É possível quebrar o sigilo do registro de ligações e de mensagens de texto quando alguém é investigado sob suspeita de crime grave, como violência doméstica, e a prova é imprescindível para elucidar o fato criminoso. Assim entendeu a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao permitir a coleta de provas em celular de um homem acusado de enviar mensagens e fazer ligações constantes para ameaçar uma familiar, em Brasília.
Embora ele tenha admitido à polícia o envio de mensagens e a insistência nos telefonemas para cobrar dívidas, o Ministério Público alegava que o acesso às informações pessoais era necessário caso o investigado mudasse a versão na hora do depoimento em juízo.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, por considerar a medida desnecessária. Já o TJ-DF concordou com a quebra de sigilo, por entender que, “se a confissão extrajudicial não for corroborada por outro elemento, poderá ser de nenhuma valia para a conclusão acerca da autoria dos fatos”.
“A medida pleiteada se mostra necessária, pertinente e imprescindível para a elucidação do fato criminoso, bem como à coleta de provas, sendo a quebra do sigilo o meio eficaz para se alcançar esse objetivo”, disse em seu voto o desembargador Souza e Ávila, relator do caso. Ele afirmou que a proteção ao sigilo das comunicações telefônicas não consiste em direito absoluto, podendo ser afastado quando há interesse público relevante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0026530-50.2015.8.07.0000

Quem ameaça pessoas não pode ser blindado.
Quem ameaça pessoas não pode ser blindado.
Estranho o argumento do TJDF; ora, o fato da pouca valia da isolada confissão extrajudicial do réu, no que concerne a valor probatório, deveria preocupar apenas as partes do processo, e não o órgão do Poder Judiciário. Aliás, vale ressaltar que no processo penal o juiz deve se manter equidistante das partes, de modo que a suposta dificuldade na coleta de provas não deveria lhe interessar. Pensar o contrário, isto é, pensar que o órgão judicial deve se preocupar com o êxito na produção de prova de algumas das partes é, a meu ver, atribuir um ônus ao juiz que não lhe compete (ou não deveria lhe competir).
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