Cliente faz acordo “por fora”, e banca perde honorários milionários

A empresa responsável pela distribuição de energia no Rio de Janeiro, Light, conseguiu impedir a cobrança de R$ 25 milhões feita por um escritório de advocacia que prestava serviços à companhia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar recurso da banca, entendeu que o montante cobrado não tinha relação com as atividades prestadas pelos advogados.

Em 2004, foi firmado o contrato para que o escritório Emerenciano, Baggio e Associados prestasse serviços de cobrança judicial e extrajudicial de créditos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). No acordo constava que a banca receberia R$ 10 mil mensais como pró-labore e honorários de êxito de 3,5%.

Porém, em 2010, a Light conseguiu um acordo extrajudicial com a Cedae para que os R$ 736,5 milhões devidos pela companhia de saneamento fossem pagos com créditos do ICMS. A medida foi possível graças à promulgação da Lei 4.584/2005 do estado fluminense.

Paralelamente às negociações, o escritório de advocacia, que não sabia das conversas entre os executivos das companhias, propôs ação inibitória contra a Cedae (2004.001.113078-3) e apresentou parecer técnico desaconselhando a Light de tentar a conciliação por causa da norma estadual.

Dois anos depois do acordo entre a Light e a Cedae, o Emerenciano, Baggio e Associados pediu o pagamento de 3,5% do valor combinado pelas empresas. Os R$ 25 milhões solicitados foram concedidos em primeira instância. Na decisão de primeiro grau ficou instituído que o montante seria pago com desconto das parcelas mensais já depositadas pela empresa de distribuição de energia.

As duas partes recorreram da decisão. A banca pedia que os descontos não ocorressem e que o valor devido fosse reajustado com juros moratórios. Já a Light solicitou a reforma completa da sentença. O pedido da empresa foi atendido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo o colegiado, o escritório de advocacia não merecia os valores pedidos por não ter atuado no acordo entre Light e Cedae. “Pelo contrário, [a banca] limitou-se a ajuizar medidas que não tinham, como fim, a cobrança de quaisquer valores, além de ter se posicionado contra a aplicação da Lei 4.584, de 26 de julho de 2005, que permitiu a consecução da avença ora mencionada.”

Em novo recurso, a banca pediu a revisão do acórdão regional por entender que houve falta de fundamentação e que os pontos questionados não foram enfrentados. Nenhum dos pedidos foi aceito pela 3ª Turma do STJ, que concordou com os argumentos da 20ª Câmara Cível.  Segundo a Turma, as solicitações da banca não passaram de inconformismo.

“Tendo se operado o acerto entre a Light e a Cedae antes de mesmo da propositura de eventual ação de cobrança ou da adoção de medidas extrajudiciais, pelo escritório da recorrente, para tal finalidade, não haveria falar na obrigação de pagamento de honorários contratuais de êxito”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

OAB fora
Depois de a ação chegar ao STJ, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil pediu para ser assistente do Emerenciano, Baggio e Associados, mas sua solicitação foi negada. Para a corte, a entidade não demonstrou o interesse jurídico do pedido.

“A orientação desta corte superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, ‘a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo’ (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 1º/2/2013)”, argumentou o relator.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Brenno Grillo

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de maio de 2016 às 19:40

Tratou a OAB como "mero interessado" e, o pior de tudo, a Entidade aceitou.

Gustavo Lemos Fernandes disse:
24 de maio de 2016 às 20:48

Até que ponto é atribuída total subjetividade ao Judiciário?! Total ignorância e desrespeito ao contrato de honorários! Referida decisão distorcida, certamente, trará absurdos prejuízos ao direito ao recebimento dos honorários por nós advogados! Indignação em relação ao favorecimento desproporcional à Light pela decisão! Não podemos ficar quietos diante disso e simplesmente aceitar.

Gustavo Lemos Fernandes disse:
24 de maio de 2016 às 20:55

Decisão que demonstra o total desrespeito em relação ao direito ao recebimento dos honorários contratados entre cliente e advogado. Favorecimento desproporcional e injustificável à empresa. Indignação.

