Em matéria veiculada recentemente pela mídia nacional[i], foi noticiado que o novo advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, determinou a instauração de sindicância para apurar a conduta do então advogado-geral José Eduardo Cardozo na defesa de Dilma Rousseff no processo de impeachment.
Segundo veiculado, a abertura do procedimento residiu, também, no fato da defesa ter chamado o processo de impeachment de “golpe”.
Entendemos que, em um momento político tão instável, é imprescindível estarmos atentos e em alerta para evitar que conquistas e garantias alcançadas pelos advogados e cidadãos com árduas lutas não sejam suprimidas ou extirpadas dentro da polarização política que se vê hoje em nosso país.
Primeiramente, quanto à legitimidade da defesa da então presidente da República pela Advocacia Geral da União (AGU), temos que esta é amplamente amparada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e também pela legislação infraconstitucional.
O artigo 131 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a AGU “representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.
A Lei Complementar 73/1993, que institui a Lei Orgânica da AGU, ratificou expressamente que esta é a entidade que representa a União judicial e extrajudicialmente (artigo 1º), além de atribuir ao advogado-geral da União, dentre outras, as seguintes competências (artigo 4º):
“Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União:
I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
III – representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
VII – assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII – assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
XI – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
§ 1º – O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.”
Neste momento, é importantíssimo notar que o processo de impeachment se baseou na suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional e na suposta contratação ilegal de operações de crédito, tendo, portanto, relação direta com atos praticados pela Presidente da República no exercício de suas funções.
O próprio artigo 86, § 4º, da CF/88, ratifica que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Assim, é incontroverso que se está diante de atos praticados no exercício das funções presidenciais, o que legitima a defesa pela AGU, nos termos da Carta Maior e da legislação complementar.
Como se não bastasse, o artigo 22 da Lei 9.028/1995 autoriza expressamente a representação judicial do chefe do Poder Executivo quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, vejamos:
“Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.”
Vale frisar que a Procuradoria-Geral da República inclusive manifestou-se favoravelmente à constitucionalidade do dispositivo em tela, mediante parecer juntado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.888/DF, de relatoria da ministra Rosa Weber, perante o Supremo Tribunal Federal.
Importante notar, por oportuno, que esta representação não implica em quaisquer das vedações previstas no artigo 29[ii] da referida Lei Complementar.
Nesse sentido, é totalmente legítimo que o Advogado-Geral da União represente a Presidência da República na defesa de atos praticados no exercício de suas funções outorgadas pela legislação vigente.
Fixadas estas premissas, importante notar que a abertura de sindicância contra o então Advogado-Geral da União efetivamente censura a liberdade de atuação do advogado dentro do Estado Democrático de Direito brasileiro.
A Constituição Federal, em seu artigo 133, preceitua ser o advogado “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Já o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), aplicável aos integrantes da AGU por força do artigo 3º, § 1º, prestigia a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações:
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. (…)
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”
O inciso I e o § 2º do artigo 7º, da Lei 8.906/1994, asseguram ao advogado o direito de exercer sua profissão com ampla liberdade, gozando de imunidade profissional.
Importante notar, ainda, que o artigo 31 do Estatuto garante ao advogado o exercício da profissão com independência, dispondo de forma precisa que “nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.
O Código de Ética e Disciplina da OAB vem prestigiar a atuação do advogado com “destemor” e “independência” (artigo 2º, II) e o seu preâmbulo ratifica que o advogado deverá “…lutar sem receio pelo primado da Justiça; (…) empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento (…)”
Além de que, a Lei Complementar 73/1993, anteriormente citada, prevê em seu artigo 4º, § 2º, que o advogado-geral da União poderá, na defesa processual, avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, prestigiando a liberdade de atuação do advogado no exercício de sua função constitucional e legal.
Percebe-se, assim, que o sistema jurídico garante ao advogado uma atuação independente, destemida, com inviolabilidade de seus atos e manifestações, sendo bastante temerário qualquer ato que vise censurar o exercício de sua profissão.
