Retificadora de Poderes, responsável pela famosa "degola" na velha república...
A continuar deste jeito, daqui a um tempo vão afirmar que só quem for aprovado em concurso público poderá exercer mandato parlamentar... Substituir-se-á o voto universal e direto por bancas CESP, FGV ou outras...
Por outro lado não tenho a mínima pena dessa repórter abaixo...
https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Ivyx06n_JAk
por volta dos 2m40s do vídeo começa a descer a mamona no Ministro Zavascki...
Do jeito que anda, pode custar caro... no cível e no criminal...
Mas que ela berra que vivemos uma ditadura do judiciário, berra, o erro foi acusar ministro de algo que é notoriamente crime, na internet.

afixa disse:
08 de maio de 2016 às 14:08

Fato de que as 17:30 do mesmo dia o Stf ia votar em conjunto o afastamento em um processo novo. Por qual teoria Teori afastou Cunha na madrugada?

Samuel Miranda Colares disse:
08 de maio de 2016 às 15:32

Caro Lenio, acho que não assistimos à mesma sessão do Supremo. Lembro-me claramente do ministro Teori ter dito que fundamentava sua decisão (entre outros fundamentos) no simplório artigo 319, VI do CPP. Medida cautelar mais conhecida que farinha. Quem argumentava a inexistência de norma específica era o próprio Cunha, no que fotos rejeitado pelo STF. Além disso, o ministro relator mencionou que essa medida de afastamento do cargo era corriqueira em processos movidos contra magistrados - tão membros de um Poder quanto os deputados federais.
E essa questão de o Supremo "convalidar" os atos de Cunha antes de 5 de maio é de uma ignorância que não combina com você. O que torna os atos de Cunha válidos são várias normas jurídicas mais velhas que andar pra frente - a principal delas, a que prevê que o presidente de um colegiado é aquele que foi eleito por seus pares, ao menos até a primeira decisão judicial que o afaste. Se a câmara dos deputados, por algum interesse de ocasião, quis manter esse homem na presidência por tanto tempo (quando era óbvio que mal reunia condições de estar em liberdade) não se pode culpar o Supremo por isso...

George Rumiatto disse:
08 de maio de 2016 às 16:57

Irretocável o artigo do professor Streck.
-
A decisão veio tarde, e sob fundamentos frágeis, extrajurídicos.
-
Como foi discutido na sessão de julgamento: se for pelo clamor popular, teremos que legitimar também a pena de morte.
-
Mas a Constituição é/deve ser o limite.

Jovem Marx disse:
08 de maio de 2016 às 17:28

Herbert Hart, ao reprochar Dworkin, sustentava que a cultura jurídica norte-americana vivia entre o pesadelo e o belo sonho. Pesadelo presente na concepção realista conforme a qual fatores externos (clima, humor etc) são fonte do direito mais influente que a lei; e o belo sonho presente em Dworkin na ideia de que a toda questão há uma resposta correta. Guastini em Lezioni sur linguaggio giuridico no capítulo V mostra que a tese de Dworkin é uma variação mais sofisticada da teoria da completude do ordenamento. Por isso, o rechaço de "o que não é proibido, é permitido" empreendido pelo o colunista.
Revive o colunista o mito do constituinte racional que pensa todas as situações por sua onisciência e ubiquidade. Teria mesmo o Constituinte pensado na hipótese de afastamento presidente da Câmara que abusa de suas funções? Mesmo não havendo texto, é possível pela via do princípio encontrar uma resposta correta? Como conciliar a tese dos limites semânticos com a tese da resposta correta de Dworkin e seu sonho de um constituinte erigido em Deus? Como conciliar a leitura moral de Dworkin com a tese de que a moral não corrige o Direito?
Deveras, grandes teóricos (De Aristóteles a Perelman) previram que uma norma nunca regula sua aplicação de sorte que o intérprete, verificando a excepcionalidade, afasta a aplicação da norma para aquele situação não prevista pelo legislador (o caso da invasão da Bélgica citado por Perelman). Excepciona-se uma regra pela singularidade do caso....mas aqui não há regra explícita. Somente dentro da linha de Dworkin é que se encontraria (declararia) um princípio que serviriam de fulcro à decisão...mas para isso teria-se de admitir a leitura moral da constituição...Dworkin estertora-se no jazigo e perdeu a paz ...Jovens, leitura já

Luciano Luis Almeida disse:
08 de maio de 2016 às 17:42

Lenio, querendo ser contratado para anular o impeachment.

