Contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita em ação monitória para determinar a entrega de coisa fungível (bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade). Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o colegiado, o instrumento é indício da relação jurídica material subjacente, ou seja, que não se manifesta claramente. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram recurso especial que questionou a validade desse tipo de contrato para amparar o ajuizamento de ação monitória.
Foi a primeira vez que o STJ discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro servir de prova escrita nesse tipo de ação.
O recurso, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que o contrato de arrendamento rural devidamente subscrito pelas partes é instrumento apto a aparelhar a monitória. O arrendatário recorreu para o STJ alegando que esse tipo de contrato não pode servir de prova escrita, pois viola a legislação em vigor.
Villas Bôas Cueva reconheceu que a ação monitória instruída em contrato de arrendamento rural com preço ajustado em quantidade de produtos agrícolas é expressamente vedada pelo parágrafo único do artigo 18 do Decreto 59.566/1966, mas reiterou que essa nulidade não impede que o credor proponha ação de cobrança — caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
Fundamento indevido
Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a interpretação especial conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
No caso julgado, o contrato de arrendamento rural previa o pagamento de 1.060 sacas de soja de 60 quilos, entregues de acordo com os padrões normais de qualidade. O arrendatário ocupou a área por dois anos consecutivos sem realizar qualquer pagamento.
Para o relator, o recorrente busca o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato que ele próprio firmou para desonerar-se de suas obrigações contratuais. “O documento em tela, não obstante sua desconformidade com a exigência, é capaz de alicerçar ação monitória, pois hábil de demonstrar a existência do fato que gerou a obrigação, não constituindo escusa válida para amparar descumprimento de obrigações contratuais”, concluiu. A decisão que negou provimento ao recuso especial foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.266.975
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