Alienação parental, novo CPC e o Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público expediu no dia 5 de abril a Recomendação 32, dispondo sobre a necessidade de os membros do Ministério Público atuarem veementemente no combate à alienação parental. Dentre as recomendações, todas elas inseridas no contexto de políticas públicas e ações afirmativas para evitar e combater a prática da alienação parental, está a de que as Procuradorias-Gerais de Justiça e os Centros de Estudo e Aperfeiçoamento funcional insiram o tema nos cursos de formação e atualização dos membros dos Ministérios Públicos estaduais e a priorização do tema em seu planejamento estratégico (artigo 1º); que empreendam esforços administrativos e funcionais para dar apoio ao combate à alienação parental (artigo 2º); que façam ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e da eficácia da guarda compartilhada e que busquem meios eficazes para resolver os problemas atinentes a esse tema (artigo 3º).

A alienação parental é um nome novo para um velho problema. Expressão cunhada pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, em meados de 1980, inicialmente conhecida como a Síndrome da Alienação Parental (SAP), chegou no Brasil simplesmente como alienação parental. Na verdade, a síndrome pode ser a consequência da alienação parental, quando atingida em seu grau mais elevado. Nem sempre, porém, há uma “síndrome”.

A partir do momento em que se pôde nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana, praticada pelos pais que não se entendem mais e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se mais possível protegê-los da desavença dos pais. O alienador vai implantando na psiqué e memória do filho uma imago negativa do outro genitor, de forma tal que seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe. Isso ocorre com sutileza e em um processo psíquico, às vezes, quase imperceptível. É inacreditável como o pai/mãe não vê o mal que faz ao próprio filho, em nome de um discurso de proteção.

A melhor definição de alienação parental está na própria Lei 12.318 de 26/08/2010: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou indenizada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (art. 2º). E o parágrafo único deste mesmo artigo exemplifica atos de alienação parental, além de outros que podem ser declaradas pelo juiz, se constatados por pericia ou por outros meios de prova: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós".

A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda. Nesse sentido, a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental.

Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. É, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. Em outras palavras, e sintetizando a causa e raiz da maioria das alienações parentais: não quis ficar comigo, vai comer o pão que o diabo amassou.

A alienação é uma forma de violência e abuso contra a criança/adolescente. As provas nem sempre são simples. Na maioria das vezes, é feita por perícia, mas é possível, também, que cartas, bilhetes, e-mails, redes sociais em geral e testemunhas comprovem essa perversidade. O CPC-2015 absorveu a importância desse novo instituto jurídico e referiu-se a ele em um artigo especifico: "Quando o processo envolver discussão sobre o fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista" (artigo 699). O problema é que há poucos especialistas no Brasil, e essa é uma das questões práticas a ser enfrentada pelo bem intencionado CPC. Os tribunais ainda não estão suficientemente aparelhados com esses novos profissionais, que, aliás, é um novo campo de trabalho, um novo mercado profissional em formação.

A lei da alienação parental, assim como a Lei Maria da Penha, é uma lei que pegou, isto é, já caiu no conhecimento do povo, inclusive, graças a divulgação via internet. Assim, ela já produz também, para além de um efeito prático de punição ao alienador e contenção da prática de atos de alienação parental, um efeito psicológico e simbólico, pois todo pai/mãe a partir do conhecimento dessa lei, e já tendo absorvido o seu conceito, está sempre atento, e aos primeiros sinais já acende o alerta para sua evitação. Além disso, a esperança de combate à alienação parental fica maior, na medida em que o CPC-2015 deu destaque especial à essa prática abusiva dos direitos das crianças/adolescentes, bem como a Recomendação 32 do CNMP, que, espera-se, seja realmente efetivada como política pública fundamental do Ministério Público, que finalmente reconhece o seu papel fundamental na efetivação e prática da proteção aos vulneráveis.

Rodrigo da Cunha Pereira

é advogado, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e psicanálise.

jefferson m. Costa disse:
16 de maio de 2016 às 12:45

Excelente observação. Ocorre que não raras as vezes o Poder Judiciário é leniente com alienações parentais, não tem pulso firme para aplicar as sanções ou tirar a guarda de uma mãe alienante, tudo em nome dessa vetusta tradição de que filho deve ficar com a mãe. Vejo isso constantemente. Triste realidade.

TANIA GUERRA CARDOSO disse:
16 de maio de 2016 às 14:54

Sou Psicóloga Jurídica afiliada ao IBDFAM, leitora cotidiana do site do CONJUR e assistente técnica nos processos de Direito de Família, aqui em Recife-PE.
Os artigos do Dr. Rodrigo Lobo são indispensáveis ao melhor esclarecimento e atualização dos assuntos versados nessa área.
Parabéns, Dr.Rodrigo!