Jovem Marx disse:
08 de maio de 2016 às 17:59

No livro citado no comentário abaixo, Guastini afirma que a tese de Dworkin tem que responder a dois problemas: 1) o de argumentar em favor da existência norma implícita ( isto é, que a norma decorre do legislador e não é invenção do juiz) e 2) e o de esclarecer quais as condições para verificar juridicamente a validade de um norma implícita. Esse segundo problema é complicado.
Cabe ao colunista que, em boa medida segue a trilha de Dworkin, responder a essas duas espinhosas questões da teoria do direito sob pena cair em truísmo teórico.

toron disse:
08 de maio de 2016 às 21:22

Não nutro a menor simpatia pelo Dep. Eduardo Cunha, aliás, muito pelo contrário, mas de excepcionalidade em excepcionalidade vamos nos afastando do Estado de Direito. Hoje aplaudimos a decisão porque somos simpáticos ao afastamento do deputado X, mas amanhã....
Toron, advogado

4nus disse:
09 de maio de 2016 às 01:06

Se o ordenamento preciu solução jurídica (afastamento ou cassação pela Câmara, Que, aliás, a ela é devida a imunidade) não há sentido em o STF se arvorar em competência por princípios ou regras para aplicação analógica.

Samuel Nascimento. disse:
09 de maio de 2016 às 02:38

Gostei muito do artigo e apesar de meus humildes conhecimentos jurídicos, eu já sabia que o STF tinha errado nesta decisão. Porém, quem sou eu para dizer isso às pessoas que estão ao meu redor?

Além disso, quem sou eu para questionar ou contestar uma decisão do STF?

No entanto, tenho percebido certa omissão por parte do Legislativo e o Judiciário se fazendo de legislador e decidindo de forma a suprir às lacunas da lei. Mas isso está indo longe de mais e estão perdendo o controle das Instituições num Estado Democrático de Direito.

Digo isso porque este senhor já deveria ter saído da Câmara dos Deputados, mas não da forma como foi efetivada. Porém, o STF agradou à população e vale o resultado e não o conteúdo jurídico da decisão.

O povo do RJ votou no Cunha e em outros mais, porque os Partidos Políticos e a mídia criam os seus candidatos e depois apresentam ao povo. Então, como votar de forma justa se não temos candidatos justos, honestos, competentes e que estejam ao lado do povo e da Nação?

Quando se vota, vota também no Partido, por isso, muitos chegam ao Poder sem voto e outros chegam pelo benefício da exposição na mídia ou outros meios "políticos".

Então, vota-se no candidato que o Partido oferece e também naqueles que possuem maior exposição diante do povo, tal como acontece com jogadores de futebol, palhaços, chefes de polícia, religiosos, empresários, artistas...

Então, vota-se de forma ruim, porque não temos em quem votar!

E enquanto isso, o nosso Poder Judiciário está ficando ruim também por não saber lidar com essa grande crise política, jurídica e institucional, a qual é consequência de um Estado, cujo poder está nas mãos de autoridades e empresários corruptos e desonestos.

Que Deus nos ajude!

A paz!

