Prostituta pode cobrar na Justiça por serviço que não foi pago

Profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e, em razão disso, podem cobrar por esse tipo de serviço em juízo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus a uma garota de programa acusada de roubar um cordão folheado a ouro de um cliente que não quis pagar.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a atitude da profissional não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”.

Primeira instância
A profissional foi condenada por roubo, pela primeira instância, com base no artigo 345 do Código Penal, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) reformou a decisão. Contudo, a corte concluiu que o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

Mas Schietti, ao analisar o recurso, destacou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.

Ainda segundo o ministro, a Corte de Justiça da União Europeia já considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita. Para o relator, essas ponderações “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e Direito”.

O ministro destacou que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15 prometidos em acordo verbal pelo cliente.

O colegiado enquadrou o caso no artigo 345 do Código Penal, que tem pena bem menor do que na hipótese de roubo. Mas como o caso ocorreu em 2008, os ministros acabaram reconhecendo a prescrição do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 211.888

Spartacus disse:
20 de maio de 2016 às 19:00

Como dizia Rui Barbosa, “Não amolem as meretrizes. Elas são as guardiães da família”.
Os cabarés e alcouces de outrora era onde os homens se afogavam de suas mágoas e se libertavam dos grilhões que os acorrentavam à rotina. Era no colo das meretrizes que realizavam as fantasias que jamais podiam expor ou exercitar no reduto do lar. Por isso, não raro os homens se apaixonavam pelas messalinas, e estas, cientes de sua condição e do repúdio social que lhes era reservado, com doçura, cuidavam daqueles desvalidos emocionalmente como verdadeiras amantes. Muitas deram à luz filhos bastardos que eram sustentados à distância por razões óbvias naquele tempo. Mas era também sob o aconselhamento das meretrizes de então que os homens suportavam a pesada rotina do lar e de uma vida cinzenta, sem cor, sem cheiro, sem glamour, sem divertimento, sem nada, a não ser obrigações.
É verdade que as coisas hoje em dia mudaram muito nessa matéria. Nem por isso a meretrizes (ou, garotas de programa) deixam de ter os mesmos direitos que todos nós titularizamos. Seus direitos devem ser tão garantidos quanto os direitos de qualquer pessoa. E não se diga que os serviços que prestam são infames, porque tais são os serviços mais antigos de que a humanidade tem conhecimento, e via de regra satisfazem plenamente ao tomador.
Principalmente no caso das meretrizes, não se pode admitir àquele que desfruta do bônus eximir-se do ônus.
Ergo um brinde em tributo às meretrizes de todo o mundo!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

hammer eduardo disse:
20 de maio de 2016 às 20:27

A dita " profissão " delas e uma das mais antigas da humanidade e tem ate passagens na Biblia.

A Sociedade brasileira , hipocrita como sempre tenta por vezes ate fingir que Elas sequer existem.

Tambem concordo que Elas sejam respeitadas, afinal se nao fosse por Elas , como teria sido gerada a atual classe de politicos no Brasil , mormente a tchurma da estrelinha vermelha?

Advogado Santista 31 disse:
20 de maio de 2016 às 21:17

Se o exercício da prostituição é ato comercial e empresarial, neste caso a profissional do sexo poderá negativar o rufião caloteiro nos serviços de proteção ao crédito? E se o sexo com a garota de programa não for aquilo que ela propagandeou, caberia acionar o Procon ou processa-la com base no art. 14 do CDC?

Car.Borges disse:
23 de maio de 2016 às 20:50

Gostei muito do comentário do Sr. Sérgio Niemeyer, faço somente uma ressalva visto que se a atividade não é infame ,algo que concordo plenamente, é sim insalubre e triste em sua essência.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
23 de maio de 2016 às 21:31

Bom comentário Sérgio Niemeyer.
É graças a muitas delas, servindo de confidentes também, que muitas coisas são evitadas.

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