Dentro deste contexto, forçoso concluir que a conduta do Advogado-Geral da União na defesa de Dilma Rousseff no processo de impedimento é irrepreensível e tem base legal e constitucional, sendo certo que qualquer tentativa de limitação à liberdade, inviolabilidade e independência de atuação do advogado deve ser fortemente repelida, sob pena de violar garantias duramente conquistadas pela classe dos advogados e, consequentemente, lesar os cidadãos e colocar em risco o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Pedro Gomes Miranda e Moreira, advogado, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialização em Tributação Internacional pela FGV – GV LAW, certificado em Inglês pela Universidade de Cambridge (FCE), tendo se graduado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP – Campus em Franca), sócio da CM Advogados
i http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/governo-abre-sindicancia-para-investigar-conduta-de-cardozo-no-processo-de-impeachment. Acesso em 23/05/2016
ii Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I – em que sejam parte;
II – em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV – nas hipóteses da legislação processual.
Entidades de classe da AGU emitiram nota de repudio ao comportamento do deputado que estava como AGU temporariamente (não é de carreira) esta desempregado.
O artigo escrito esta muito bem arrumado porem o nobre Autor esqueceu um detalhinho de incluir no mesmo ,dentro do quesito "momento politico delicado" o FATO inconteste de que o nefando AGU na ocasião era um fanático sem escrúpulos diretamente pinçado pelas hordas do PT para salvar da maneira que fosse a pele daquela que entra para a historia contemporânea como a maior incompetente de todos os tempos na politica brasileira.Por comparação poderíamos dizer que o desgoverno de Sarney foi uma gestão digna de um Churchill.
Dudu Bombril ( aquele de mil e uma utilidades) passou por todos os postos imagináveis sendo que o anterior tinha sido exatamente o de Ministro da Justiça , função para a qual ficou evidente que não tinha condições nem de servir o cafezinho. dilmão se enrolou de tal maneira que o AGU "de plantão" teve que simplesmente abandonar TODAS as funções da AGU para tentar esvaziar o Titanic petralha munido de um prosaico baldinho de praia , deu no que deu e afundaram abraçados, bom para o Brasil. Não questiono o fato de que defender aquela despreparada era função dele porem era função dele TAMBEM e não apenas exclusivamente isso como se viu.
Para mostrar que não tinha NENHUMA competência para o cargo, dudu Bombril MENTIU compulsivamente com aquele olhar aterrorizante de porteiro de lupanar tentando bancar o Goebells tupiniquim já que partiu da premissa grotesca de que uma mentira contada a exaustão termina colando. O ato de repetir de maneira compulsiva de que "e golpe" MESMO com o parecer detalhado do STF e todos os demais quesitos cumpridos já dava mostra de que lidávamos com desonestos e não com Pessoas preparadas para o que se discutia. Um nojo para ser bem econômico com as palavras.
Realmente é preciso muito malabarismo para que alguém venha defender publicamente como "irrepreensível" a defesa custeada com dinheiro público de uma Presidenta que deixou como "herança" um rombo orçamentário de 170 bilhões de reais e um País inteiro destruído. Aliás, tais malabarismos foi também um dos responsáveis pelo estado caótico que nos encontramos hoje no Brasil.
Inacreditável como alguém em sã consciência consegue escrever um texto desses, defendendo um ministro arrogante que fez um papel VERGONHOSO e DESVIRTUADO, defendendo uma "presidenta" incapaz de governar sua própria cabeça. Os próprios membros da carreira REPUDIAM este cidadão.
Correta a análise do articulista. O AGU cumpriu seu papel, porque estava na defesa da Presidenta por atos praticados no exercício da função.
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O que é imperativo é que o AGU seja nomeado dentre membros de suas carreiras, como já é feito em relação ao PGR desde o governo Lula. E que a AGU tenha a autonomia necessária para atuar como verdadeira Advocacia de Estado independentemente de quem esteja temporariamente na direção do Executivo. Daí a importância da PEC 82/2007.
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A AGU representa os três Poderes. Mas o Advogado-Geral é quem representa o(a) Presidente da República. Assim, não é correta a abertura de sindicância pelas palavras que ele tenha usado nessa defesa. Ao contrário, é uma afronta à imunidade do advogado por suas palavras no exercício de seu múnus, ou seja, é um ataque a todos os advogados, públicos ou privados.
