STF absolve homem que portava munição como pingente de colar

Só pratica crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003) aquele cuja conduta gera perigo abstrato ou concreto. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar.

O réu foi denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/2003, e condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, sanção que foi substituída por duas restritivas de direitos. O dispositivo legal diz que é crime portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

A Defensoria Pública União apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ-MG e restabeleceu a condenação.

A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 133.984

Professor Edson disse:
23 de maio de 2016 às 12:38

Delegado gosta de cadeira, na fase inicial o senhor delegado poderia ter resolvido isso de forma constitucional.

Professor Edson disse:
23 de maio de 2016 às 12:38

Delegado gosta de cadeira, na fase inicial o senhor delegado poderia ter resolvido isso de forma constitucional.

ju2 disse:
23 de maio de 2016 às 13:17

Em diálogos gravados, Jucá fala em pacto para deter avanço da Lava Jato

Em conversas ocorridas em março passado, o ministro do Planejamento, senador licenciado Romero Jucá (PMDB-RR), sugeriu ao ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado que uma "mudança" no governo federal resultaria em um pacto para "estancar a sangria" representada pela Operação Lava Jato, que investiga ambos.

Gravados de forma oculta, os diálogos entre Machado e Jucá ocorreram semanas antes da votação na Câmara que desencadeou o impeachment da presidente Dilma Rousseff. As conversas somam 1h15min e estão em poder da PGR (Procuradoria-Geral da República).

MACHADO - Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel [Temer].

JUCÁ - Só o Renan [Calheiros] que está contra essa porra. 'Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha'. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.

MACHADO - É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional.

JUCÁ - Com o Supremo, com tudo.

MACHADO - Com tudo, aí parava tudo.

JUCÁ - É. Delimitava onde está, pronto.

[...]

MACHADO - O Renan [Calheiros] é totalmente 'voador'. Ele ainda não compreendeu que a saída dele é o Michel e o Eduardo. Na hora que cassar o Eduardo, que ele tem ódio, o próximo alvo, principal, é ele. Então quanto mais vida, sobrevida, tiver o Eduardo, melhor pra ele. Ele não compreendeu isso não.

preocupante disse:
24 de maio de 2016 às 08:10

Quando leio decisões desse porte, lembro do artigo 5º da LINDB que assevera: " Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Será que nesse caso a Ministra seguiu esse objetivo do sistema jurídico brasileiro?

JAMonteiro disse:
24 de maio de 2016 às 08:53

Concordo plenamente com o comentário do Dr. milward. Quanto dinheiro gasto por um "nada". Não estão nem ai para o bolso do contribuinte.

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