Spartacus disse:
24 de maio de 2016 às 21:21

(continuação)...
E agora mais essa. O advogado pode ser contratado, deixa de assumir outras causas, aí é surpreendido com um tremendo “bypass” antes de dar início às atividades que já preparava e não tem direito a nada, indenização zero. Assim, estimula-se o calote, a indecência, concita-se a falta de ética contratual, que outra coisa não é senão um incentivo à violação da famigerada boa-fé objetiva.
Infelizmente, cada vez mais, causa náuseas assistir a tanto desatino. É simplesmente degradante!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de maio de 2016 às 21:23

Definitivamente o Brasil não é um país sério. Nossa Justiça tem dois pesos e duas medidas. A teoria da perda de uma chance vale pra todos, menos para os advogados, como se estes pudessem ser sujeitados à perda de uma chance e amargar os prejuízos sem poderem responsabilizar quem lhes causou a perda.
E quanto aos lucros cessantes? Sempre se entendeu que o prejuízo emergente, entendido como aquele que provoca uma diminuição no patrimônio da pessoa, e os lucros cessantes, representados pela perda concreta do incremento certo que o patrimônio experimentaria se não ocorresse o evento danoso, devem ser comprovados para serem objeto de reparação. Deveras, não poderia ser diferente. Só se repara o que se perdeu. Como o ônus da prova incumbe a quem alega, aquele que postula indenização por prejuízos emergentes ou lucros cessantes deve comprovar a perda sofrida. No caso dos lucros cessantes, deve comprovar que teria lucrado (e quanto) se não fosse o fato danoso, do contrário, o pleito indenizatório será improcedente.
Não obstante, nossa Justiça tem condenado muitos a indenizarem por lucros cessantes presumidos. Isso mesmo. Pasme-se. Lucros cessantes presumidos!
Ora, isso não passa de caridade com o dinheiro alheio. Mas o pior é que justificam os lucros cessantes presumidos como prejuízo “in re ipsa”, como se tal equiparação fosse minimente possível.
(continua)...

Sandro Luiz Gonçalves disse:
24 de maio de 2016 às 21:37

Lendo a matéria, fiquei bastante surpreso com a decisão tomada. Tais medidas nos fazem pouco acreditar no judiciário.

Sandro Luiz Gonçalves disse:
24 de maio de 2016 às 21:51

Causa indignação tal matéria, que já no seu título terá a expressão "por fora". Desta forma, passo a acreditar cada vez menos no judiciário.

Sandro Luiz Gonçalves disse:
24 de maio de 2016 às 22:21

Lendo a matéria, fiquei indignado com tal decisão. Isso faz com que acredite menos no judiciário.

J. Cordeiro disse:
25 de maio de 2016 às 07:14

Este, sem dúvida, é um grande e interessante caso. Mas a soma de pequenos e constantes “bypass”, se somados, bem se aproximaria do montante. É o cenário de riscos em que atuam todos os advogados. Lamentavelmente. OAB? onde, onde?

À parte ao tema central do artigo, o que segue não é uma crítica, mas uma lamentável constatação. O que vemos, no presente caso, corresponde, exatamente, é a situação presente da OAB (nacional e maioria das regionais): zero à esquerda na defesa dos reais interesses da classe. Uma “mãe” para o MP e Magistrados, nos conformes do discurso de posse do atual Presidente da entidade. Mas, para os que diz representar, verdadeira “madrasta”, pior que a da Branca de Neve. Aqui e ali uma medidinha, uma providência burocrática óbvia e ululante. Uma salinha no Forum. E dá-lhe festejar, com fogos e champanha, como se favor estivesse fazendo à classe. E dá-lhe discurso e taxa em cima...

Sandro Luiz Gonçalves disse:
25 de maio de 2016 às 07:18

Ao ler tal matéria, fiquei indignado, principalmente porque a mesma já em seu título usa o termo "por fora". Desta forma fica cada vez mais difícil confiar no Judiciário.

