As regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos juizados especiais. Foi o que defendeu Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça e ministra do Superior Tribunal de Justiça, na abertura do XI Encontro de Juízes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro promove nesta sexta-feira (20/5).

Nelson Jr./Asics/TSE
A ministra explicou que a Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais no Brasil, é expressa com relação à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal pelos juizados criminais. Contudo, a norma não fixou a mesma obrigação para os juizados cíveis com relação ao CPC. E isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotarem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos.
Segundo Nancy, o novo CPC respeitou esse espírito da Lei 9.099, pois tratou dos juizados apenas em seis artigos e para regulamentar questões pontuais. Ela citou como exemplo o artigo 985, que trata do funcionamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nessas instâncias.
A corregedora afirmou que “jamais poderíamos aplicar o Código de Processo Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais omissões da Lei 9.090, porque, enquanto o processo nos juizados é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e pelo tecnicismo previsto no CPC”.
“Essa é uma das leis [9.099] das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal. Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do Código de Processo Civil, o novo ou o velho, no âmbito dos juizados especiais, sob pena de cometermos um pecado capital, que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional”, destacou.
Nancy afirmou que os juizados especiais chegaram a ser o “cartão de visitas” do Judiciário, pois foi “a parte deste poder que deu certo”. Agora sofrem com o excesso de demanda. Ela citou como exemplo, as turmas recursais da Justiça Federal da 1ª Região, que têm mais de 398 mil recursos pendentes de julgamento. “Eu posso dizer que continua sendo a parte que deu certo? Temos turmas recursais com mais de 30 mil recursos para serem julgados”, lamentou a ministra.
Na avaliação de Nancy, esse quadro decorre da transferência cada vez maior dos ritos e procedimentos próprios da Justiça tradicional, em detrimento aos princípios norteadores da simplicidade, oralidade e informalidade que norteiam os juizados.
Porém, segundo a corregedora, o excesso de demanda também se deve à falta de uma observação rigorosa por parte dos juízes com relação à competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 9.099. Pelo dispositivo, apenas as causas de menor complexidade devem ser admitidas nessas instâncias.
De acordo com Nancy, o teto financeiro fixado no inciso primeiro do artigo 3º, para o ajuizamento da ação, ante à competência, se torna uma exigência menor. “Os 40 salários mínimos constituem apenas um subcritério. O critério básico para a fixação da competência nos juizados especiais é a inexistência de grau de complexidade da causa. Há muitas causas de pequeno valor, mas de alta complexidade”, afirmou.
E emendou: “Constitui um dever básico dos juízes que trabalham nos juizados recusar os processos que evidentemente não preencham os requisitos de ausência ou pouca complexidade”.
Para ministra, o Judiciário precisa estar atento para não permitir o desvio da finalidade dos juizados especiais, com a desatenção e respeito a essa competência. “Porque esta foi a principal causa que maculou o respeito e a esperança dos cidadãos nos processos rápidos que os juizados sempre propalaram.”
O XI Encontro de Juízes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais continua na tarde desta sexta, com a participação de cerca de 90 magistrados do Rio de Janeiro que atuam nessas instâncias.
A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, que coordena o evento, explicou que os juízes vão atualizar os enunciados com orientações sobre como julgar demandas recorrentes, assim como aprovar novos entendimentos. O encontro também é uma preparação para o Fórum Nacional de Juizados Especiais, que vai ocorrer em junho.

A própria Lei dos Juizados Especiais admite a subsidiariedade do Código de Processo Civil durante a execução de sentenças e títulos executivos e extrajudiciais: Basta olhar os Arts. 52 e 53.
E, apesar de não mencionada neste artigo, a contagem de prazos processuais pode e deve seguir a regra dos dias úteis. O que torna morosa a justiça brasileira não é dois ou quatro dias a mais de prazo para as partes (sem contar os feriados locais e nacionais), mas a falta de juízes e assessores. O Poder Judiciário é nanico perto das necessidades da população.
O art. 92 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao determinar a aplicação, subsidiária, do Código de Processo Civil no âmbito dos JECs.
Ademais, não existe nenhuma disposição na Lei nº 9.099/95 sobre como a contagem de prazos seria feita (se em dias corridos ou apenas em dias úteis).
Como bem apontado por joaopaulo (Advogado Sócio de Escritório), a morosidade dos JECs é causada pelo próprio Poder Judiciário que, seja por falta de interesse ou capacidade humana, não dá conta de vencer a demanda.
Será que a douta Ministra não tem vergonha ao dizer uma bobagem dessa magnitude?
É, parece que hoje de fato muitos juristas perderam a capacidade de se constranger...
Sem observar as diferenças, entendo que o CPC deve ser suplementar não só ao JESP como toda a jurisdição quando da falta de norma que possa resolver pendenga jurídica para colocar nos trilhos o procedimento ao resultado final. Já que não há em outra legislação, uma tão próxima do rito em tela.Da forma como proposta, parece que o JESP é mesmo uma justiça para briga de mulher e marido. Toda as pendengas para se chegar à jurisdição fica a cargo do Juiz. E neste caso o principio da vinculação torna o juiz em legislador de plantão. Agora, que o JESP oferece perigo jurisdicional não resta dúvida pois, seu alcance é muito curto e tudo que for feito errado ficará errado dentro do despreparo do juiz geralmente iniciante.
E, se na execução o JESP tratou de ocupar o CPC, isto é pq na sua legislatura não tem elementos complementares
capazes de resolver a pendenga de forma satisfatória. Ora, na parte geral também não tem complementos a tall e aí sem muito esforço entende-se que o CPC deve complementar toda legislação civil insegura. MAS, SE O REI QUER ASSIM O SÚDITO DEVE OBEDECER.
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