Arnon Velmovitsky: Código do Consumidor não impede abusos

A regulamentação de um Código de Defesa do Consumidor só veio a se tornar realidade no Brasil em 11 de setembro de 1990, pela edição da Lei 8.078, dotada de texto moderno e atual, no qual estabelece os conceitos básicos de consumidor e fornecedor, vincula a responsabilidade de toda a cadeia do fabricante ao comerciante e cria a inversão do ônus da prova, ao atribuir verossimilhança as declarações do consumidor em juízo.

Apesar de pujante e bastante técnico, o CDC não é suficiente para coibir os abusos das empresas, diante da inércia governamental em criar mecanismos que qualifiquem e melhorem os produtos e serviços.

As agências reguladoras, verdadeiros cabides de emprego para atender aos interesses políticos, têm atuação pífia e agem, via de regra, em favor dos empresários, negligenciando os caros interesses dos consumidores.

As poucas penalidades aplicadas pelas agências, de valores insignificantes, estimulam o crescente desrespeito ao consumidor, que cada vez mais recorre ao Poder Judiciário, o que torna ainda mais lenta a prestação jurisdicional, em razão dos milhares de processos em andamento.

A lógica das empresas é perversa: sai mais barato não atender as demandas do consumidor, diante da possibilidade de promover acordos ou pagar as indenizações daqueles que recorrem à Justiça. E como resolver a questão? A resposta é simples: elevar o valor das multas administrativas das infrações cometidas pelos fornecedores de produtos e serviços e efetivamente aplicá-las, cobrá-las, na ausência do pagamento.

O que leva uma multinacional a ter comportamento completamente distinto no Brasil em relação aos outros Países? É a certeza da impunidade ao produzir produtos e serviços de baixa qualidade. Verifica-se assim que ainda há muito a ser feito, especialmente pelo governo, para que o consumidor tenha os seus direitos respeitados pelas empresas.

Arnon Velmovitsky

é advogado especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.

Kelsen da Silva disse:
15 de março de 2016 às 11:02

O CDC trouxe avanços, mas quem trabalha com empresas sabe como a lei é mal compreendida ou simplesmente ignorada. Muito por culpa dos juízes, que se equivocam grosseiramente ao não condená-las adequadamente.

afixa disse:
15 de março de 2016 às 11:17

críticas sem dados concretos são inócuas. a ANS proíbe a comercialização de planos de saúde sempre. A Anatel proibiu a comercialização de planos pela Tim em 2014. Dizer que é cabide de empregos é senso comum (mais do mesmo)
Não entendo o critério do Conjur para publicação de artigos. Não entendo.

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 13:59

(continua)...
E o senhor vem defender a ação da ANATEL por ter proibido a TIM de lançar planos em 2014 e a ANS por proibir as operadoras de saúde de lançar planos de saúde como se isso fosse o máximo? Tudo isso não passa de cortina de fumaça para encobrir o paternalismo dessas entidades para com as empresas do setor em detrimento dos consumidores.
Não subestime a inteligência dos que atuam no segmento jurídico e percebem os disfarces e a deslealdade com que essas entidades atuam em prejuízo dos consumidores!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 14:00

Não vejo na proibição da ANATEL qualquer ação merecedora de elogio. Muito ao contrário. Tendo sido ela também instituída com o dever precípuo de promover a defesa dos interesses dos consumidores, por que será que proibiu a antiga VESPER de comercializar as linhas de telefonia fixa com mobilidade e um plano “Fale à Vontade” pelo qual o usuário consumidor poderia ter uma linha fixa, pagar um valor fixo para falar ilimitadamente para qualquer outra linha de telefonia fixa com mobilidade num raio de até 50 km?
Na época eu adquiri uma linha dessas em São Paulo que me permitia fazer e receber ligações fixo-para-fixo em toda grande São Paulo, Mogi das Cruzes etc.
No entanto, as operadoras de telefonia celular fizeram a maior pressão porque iriam perder mercado para a VESPER.
O que fez a ANATEL?
Em vez de deixar a livre concorrência se manifestar, levando as empresas a buscar e oferecer um serviço de melhor qualidade e a preços mais baratos para o mercado consumidor, preferiu proibir a VESPER de comercializar aquele plano e obrigou-a a limitar a mobilidade num raio de no máximo 1 km do ponto de instalação.
Quer dizer, a VESPER desenvolveu e provou ser possível lucrar com uma tecnologia que favorece o consumidor com um plano com mobilidade e a preços muito atrativos, mas foi impedida pela ANATEL.
A proibição foi uma sabotagem à livre concorrência, um tiro letal nos direitos do consumidor.
(continua)...

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 14:03

(continuação)...
A vergonha é total. Enquanto as atenções são canalizadas para a crise política e econômica, a operação Lava Jato, e a opinião pública é vergonhosa e despudoradamente manipulada, as mazelas, os desmandos e decerto a corrupção também correm soltos em outros segmentos que não são o foco das atenções, tal como soem fazer os mágicos, ilusionistas e prestidigitadores, que chamam a atenção do público para um lado, enquanto praticam a fraude (=mágica ilusionista) do outro. E aí de quem tentar fazer qualquer coisa para denunciar este estado das coisas. Sofrerá a mais implacável perseguição e intimidadora além de toda sorte de represália e retaliação.
Também grande imprensa faz ouvidos moucos e vista grossa para esses que seriam escândalos ainda mais fragorosos do que aqueles que vêm ocupando os tabloides atuais.
Ao final, todos ficam em estado de torpor boquiabertos, atônitos e sem saber o que fazer. É o que dá ficar a vida toda esperando por um salvador da pátria.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 14:04