Sandro Luiz Gonçalves disse:
25 de maio de 2016 às 07:23

Ao ler tal matéria, fiquei indignado, principalmente porque a mesma já em seu título usa o termo "por fora". Desta forma fica cada vez mais difícil confiar no Judiciário.

Sandro Luiz Gonçalves disse:
25 de maio de 2016 às 07:27

Ao ler tal matéria, fiquei indignado, principalmente porque a mesma já em seu título usa o termo "por fora". Desta forma fica cada vez mais difícil confiar no Judiciário.

Carlos Crede disse:
25 de maio de 2016 às 09:34

Li o artigo mas não sei o teor do contrato de prestação de serviço que existia entre as partes, não havia uma clausula sobre rompimento unilateral ? Pois se contrato um escritório para me representar e não honro o contrato é rompimento e se mesmo no caso de haver descontentamento sobre como o assunto é trtado o cliente é totalmente livre para solicitar que o advogado mesmo após certa orientaç~´ao tome a atitude que lhe parece mais favorável e se mesmo assim continuasse o descontentamento bastava uma comunicação de que haveria rompimento de contrato pelos motivos expostos nas clausulas do mesmo contrato. Será que não aprendemos a conviver com contrato devidamente formulados? Será que ainda acreditamos na honra do bigode? Estranhíssimo caso!

Luiz Eduardo Osse disse:
25 de maio de 2016 às 10:33

... certamente não soube fazer o contrato de prestação de serviços ... deixou 'buracos' e tomou na cabeça, merecidamente ... agora, que aprendam com seus próprios êrros ... é a maneira mais dolorida, porém, a mais eficaz!

Gustavo Lemos Fernandes disse:
25 de maio de 2016 às 11:02

Sr. Luiz Osse, primeiro aprenda a falar português antes de escrever em um site sério como o Conjur. Como advogado, o senhor deveria reconhecer o extremo absurdo que a decisão representa. Os honorários foram contratados legitimamente e, por um by-pass antes mesmo de executar a estratégia inicialmente traçada, o cliente simplesmente atravessa o escritório e faz o seu próprio acordo, desconsiderando a atuação que fora contratada. Decisão absurda e injustificadamente prejudicial à advocacia em geral.

Eduardo. Adv. disse:
25 de maio de 2016 às 12:16

O escritório, a Light e o STJ.
Certamente o contrato foi firmado entre escritório e a Light tomando por base os recebíveis, razão pela qual os honorários pelo êxito foram tão baixos.
Certamente a Light, ao fechar o contrato com o escritório, apontou a existência da dívida em questão e não contava com os benefícios da mencionada lei - que proporcionou o acordo. Se a intenção fosse outra, bastava ter excluído do contrato o valor que foi posteriormente negociado "por fora".
Houve a imposição de perda a uma das partes: o escritório.
Se os recebíveis fossem redimensionados, os honorários seriam de módicos 3%? Acho que não.
O Judiciário não fez justiça.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de maio de 2016 às 12:56

O caso mostra bem o descrédito atual por sobre a profissão de advogado, fruto de anos seguidos de inércia da OAB na defesa da classe. O mais grave nesta história, creio eu, é que se alguém tivesse levantado uma mera suspeita de que o escritório se locupletou em apenas R$1,00 nós veríamos o mais escarcéu. Tribunal de Ética, inquérito civil, ações penais, e tudo o mais. A inércia da OAB e os abusos jurisdicionais fizeram gerar uma fiscalização exacerbada por sobre a classe dos advogados, enquanto a figura do "cliente de má-fé" foi esquecida. Qualquer argumento que o cliente inventa para não pagar honorários vem sendo aceito como se fosse cláusula pétrea da Constituição, com graves prejuízos à classe e também ao próprio povo brasileiro, na medida em que com uma advocacia fraca o próprio cidadão fica sem meios de ação, valendo dizer que os abusos estatais e falência do Estado brasileiro estão aí para quem quiser ver.

vladimiru disse:
25 de maio de 2016 às 13:08

- Como a corrupção corre à sôlta neste Brasil onde 90 % de seus habitantes são "adoradores do dólar americano" a questão no STJ foi mal julgada por incompetência do escritório de advogados. A causa seria a má-fé usada pela Light: havia um contrato assinado e ela passaou por cima dêle entrando em acôrdo com a contra-parte. Para uma indenização de tal vulto a melhor (?) solução seria dividir entre êles... os julgadores, neh?

