CNJ definirá quando novo Código de Processo Civil entra em vigor

Às vésperas de entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil ainda desperta divergências sobre o início de sua validade. O Conselho Nacional de Justiça deve analisar a data adequada até a noite da próxima quinta-feira (3/3), por meio de sessão plenária virtual, depois de consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O texto foi sancionado em 16 de março de 2015 e definiu que a vigência começaria um ano depois de sua publicação. A controvérsia surgiu porque a redação é incomum, já que normas legislativas geralmente são fixadas em dias. O fato de 2016 ser ano bissexto também atrapalha a conta.

O CNJ entendeu que, embora não haja consenso na comunidade jurídica, a definição de uma data pelo próprio conselho tornou-se urgente. “Mais importante que um trabalho doutrinário é que o CNJ se debruce e declare uma data”, argumentou o conselheiro Gustavo Alkmim, presidente do Grupo de Trabalho criado internamente para discutir a regulamentação do novo código.

Instituído em dezembro de 2015, o grupo apresentou seu relatório nesta semana e concluiu que a vigência deve ocorrer no dia 18 de março. A definição foi baseada em opiniões de processualistas, entre eles o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que presidiu a comissão de juristas convocada pelo Senado para elaborar a reforma do CPC.

A partir de proposta da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que solicitou mais prazo, o plenário decidiu abrir uma sessão virtual extraordinária à 0h01 desta quarta-feira (2/3) especialmente para definir a vigência do novo CPC. A sessão ficará aberta por 48 horas, até as 23h59 do dia 3.

Mais normas
O conselho pretende ainda regulamentar temas envolvendo comunicação processual, atividades dos peritos, honorários de peritos, leilão eletrônico, penhora eletrônica e Diário da Justiça eletrônico, mas o grupo concluiu que seria importante ouvir os atores afetados antes de que seja tomada qualquer decisão.

“Seria prudente que tivéssemos um debate mais amadurecido para o CNJ não editar resolução que não reflita a realidade dos nossos tribunais”, disse o conselheiro Gustavo Alkmim. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu audiência pública para ouvir juristas e acadêmicos interessados em participar da discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Ato Normativo 0000529-87.2016.2.00.0000

* Texto atualizado às 20h do dia 1/3/2016.

Durvalino Justiça disse:
01 de março de 2016 às 21:50

Me pergunto onde está a competência do cnj para definir o dia da entrada em vigor do cpc, regulamentar audiência de custódia... O Cnj está em verdadeira crise de identidade, não sabe se legisla ou se cumpre sua função constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

O IDEÓLOGO disse:
01 de março de 2016 às 21:59

Urge ampliar o início da vigência do NCPC, porque existem muitas situações que necessitam de regulamento. O fato ocasiona a inaplicabilidade, imediata, do novo estatuto.

Mestre-adm disse:
01 de março de 2016 às 22:10

O impeachment, aprovar a reforma fiscal, a redução da maioridade, as relações poligâmicas. Enfim, estas questões administrativas que se inserem na competência do CNJ.

Marcos Paulo Campelo disse:
02 de março de 2016 às 02:13

Causa fadiga o CNJ a toda oportunidade que encontra tentar usurpar função que não lhe foi conferida pela Carta Maior. Desde quando o CNJ aplica o direito à espécie, disciplinando a vigência do NCPC?

Alan Furtado disse:
02 de março de 2016 às 09:13

Há anos discutindo o NCPC, há um ano publicado.
E agora, na véspera de entrar em vigor, discutem em qual data passa a valer, dentre outras questões.

Por que nós brasileiros somos assim?

Eri Coelho - Jornalista disse:
02 de março de 2016 às 09:37

O filho da minha vizinha nasceu no dia 16/03/2015, então, é certo que ele completará um ano no dia 16/03/2016!

Locatel disse:
02 de março de 2016 às 10:33

Somos assim, porque não temos uma identidade cultural sempre copiamos modelos de outras civilizações, desde o descobrimento do nosso riquíssimo país vivemos esse dilema de não termos opinião própria e consequentemente pagamos por nossos erros, tentando copiar modelos e não buscamos criar a nossa própria identidade.

