O Supremo Tribunal Federal cometeu uma "mutilação inconstitucional" ao redefinir a expressão “trânsito em julgado” ao permitir a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau.
A opinião é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados que protocolou nesta quinta-feira (19/5) ação na qual pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.
"Tal dispositivo, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", diz trecho da petição assinada pelo presidente da OAB, Cláudio Lamachia, e pelos advogados Lenio Luiz Streck, André Karam Trindade e Juliano Breda.
Esta é a segunda ação que pede que a corte suprema reconheça a constitucionalidade do dispositivo do CPP. Nesta quarta-feira (18/5) o Partido Ecológico Nacional (PEN) também ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no mesmo sentido.
Em sua ação, a OAB alega que o Supremo Tribunal Federal utilizou um argumento equivocado julgar o Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.
Outro equívoco apontado pela OAB no julgamento do HC 126.292 é o fato de o artigo 283 do Código de Processo Penal não ter sido declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia. "Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então o que se verificará é sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se verifica no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende seja declarada", diz.
Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292. "Os juízes e os tribunais estão vinculado à lei, de maneira que, fora dessas hipóteses sua atuação será arbitrária e sua decisão inconstitucional".
Conforme a petição inicial, todas essas decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.
"Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como full bench, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem! – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal", argumenta a OAB.
Superinterpretação da norma
Para a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal fez uma superinterpretação da norma. Ou seja, uma leitura inadequada, caracterizada pela ultrapassagem dos limites semânticos do texto, prevalecendo a imposição da vontade do leitor. Ao fazer isso, a OAB afirma que o Supremo "operou uma verdadeira alteração do texto constitucional (…) sob o álibi da efetividade processual, voltada à instituição de uma verdadeira política judiciária que deverá orientar a atuação dos tribunais nos casos futuros, incluindo os processos da operação lava jato".
"Com efeito, ao criar um novo – e jamais pensado – sentido para a expressão 'trânsito em julgado', a Suprema Corte reescreveu a Constituição e aniquilou uma garantia fundamental, revelando todo seu viés realista. Isso porque, na comunidade jurídica, ninguém tem dúvida acerca de seu sentido. Todos sabem o que é sentença condenatória transitada em julgado", complementa a entidade.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Ponto para a Ordem e para o Lênio. Em defesa do Estado de Direito e da Constituição.
Com todo devido respeito, mas quando vejo ministro, que antes respeitava como autor de direito constitucional, vir afirmar que o STF estaria realizando verdadeira mutação constitucional, a primeira coisa que me veio à mente foi, e o que vale agora o parágrafo quarto do artigo 60 da CRFB-88? Nem o Congresso Nacional pode reformar para diminuir abrangência de garantias o inciso LVII do artigo 5º.
Com todo respeito, falar em mutação constitucional quanto ao disposto no artigo 5º é querer arrastar para o STF um poder que esse não tem, o de editar "normas jurídicas" ao melhor estilo do AI-5. Só que o AI-5 tinha o seu artigo 6º, a magistratura atual deveria lê-lo, e foi imposto pela força de tropas, do poder das forças armadas. Emendas Constitucionais foram realizadas pelo Executivo com fulcro no AI-5.
Aí vir ministro do STF falar em mutação constitucional mudando o sentido de incisos do artigo 5º da CRFB-88...
Bom lembrar também o artigo 29 do Pacto de San Jose da Costa Rica, visto que parece a OAB pode estar considerando uma representação contra o Estado Brasileiro.
O STF já vai ter um abacaxi para descascar, está na corte o Caso Vladimir Herzog v. Brasil, e a questão da recusa do Judiciário em aceitar obrigação de controle difuso de convencionalidade...
Nas provas do MPF cai vez e sempre o "efeito cliquet", mas representantes do MPF quando aprovados defendem que o STF, por meio de bem dito na petição dos Juristas em nome da OAB, mutilação constitucional, defendem que o STF se coloque acima de todos os demais poderes, visto que pelo parágrafo quarto do art. 60 da CF nem o Congresso por meio do processo de EC poderia alterar o sentido da vedação legal do reconhecimento de culpa antes do transito em julgado... Ditadura do Judiciário? Não se segura...
Aos professores que assinaram ambas as petições.
Agora esperamos que os professores que, hoje, usam da capa preta, tenham a humildade, a ombridade e a humanidade para reconhecer que julgaram errado, contra a secularização dos direitos.
Será que ninguém percebe que a absolutamente inconstitucional decisão do stf apenas visa encobrir o problema real: morosidade do ineficiente e nababesco poder judiciário!
Todo o resto é mera desculpa esfarrapada!
Se a prestação jurisdicional ocorresse em tempo razoável (emenda 45 ou art. 37 da cf), não existiria razão para quaisquer outras discussões.
E chega da cantilena que o problema é o excesso de recursos, os advogados, etc.: nós temos prazos rígidos, curtos e preclusivos!
Precisamos, através do legislativo, delimitar prazos rígidos e com consequências para o último dos atores processuais aparentemente inimputáveis: os excelentíssimos magistrados!!!
O Brasil está sendo governado pela Maioria dos Ministros do Supremo. Leis elaboradas legitimamente pelo legislativo e sancionadas pelo presidente, são suspensas pela maioria dos ministros do supremo, como temos visto ultimamente.
A constituição está sendo "guardada" pelo Supremo, segundo a interpretação dada, pela maioria dos ministros da corte, ao texto da norma. Em outras palavras, quem manda no Brasil é a maioria simples do Supremo. Legislativo e executivo, são meros figurantes eleitos pelo povo e muito bem remunerados.
A ação não será conhecida, quem viver verá. Não há controvérsia judicial, na própria petição os subscritores reconhecem que os Tribunais do estão reproduzindo a decisão do STF. Desse modo, a controvérsia é, no máximo, doutrinária.
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