Rilke Branco disse:
09 de maio de 2016 às 04:01

Qual o SEGREDO e a PEDRA FILOSOFAL do Direito Brasileiro ?????
Como compreender a suspensão sumária do mandato de um Parlamentar fora da cártula constitucional por ser réu em ação penal? Onde está a regra que autoriza isso?
Por que este mesmo critério só foi aplicado agora, e não antes em relação a outros Deputados e Senadores?
E como explicar a prisão de Delcídio se Mercadante, Jacques Wagner, Lula e Dilma obstruíram a investigação criminal do Petrolão/Lava-Jato e estão soltos?
Não nos enganemos: salvo honrosas exceções, o Judiciário, a trincheira de esperança do cidadão, também vem-se transformando em um Constituinte Frankstein, notadamente após a maioridade da Constituição de 88 e graças aos discursos "inventivos" que continuam a ecoar nas vozes judiciais.
O funeral da cláusula-pétrea/princípio da presunção da inocência é mais uma pedra de fogo desta ditadura.
Pessoalmente, não é preciso estudar nem entender o Direito, pois a JURISTOCRACIA de empregados do LEVIATÃ desistiu da Constituição e hoje decide TUDO.
Agentes políticos, muito bem pagos e encastelados em AUXÍLIOS-MORADIAS, tornaram-se os DEUSES modernos; nossos destinos e futuros, segundo a consciência desses privilégiados .
Apesar dos 500 anos da "UTOPIA" de Thomas Morus, em 516 anos de HISTÓRIA, nunca tivemos as mãos do verdadeiro ESTADO-JUSTIÇA,
Falem o que falar, mas Cunha prestou um grande SERVIÇO à nação ao enfrentar esta CORJA PARTIDÁRIA; e terá o fim de ROBERTO JEFFERSON.
Os Prometeus brasileiros doam o SEGREDO DO DIREITO à humanidade: e são punidos pelas CÚPULAS DOS ZEUS, que, assim, garantem seus empregos e privilégios feudais.
Viva aos JUSTICEIROS POLÍTICOS ... ou será que são POLÍTICOS JUSTICEIROS ???
HOMENS, esses ANIMAIS PSEUDOJURÍDICOS ... e SEM CIÊNCIA !!!

Rilke Branco disse:
09 de maio de 2016 às 04:01

Qual o SEGREDO e a PEDRA FILOSOFAL do Direito Brasileiro ?????
Como compreender a suspensão sumária do mandato de um Parlamentar fora da cártula constitucional por ser réu em ação penal? Onde está a regra que autoriza isso?
Por que este mesmo critério só foi aplicado agora, e não antes em relação a outros Deputados e Senadores?
E como explicar a prisão de Delcídio se Mercadante, Jacques Wagner, Lula e Dilma obstruíram a investigação criminal do Petrolão/Lava-Jato e estão soltos?
Não nos enganemos: salvo honrosas exceções, o Judiciário, a trincheira de esperança do cidadão, também vem-se transformando em um Constituinte Frankstein, notadamente após a maioridade da Constituição de 88 e graças aos discursos "inventivos" que continuam a ecoar nas vozes judiciais.
O funeral da cláusula-pétrea/princípio da presunção da inocência é mais uma pedra de fogo desta ditadura.
Pessoalmente, não é preciso estudar nem entender o Direito, pois a JURISTOCRACIA de empregados do LEVIATÃ desistiu da Constituição e hoje decide TUDO.
Agentes políticos, muito bem pagos e encastelados em AUXÍLIOS-MORADIAS, tornaram-se os DEUSES modernos; nossos destinos e futuros, segundo a consciência desses privilégiados .
Apesar dos 500 anos da "UTOPIA" de Thomas Morus, em 516 anos de HISTÓRIA, nunca tivemos as mãos do verdadeiro ESTADO-JUSTIÇA,
Falem o que falar, mas Cunha prestou um grande SERVIÇO à nação ao enfrentar esta CORJA PARTIDÁRIA; e terá o fim de ROBERTO JEFFERSON.
Os Prometeus brasileiros doam o SEGREDO DO DIREITO à humanidade: e são punidos pelas CÚPULAS DOS ZEUS, que, assim, garantem seus empregos e privilégios feudais.
Viva aos JUSTICEIROS POLÍTICOS ... ou será que são POLÍTICOS JUSTICEIROS ???
HOMENS, esses ANIMAIS PSEUDOJURÍDICOS ... e SEM CIÊNCIA !!!

Zé Machado disse:
09 de maio de 2016 às 07:52

O STF instituiu a união homo afetiva sem nenhum respaldo legal e pronto! E outras decisões mais, de arrepiar o cabelo, sem respaldo legislativo.Será professor, que a moralidade administrativa e o superior interesse da administração pública não autoriza, inclusive, a prisão desse delinquente, que deveria ter ocorrido antes da votação do impeachment pela câmara!