(continuação)...
No entanto, basta ver a política adotada pela ANS e os teratológicos TACs (termos de ajustamento de conduta) que tem celebrado com as operadoras/seguradoras de planos/seguros de saúde para ter a certeza de que a ANS pauta sua atuação menos em observância dessas normas do que para atender aos interesses cúpidos e usurários dessas entidades em franco antagonismo com os interesses dos consumidores de serviços privados de assistência à saúde.
A indecência é geral e não se restringe à ANS. As cortes de justiça do País também têm contribuído enormemente para esse estado degradado de desmando e vulneração do direito posto, e têm, inclusive, sido lenientes com o abuso de direito dessas entidades em majorar prestações além do suportável pelo segurado e usar toda sorte de artifício para burlar a legislação aplicável, sendo um dos expedientes mais empregados o da cessão de planos/seguros individuais e a proliferação de planos/seguros coletivos ou corporativos para poderem alegar, em sua defesa, que estes não possuem regulamentação específica e por isso sujeitam-se exclusivamente às regras contratuais e às normas do Código Civil.
O argumento é pífio e lânguido. Não resiste a uma exame percuciente sob as réstias da interpretação sistemática do direito que reclama a aplicação dos art. 4º e 5º da LINDB os quais implicam o dever de dar aos planos/seguros coletivos ou corporativos o mesmo tratamento jurídico (aplicar as mesmas leis) dos planos/seguros saúde individuais. Mas parece que a justicinha tupiniquim tem vestido antolhos e feito vista grossa para o rigor técnico na aplicação do direito posto a essas relações jurídicas.
(continua)...

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 14:14

Faço coro com o articulista, e vou além.
É verdadeira a afirmação de que “As agências reguladoras, verdadeiros cabides de emprego para atender aos interesses políticos, têm atuação pífia e agem, via de regra, em favor dos empresários, negligenciando os caros interesses dos consumidores”.
Pior que isso, a ANS, por exemplo, agência responsável pela regulamentação dos planos/seguros de saúde, está hoje povoada por servidores públicos em todos os escalões saídos exatamente e propositalmente das grandes corporações (operadoras e seguradoras de planos/seguros de saúde), destas cedidos e deslocados para representar seus interesses sob o disfarce de estarem a serviço do bem social e dos consumidores.
Vale lembrar que o art. 3º da Lei nº 9.961/2000 reza que “A ANS terá por finalidade institucional PROMOVER A DEFESA do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País”. Já o art. 4º estabelece expressamente, em redação direta sem o aposto enumerativo, que “Compete à ANS (inc. XXXVI) articular-se com os órgãos de defesa do consumidor VISANDO A EFICÁCIA DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
(continua)...

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 14:20

No comentário "O CDC é constantemente sabotado pelo sistema (Estado) (2)" abaixo, onde se lê "... sendo um dos expedientes mais empregados o da CESSÃO de planos/seguros individuais e a proliferação de planos/seguros coletivos ou corporativos para poderem alegar...", leia-se "... sendo um dos expedientes mais empregados o da CESSAÇÃO de planos/seguros individuais e a proliferação de planos/seguros coletivos ou corporativos para poderem alegar..."
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

afixa disse:
15 de março de 2016 às 16:27

Comentarista que faz questão de ostentar seus títulos (me remete ao Brasil colonial) foram mais completos que o artigo. Sugiro escrever um artigo ao invés de escrever 1 milhão de comentários. Eu nunca leio. Cansa.

Spartacus disse:
15 de março de 2016 às 17:51

Dizia alguém algo parecido. Talvez tenha sido Nélson Rodrigues, com seu insuperável sarcasmo.
Mas a frase tem um fundo de verdade nos dias que correm, notadamente a partir do século XVIII e dos reclamos de toda democracia.
O problema é que hoje todos querem opinar sem ter conhecimento para tanto. Muitos se cansam de ler o que outros escrevem sem sequer passarem da segunda linha, e mesmo assim ainda se sentem aptos a opinar, ou até a fazer algum juízo sobre o que declaradamente não leram. Outros fazem leituras recortadas e incorrem na mesma leviandade. São tão avessos quanto temerosos do debate que, confrontados com algum argumento ou crítica que lhes antagonize, sem preparo partem desesperadamente para a única coisa que sabem realmente fazer para manter oculta a ignorância em que se afundam: o ataque “ad hominem”. Essa a insígnia mais proeminente dos que possuem um conhecimento tão medíocre quanto superficial e não reconhecem que é preciso ter uma iniciação mínima sobre qualquer assunto antes de opinar sobre ele e a humildade para perceber e reconhecer o momento de calar quando não se tem conhecimento suficiente para passar da pergunta à resposta.
Escrevo apenas e tão somente para os que, movidos pela mais escorreita honestidade intelectual, interessam-se em ler-me e entendem a nobreza do compartilhamento de ideias, ainda que com ela outros não concordem. Não, porém, para aqueles espíritos vis que submergem no ignominioso pântano onde prolifera a falta de autoestima, a inveja, o rancor e outros sentimentos menores, idiossincrasias e afetações que só acometem e estão presentes em almas pobres, dignas de piedade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

afixa disse:
15 de março de 2016 às 18:08

Que o artigo não tem dados técnicos é fato1,
O comentarista Mestre logo se saraticutiou em defender o autor, é fato 2.
Devem ser amigos
Não leio quem defende entre outras cousas parar o país e fazer eleições para o judiciário. Copiando modelo americano e fomentando síndrome de vira latas.

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