N.S.M disse:
25 de maio de 2016 às 13:24

Caso interessente para discutir a conduta da diretoria da Light à luz do princípio da boa-fé contratual. No mais, qualquer comentário feito aqui sobre o mérito da decisão sem o conhecimento integral dos autos é precipitado. De todo modo, a experiência nos revela a inveja que os membros do judiciário sentem quando se deparam com os altos honorários contratuais ou sucumbenciais devidos aos advogados. Prova disso é esse processo, basta ler o acórdão. Os honorários sucumbenciais foram reduzidos de 1,5 milhão para 300 mil. Nesse caso, ignorou-se súmula 7. Enquanto esperamos a OAB agir amarguemos os honorários sucumbenciais de 500, 300 reais fixados na primeira instância.

Fernando Luna disse:
25 de maio de 2016 às 14:41

Absurda decisão do STJ, duvido que um escritório de tal porte deixaria um "buraco contratual" que permitisse um acordo entre autor e réu por baixo dos panos deixando a banca a ver navios. É agravar o acórdão.

Mestre-adm disse:
25 de maio de 2016 às 17:29

A disciplina legal dos honorários de sucumbência no Brasil é uma aberração que não existe em lugar nenhum do mundo civilizado. As corporações jurídicas se apropriaram de uma verba que só pode ser devida ao VENCEDOR da ação. É absurdo o advogado ser titular de uma verba devida ao seu constituinte e que se destina a ressarcir os gastos que este teve com a contratação de advogado. No Brasil, o vencedor de um processo sempre sai perdendo. E todo mundo finge que não vê esta atrocidade.

Eduardo. Adv. disse:
25 de maio de 2016 às 18:53

Para entender: a sucumbência é a parcela do valor fixo que o cliente chora para não pagar. É o desconto que ele pede, mas aceita pagar desde que ganhe a causa (para "animar o adEvogado") e a parte contrária arque com a parcela do "seu desconto". Entendeu a "honestidade"?
Quer pagar menos pelo serviço alheio, e quer que os outros paguem o serviço alheio consumido...
Nunca vi alguém chegar no PS particular e dizer para o medico que só vai pagar os honorários se o doente for curado ou se o paciente terminal vier a ser "ressuscitado".
Aceito abrir mão da sucumbência, desde que o cliente pague o valor justo. Simples!
Aí não quer, né?
P.S1: Queria ver se decisões sobre honorários envolvendo familiares de julgadores são tão drásticas assim...
P.S2: Os valores milionários dizem respeito a uma parcela bem restrita da sociedade, seja de clientes ou de advogados, porque a maioria da população não é rica.

Rafael Faria Correa disse:
25 de maio de 2016 às 19:51

Acontece que, quando algum advogado e/ou escritório de advocacia ganha, uma verba honorária vultuosa que precisa ser homologada por algum tribunal, pode esperar que tal verba será aviltada......

Dr. Adauto Emerenciano disse:
25 de maio de 2016 às 21:46

Ainda que os Advogados não tenham o merecido apoio da sua classe (cadê a OAB?), o judiciário é quem tem o dever de oferecer a justiça à sociedade. Seu dever mais uma vez não se fez presente na decisão, que afronta a prova dos autos, a doutrina e o estatuto da advocacia. Cada vez fica pior. Impossível admitir o STJ fazer "vistas grossas" ao claro "by pass" havido nesse caso. Ainda que se fixasse um honorário alternativo, assim como fez pela sucumbência, não vejo razão para ignorar o conteúdo probatório do processo. Não creio que um escritório dessa competência buscaria receber o que não lhe era devido!!

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