Gustavo Mantovan Silva disse:
09 de maio de 2016 às 09:10

Data maxima venia, professo, mas o Sr. se esquece de uma regra básica da teoria das nulidades ao afirmar que todos os atos de Cunha devem ser anulados.

Não, professor, e o Sr. sabe disso, mas não quis abordar a respeito, que apenas os atos posteriores e INTERDEPENDENTES podem ser inquinados, ou acha mesmo que até as férias dos servidores homologadas por Cunha podem ser anuladas? É sério isso?!

O processo de impeachment é algo paralelo e estranho ao crimes de Cunha. Antes de autuar a última denúncia, Cunha já havia recusado vários pedidos de investigação contra a presidente. Cunha não é denunciante dos crimes de responsabilidade e sua decisão de dar seguimento à denúncia nada tem a ver com suas manobras para evitar sua cassação, afinal, Dilma não vota no conselho de ética.

Ademais, teria prevaricada o Sr. Cunha não tivesse aceitado o processo de impeachment, dada a gravidade das denúncias, o que se confirmou na comissão especial, no plenário da Câmara e já na comissão do Senado. Fosse verdadeiramente perseguição política o impeachment nem chegaria ao Senado.

Sim, os atos de Cunha podem ser nulificados, desde que intrinsecamente relacionados às tentativas de impedir ou frustrar seu julgamento pelo conselho de ética, afinal, é preciso que se diga, Cunha também foi eleito democraticamente, sendo descabida a anulação de todos os atos praticados na qualidade de Presidente da Câmara ou então, professor, terá que fazer uma viagem hermenêutica pra dizer por que as MPs e decretos assinados por Dilma para tentar salvar seu mandato, após o início do impeachment devem subsistir?
Afinal emendas foram liberadas para garantir votos... isso não é tentativa de frustrar ou embaraçar o processo de cassação?

Instigante, não? O Direito é lindo mesmo...

DALILA ANDRADE disse:
09 de maio de 2016 às 09:22

O STF se perdeu em uma ideia maquiavélica que os fins justificam os meios, e/ou, está escutando o clamor popular e baseando-se nisso para tomar decisões.
É amedrontador os precedentes que isso pode gerar.
ps: Lênio mais uma vez de parabéns, ótimo texto!!

O IDEÓLOGO disse:
09 de maio de 2016 às 09:32

Diz o art. 5. da Constituição Federal:
...

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
O STF quando concede direitos ou reconhece certas situações que ofendem a moralidade do "homo sapiens brazilian" atua conforme a Carta Política.
Difícil aceitar o comportamento do STF com relação ao casamento homoafetivo, permissão para manifestação sobre a maconha (Marcha da Maconha) e as cotas para afrobrasileiros nas Universidades, mas é a aplicação do pensamento de Ronald Dworkin.

Bana disse:
09 de maio de 2016 às 10:09

Quem se põe contra as decisões principiológicas gostaria de ver Cunha fora da Presidência da Câmara, alegando que sua presença lá feriria alguns princípios? E mais: demonstra indignação por ele haver presidido a sessão em que a Câmara aceitou (note-se bem: a Câmara, e não Cunha, aceitou, sem sequer dar início ao processo, que haverá de começar na quarta-feira) que há indícios suficientes para processar a Presidente pela prática de crime de responsabilidade? É isso mesmo? A mesma indignação poderia ser manifestada por aqueles que se sentem vilipendiados pela Presidente, por enquanto investigada só pela prática de crime de responsabilidade, ainda estar com a caneta na mão esquerda?