No caso, se a AGU realmente fosse cumprir o seu dever constitucional, ela deveria ao mesmo tempo defender tanto os atos do Congresso Nacional como os da Presidência da República, ambos integrantes da União Federal. Porém como isso é impossível por uma questão prática, o correto seria a AGU não intervir no processo.
É impressionante como os defensores do golpe se incomodam quando se dá ao golpe em curso seu verdadeiro nome: GOLPE. E aí vale qualquer "argumento" para tentar desqualificar o correto trabalho levado a efeito pelo então AGU em seu papel constitucional. Numa democracia é essencial que se respeite a Constituição até suas últimas consequências, não importando quem sejam os protagonistas em determinado momento. Confundir isso é fazer como os "juristas" alemães que, ao impor criativas interpretações jurídicas, validaram o regime nazista.
Até que parece admissível ao AGU defender a presidente da República INSTITUCIONALMENTE. Mas o Cardozo se excedeu ao dar uma de papagaio de pirata e repetir o que vinha dizendo a chefe (ou chefa), de que se tratava de um golpe. Se a decisão de afastá-la é do Congresso Nacional, ele, AGU, teria também, teoricamente, o dever institucional de defender essa decisão. Pisou na bola.
Já escrevi sobre isso e volto a reafirmar : o advogado geral da união não poderia defender dilma, porque a lei a que se refere o articulista fere não só o texto constitucional como também a lei complementar nº 73. A simples leitura de ambos os textos nos demonstra que é a união que deve ser defendida e nunca, jamais o governo. É desastrosa essa sucessão de patrocínios, porque, como todos vimos, perplexos, há na defesa da presidente uma contradição entre os interesses do governo e da união. E a prova estava nas teses absurdas de que os mútuos onerosos praticados eram prestação de serviços e na própria defesa da sra. Presidente, que contraditava e negava vigência aos textos constitucionais e da lei de responsabilidade civil, que o advogado da união deveria pugnar para que fossem respeitadas. Assim não foi e vimos a tragicomica atuação do advogado do governo, que gesticulava e vociferava, ele próprio, certamente, sem dúvida, envergonhado por estar em pugilato não só com a ética profissional do advogado como com as normas constitucionais e legais em vigor, que deveria defender. Destarte, não fosse uma norma inconstitucional de uma lei do governo de fhc ( que também não viu, ouviu ou falou, porque só escreveu !), o fato é que a defesa prevista na lei é quanto à matéria de interesse da união. Ora, o governo descumpriu norma do interesse da união, mas no sentido de que a desrespeitou. Portanto, não poderia o advogado geral da união, ele próprio, contraditar a constituição, para defesa do governo, em tese e atos contrários ao interesse da união !
Se a defesa do governo dilma competeria a agu, por que não é a agu que continua a defender o governo dilma, nesta fase final ? __ reflitam, prezados colegas ! __ o povo brasileiro tem que se habituar a não aceitar o corporativismo. -- o eg. Stf já decidiu, e o acordão foi publicado, que um procurador não pode exercer o cargo de ministro, pela incompatibilidade constitucional das funções. -- e pouco importa que o procurador tenha sido nomeado antes ou depois da constituição ! __ assim foi decidido. -- todavia, como assistimos, depois da decisão da corte constitucional, a douta procuradoria silenciou e o ofício que a oab enviou à procuradoria da república parece jamais ter sido respondido ! -- isso é um absurdo e transmite para o cidadão brasileiro uma espécie de sentimento de vulgaridade e menosprezo pela norma constitucional e pelas decisões do judiciário. -- que fhc, em seu governo, tenha praticado atos lamentáveis, como a edição de uma mp que se transformou na lei 9028, a que se refere o articulista, já demonstra um desrespeito enorme pela constituição e pela lei complementar nº 73. -- mas que ninguém, inclusive a oab, por seu presidente, jamais tenha cuidado para que a disposição legal, infringente do princípio constitucional da agu, fosse declarada inconstitucional também é lamentável. --- e assim temos vivido, sem que cuidemos de nós mesmos e, afinal, tenhamos que presenciar conflitos éticos do tipo que assistimos, produzido por um emitente professor de direito. ---- o que é mais absurdo ainda !
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