Orlando Maluf disse:
02 de março de 2016 às 10:55

Para a Ação Rescisória o prazo para interposição é de dois anos

Luiz.Fernando disse:
02 de março de 2016 às 13:48

Meu deus!
Tudo é resolvido pela Lei Complementar 95/98, que regulamenta as Leis.

Art. 8º, parágrafo primeiro da LC 95/98 assevera:
"A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral".

Em síntese, se o NCPC foi publicado em 16/03/2015, tem que considerar esta data e a do último dia (17/03), então o Novo Código de Processo Civil DEVE ENTRAR EM VIGOR NO DIA 18/03/2016.

Qualquer outra data é invencionismo...

Spartacus disse:
02 de março de 2016 às 14:06

A controvérsia sobre a data de entrada em vigor do novo CPC é questão de interpretação de texto legal. Logo, escapa à competência do CNJ e pertence à competência dos juízes e tribunais, sendo a palavra final aquela a ser proferida pelo STJ.
É para casos quejandos que se mostra útil a prática de enunciados orientadores, que poderia ter sido prevista e adotada no novo CPC, mas pode ser introduzida, s.m.j., no próprio Regimento Interno do STJ.
O enunciado orientador não se confunde com súmula. Esta representa a consolidação do entendimento sobre determinada matéria legal, uniformizando a solução a partir de decisões divergentes proferidas por outros tribunais. Aquele antecede toda discussão forense sobre a questão legal e expõe a interpretação do STJ antes mesmo de a questão ser decidida nos tribunais. Para tanto, os enunciados orientadores poderiam ser editados de ofício ou mediante consulta ao STJ por qualquer interessado. Na prática, os enunciados prevenirão a interposição de uma profusão de recursos especiais, e, ainda, garantirão a segurança jurídica se se admitir reclamação ao STJ toda vez que a decisão proferida em última instância pelos tribunais ordinários arrostar algum enunciado orientador.
Eis, portanto, o exemplo de uma questão de direito que poderia muito bem ser alvo de enunciado que a resolveria de uma só vez rapidamente.
O legislador não teve essa percepção. O STJ, contudo, pode pensar sobre isso e adotar a medida em seu RI.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Geraldo Fiuza - Mogi das Cruzes SP disse:
02 de março de 2016 às 23:49

O texto do Novo CPC foi publicado no dia 17/03/2015 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=17/03/2015) e, nos termos do seu Art. 1.045, entrará em vigor “após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
De acordo com a LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376, de 30/12/2010), que alterou a ementa da LICC - Lei de Introdução ao ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942), em seu Art. 132, § 2º, “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início.
Assim, publicado o texto no dia 17/03/2015, na mesma data, mais especificamente à 00h:00m:01s o prazo de um ano teve início, devendo expirar no dia 17/03/2016, às 24h:00m:00s.
Portanto, superada a vacatio legis, o Novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) entrará em vigor no dia 18/03/2015, exatamente à 00h:00m:01s.

J. Ribeiro disse:
03 de março de 2016 às 02:24

O CNJ evidentemente não pode definir data nenhuma de vigência de regra legal. Nada impede que o mesmo tenha uma opinião por seus membros, igualmente como a opinião de qualquer advogado ou entidades.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
03 de março de 2016 às 08:49

Houve alguma Emenda à Constituição secreta ou sigilosa, que deu poderes jurisdicionais, em sentido estrito, ao CNJ?
Hermenêutica / exegese de lei com efeitos concretos e, ao que tudo indica, "erga omnes" e vinculante, é ato tipicamente jurisdicional. Ou houve uma revolução neste país e não fiquei sabendo?! (De certo modo, o STF tem sido "revolucionário" ultimamente, no sentido pejorativo do termo... E agora vem o CNJ...)
Não sei o que é pior: o CNJ se arvorar nesse poder ou o fato de que o faz por provocação da OAB!!!
Tristes tempos. Executivo e Legislativo se afundando em lamaçais de corrupção e o Judiciário rasgando a Constituição Federal.

Spartacus disse:
03 de março de 2016 às 12:56

Sua análise está correta. Porém, o fundamento legal, não.
A LINDB não tem art. 132. Essa disposição legal a que o senhor se refere é do Código Civil de 2002 e se refere à contagem dos prazos referentes aos negócios a termo. É claro que esta disposição está em perfeita harmonia com aquelas da Lei 810/1949 que definem o ano e o mês civil.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.