Observador.. disse:
09 de maio de 2016 às 10:45

Tendo ingerência em outro.
E ninguém parece se importar muito.
Como tudo no Brasil, só berramos quando os excessos começam a engolfar a todos.Enquanto parecer que está bom, dentro do que se imagina ser "bom", ninguém(ou poucos) se manifesta.
Um momento muito ruim na História do país.
Quando algum Poder acha que "sabe mais" ou é "mais poderoso" do que outros....isto pode acabar por tornar insatisfeitos, com o tempo, aqueles que foram "ensinados" a se achar menos, a não poder reivindicar nada(como acontece quando se ve no Congresso lobby de instituições consideradas "poderosas" pela imprensa, enquanto outras ficam à mingua. A Força Aérea desligando radar e uns, no auge da crise, aflitos por aumentos salariais)....
Mas parece que não existem tais preocupações.Como se um futuro diferente do que imaginam não pudesse acontecer.
Esquecem do imponderável.

outkool disse:
09 de maio de 2016 às 11:45

Sobre a decisão ter sido "atrasada", discordo veementemente. Tendo em vista os mais altos interesses da Nação, entendo que a Suprema Corte tinha por dever permitir ao então Presidente da Câmara exercitar ao limite todas as suas inenarráveis habilidades antes de defenestrá-lo por seus defeitos.

Quanto a encontrar uma boa justificativa constitucional... tudo bem, eles não precisavam ter entrado com essa coisa de excepcionalidade. Era só ter chamado um bom Constitucionalista. Mas é aquela reunião que eles fizeram antes da Sessão foi realmente muito em cima do laço (eu não tenho a expressão latina, desculpem) e acabou gerando um acordo meio apressado. Perdoável.

João pirão disse:
09 de maio de 2016 às 11:49

Poucos dias atrás tinha feito um comentário parecido, só comentário, não magistral como este. Como não estar de acordo com o artigo? Mas enfim, avisei que os precedentes que estavam sendo posto sobre a mesa faziam um desfavor ao estado de direito. Trazendo princípios jurídicos da Bósnia Herzegovina, da Macedônia ou da antiga Babilônia, só para ficar a contento com uma decisão forçada a tomar pelos magistrados, não só do STJ. Tudo temerário!
Agora creio que temos que concordar com o Lula... Não será que estão acobardados?

Danillo A.N. disse:
09 de maio de 2016 às 11:53

Eu concordo que a decisão, não foi tomada no tempo correto e como efeito prático decorrente, acabou sendo inócua e perdeu o fundamento de ser, em razão da natureza cautelar.
Mas, não querendo "advogar pro diabo", é até de certo modo compreensível que o STF sabia dos efeitos práticos e da repercussão que teria a decisão e talvez por isso tenha "hesitado" um pouco na hora de proferi-la.
Mas é lógico que isso não é fundamento para convalidar integralmente a decisão do modo como foi, afinal acabou se metendo os pés pelas mãos e a Inês já está morta, mas como tudo no Brasil é visto de forma essencialmente finalista, no fim das contas, o que vai ficar pra história é o "chute" no Cunha.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de maio de 2016 às 11:57

Tenho dito que o Brasil vai pagar muito caro ainda por essa praxe de mirar um alvo e sair buscando argumentos em tese "jurídicos" para justificar aquele fim previamente estabelecido. Cunha deveria ter sido afastado mesmo (fim), mas como bem mostrou o prof. Lenio o direito pátrio não autorizava tal medida (meio). Prevaleceu o adágio de que os fins justificam os meios, atentando-se claramente para a integridade do sistema jurídico. O mais grave, creio eu, é que com 1 milhão de advogados e 4 milhões de bacharéis em direito praticamente não há nenhum movimento para modernizar a legislação e criar mecanismos doutrinários e legais para de forma segura e plenamente legítima afastar uma autoridade do perfil de Cunha, mostrando ainda que somos uma comunidade jurídica amadora, de fundo de quintal.

Observador.. disse:
09 de maio de 2016 às 12:23

Na guerra de canetas, sobra para o povo.
Agora anularam o processo de impeachment!
É isto. Vamos ver quem tem a caneta mais rápida de Bruzundanga!

João Tancredo disse:
09 de maio de 2016 às 13:00

O artigo do professor Streck é extraordinário, para dizer o mínimo. Neste caso, e como uma luva, vale lembrar Rui Barbosa na lapidar frase “a lei que não protege o meu inimigo, não me serve”.
E.T: Me chegou a notícia de que o atual presidente da Câmara Federal anulou o processo de impeathment. O que o STF não fez, coube ao jurista Waldir Maranhão fazer.

