Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito desse tipo e nunca pagou.
Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto, a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.
O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.
“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.
Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.
“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.
Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.323.468
* Texto atualizado às 20h30 do dia 23/3/2016 para acréscimo de informações.
Não há limite para interpretações malucas que aniquilam qualquer resquício de segurança jurídica e certeza do direito. Decide-se sem nenhum pudor ou compromisso com a objetividade da lei e o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei Uniforme é clara e objetiva ao estabelecer o prazo de 3 Nos para a ação cambiária. Apesar disso, o atual STJ, com a decisão noticiada, joga no lixo a Lei Uniforme, manda às favas a competência legiferante do Parlamento e, por meio de um truque abracadabra mandrake, fixa novo prazo prescricional para a cobrança de notas promissórias, alongando em 100% o prazo legal, na contramão da tendência de redução de prazos evidenciada com a promulgação do Código Civil de 2002.
Tudo o que se escreveu até hoje sobre prescrição e decadência pode ser jogado no lixo. Lei pra quê, se na prática os juízes não respeitam a lei nem a doutrina sobre ela?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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