Receber R$ 400 mil em ação não afasta benefício da Justiça gratuita

O fato de um beneficiado pela Justiça gratuita ter recebido R$ 400 mil em uma ação trabalhista e ter contratado um advogado particular não é suficiente para comprovar que ele têm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou um pedido da União que buscava cancelar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos na ação trabalhista.

A União alegava ainda que o valor recebido, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.

Segundo o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.

Ele citou, ainda, jurisprudência do STJ sobre o assunto: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”.

O relator também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado (REsp 1196941/SP), encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”.

No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, concluiu que os critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0009189-59.2013.4.03.6100/SP

George Rumiatto disse:
03 de março de 2016 às 14:36

Se o cidadão que recebeu R$400.000,00 ajuíza ação tributária e não pode pagar custas e honorários, então quem pode?
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Não pode haver critério subjetivo (criado pelo julgador), mas inexiste critério objetivo para afastar a presunção de hipossuficiência, porque a lei não prevê!
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Pergunto: em que situação poderia ser afastada a presunção da Lei n. 1060, se nem quando o cidadão recebe quase meio milhão de reais o Judiciário lhe faz pagas as despesas?!

afixa disse:
03 de março de 2016 às 15:35

Para a concessão da justiça gratuita ao final da ação resolveria estes problemas.

Carlos disse:
03 de março de 2016 às 17:20

É por essa e por tantas outras "pérolas", que o Judiciário (diga-se, muitos de seus membros) é ridicularizado.

Paulo Moreira disse:
03 de março de 2016 às 17:34

O interessante é que se tivesse recebido 2 milhões, também contaria com o benefício da lei 1.060/50...

E viva a Bruzundanga!!!

analucia disse:
03 de março de 2016 às 22:36

e depois não sabemos porque há excesso de processos no brasil...

Xande55 disse:
04 de março de 2016 às 10:08

As divergências que vêm se apresentando quanto à subjetividade da concessão ou não da justiça gratuita, passam a inexistir visto o Novo CPC em seus artigos 98 a 102 revogando inúmeros dispositivos da lei 1060/50, tratar agora do assunto consolidando a jurisprudência sobre a matéria.
Os Enunciados 113, 245 e 246 do FPPC também firmam entendimento sobre esse assunto e resolvem grandes dúvidas até então presentes.

Rubens R. A. Lordello disse:
04 de março de 2016 às 12:16

Concordo com o "afixa (administrador)" que a concessão ao final soluciona em parte.
Todavia se todos têm direito a justiça, que é mantida pelo Estado, porquê as taxas?
Como trabalho mais com pessoas físicas, o sentimento de injustiça por ter que pagar para exercer seus direitos oprime, especialmente os idosos.
Outro ponto a ser considerado é o fato do cidadão lesado em seus direitos ter que "investir" para recuperar sua dignidade, quando o Estado, pela constituição, é o garantidor da paz social.
Também nossa história cartorial intimida a pessoa física com despesas "indefinidas" no início de um processo.
Enfim para mim o assunto é tormentoso.
Mas concluo que a justiça deve ser gratuita = sempre = quando a pessoa física litiga contra o Estado em todos seus níveis.

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