Ferraciolli disse:
09 de maio de 2016 às 15:42

"Hummm...este caso e excepcional. E um autentico hard case. Sendo assim, decido (topicamente).
Que cabeca a minha! Quase esqueco! Ai vai a justificativa: bla, bla, bla"
Me acordem quando o pesadelo acabar.

Jovem Marx disse:
09 de maio de 2016 às 22:35

Eis que por algumas horas o corifeu criticou duramente o pupilo cujo mérito é reproduzir edipianamente as teses de sempre do professor....mas, célere, reintegrou a santa família retirando a referência ao pupilo inconsolado...mas a irmandade revolve às mesmas inconsistências...pergunta-se: qual o critério para verificar a validade de uma norma implícita? Se a resposta não aparecer, os sacerdotes do saber hermenêutico correm o risco de colaborar com o voluntarismo....

Thiago R. Pereira disse:
09 de maio de 2016 às 22:53

Tá errada, não podia afastá-lo (apesar de amá-lo - rsrs)! Somente o próprio parlamento, nesse momento, poderia afastar "nossa caricata figura".

Faltaram me esfolar!

Afirmei, não tem pressuposto cautelar...

Que bom que tenha "errado", pois errei com o que tem de melhor em termos de conhecimento jurídico...

Abraços professor Lênio... E como você bem coloca: "Na terra de fugitivos, quem anda na contra-mão parece que tá fugindo."

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
10 de maio de 2016 às 21:46

O texto é prolixo e tendencioso. Bola as trocas e não mencionou e nem levou em consideração a circunstância de cunha ter-se tornado substituto eventual do presidente da república, que foi o fato – sem dúvida excepcional - que deflagrou essa decisão.
Assinale-se que esse panorama cristalizou-se quando a câmara aceitou o pedido de impeachment, que é fato recente e muito distante da conjuntura existente em dezembro do ano passado.

Eliseu Belo disse:
14 de maio de 2016 às 11:05

O presente artigo é para os leitores que não leram (e talvez nem queiram ler) a decisão proferida pelo Min. Teori na AC 4070/DF... Nela há uma série de fundamentos fáticos e jurídicos cuja maioria foi omitida pelo autor do texto. Com efeito, ao usar a expressão "excepcionalidade" quis o relator dizer que estavam diante de uma situação de abuso incomum das prerrogativas parlamentares para fins pessoais ilegais, que não se vê todo dia, com uma quantidade grande de provas já colhidas nesse sentido, razão pela qual cabia sim o afastamento tal qual determinado. Houve, inclusive, referência aos princípios constitucionais relativos a essa matéria, com citação expressa de voto proferido pela Min. Carmen Lúcia em situação similar ocorrida em Rondônia (HC 89.417/RO). Assim, é lamentável nos deparar com um texto como o presente, que não enfrenta o inteiro teor da decisão criticada, por motivos talvez não muito republicanos...

Eliseu Belo disse:
14 de maio de 2016 às 14:34

Para ser transparente com o leitor é preciso consignar que o pedido somente foi apreciado em maio deste ano, embora tenha sido formulado em dezembro de 2015, porque, nas palavras do Min. Teori: "[...] uma sucessiva ocorrência de fatos supervenientes - registrados ao longo da presente decisão - determinou que apenas em data recente o pedido veio a ostentar as adequadas condições para ser apreciado [...]" (fl. 11 da decisão). E, realmente, tais fatos supervenientes foram citados ao longo da decisão, dentre os quais destacam-se: a) três novos inquéritos contra Cunha que não existiam ao tempo do pedido do PGR - fl. 27 da decisão; b) o resultado de buscas e apreensões na casa de Cunha depois do pedido - fl. 63; c) episódios recentes que "agudizaram os riscos que a figura do investigado impõe para a credibilidade das principais instituições políticas do país" - fl. 66 em diante. Portanto, é preciso que o leitor, para a devida avaliação do presente artigo, faça a leitura integral da decisão ora comentada, sob pena de ser, no mínimo, ludibriado!

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