TANIA GUERRA CARDOSO disse:
16 de maio de 2016 às 14:56

Leia-se Rodrigo Cunha Pereira

Jabs Paim Bandeira disse:
16 de maio de 2016 às 18:26

Excelente o artigo do professor e jurista, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, pela atualidade do assunto e a necessidade da conscientização dessa nefasta modalidade usada perversamente por pais inconsequentes e irresponsáveis.
A alienação parental vem sendo exercitada por casais, sem medir o mal que estão fazendo para o filho, ou a filha, na intenção de se vingar do outro cônjuge, praticam o crime de utilizar inocentes como instrumento de suas vinganças. Cujo resultado, no mínimo prejudicam duas pessoas, sendo a mais atingida é a criança, para o resto de sua vida. Expondo um dos cônjuges a consequências imagináveis, além do afastamento da prole, suportar um processo criminal e muitas vezes condenado.
Seguidamente um pai é acusado falsamente de abuso. E a prova a ser produzida é das mais difíceis, pois é negativa. Tendo a defesa de se valer de inúmero recursos, tais como, se possível, o de pericia, testes psicológicos, pareceres e todos os recursos, num esforço sobre humano e permanente em busca da verdade.
Infelizmente o atores não estão preparados, em especial o judiciário, para avaliar algo que salta os olhos, mas não enxergam por falta de preparo, ou por falsos escrúpulos e até miopia. Por isso é importante o artigo do professor e um debate mais eficaz para se ter uma ideia da perversidade da alienação parental e das falsas memórias, ainda desconhecida em nosso país, por falta de amor.

AMello disse:
16 de maio de 2016 às 20:30

Por várias vezes mães e pais usam do "papel" para sabotar o parceiro atual e o ex - parceiro, ou até mesmo familiares daquele que ele quer atingir!
Bem, vou relatar minha situação. Se este lugar não for apropriado, peço desculpas por estar expondo esta situação que já estou vivendo faz 1 ano.
Durante meu relacionamento o pai, colocava para nosso filho que eu era "louca" (nas vezes que eu chamava atenção do filho sobre pontos certos ou errados), em tom de brincadeira, me desabonava frente a estranhos, dizendo que eu não tinha autoridade sobre a criança, etc...
Nos separamos no inicio de 2015 - motivo agressão dele para comigo em frente ao filho. Não representei o mesmo na Maria da Penha, porque não queria prejudicar, somente separar e continuar nossas vidas! Durante os primeiros dias que ele saiu, o mesmo pediu que eu levasse nosso filho para que ele pousa-se com o pai. Prontamente o fiz, em todos os dias que solicitou. Ok. Passado alguns dias meu filho teve comportamentos estranhos, erotizados e questionado, informou que seriam "brincadeiras" que o pai havia feito com ele. Abalada com a situação fui até a Delegacia da mulher e fiz um boletim de ocorrência. Enfim, meu filho não relatou para a psicóloga da DPCAMP, fez terapia com uma psicanalista de uma ONG e relatou fatos a ela que foram a conhecimento do juiz através de depoimento em juízo. Visitas assistidas foram feitas com o pai durante 10 meses. Liberaram as visitas, na terceira vez meu filho relatou novos fatos, inclusive encenou em frente a pessoa da polícia. Foram anexados no processo. A outra parte me acusou de alienação parietal, não entreguei meu filho devido a situação e o juiz reverteu a guarda ao pai alegando que para não instaurar um SAP, estava revertendo a guarda.

marsilcos disse:
16 de maio de 2016 às 20:59

Infelizmente essa triste realidade Jefferson é proporcionada pelo próprio judiciário. No meu caso, mesmo levando as leis na íntegra e muitos estudos falando da importância da convivência equilibrada dos filhos com ambos os pais, tive que engolir da Juiza da primeira vara de família do foro central de Porto Alegre que "pai serve para pagar pensão e ser visita". Isso em 2015!!! Após conseguir me reestabelecer deste "tiro que fere a alma" de qualquer pai, resolvi recorrer. Infelizmente caiu na mesma vara e com a mesma juíza e já vi que será uma batalha onde o que impera é a cultura e a vontade de um juíz e não o respeito pelas leis, pelo "melhor interesse das crianças" e pela dignidade humana.

AMello disse:
19 de maio de 2016 às 10:03

Interessante ver que dentro de uma mesma nação existem avaliações diferentes, infelizmente país que merecem conviver são excluídos da convivência dos filhos e outros que não merecem se quer seu olhar por maldades feitas, tem a guarda de um inocente indefeso! Brasil até quando a lei será injusta?

leandro disse:
20 de maio de 2016 às 10:34

Enquanto os juízes e as juízas não sofrerem a perda de seus filhos para os ex cônjuges, jamais poderemos esperar mudanças nas decisões. Eles não crêem, por exemplo, que uma mulher seja capaz de ir para outro estado e levar junto uma criança de um ano de idade, causando trauma violento na vida dessa criança. Eles olham para uma situação assim e dizem: mas ela é mãe, tem direito de levar consigo o filho. Se você quiser, pode viajar de 2 em 2 semanas (850km!!!!) para ver seu filho. Isso é justiça? Que justiça é essa que não só não tem força para impedir que isso ocorra em larga escala no país, mas até estimula?

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